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DECRETO Nº 48.406, DE 11 DE ABRIL DE 2022


DECRETO Nº 48.406, DE 11 DE ABRIL DE 2022

DECRETO Nº 48.406, DE 11 DE ABRIL DE 2022
(MG de 12/04/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 31/20, de 14 de outubro de 2020, SINIEF 29/21, de 1º de outubro de 2021, e SINIEF 36/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos arts. 12-A e 12-B, com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Na operação de saída realizada por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99 deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:

“Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”;

II – quando se tratar de chapas:

a) em descrição dos produtos, sequencialmente, as seguintes indicações:

1 – o tipo de material rochoso;

2 – a cor predominante;

3 – o nome atribuído à variedade;

4 – a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos:

“Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº..., de .../.../... (Processo nº...)”.

Art. 12-B – Na operação de saída realizada por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que estiver classificado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;

II – quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no:

a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;

b) campo “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”.

§ 1º – A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21”.

§ 2º – Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da NBM/SH.”.

(4)     Art. 2º – Os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAE 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99, até 30 de junho de 2023, emitirão nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto.

Efeitos de 29/12/2022 a 28/02/2023 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.547, de 28/12/2022:

“Art. 2º – Os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99, até 30 de junho de 2023, emitirão nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.”

Efeitos de 12/04/2022 a 28/12/2022 – Redação original:

“Art. 2º – Os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, emitirão nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.”

§ 1º – As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20”.

§ 2º – A obrigação de indicar as informações relativas à guia de utilização ou portaria de lavra fica dispensada na saída das mercadorias em estoque de que trata este artigo.

(3)     Art. 3º – O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até 30 de junho de 2023, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto.

Efeitos de 12/04/2022 a 28/12/2022 – Redação original:

“Art. 3º O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de minério de ferro de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto.”

Parágrafo único – A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo:

I – “Informações Adicionais do Produto” <infAdProd>, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;

II – “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 36/21.”.

(5)    Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Efeitos de 29/12/2022 a 28/02/2023 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.547, de 28/12/2022:

“Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.”

Efeitos de 1º/10/2022 a 28/12/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.516, de 30/09/2022:

“Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.”

Efeitos 1º/06/2022 a 30/09/2022– Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.433, de 27/05/2022:

“Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.”

Efeitos de 12/04/2022 a 31/05/2022 – Redação original:

“Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.”

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 1º/06/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.433, de 27/05/2022.

(2)    Efeitos a partir de 1º/10/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.516, de 30/09/2022.

(3)    Efeitos a partir de 29/12/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.547, de 28/12/2022.

(4)    Efeitos a partir de 1º/03/2023 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.580, de 1º/03/2023

(5)    Efeitos a partir de 1º/03/2023 – Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.580, de 1º/03/2023