ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)
CAPÍTULO I
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
(1177) I - comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:
I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;
II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 2º - Na hipótese do caput do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal estiverem circunscritos, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal no Estado.
Art. 3º - Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:
I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.
Art. 4º - Além dos casos explicitados neste Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:
I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;
II - na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via do documento fiscal presa ao talonário, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Cargas
(566) Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
(567) I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
(567) II - a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
(567) III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter:
(567) a - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
(567) b - placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
(567) c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;
(567) d - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
(567) e - local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;
(567) IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.
(609) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. 4º e 5º da Parte 1 do Anexo XV.
(615) I -
(615) II -
(573) Art. 6º -
(566) Art. 7º - Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, será observado o seguinte:
(566) I - o transportador subcontratado:
(566) a - emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação;
(615) b -
(566) c - entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga;
(566) II - o transportador subcontratante:
(566) a - anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado;
(566) b - arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.
(1618) Art. 8º. A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.
§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.
§ 2º - Não será dispensada a emissão do conhecimento, quando:
I - o remetente das mercadorias ou dos bens estiver dispensado de emitir documento fiscal;
II - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado ou os dados identificadores dos veículos.
§ 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime especial.
Art. 9º - A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, devendo:
I - constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”;
II - escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações Sem Débito do Imposto - Outras”, constando na coluna “Observações” a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do artigo 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor daquela unidade.
Art. 10 - No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário.
Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.
Art. 11 - No caso de transporte intermodal, será observado o seguinte:
I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar;
II - a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;
IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.
SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 12 - As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e à apuração do imposto nos termos deste Capítulo:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logística;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).
Art. 13 - As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.
(842) Art. 14 - Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso.
Art. 15 - Em substituição à menção “discriminação do serviço prestado”, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relação de Despachos;
II - número de ordem e série da nota fiscal a que se refere;
III - data da emissão, que deverá corresponder à data de emissão da nota fiscal;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - razão social do tomador do serviço;
VI - número e data do despacho;
VII - procedência, destino, peso e valores, por despacho;
VIII - total dos valores.
(842) Art. 16 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.
Art. 17 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias ou bens, da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.
§ 1° - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 X 300mm, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação do emitente.
§ 2° - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X 180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação do emitente.
§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Cargas em Lotação ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;
VI - nome e endereço do remetente;
VII - nome e endereço do destinatário;
VIII - denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário ou uma das seguintes expressões: “À ordem” ou “Ao portador”, podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.
(592) XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
(593) Art. 18 - A ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:
(593) I - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(604) a -
(604) b -
(604) c -
(604) d -
(604) e -
(604) f -
(604) g -
(604) h -
(604) i -
(604) j -
(604) l -
(593) II - mês de referência;
(604) a -
(604) b -
(604) c -
(604) d -
(604) e -
(604) f -
(604) g -
(593) III - número, série e data da nota fiscal;
(604) a -
(604) b -
(604) c -
(604) d -
(604) e -
(604) f -
(604) g -
(604) h -
(604) i -
(604) Parágrafo único -
(592) IV - unidade da Federação de origem do serviço;
(592) V - valor dos serviços prestados;
(592) VI - base de cálculo;
(592) VII - alíquota;
(592) VIII - ICMS devido;
(592) IX - total do ICMS devido;
(592) X - valor do crédito;
(592) XI - ICMS a recolher.
(842) Art.19 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada por este Estado.
Art. 20 - As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.
Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
SEÇÃO IV
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Valores
Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 22 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que conterá as seguintes indicações:
I - número da nota fiscal;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - local e data da emissão;
IV - identificação do tomado r: nome e endereço;
V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.
(107) §1º A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo:
(107) I - acobertará a prestação de serviço;
(107) II - servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;
(107) III – será confeccionada conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
(107) a) denominação: Guia de Transporte de Valores - GTV;
(107) b) número de ordem, série e subsérie e número da via e seu destino;
(107) c) local e data de emissão;
(107) d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ;
(107) e) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
(107) f) identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
(107) g) discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
(107) h) placa, local e unidade federada do veículo;
(107) i) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente; e
(107) j) nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e série e subsérie respectivas e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
(107) §2º As indicações a que se referem as alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do inciso III do §1º serão impressas tipograficamente.
(107) §3º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
(107) §4º Poderão ser acrescentados dados na GTV de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
(242) § 5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
(242) I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
(242) II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
(242) III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
(196) §6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local de início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
(247) § 7º A critério da Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
(114) Parágrafo único -
(114) I -
(114) II -
SEÇÃO V
Das Disposições Específicas a Prestadores de
Serviços de Transporte de Passageiros
Art. 23 - A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhete de passagem por meio de Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) ou outro qualquer, desde que:
a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b - sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), os dados exigidos na alínea anterior;
c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;
III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 24 - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003:
I - observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º desta Parte;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo VI.
SEÇÃO VI
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Transporte Aéreo de Cargas
Art. 25 - As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
§ 1° - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.
§ 2° - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1 (uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
§ 3° - As concessionárias regionais deverão:
I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;
II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 26 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 27 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referido no § 2° do artigo 25 desta Parte, conterá as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, números, inicial e final, das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;
III - apuração do imposto.
Parágrafo único - No campo destinado às indicações previstas no inciso II do caput deste artigo será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 28 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 29 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 30 - As mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.
§ 1º - O transporte das mercadorias ou dos bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por sistema de processamento eletrônico de dados.
§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º - A empresa de courier fará constar no campo “Outras Informações” da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.
§ 5º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;
III - o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.
Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.
(1618) Art. 32. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, correspondente a cada prestação.
(1618) § 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento englobando as prestações do período.
(1618) § 2º O conhecimento emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.
Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28 desta Parte.
Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Comunicação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Telecomunicações em Geral
(705) Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:
I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
II - Telemar Norte Leste S.A.;
III- TNL PCS S.A.;
(294) IV- CTBC Telecom;
V - Telemig Celular S.A.;
(968) VI -
(540) VII - CTBC Celular S/A.;
(968) VIII -
IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;
X - Globalstar do Brasil S.A.
(16) XI – Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP;
(394) XII - Telmex do Brasil Ltda;
(108) XIII - Aerotech Telecomunicações Ltda;
(963) XIV - Tim Nordeste S/A;
(709) XV -
(709) XVI -
(709) XVII -
(709) XVIII –
(709) XIX –
(173) XX - Tim Sul S/A;
(173) XXI - Tim Celular S/A;
(173) XXII - Engevox Telecomunicações Ltda.;
(173) XXIII - Impsat Comunicações Ltda;
(968) XXIV -
(206) XXV - Easytone Telecomunicações Ltda.
(248) XXVI - Brasil Telecom S/A;
(728) XXVII -
(397) XXVIII - GTV Global Village Telecom Ltda;
(397) XXIX - Tmais S/A;
(541) XXX - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.;
(541) XXXI - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.;
(541) XXXII - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.
(699) XXXIII - Telefre do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda.;
(699) XXXIV - Latcom Telecomunicações Ltda.;
(699) XXXV - Stemar Telecomunicações S/A.
(723) XXXVI - IDT Brasil Telecomunicações Ltda.;
(723) XXXVII - Novação Telecomunicações Ltda.;
(723) XXXVIII - Nexus Telecomunicações Ltda.;
(723) XXXIX - Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.;
(723) XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda..
(785) XLI - Vonar Telecomunicações Ltda;
(785) XLII - Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda.;
(785) XLIII - Viper Serviços de Telecomunicações S/A;
(785) XLIV - Telebit Telecomunicações e Participações S/A;
(785) XLV - Redevox Telecomunicações S/A.
(843) XLVI - Suporte Tecnologia e Instalações Ltda.;
(843) XLVII - Gt Group International Brasil Telecom;
(843) XLVIII - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.;
(843) XLIX - Telenova Comunicações Ltda.;
(874) L - Signallink Informática Ltda.
(964) LI - Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda.;
(964) LII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.
(1001) LIII - Ostara Telecomunicações Ltda.;
(1001) LIV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda..
§ 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.
(679) § 4º - Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades a seguir relacionadas, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
(679) I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
(679) II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
(679) III - Serviço Móvel Celular (SMC);
(680) IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
(680) V - Serviço Móvel Especializado (SME);
(680) VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
(680) VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
(680) VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
(680) IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
(680) X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.
(680) § 6º - Na hipótese do § 4º deste artigo, é facultado ao prestador de serviço de comunicação:
(680) I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
(680) II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
(680) III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.
(786) § 7º - A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação que atue em mais de uma unidade da Federação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas relativos a este Estado.
(786) § 8º - As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação.
Art. 37 - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.
§ 1º - Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:
I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;
II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.
(1449) Art. 38 - Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
(1449) § 1º - O disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º.
(1449) § 2º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
(1450) I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
(1450) II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
(1450) III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no art. 40-D da Parte 1 do Anexo VII; e
(1450) IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
(1808) § 3º A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede na hipótese de:
(1808) I - prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
(1808) II - consumo próprio.
(1808) § 4° Para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3° deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período.
(1808) § 5° O disposto no caput não se aplica:
(1808) I - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1° do art. 36;
(1808) II - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;
(1808) III - aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 39 - A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte:
I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:
a - para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”;
b - como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento de que trata o artigo 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997;
c - fará a escrituração da nota fiscal:
c.1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna “Observações”, a indicação: “Convênio ICMS 80/01”;
c.2 - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso I do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: “Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”;
II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem:
a - no livro Registro de Entradas, vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando, na coluna “Observações”, a indicação: “Convênio ICMS 80/01”;
b - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: “Bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.
§ 1º - As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.
§ 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.
Art. 40 - Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em via única, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas do documento fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança.
§ 2º - As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio eletrônico óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, e disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas.
§ 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e a emitir os documentos fiscais previstos no caput deste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;
(787) II - os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco.
(1247) § 5º - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou de Serviço de Comunicação, modelo 21, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(294) I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;
(594) II - as empresas envolvidas:
(595) a - estejam relacionadas no caput do art. 36 desta Parte; ou
(595) b - em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 36 desta Parte;
III - as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
(594) a - requeiram, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
b - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
(1848) c informem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas;
(594) V - a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 36 desta Parte.
(1848) VI - a empresa de que trata o inciso V, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, juntamente com os arquivos mencionados no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(1849) a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
(1849) b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
(1849) c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
(1849) d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail;
(1849) VII - a obrigatoriedade da entrega do arquivo a que se refere o inciso anterior persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros;
(1849) VIII - o arquivo texto a que se refere o inciso VI deste parágrafo, poderá ser substituído por planilha eletrônica, observada a mesma formatação de campos e leiaute do arquivo previsto na Parte 6 do Anexo VII.
§ 6º - O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.
(298) § 7º - As empresas que atenderem às disposições constantes do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(1848) § 8º - Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas.
(679) Art. 41 - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
(679) I - para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento;
(679) II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.
(679) § 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
(680) I - a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal;
(1870) II - a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
(1873) a)
(1873) b)
(1873) c)
(1873) d)
(1873) 1.
(1873) 2.
(1871) III - na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;
(1871) IV - fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;
(1871) V - fica dispensada a impressão da 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o contribuinte, cumulativamente:
(1871) a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;
(1871) b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;
(1871) c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1ª via do documento fiscal.
(680) § 2º - Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
(844) § 3º - O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte:
(844) I - nas saídas de cartões para distribuidores será emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões;
(844) II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
(844) III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida nota fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas;
(845) a -
(845) b -
(845) c -
(845) d -
(843) IV - manterá e escriturará os seguintes livros:
(843) a - Registro de Entradas;
(843) b - Registro de Saídas;
(843) c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
(843) d - Registro de Inventário.
Art. 42- Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a:
I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder de preposto.
Parágrafo único - Para utilização do documento interno a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;
III - manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.