RESOLUÇÃO Nº 3.166, DE 11 DE JULHO DE 2001


RESOLUÇÃO Nº 3.166, DE 11 DE JULHO DE 2001

RESOLUÇÃO Nº 3.166, DE 11 DE JULHO DE 2001
(MG de 12/07/2001 e retificada no MG de 13/07/2001)

Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e

considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”;

considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75);

considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;

considerando que o parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, preceitua: “Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal”;

considerando que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação ( Art. 68 e Art. 71, VI do RICMS/96);

considerando que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condições perante os demais contribuintes do Imposto;

considerando, finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte mineiro e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.

Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.

(8)     Art. 2º -

Efeitos de 12/07/2001 a 16/12/2004 - Redação original:

“Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)."

Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.

Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 11 de julho de 2001.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001)

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 05/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001.

(2)    Efeitos a partir de 05/12/2001 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001.

(3)    Efeitos a partir de 19/09/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002. (Art. 2º duplicado)

(4)    Efeitos a partir de 19/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002. (Art. 2º duplicado)

(5)    Efeitos a partir de 13/11/2002 - Conforme art. 1º da Resolução nº 3.297, de 12/11/2002: "Fica suspensa a eficácia da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, relativamente às aquisições de farinha de trigo oriundas do Estado do Paraná, previstas no subitem 11.1 de seu Anexo Único.

Parágrafo único - Não será vedado, enquanto durar a suspensão, o aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal decorrente das aquisições da farinha de trigo mencionada no caput."

(6)   Efeitos a partir de 17/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004.

(7)    Efeitos a partir de 17/12/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004.

(8)    Efeitos a partir de 17/12/2004 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004.

(9)    Efeitos a partir de 18/06/2004 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004.

(10)    Efeitos a partir de 18/06/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.637, de 23/03/2005.

(11)    Efeitos a partir de 24/03/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.637, de 23/03/2005.

(12)    Efeitos a partir de 24/03/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.637, de 23/03/2005.

(13)    Efeitos a partir de 15/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.645, de 14/04/2005.

(14)    Efeitos a partir de 15/04/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.645, de 14/04/2005.

(15)    Efeitos a partir de 18/03/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.755, de 17/03/2006.

(16)    Efeitos a partir de 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos da Resolução nº 3.761, de 05/04/2006.

(17)    Efeitos a partir de 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos da Resolução nº 3.761, de 05/04/2006.

(18)    Efeitos a partir de 18/03/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos da Resolução nº 3.761, de 05/04/2006.

(19)    Efeitos a partir de 05/05/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.770, de 04/05/2006.

(20)    Efeitos a partir de 02/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.794, de 01/08/2006.

(21)    Efeitos a partir de 02/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.794, de 01/08/2006.

(22)    Efeitos a partir de 10/03/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.857, de 09/03/2007.

(23)    Efeitos a partir de 10/03/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.857, de 09/03/2007.

(24)    Efeitos a partir de 03/08/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.904, de 02/08/2007.

(25)    Efeitos a partir de 07/09/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.918, de 06/09/2007.

(26)    Efeitos a partir de 01/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.966, de 28/02/2008.

(27)    Efeitos a partir de 06/09/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.020, de 05/09/2008.

(28)    Efeitos a partir de 06/09/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.020, de 05/09/2008.

(29)    Efeitos a partir de 15/11/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.041, de 14/11/2008.

(30)    Efeitos a partir de 03/03/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.059, de 30/12/2008.

(31)    Efeitos a partir de 19/01/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.283, de 18/01/2011.

(32)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.423, de 16/04/2012.

(33)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.423, de 16/04/2012.

(34)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.423, de 16/04/2012.

(35)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Revogado pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.423, de 16/04/2012.

(36)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Revogado pelo art. 4º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.423, de 16/04/2012.

(37)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.435, de 16/05/2012.

(38)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 4.435, de 16/05/2012.

(39)    Efeitos a partir de 17/04/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.475, de 06/09/2012.

(40)    Efeitos a partir de 05/06/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.668, de 04/06/2014.

(41)    Efeitos a partir de 08/10/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.707, de 08/10/2014.

(42)    Efeitos a partir de 04/02/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.977, de 03/02/2017.

(43)    Efeitos a partir de 04/02/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.977, de 03/02/2017.

(44)    Efeitos a partir de 18/05/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.262, de 17/05/2019.

(45)    Efeitos a partir de 03/07/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.269, de 02/07/2019.

(46)    Efeitos a partir de 24/07/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.277, de 23/07/2019.

(47)    Efeitos a partir de 14/09/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.292, de 13/09/2019.

(48)    Efeitos a partir de 27/09/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.295, de 26/09/2019.

(49)    Efeitos a partir de 24/10/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.309, de 23/10/2019.

(50)    Efeitos a partir de 08/11/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.316, de 07/11/2019.

(51)    Efeitos a partir de 23/11/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.317, de 22/11/2019.

(52)    Efeitos a partir de 23/11/2019 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.321, de 22/11/2019.