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RICMS/2002 - ANEXO I - 6/11


RICMS/2002 - ANEXO I - 6/11

PARTE 1 - Itens 101 a 190
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

(4375)

101

Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), relativamente à diferença de alíquotas.

30/04/2024

(4375)

102

Saída, em operação interna ou interestadual, de animal destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

30/04/2024

102.1

A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.

(4375)

103

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

30/04/2024

103.1

A isenção alcança, também, a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação de que trata este item.

103.2

A isenção não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

103.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3191)

104

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento e materiais doados pelo Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal n° 69.008/71, destinados à montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico “Marcelino Corradi”, promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

30/04/2019

104.1

A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

105

Saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

Indeterminada

a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;

b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;

(1598)

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

(1599)

105.1

Na hipótese da alínea “c” do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

(4375)

106

Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária.

30/04/2024

(111)

106.1

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

(111)

106.2

Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal.

(1801)

106.3

A isenção somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto.

(111)

106.4

Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá:

(111)

a) comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;

(111)

b) exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;

(111)

c) deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo “Informações Complementares” da nota fiscal;

(111)

d) enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações, observadas as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento:

(111)

d.1) nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

(111)

d.2) nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea “b” deste subitem, e endereço do destinatário;

(111)

d.3) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal;

(111)

d.4) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

(111)

d.5) números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador

(111)

106.5

A comunicação prevista na alínea “d” do subitem anterior deverá ser efetuada:.

(111)

a) pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

(111)

b) pelo contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em separado, de acordo com as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento

(111)

106.6

A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea “d” do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na internet.

(111)

106.7

O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

(111)

106.8

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

(111)

a) apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;

(111)

b) comprovar, na ausência da comprovação a que se refere o inciso anterior, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

(111)

106.9

A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea “a” do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

(111)

106.10

Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato.

(111)

106.11

O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

(4375)

107

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 deste Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde.

30/04/2024

(3337)

107.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

(3338)

a) à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - ou do Imposto sobre a Importação - II;

(3338)

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, relativamente ao item 165 da Parte 13 deste anexo.

107.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

108

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por:

Indeterminada

a) institutos de pesquisa federal ou estadual;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidade federal ou estadual;

(4599)

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

31/12/2032

(386)

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3”do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção.

 

 

 

 

 

(534)

f) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

(1802)

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3”do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

108.1

O benefício somente se aplica se:

a) a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b) a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

(1711)

d) Revogado

(828)

108.2

Revogado

(1711)

108.3

Revogado

(1711)

108.4

Revogado

(4600)

108.5

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “d” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

109

Saída, em operação interna ou interestadual, de microcomputadores usados (seminovos), doados à escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Indeterminada

110

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação.

Indeterminada

 

110.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência.

(1214)

110.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

(3961)

110.3

A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

111

Saída, em operação interna, de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:

Indeterminada

a) máquina automática para processamento de dados, análoga ou híbrida - 8471.10;

b) máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30;

c) unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50;

d) unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60;

e) unidade de memória - 8471.70;

f ) partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores - 8473.30.

(4375)

112

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz e pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:

30/04/2024

a) Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.20.11;

b) Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.16;

c) Vacina contra Sarampo - 3002.20.14;

d) Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” - 3002.20.19;

e) Vacina Inativa contra Polio - 3002.20.12;

f) Vacina contra Pneumococo - 3002.20.19;

g) Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.20.12;

h) Vacina contra Meningite A + C - 3002.20.15;

i) Vacina contra Meningite Z + C - 3002.20.15;

j) Vacina contra Rubéola - 3002.20.19.

(4086)

112.1

O benefício aplica-se também às importações:

(4233)

a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Oswaldo Cruz e da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

(4086)

b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

(4233)

112.2

Para fins do disposto neste item, a Fundação Oswaldo Cruz e a Fundação Ezequiel Dias deverão requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF - de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

113

Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamento ou outros bens móveis, doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) para associações destinadas a pessoa portadora de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, inclusive escolas e universidades, fundação de direito público, autarquia ou corporação mantida pelo Poder Público.

Indeterminada

113.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de bem do ativo permanente beneficiada com a isenção prevista neste item.

(2878)

114

Revogado

(4375)

115

Saída, em operação interna e interestadual, de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

30/04/2024

116

Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.

Indeterminada

116.1

Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte:

a) a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) a operação deverá estar alcançada pela isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

116.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(193)

117

Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).

Indeterminada

(193)

117.1

A isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) nos processos de licitação n° 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

(193)

b) com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

(193)

117.2

O remetente deverá deduzir do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no subitem anterior, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(193)

117.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(193)

117.4

O benefício previsto neste item somente se aplica após a celebração e durante a vigência de convênio de cooperação mútua celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

(4599)

118

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 14 deste Anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.

31/12/2032

(4600)

118.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(1192)

119

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificada nos códigos 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

30/06/2008

119.1

Para fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

a) enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;

b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

120

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

120.1

O benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(1130)

120.2

O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE:

a) documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade;

b) cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas no caput;

c) indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro.

(58)

121

Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) dos seguintes produtos:

Indeterminada

(58)

a) matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios;

(58)

b) artigo de laboratório, desde que não possua similar produzido no país.

(58)

121.1

O benefício somente se aplica:

(58)

a) na hipótese da alínea “a” deste item, se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

(58)

b) se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

(58)

121.2

A inexistência de produto similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.

(828)

121.3

Revogado

(4375)

122

Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital.

30/04/2024

122.1

Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá:

a) compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;

b) observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde.

123

Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.

Indeterminada

(19)

123.1

Revogado

(7)

123.2

É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.

(4375)

124

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos:

30/04/2024

(433)

a) à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

(584)

b) interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

(1037)

c) peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

(4553)

d) à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

(1481)

e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69;

(1483)

f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

(1483)

g) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

(1483)

h) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

(1483)

i) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69.

(1698)

j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.

(1739)

k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NBM/SH 3002.10.39.

(1802)

l) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.

(1918)

m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99.

(2932)

n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99.

124.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(76)

124.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

125

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de motocicleta, caminhão, helicóptero ou outros veículos automotores, destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

31/12/2002

125.1

A isenção somente se aplica às operações realizadas:

a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

125.2

A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

125.3

Para fruição da isenção prevista neste item, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

125.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3558)

126

Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento.

31/12/2032

126.1

Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: “transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.

126.2

Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno.

(1292)

126.3

Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

127

Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Indeterminada

128

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas.

Indeterminada

(2735)

129

Saída, em operação interna ou interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

30/04/2017

129.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que:

a) a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback;

(240)

b) o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 31 de dezembro de 2005.

129.2

Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

(240)

a) enviar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento com a empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 31 de dezembro de 2005, pela SECEX;

b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback.

129.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4375)

130

Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste Anexo e classificados segundo a NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.

30/04/2024

130.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

(1712)

c) Revogado

(32)

130.2

A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 136 desta Parte.

(76)

130.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de saída realizada por estabelecimento industrial ou importador.

(2707)

130.4

O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

131

Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Indeterminada

131.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente.

(291)

132

Revogado

133

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:

a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na Quantidade e destinação indicadas nos Anexos do Convênio ICMS 69/97;

Indeterminada

(4375)

b) das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02.

30/04/2024

133.1

A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual.

(59)

133.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

(59)

a) o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nas Partes 16 ou 17 deste Anexo da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção prevista neste item;

(59)

b) na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior:

(59)

b.1) a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(822)

b.2) a ausência de produto similar fabricado no País fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional;

(59)

b.3) o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(4375)

134

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem:

30/04/2024

(2019)

a) doados ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

(2019)

b) adquiridos pelo SERVAS, para utilização nas atividades da Entidade.

(30)

134.1

Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(30)

134.2

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

(30)

134.3

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte.

(4375)

135

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

30/04/2024

(2018)

135.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade.

(30)

135.2

É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos.

(31)
(1071)

136

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Indeterminada

(31)

136.1

A isenção também se aplica:

(31)

a) à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:

(31)

a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país;

(822)

a.2) a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

(31)

a.3) juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;

(31)

b) às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

(31)

136.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

(31)

a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

(2758)

b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal:

(2758)

b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos:

(2759)

b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

(2759)

b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

(2758)

b.2) no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

(2759)

b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;

(2759)

b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

(2759)

b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias;

(2758)

b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas “b.1” e “b.2” deste subitem, estas deverão ser informadas no campo “Informações Complementares” ou “Observações”.

(2286)

c) Revogado

(561)

136.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV.

(2758)

136.4

Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação;

(400)

136.5

Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte.

(31)

136.6

Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.

(2758)

136.7

Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea “b.1” do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação.

(2763)

136.8

Revogado

(2763)

136.9

Revogado

(2763)

136.10

Revogado

(2417)

136.11

Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado.

(1072)

136.12

Revogado

(2760)

136.13

A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 deste Regulamento;

(2760)

136.14

A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento.

(4375)

137

Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 deste Anexo.

30/04/2024

(2152)

137.1

A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

(2157)

a) Revogado

(2157)

b) Revogado

(65)

137.2

A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco.

(4422)

138

Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:

30/04/2024

(4422)

a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

(4422)

b) aquisição de alimentos, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;

(4422)

c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

(77)

138.1

A isenção de que trata este item:

(4422)

a) aplica-se às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

(77)

b) alcança a prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria;

(77)

c) exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais.

(1929)

d) Revogado

(77)

138.2

São condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção prevista neste item:

(77)

a) preencher os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 5° deste Regulamento;

(4422)

b) estar cadastrada no Ministério da Cidadania.

(4422)

138.3

As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subsequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.

(77)

138.4

Para fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

(4422)

a) possuir:

(4423)

a.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania;

(4423)

a.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

(77)

b) emitir documento fiscal correspondente à:

(4422)

b.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea “a.2”, e no campo Natureza da Operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

(4422)

b.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea “a.2”, e no campo Natureza da Prestação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

(451)

c) Revogado

(4422)

138.5

A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

(4423)

 

a) estar cadastrado no Ministério da Cidadania;

(4423)

 

b) confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo constante da Parte 19 deste anexo.

(77)

138.6

As vias do documento de que trata o subitem anterior terão a seguinte destinação:

(77)

a) 1ª via: doador, para arquivo junto ao documento fiscal;

(77)

b) 2ª via: emitente, para arquivo.

(77)

138.7

Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

(4422)

138.8

Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria.

(4422)

138.9

Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que:

(2853)

I - na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

(2853)

II - em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe deverá, no prazo de 3 (três) dias, remeter à CONAB a 1ª via da nota emitida e guardar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica;

(2853)

III - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir:

(2853)

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por operação, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe, fazendo referência em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, aos dados relativos à aquisição ou;

(2853)

b) até o último dia do mês, NF-e englobando todas as operações deste período, em relação a cada entidade destinatária, fazendo referência em campo próprio da NF- e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, de que a emissão está sendo feita nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

(4599)

139

Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:

31/12/2032

(126)

a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

(126)

b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.

(126)

139.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3418)

139.2

Na hipótese prevista na alínea “b” deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

(4600)

139.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(175)

140

Revogado

(169)

141

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.

Indeterminada

(169)

141.1

A isenção também se aplica:

(169)

a) à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:

(169)

a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país;

(822)

a.2) a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

(169)

a.3) juntamente com o atestado a que se refere a subalínea anterior, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;

(169)

b) às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item.

(169)

141.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

(169)

a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

(169)

b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo “Informações Complementares” ou “Observações”:

(169)

b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto);

(169)

b.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

(169)

b.3) na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;

(169)

c) que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde.

(561)

141.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV.

(169)

141.4

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item.

(201)

142

Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Indeterminada

(201)

142.1

A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel.

(3558)

143

Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA.

31/12/2032

(211)

143.1

A isenção de que trata este item aplica-se:

(211)

a) à saída de leite do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o IDENE;

(211)

b) à saída de leite pasteurizado tipo “C” do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior e destinado ao IDENE, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa.

(211)

143.2

A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior.

(1549)

143.3

O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX.

(211)

143.4

O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão “VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”.

(211)

143.5

O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá:

(211)

a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao IDENE;

(211)

b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o IDENE, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período.

(1343)

143.6

A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX.

(211)

143.7

Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(4375)

144

Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

30/04/2024

(2608)

144.1

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

(434)

145

Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indeterminada

(4531)

145.1

Revogado

(434)

145.2

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(435)

146

Saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 deste Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

Indeterminada

(435)

146.1

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(3558)

147

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

Indeterminada

(435)

147.1

A isenção somente se aplica:

(1264)

a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime;

(435)

b) desde que não haja cobrança de impostos pela União.

(1265)

148

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.

Indeterminada

(1265)

148.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final.

(534)

148.2

A isenção prevista neste item fica condicionada:

(534)

a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

(534)

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001.

(534)

148.3

A FIOCRUZ disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet.

(1266)

148.4

A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:

(1266)

a) ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

(1266)

b) ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

(1266)

c) apresentar, anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

(1266)

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

(1266)

e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(2031)

148.5

Na devolução de bem ou mercadoria à FIOCRUZ, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE.

(4375)

149

Operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

30/04/2024

(534)

149.1

A isenção prevista neste item também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada à operação.

(3558)

150

Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial.

31/12/2032

(685)

151

Saída em operação interna de farinha de mandioca.

Indeterminada

(713)

152

Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País.

Indeterminada

(713)

152.1

O benefício somente se aplica:

(713)

a) se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

(713)

b) se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão;

(713)

c) se a beneficiária estiver credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

(713)

152.2

A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.

(828)

152.3

Revogado

(4375)

153

Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

30/04/2024

(778)

153.1

A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

(778)

153.2

Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item.

(778)

153.3

Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:

(778)

a) o endossatário:

(778)

a.1) recolherá em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento;

(778)

a.2) entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea anterior;

(778)

b) o depositário:

(1215)

b.1) emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar:

(1216)

b.1.1) como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

(1216)

b.1.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

(1215)

b.2) juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a subalínea anterior ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE;

(1216)

b.3) emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o depositante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar:

(1216)

b.3.1) como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a subalínea “b.1”;

(1216)

b.3.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.

(778)

153.4

Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário:

(1130)

a) o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE;

(778)

b) não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.

(778)

153.5

O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

(778)

153.6

Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

(4375)

154

Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II).

30/04/2024

(776)

154.1

A comprovação de ausência de similar produzido no país será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(2042)

154.2

A isenção prevista neste item aplica-se também:

(2043)

a) ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual;

(2043)

b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, observado o disposto no subitem 154.1 quanto à comprovação de ausência de similar produzido no País.

(4375)

155

Entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 deste Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas.

30/04/2024

(933)

156

Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia.

Indeterminada

(4375)

157

Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.

30/04/2024

(937)

157.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que:

(937)

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

(1265)

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:

(1266)

b.1) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou

(1266)

b.2) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC)

(937)

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(937)

157.2

Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

(937)

157.3

A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(937)

157.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4375)

158

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que, cumulativamente:

30/04/2024

(937)

a) não haja similar produzido no País;

(937)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e

(937)

c) os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II).

(937)

158.1

A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(4599)

158.2

O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica.

31/12/2032

(4600)

158.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 158.2 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(4375)

159

Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente:

30/04/2024

(938)

a) haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

(938)

b) seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto.

(938)

159.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4375)

160

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

30/04/2024

(959)

160.1

A isenção somente se aplica:

(959)

a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(959)

b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; e

(959)

c) as aquisições forem realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

(959)

160.2

O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

(959)

160.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(3715)

161

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 deste Anexo, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda..

31/10/2020

(994)

161.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item

(1770)

161.2

Consideram-se destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras.

(4599)

162

Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:

31/12/2032

(1833)

a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado;

(1833)

b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX.

(4600)

162.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(3558)

163

Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa.

31/12/2032

(3558)

164

Saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço.

31/12/2032

(4599)

165

Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

31/12/2032

(4600)

165.1

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(1307)

166

Saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, observado o seguinte:

31/12/2009

(1108)

a) o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;

(1108)

b) o veículo adquirido deverá conter a inscrição na parte externa: “Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual nº. 17.247/07”;

(1108)

c) o veículo deverá ser usado exclusiva e ininterruptamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos;

(1188)

d) a isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

(1108)

166.1

O descumprimento das condições previstas neste item sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multas.

(3558)

167

Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG).

31/12/2032

(1188)

167.1

A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);

(1108)

167.2

No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de aquisição do veículo, a Prefeitura Municipal deverá apresentar na AF de seu domicílio cópia do ato de doação e do comprovante de recebimento pela PCMG ou PMMG do veículo adquirido.

(1108)

167.3

O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data.

(1189)

167.4

Para os efeitos de fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as disposições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(1241)

168

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas.

Indeterminada

(1241)

168.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(1241)

168.2

Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

(1241)

169

Operação decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item anterior.

Indeterminada

(1241)

169.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

(1241)

a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(1241)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(1241)

169.2

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

(3107)

170

Revogado

(1291)

171

Saída, em operação interna, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovidas pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento.

Indeterminada

(1291)

171.1

A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.

(3105)

172

Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador.

Indeterminada

(1291)

172.1

A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.

(1285)

173

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Indeterminada

(1285)

173.1

Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4375)

174

Saída, em operação interna ou interestadual, de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

30/04/2024

(1517)

174.1

O benefício previsto neste item:

(1517)

a) será aplicado exclusivamente à remessa:

(1517)

a.1) da peça defeituosa para o fabricante;

(1517)

a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

(1517)

b) fica condicionado a que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias contados do prazo de vencimento da garantia.

(1517)

174.2

Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.

(3302)

175

Revogado

(2363)

176

Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que:

31/05/2015

(2040)

a) seja observado o disposto:

(2041)

a.1) em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese de operação interna;

(2041)

a.2) em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), na hipótese de operação interestadual.

(1590)

b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(1590)

c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

(1590)

d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item.

(1590)

176.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(1771)

176.2

Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras.

(2363)

177

Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que:

31/05/2015

(1590)

a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;

(1590)

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(1590)

c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

(1590)

d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

(1590)

e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item.

(1771)

177.1

Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras.

(4626)

178

Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017), em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento industrial:

31/12/2040

(2139)

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

(2139)

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

(2139)

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

(4626)

d) de contribuinte habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;, ao

(2538)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

(3400)

f) que promover a venda para:

(3400)

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

(3400)

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

(3400)

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

(3400)

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

(3558)

178.1

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

31/12/2032

(2539)

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV, utilizados:

(2538)

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

(2538)

a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

(2539)

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais;

(3400)

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

(3400)

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

(2139)

178.2

O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

(4626)

178.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

(2139)

178.4

A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes.

(2550)

178.5

Revogado

(3818)

178.6

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(2550)

178.7

Revogado

(2694)

178.8

Na hipótese da alínea “e” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

(2694)

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

(2926)

b) Revogado

(2693)

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

(3400)

178.9

Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

(4626)

179

A entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:

31/12/2040

(2139)

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

(2139)

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste subitem;

(2139)

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

(4626)

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

(2537)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

(3400)

f) que promover a venda para:

(3400)

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

(3400)

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

(3400)

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

(3400)

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

(2540)

179.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

(4640)

a) Revogado

(2540)

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;

(4640)

c) Revogado

(2139)

179.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

(3818)

179.3

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 49 da Parte 1 do Anexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(2537)

179.4

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 179 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

(2537)

179.5

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

(2694)

179.6

Na hipótese da alínea “e” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

(2694)

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

(2926)

b) Revogado

(2693)

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

(3400)

179.7

Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

(1644)

180

Saída em operação interna e interestadual, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.

31/07/2010

(1644)

180.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(1699)

181

Saída, em operação interna e interestadual:

Indeterminada

(1699)

a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 ou 2203 da NBM/SH;

(1698)

b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

(1699)

181.1

A isenção prevista neste item somente será aplicada se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e de Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(1696)

182

Saída, em operação interna e interestadual, de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indeterminada

(1696)

182.1

O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

(1696)

182.2

Para fruição da isenção, o contribuinte deverá:

(1696)

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10.”;

(1696)

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

(4375)

183

Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

30/04/2024

(1700)

183.1

A isenção somente se aplica:

(1700)

a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(1700)

b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

(1700)

183.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(1803)

184

Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados.

31/12/2012

(1715)

184.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(4551)

185

Saída de locomotiva classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

30/04/2024

(2131)
(2046)

185.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(2138)

185.2

Revogado

(3013)

186

Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Indeterminada

(1858)

186.1

A aplicação da isenção fica condicionada a que:

(1858)

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);

(2107)

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

(1945)

186.2

A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras - Caixa Escolar.

(3014)

186.3

A isenção prevista neste item aplica-se às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item.

(2877)

187

Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 16 a 25 Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda.

31/12/2017

(2877)

187.1

A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas.

(1920)

187.2

Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:

(1920)

a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;

(1920)

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.

(1920)

187.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4375)

188

Saída, em operação interna, de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual “McDia Feliz”, realizado em um dia de cada ano.

30/04/2024

(1957)

188.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

(1957)

a) à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na data do evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado;

(1957)

b) à comprovação, pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda, da doação.

(1957)

188.2

Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão.

(3558)

189

Saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH.

31/12/2032

(3558)

190

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

31/12/2032

 

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