| RESOLUÇÃO Nº 3.166, DE 11 DE JULHO DE 2001 (MG de 12/07/2001 e ret. em 13/07/2001) Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”; considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS; considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75); considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores; considerando que o parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, preceitua: “Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal”; considerando que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação ( Art. 68 e Art. 71, VI do RICMS/96); considerando que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes mineiros em igualdade de condições perante os demais contribuintes do Imposto; considerando, finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte mineiro e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados, RESOLVE: Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo. Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução. (8) Art. 2º - Efeitos de 12/07/2001 a 16/12/2004 - Redação original: "Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)." Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes. Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, aos 11 de julho de 2001. JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS ANEXO ÚNICO | 1 - ESPÍRITO SANTO | | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (6) | 1.1 | Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/12/2002 | (6) |
1.2 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem -NBM/SH: 7214 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 | (6) |
1.3 | Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 | (6) | 1.4 | Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida no período de 25/05/1999 a 30/11/2002 |
Efeitos de 12/07/2001 a 16/12/2004 - Redação original: " 1.1 | Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 |
1.2 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem -NBM/SH: 7214 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 |
1.3 | Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 | 1.4 | Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 | crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 25/05/99 |
" (6) | 1.5 | Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados | crédito presumido de 5% (art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) | 7% s/ BC NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27/06/1997 a 30/11/2002, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01/01/1999 a 30/11/2002 | (6) | 1.6 | Café torrado ou moído | crédito presumido de 5% (art. 102, XXIX do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (art. 107, XIV do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 31/07/2003 | (6) | 1.7 | Cerâmica terracota decorada | crédito presumido de 11% (art. 102, XVII, “b” do RICMS/ES e art. 1º, II, “b” do Decreto nº 34-R/2000) (art. 107, IX do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/07/2003 | (6) | 1.8 | Cernambi prensado de látex | crédito presumido de 5% (art. 102, XXX do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 30/11/2002 | (6) | 1.9 | Instrumentos musicais e seus acessórios | crédito presumido de 5% (art. 494, I e 495, I do RICMS/ES) (art. 522 e 523 do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) Vide Nota 3 | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/03/1999 a 31/07/2003 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 1.5 | Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados | Crédito presumido de 5% (Art. 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) | 7% s/ BC NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 27/06/97 a 31/12/02, sendo que para o mel e seus derivados NF emitida pelo atacadista ou distribuidor no período de 01/01/99 a 31/12/02 | 1.6 | Café torrado ou moído | crédito presumido de 5% (Art. 102, XXIX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 | 1.7 | Cerâmica terracota decorada | crédito presumido de 11% (Art. 102, XVII, “b” do RICMS/ES e Art. 1º, II, “b” do Decreto nº 34-R/2000) | 1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02 | 1.8 | Cernambi prensado de látex | crédito presumido de 5% (Art. 102, XXX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 | 1.9 | Instrumentos musicais e seus acessórios | crédito presumido de 5% (Art. 494, I e 495, I do RICMS/ES) Vide Nota 3 | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/99 |
" Efeitos de 19/09/2002 a 17/06/2004 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 1.10 | Leite e seus derivados | crédito presumido, no período de 03/04/2000 a 01/08/02, de 5% e no período de 02/08/02 a 30/06/05, de 11% (Art. 102, XXIII, “b” e “c” do RICMS/ES, Art. 1º-R/2000 e Art. 12, II da Lei nº 7.002/01) Vide Nota 14 | 7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 01/08/02; 1% s/ BC NF emitida no período de 02/08/02 a 30/06/05 |
" Efeitos de 05/12/2001 a 18/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 1.10 | Leite e seus derivados | crédito presumido de 5% (Art. 102, XVIII, “b” do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 34-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 31/12/02 |
" (6) | 1.11 | Mármore e granito beneficiados | crédito presumido de 5% (art. 102, XXVIII do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 30/11/2002 | (6) | 1.12 | Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, Merluza, pirarucu, salmão e rã | crédito presumido de 5% (art. 102, XX do RICMS/ES e art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 30/11/2002 | (6) | 1.13 | Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] | crédito presumido de 5% (art. 102, XVI do RICMS/ES e art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) (art. 107, VIII do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/07/2003 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 1.11 | Mármore e granito beneficiados | crédito presumido de 5% (Art. 102, XXVIII do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 | 1.12 | Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, Merluza, pirarucu, salmão e rã | crédito presumido de 5% (Art. 102, XX do RICMS/ES e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 | 1.13 | Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] | crédito presumido de 5% (Art. 102, XVI do RICMS/ES e Art. 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 |
" (10) | 1.14 | Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos | crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, “c” do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 0% NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17: " 1.14 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos | crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, “c” do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 1,2% s/ BC NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 0% NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 |
" Efeitos de 05/12/2001 a 17/06/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 1.14 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos | crédito presumido de 90% (Art. 102, II do RICMS/ES e Art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) | 1,2% s/ BC NF emiti da pelo frigorífico ou abatedor a partir de 17/01/97 |
" (6) | 1.15 | Produtos industrializados derivados de carne de aves | crédito presumido de 9% no período de 01/01/01 a 28/04/03 (art. 102, XV, “c” do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, “c” do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 28/04/2003 0% NF emitida no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 | (7) | 1.15-A | Produtos industrializados derivados de carne de suínos | crédito presumido de 9%, no período de 01/01/00 a 31/12/02 e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 102, XV, “b” do RICMS/ES e art. 2º, II, “b” do Decreto nº 17-R/00) (art. 107, VII, “c” do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/2002 0% NF emitida no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 | (6) | 1.16 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos | crédito presumido de 5%, no período de 01/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 01/05/2000 a 30/06/06 (art. 102, XV, “a” do RICMS e art. 2º, II, “a” e art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) (art. 107, VII, “a” do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 2% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 30/06/2006 | (6) | 1.17 | Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina | crédito presumido de 9% (art. 102, XV, “b” do RICMS/ES e art. 2º, II, “b” do Decreto nº 17-R/00) (art. 107, VII, “b” do RICMS/ES – Dec. 1.090-R) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/06/2006 | (6) | 1.18 | Produtos fabricados pela agroindústria | crédito presumido de 60% (art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) | 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 14/08/2000 a 30/11/2002 (O benefício é concedido por termo de acordo) | (6) | 1.19 | Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) | crédito presumido de 9% (art. 102, XXXI do RICMS/ES e art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (art. 107, XV do RICMS/ES – Dec. 1090-R) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2001 a 31/07/2003 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 1.15 | Produtos industrializados derivados de carne de aves | crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, “c” do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/01 a 31/12/02 | 1.16 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos | crédito presumido de 5%, no período de 01/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 01/05/2000 a 31/12/02 (Art. 102, XV, “a” do RICMS e Art. 2º, II, “a” e Art. 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 2% s/ BC NF emitida no período de 01/05/2000 a 31/12/02 | 1.17 | Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína | crédito presumido de 9% (Art. 102, XV, “b” do RICMS/ES e Art. 2º, II, “b” do Decreto nº 17-R/00) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/12/02 | 1.18 | Produtos fabricados pela agroindústria | crédito presumido de 60% (Art. 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) | 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/08/2000 (O benefício é concedido por termo de acordo) | 1.19 | Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) | crédito presumido de 9% (Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art. 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/01 |
" Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 1.20 | Produtos de informática e automação, inclusive programas para computador (software) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (Art. 67, XXI do RICMS/ES e At. 1º do Decreto nº 4.317-N/98) Vide Nota 4 | 0% NF emitida a partir de 01/08/98 |
" (6) | 1.21 | Rações, concentrados e suplementos | crédito presumido de 90% (art. 102, I do RICMS/ES e art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97) | 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 17/01/1997 a 30/11/2002 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 1.21 | Rações, concentrados e suplementos | crédito presumido de 90% (Art. 102, I do RICMS/ES e Art. 4º do Decreto nº 4.077-N/97) | 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 17/01/97 |
" (11) | 1.22 | Estabelecimento Comercial Atacadista | crédito presumido de 11% (art. 107, XXI do RICMS/ES) Vide Nota 34 | 1% s/BC NF emitida a partir de 01/08/2003 | (26) | 1.23 | Produtos da indústria metalmecânica | crédito presumido de 9,3% (Art. 530-L-F, II do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 | 2,7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 30/01/08 | (26) | 1.24 | Produtos da indústria moveleira | crédito presumido de 5% (Art. 530-L-O do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 | 7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/01/08 a 31/12/2010 | (26) | 1.25 | Produtos da indústria de vestuário, confecções e calçados | crédito presumido de 5% (Art. 530-L-Q do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 | 7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/01/08 a 31/12/2010 | (26) | 1.26 | Produtos da indústria de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica | crédito presumido de 5% (Art. 530-L-R, II do RICMS/ES e Decreto n.º 2.004-R/2008) Vide Nota 36 | 7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 30/01/08 |
| | 2 - MATO GROSSO | | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (27) | 2.1 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 | crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 6% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 |
Efeitos de 05/12/2001 a 05/09/2008 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 2.1 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 | crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 2.1 | Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" (27) | 2.2 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 | crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 4,8% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 |
Efeitos de 05/12/2001 a 05/09/2008 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 2.2 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 | crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 2.2 | Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" (27) | 2.3 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 3,6% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 |
Efeitos de 05/12/2001 a 05/09/2008 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 2.3 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 2.3 | Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" (27) | 2.4 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 | crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 3% s/BC NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007 |
Efeitos de 05/12/2001 a 05/09/2008 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 2.4 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 | crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 2.4 | Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 18/07/97 |
" (6) | 2.5 | Algodão em caroço | crédito presumido de 20% no período de 01/08/2000 a 30/09/2000 e de 25% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 9,6% s/ BC no período de 01/08/2000 a 30/09/2000; 9% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.5 | Algodão em caroço | crédito presumido de 20% no período de 01/08/2000 a 30/09/2000 e de 25% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 9,6% s/ BC no período de 01/08/2000 a 30/09/2000; 9% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
" (4) | 2.6 | Água mineral ou potável de mesa | crédito presumido de 60% (Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 | (6) | 2.7 | Álcool etílico carburante | crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001 e de 50% a partir de 01/01/2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002) | 5% s/ BC NF emitida no período de 01/12/1998 a 31/12/2001; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.7 | Álcool etílico carburante | crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001 e de 50% a partir de 01/01/2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002) | 5% s/ BC NF emitida no período de 01/12/98 a 31/12/2001; 6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2002 |
" (4) | 2.8 | Arroz branco | crédito presumido de 73% (Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001) | 3,24% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.9 | Arroz parbolizado | crédito presumido de 75% (Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.10 | Arroz vitaminado | crédito presumido de 77% (Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001) | 2,76% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.11 | Arroz orgânico | crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.12 | Farinha do arroz | crédito presumido de 80% (Art. 12, IV da Lei nº 7.607/2001) | 2,4% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.13 | Derivados do arroz, exceto o do item 2.12 | crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.14 | Café em grão tipo 8 | crédito presumido de 50% (Art. 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 | (4) | 2.15 | Café em grão tipo 7 | crédito presumido de 60% (Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 | (4) | 2.16 | Café em grão tipo 6 | crédito presumido de 68% (Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001) | 3,84% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 | (4) | 2.17 | Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico | crédito presumido de 75% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 | (6) | 2.18 | Produtos da indústria de beneficiamento do café | crédito presumido de 80% (art. 13, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001) | 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 | (6) | 2.19 | Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel | Crédito presumido de 85% (art. 13, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 | (6) | 2.20 | Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas | crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000 e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000) | 7% s/ BC no período de 01/07/1997 a 30/09/2000; 3% s/ BC no período de 01/10/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro | (6)) | 2.21 | Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas | crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) | 2% s/ BC no período de 01/07/1998 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro | (6) | 2.22 | Charque, carne cozida enlatada e “corned beef” das espécies bovina e bubalina | crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) | 2% s/ BC no período de 01/07/1998 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro | (6) | 2.23 | Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial | crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (art. 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000) | 2% s/ BC no período de 01/11/1999 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 29/02/2004, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.18 | Produtos da indústria de beneficiamento do café | crédito presumido de 80% (Art. 20, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001) | 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 | 2.19 | Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel | crédito presumido de 85% (Art. 20, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 | 2.20 | Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas | crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000 e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000) | 7% s/ BC no período de 01/07/97 a 30/09/2000; 3% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro | 2.21 | Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas | crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) | 2% s/ BC no período de 01/07/98 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro | 2.22 | Charque, carne cozida enlatada e “corned beef” das espécies bovina e bubalina | crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) | 2% s/ BC no período de 01/07/98 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro | 2.23 | Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial | crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000) | 2% s/ BC no período de 01/11/99 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
" (4) | 2.24 | Calçado e artefatos de couro | crédito presumido de 100% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000) | 0% NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 | (4) | 2.25 | Couro “wet Blue” | crédito presumido de 29% (Art. 4º, I da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000) | 8,52% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 | (4) | 2.26 | Couro semi-acabado | crédito presumido de 57% (Art. 4º, II da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000) | 5,16% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 | (4) | 2.27 | Couro acabado | crédito presumido de 70% (Art. 4º, III da Lei nº 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000) | 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000 | (20) | 2.28 | Gado em pé | crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000, de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, e de 5% a partir de 10/04/2006 (art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99, art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000, e art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT) | 10,8% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004; 7% s/BC a partir de 10/04/2006 NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
Efeitos de 17/12/2004 a 01/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17: " 2.28 | Gado em pé | crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 10,8% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
" Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.28 | Gado em pé | crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 10,8% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 10,2% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
" (6) | 2.29 | Leite longa vida | crédito presumido de 41,666% (art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98) | 7% s/ BC NF emitida no período de 03/07/1998 a 31/12/2004 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.29 | Leite longa vida | crédito presumido de 41,666% (Art. 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98) | 7% s/ BC NF emitida no período de 03/07/98 a 30/06/2002 |
" (4) | 2.30 | Produtos da indústria de laticínios | crédito presumido de 85% (Art. 12 da Lei nº 7.608/2001) Vide Nota 15 | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.31 | Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite | crédito presumido de 85% (Art. 14 da Lei nº 7.608/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 | (6) | 2.32 | Madeira semi-elaborada | crédito presumido de 20% (art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99) | 9,6% s/ BC NF emitida no período de 05/08/1999 a 31/12/2004 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.32 | Madeira semi-elaborada | crédito presumido de 20% (Art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99) | 9,6% s/ BC NF emitida no período de 05/08/99 a 30/06/2002 |
(4) | 2.33 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar | crédito presumido de 10,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 16 | 10,752% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 | (4) | 2.34 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) | crédito presumido de 59,4% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 17 | 4,872% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 | (4) | 2.35 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura) | crédito presumido de 67,45% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 18 | 3,906% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 | (4) | 2.36 | Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar | crédito presumido de 80% (Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000) Vide Nota 19 | 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000 | (6) | 2.37 | Milho em grão | crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 10,2% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial | (6) | 2.38 | Óleo de soja refinado | crédito presumido de 41,666% (art. 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/07/1998 a 31/12/2004 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.37 | Milho em grão | crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 10,2% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial | 2.38 | Óleo de soja refinado | crédito presumido de 41,666% (Art. 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/07/98 a 30/06/2002 |
" (4) | 2.39 | Produtos da indústria de confecção | crédito presumido de 85% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000) | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000 | (4) | 2.40 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem | crédito presumido de 80% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000) | 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000 | (4) | 2.41 | Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) | crédito presumido de 60% (Art. 3º, I da Lei nº 7.606/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.42 | Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) | crédito presumido de 65% (Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001) | 4,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 | (4) | 2.43 | Produtos da indústria de informática e automação | crédito presumido de 85% (Art. 3º da Lei nº 7.612/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 28/12/2001 | (6) | 2.44 | Soja em grão | crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 10,2% s/ BC no período de 05/08/1999 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 31/12/2004, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 2.44 | Soja em grão | crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000 e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 10,2% s/ BC no período de 05/08/99 a 30/09/2000; 9,6% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
(7) | 2.45 | Arroz beneficiado, inclusive parbolizado | crédito presumido de 41,666% (art. 64-M do RICMS, Dec. 1.142/00) | 7% s/BC NF emitida no período de 31/01/2000 a 31/01/2004 (estorno proporcional do crédito) | (7) | 2.46 | Farelo de soja | crédito presumido de 50% (art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto 768/03) | 6% s/BC NF emitida no período de 01/07/2003 a 31/12/2004 | (7) | 2.47 | Óleo de soja degomado | crédito presumido de 41,67% (art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto 768/03) | 7% s/BC NF emitida no período de 01/07/2003 a 31/12/2004 | (28) | 2.48 | Algodão em pluma | Crédito presumido de 75% (Art. 3º do Decreto n.º 245/2007) Vide Nota 37 | 3% s/BC NF emitida a partir de 11/05/2007 |
| 3 - BAHIA | | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (6) | 3.1 | Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação | estorno de débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial (Dec. 4.316/95) | 0% NF emitida no período de 19/06/1995 a 31/12/2014 | (6) | 3.2 | Produtos de informática importados | crédito presumido de 70,834% (Dec. 6.741/97) | 3,5% s/ BC NF emitida no período de 11/09/1997 a 31/12/2014 | (6) | 3.3 | Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados | crédito presumido de 70,834% (Dec. 7.341/98) | 3,5% s/ BC NF emitida no período de 26/05/1998 a 31/12/2014 |
Efeitos de 12/07/2001 a 16/12/2004 - Redação original: " 3.1 | Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação | estorno de débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial (Dec. 4.316/95) | 0% NF emitida a partir de 19/06/95 | 3.2 | Produtos de informática importados | crédito presumido de 70,834% (Dec. 6.741/97) | 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 11/09/97 | 3.3 | Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados | crédito presumido de 70,834% (Dec. 7.341/98) | 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 26/05/98 |
" (6) | 3.4 | Açúcar | crédito presumido de 30% no período de 01/01/097 a 29/09/03 e 65% a partir de 30/09/03 (art. 96, XX do RICMS/BA) | 8,4% s/BC NF emitida no período de 01/01/1997 a 29/09/2003 4,2 % s/ BC NF emitida a partir de 30/03/2003 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 3.4 | Açúcar | crédito presumido de 30% (Art. 96, XX do RICMS/BA) | 8,4% s/BC NF emitida a partir de 01/01/97 |
" (2) | 3.5 | Artigos esportivos importados | crédito presumido de 55% (Art. 2º do Dec. 7.727/99) Vide Nota 5 | 5,4% s/ BC NF emitida a partir de 29/12/99 | (2) | 3.6 | Artigos sanitários de cerâmica | crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VI do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 | (2) | 3.7 | Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas - NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas - NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, decorados ou não - NBM/SH 6908.90.00) | crédito presumido de até 85% (Art. 1º, VIII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 | (2) | 3.8 | Cabos e fios de alumínio e de fibra ótica | crédito presumido de 100% (Art. 2º-A do Dec. 4.316/95) | 0% NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 | (2) | 3.9 | Atacadista de leite e seus derivados | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.10 | Atacadista de farinhas, amidos e féculas | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.11 | Atacadista de aves vivas e ovos | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.12 | Atacadista de carnes e seus derivados | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.13 | Atacadista de pescados e frutos do mar | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.14 | Atacadista de massas alimentícias em geral | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.15 | Atacadista de outros produtos alimentícios | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.16 | Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.17 | Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.18 | Atacadista de produtos de higiene pessoal | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.19 | Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 08/02/01 | (2) | 3.20 | Atacadista de móveis | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.21 | Atacadista de embalagens | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.22 | Atacadista de equipamentos de informática e comunicação | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.23 | Atacadista de mercadoria em geral | crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (2) | 3.24 | Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos | crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 | (2) | 3.25 | Artigos de malharia | crédito presumido de até 99% (Art. 1º, §1º, II da Lei 7.025/97 e art. 1º, II do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 0,12% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 16/09/97 | (2) | 3.26 | Especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02) | crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 | 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 | (2) | 3.27 | Leite de coco e coco ralado | crédito presumido de 80% (Art. 96, XVIII do RICMS/BA) | 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/07/99 | (2) | 3.28 | Lagosta e camarão | crédito presumido de 75% (Art. 1º do Dec. 7.340/98) | 3% s/ BC NF emitida pelo criador ou produtor a partir de 01/05/98 | (2) | 3.29 | Luvas de borracha | crédito presumido de 70% (Art. 2º do Dec. 7.721/99) Ver Nota 8 | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2000 | (6) | 3.30 | Móveis | crédito presumido de 75% no período de 01/05/98 a 28/07/0 e de 90% a partir de 29/07/04 (art. 1º, III da Lei 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. 6.734/97) (Dec. 9.152/04) | 3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/05/1998 a 28/07/2004 1,2 % s/BC NF emitida a partir de 29/07/2004 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 3.30 | Móveis | crédito presumido de 75% (Art. 1º, III da Lei 7.025/97 e art. 1º, III do Dec. 6.734/97) | 3% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/05/98 |
" (2) | 3.31 | Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes | crédito presumido de até 70% (Art. 96, XIV do RICMS/BA) Vide Nota 6 | 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 | (2) | 3.32 | Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos | crédito presumido de 90% (Art. 1º, V do Dec. 6.734/97) | 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 | (2) | 3.33 | Produtos cerâmicos de artesanato (industrializados) | crédito presumido de 100% (Art. 96, XVII do RICMS/BA) | 0% NF emitida pela indústria a partir de 01/04/96 | (2) | 3.34 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem | crédito presumido de até 90% (Art. 1º, VII do Dec. 6.734/97) Vide Nota 6 | 1,2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 | (2) | 3.35 | Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários | crédito presumido de 70% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, “a” da Lei 7.351/98 e art. 9º, III do Dec. 7.439/98) Vide Notas 9 e 10 | 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 | (2) | 3.36 | Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários | crédito presumido de 50% (Art. 3º, III, parágrafo único, I, “b” da Lei 7.351/98 e art. 9º, II do Dec. 7.439/98) Vide Nota 9 | 6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 18/09/98 | (2) | 3.37 | Seringas | crédito presumido de 100%, no período de 01/09/99 a 31/12/99, e de 70% a partir 01/01/2000 (Art. 4º, II do Dec. 7.725/99) | 0% NF emitida pela indústria no período de 01/09/99 a 31/12/99; 3,6% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 | (2) | 3.38 | Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios | crédito presumido de 75%, de 16/09/97 a 17/12/99, e de 100% a partir de 18/12/99 (Art. 1º, §1º, I, “a” e § 3º da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 7.720/99) | 3% s/ BC NF emitida no período de 16/09/97 a 17/12/99; 0% NF emitida a partir de 18/12/99 | (2) | 3.39 | Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios | crédito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de produção (Art. 1º, § 1º, I da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 6.734/97) | 3% s/ BC NF emitida nos cinco primeiros anos de produção; 7,5% s/ BC NF emitida do sexto ao décimo ano de produção | (6) | 3.40 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | crédito presumido de 40% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) | 7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 | (6) | 3.41 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 | Crédito presumido de 45% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) | 6,6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 | (6) | 3.42 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 | crédito presumido de 50% (art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) | 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 28/07/2004 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 3.40 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | crédito presumido de 40% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) | 7,2% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 | 3.41 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 | crédito presumido de 45% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) | 6,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 | 3.42 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 | crédito presumido de 50% (Art. 4º da Lei nº 7.932/01 e art. 5º do Decreto nº 8.064/01) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/02 |
" (7) | 3.43 | Algodão tipo: 1 a 5; coloração: 1 a 2; grau da folha: 1 a 4; e Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35. | crédito presumido de 50% (art. 4º do Dec. 8.064/01 e Dec. 9.152/04) | 6% s/BC NF emitida a partir de 29/07/2004 | (7) | 3.44 | Óleo refinado de soja | crédito presumido de 41,66% ( art. 96, XIX do RICMS e art. 1º, III do Decreto 8.665/03) | 7% s/ BC NF emitida pelo fabricante a partir de 28/09/2003 | (7) | 3.45 | Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000) | 10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 31/12/1998 |
(7) | 3.46 | Cosméticos e produtos de perfumaria | crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/98, e art. 2º do Dec. 7.799/2000) | 10% s/ BC NF emitida pelo atacadista no período de 27/12/2002 a 28/05/2003 e a partir de 01/08/2004 | (7) | 3.47 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 8.969/2004) | 10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 | (7) | 3.48 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 8.969/2004) | 10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 | (7) | 3.49 | Outros artigos de uso pessoal e doméstico | crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) | 10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 | (7) | 3.50 | Ferragens e ferramentas | crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) | 10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 | (7) | 3.51 | Material elétrico para construção | crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Decreto n.º 9.152/2004) | 10% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 | (7) | 3.52 | Componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados | crédito presumido de 70,834% (parágrafo único do art. 7º do Dec. 4.3168/95) | 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 20/06/1995 | (7) | 3.53 | Minério de cobre | crédito presumido de 23,53% (art. 8º, I do Decreto n.º 7.699/99) | 9,18% s/BC NF emitida a partir de 01/11/1999 | (7) | 3.54 | Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre | crédito presumido de 80% (art. 8º, II do Decreto n.º 7.699/99) | 2,4% s/BC NF emitida a partir de 01/11/1999 | (25) | 3.55 | Aves abatidas e derivados | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 22/05/07) Vide Nota 7. | 10% s/ BC NF emitida a partir de 22/05/07. | (25) | 3.56 | Carnes e derivados | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 22/05/07) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 22/05/07. | (25) | 3.57 | Bebidas | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/06) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/06. | (25) | 3.58 | Alimentos para animais | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/10/05) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/10/05 | (25) | 3.59 | Tecidos | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/01/06) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/06 | (25) | 3.60 | Artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/06) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/06 | (25) | 3.61 | Cosméticos e produtos de perfumaria | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, de 27/12/02 a 28/05/03, e a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida no período de 27/12/02 a 28/05/03, e a partir de 01/08/04 | (25) | 3.62 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/02/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/02/04 | (25) | 3.63 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/02/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/02/04 | (25) | 3.64 | Equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 | (25) | 3.65 | Ferragens e ferramentas | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 | (25) | 3.66 | Material elétrico | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 | (25) | 3.67 | Materiais de construção em geral | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/04/06) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 01/04/06 | (25) | 3.68 | Embalagens | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/00, Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98 | (25) | 3.69 | Equipamentos de informática | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 10/05/00 | (25) | 3.70 | Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 10/05/00 |
| | 4 - GOIÁS | | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (1) | 4.1 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 | crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | (1) | 4.2 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 | crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | (1) | 4.3 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | (1) | 4.4 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0 | crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 4.1 | Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | 4.2 | Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | 4.3 | Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | 4.4 | Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
" | 4.5 | Alho, exceto o destinado a industrialização | crédito presumido de 100% (Art. 11, X do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 0% NF emitida a partir de 25/09/98 | | 4.6 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre e exótico | crédito presumido de 9% (Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/2000 | | 4.7 | Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada | crédito presumido de 5% (Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 | (13) | 4.8 | Arroz | crédito presumido de 5% no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 |
Efeitos de 24/03/2005 A 14/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.637, de 23/03/2005 - MG de 24: " 4.8 | Arroz | crédito presumido, no período de 01/08/2000 a 27/02/2005, de 5%, e a partir de 28/02/2005, de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 3% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2005 |
" Efeitos de 12/07/2001 a 23/03/2005 - Redação original: " 4.8 | Arroz | Crédito presumido de 5% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 |
" (14) | 4.8-A | Arroz, exceto o em casca | Crédito presumido de 9% a partir de 28/02/2005 (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2005 | (3) | 4.9 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna | crédito presumido, no período de 01/01/98 a 30/04/99, de 5% e a partir de 01/05/99 de 9% (Art. 11, VI do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/98 a 30/04/99; 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/05/99 |
Efeitos de 12/07/2001 a 18/09/2002 - Redação original: " 4.9 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna | crédito presumido, no período de 01/01/98 a 30/04/99, de 5% e a partir de 01/05/99 de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/98 a 30/04/99; 3% s/ BC na operação interestadual de transferência, NF emitida a partir de 01/05/99 |
" | 4.10 | Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2% e a partir de 01/08/2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 1 | 10% s/ BC NF emitida no período de 21/11/94 a 31/07/2000; 9% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2000 | | 4.11 | Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | crédito presumido de 2% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 1 | 10% s/ BC NF emitida a partir de 21/11/94 | (8) | 4.12 | - | - | - |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 4.12 | Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE (Unaí e Buritis) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 0% NF emitida a partir de 01/01/2000 |
" Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 4.12 | Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE (Unaí e Buritis) | redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 0% NF emitida a partir de 01/01/2000
" | 4.13 | Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a redução de base de cálculo referida no item 4.12 | Crédito presumido de 9% (Art. 11, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/05/99, exceto em relação à carne bufalina, que será a partir de 01/01/2000 | (6) | 4.14 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino | crédito presumido de 11% (art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 1% s/ BC NF emitida no período de 05/04/2000 a 31/12/2003, de produtos originários dos Municípios Goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D’Abadia. |
Efeitos de 12/07/2001 a 16/12/2004 - Redação original: " 4.14 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino | Crédito presumido de 11% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 1% s/ BC NF emitida a partir de 05/04/2000, de produtos originários dos Municípios Goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D’Abadia. |
| 4.15 | Fertilizantes | crédito presumido de 5% (Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/06/98 | (6) | 4.16 | Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó | Crédito presumido de 3% no período de 01/12/99 a 29/09/03, e de 5% no período de 30/09/03 a 31/01/04 (art. 12, IV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 9% s/ BC NF emitida no período de 01/12/1999 a 29/09/2003 7% s/BC NF emitida no período de 30/09/2003 a 31/01/2004 |
Efeitos de 12/07/2001 a 16/12/2004 - Redação original: " 4.16 | Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó | Crédito presumido de 3% (Art. 12, IV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 9% s/ BC NF emitida a partir de 01/12/99 |
(7) | 4.16-A | Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado | Crédito presumido de 5% (art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/BC NF emitida a partir de 01/02/2004 | (1) | 4.17 | Medicamentos de uso humano | crédito presumido de 4% (Art. 11, XXIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 8% s/ BC NF emitida pelo atacadista a partir de 21/12/2000 |
Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 4.17 | Medicamento de uso humano destinado a estabelecimento atacadista | crédito presumido de 4% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 8% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/2000 |
" (6) | 4.18 | Óleo e farelo de soja | crédito presumido de 5% (Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/03/2000 18/09/2002 | (7) | 4.18-A | Derivados da soja | crédito presumido de 7% (art. 11, XXX do Decreto n.º 4.852/97) | 5% s/BC NF emitida a partir de 19/11/2002 | (22) | 4.19 | Feijão | crédito presumido de 2% (art. 1º, I, "a", 4 da Lei n.º 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97); crédito presumido de 9% (Lei n.º 15.720/06) | 10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 e a partir de 30/09/2003; 3% s/ BC NF emitida a partir de 29/06/2006 |
Efeitos de 17/12/2004 a 09/03/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006: " 4.19 | Feijão | crédito presumido de 2% (art. 1º, I, "a", 4 da Lei n.º 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97) (art. 11, XXXIV do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 e a partir de 30/09/2003 |
" (6) | 4.20 | Máquinas e equipamentos rodoviários | crédito presumido de 5% (art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/99 e art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) Vide Nota 20 | 7% s/ BC NF emitida a partir de 22/04/2002 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 4.18 | Óleo e farelo de soja | crédito presumido de 5% (Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 01/03/2000 | 4.19 | Feijão | crédito presumido de 2% (Art. 1º, I, "a", 4 da Lei nº 13.453/99 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.875/97) | 10% s/ BC NF emitida no período de 01/01/02 a 31/12/02 | 4.20 | Máquinas e equipamentos rodoviários | crédito presumido de 5% (Art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/99 e art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.875/97)Vide Nota 20 | 7% s/ BC NF emitida a partir de 22/04/02 |
" (7) | 4.21 | Produto agrícola | crédito presumido de 7% (art. 11, XXXI do Dec. n.º 4.852/97 e Dec. n.º 5.834/03 e Lei n.º 14.543/03) | 5% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 | (7) | 4.22 | Máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, dos códigos NBM 3000 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 | crédito presumido de 5,6% (art. 11, XXXII do Dec. n.º 4.852/97 e Dec. n.º 5.834/03) | 6,4% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 | (7) | 4.23 | Carne | crédito presumido de 3% (Lei n.º 14.540/03) | 9% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2002 |
| | 5 - DISTRITO FEDERAL | | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (1) | 5.1 | Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo espaguete comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. | crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99, sendo que para o alho NF emitida a partir de 20/12/99 (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 5.1 | Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra. | crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99, e de 28/08/2000 a 19/09/2000; e alho NF emitida a partir de 20/12/99 (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
(30) | 5.2 | Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11% | 2% s/ BC NF emitida no período de 20/12/1999 a 02/03/2008 (1%, para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, NF emitida no período de 23/06/99 a 19/12/99) |
Efeitos de 05/12/2001 a 02/03/08 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4.059, de 30/12/2008 - MG de 31. “ | 5.2 | Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11% | 2% s/ BC NF emitida a partir de 20/12/99 (1%, para carnes frescas, resfriadas e congeladas, provenientes de animais das espécies bovinos, caprinos, suínos, ovinos, aves, exceto as temperadas, pescados, exceto moluscos, crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, NF emitida no período de 23/06/99 a 19/12/99) |
“ Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 5.2 | Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11% | 2% s/ BC NF emitida a partir de 20/12/99 (1%, para carnes, pescados e seus derivados, NF emitida no período de 23/06/99 a 19/12/99) |
" | 5.3 | Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | | 5.4 | Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | | 5.5 | Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 | crédito presumido de 10% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000) | 2% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | | 5.6 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5 | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | | 5.7 | Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados | crédito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | | 5.8 | Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | (1) | 5.9 | Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 5.9 | Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 3/06/99 |
" | 5.10 | Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | | 5.11 | Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | | 5.12 | Atacadista ou distribuidor de material de construção | crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 1% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 | (1) | 5.13 | Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 | crédito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) | 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 27/04/2000 |
Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 5.13 | Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 | crédito presumido de 10,5% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) | 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 7/04/2000 |
" | 5.14 | Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos | crédito presumido de 11% (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) | 1% s/ BC NF emitida a partir de 27/04/2000 | (1) | 5.15 | Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 23/06/99 |
Efeitos de 12/07/2001 a 04/12/2001 - Redação original: " 5.15 | Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 | crédito presumido de 9,5% (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) | 2,5% s/ BC NF emitida a partir de 3/06/99 |
" | | 6 – TOCANTINS | | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | | 6.1 | Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado | crédito presumido de 12% (Lei 1.087/99 e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XXI) | 0% NF emitida a partir de 23/09/99 | | 6.2 | Comércio atacadista | crédito presumido de 11% (Lei 1.201/2000) crédito presumido de 2% (Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X) Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. | 10% s/ BC NF emitida no período de 23/12/98 a 29/12/2000 1% s/ BC NF emitida a partir de 30/12/2000 | | 6.3 | Leite e seus derivados | crédito presumido de 5% (Leis 1.036/98 e 1.202/2000, art. 13 e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, IX) | 7% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 | | 6.4 | Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializado ou não | crédito presumido de 50% (Lei 1.086/99, art. 2º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XVII) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 | | 6.5 | Produtos resultantes da industrialização do pescado | crédito presumido de 7,2% (Lei 1.036/98, art. 3º) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 3/12/98 | | 6.6 | Algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate, inclusive produtos resultantes de sua industrialização | crédito presumido de 100% (Lei 1.036/98, art. 3º, I e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XV) | 0% NF emitida a partir de 23/12/98 até 31/12/2001 em relação aos produtos primários e até 2013 em relação aos produtos industrializados | | 6.7 | Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem). | crédito presumido de 100% (Lei 1.095/99, art. 2º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, XVIII) | 0% NF emitida a partir de 29/10/99 | (4) | 6.8 | Gado vivo, bovino, bufalino e suíno | crédito presumido de 5% (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, “c” do Decreto nº 462/97-RICMS/TO) | 7% s/ BC NF emitida pelo produtor rural a partir de 02/08/2000 | (4) | 6.9 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno | crédito presumido de 12% (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00 e art. 34, XII do Decreto nº 462/97-RICMS/TO) | 0% NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 02/08/2000 | (6) | 6.10 | Produtos resultantes do abate de aves | crédito presumido de 9% (art. 2º, I da Lei nº 1.111/99 e art. 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS) | 3% s/ BC NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 09/12/1999 a 31/12/2002 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 6.10 | Produtos resultantes do abate de aves | crédito presumido de 9% (Art. 2º, I da Lei nº 1.111/99 e art. 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS) | 3% s/ BC NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 09/12/99 |
" (7) | 6.11 | Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino | crédito presumido de 11% (Lei 1.615/02) | 1% s/BC NF emitida a partir de 28/10/2002 | (22) | 6.12 | Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis | Crédito presumido de 75% (art. 2º, V da Lei n.º 1.173/00 e art. 1º da Lei n.º 1.443/04); crédito presumido de 10,75% (art. 2º da Lei n.º 1.707/06) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2004 a 06/07/2006; 1,25% s/BC NF emitida a partir de 07/07/2006 |
Efeitos de 17/12/2004 a 09/03/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006: " 6.12 | Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis | crédito presumido de 75% (art. 2º, V da Lei n.º 1.173/00 e art. 1º da Lei n.º 1.443/04) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
" (22) | 6.13 | Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura | Crédito presumido de 9% (Lei 1.189/01 e Dec. n.º 1.615/02); crédito presumido de 10,75% (art. 2º da Lei n.º 1.707/06) | 3% s/BC NF emitida a partir de 23/11/2000; 1,25% s/BC NF emitida a partir de 07/07/2006 |
Efeitos de 17/12/2004 a 09/03/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006: " 6.13 | Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. | crédito presumido de 9% (Lei 1.189/01 e Dec. n.º 1.615/02) | 3% s/BC NF emitida a partir de 23/11/2000 |
" (7) | 6.14 | Gado vivo (bovino, bufalino e suíno) | crédito presumido de 5%, nas saídas de produtor rural, e de 9%, nas saídas de contribuinte (art. 2º, VII, da Lei n.º 1.173/00 e art. 3º da Lei n.º 1.376/03) | 7% s/BC, nas saídas de produtor rural 3% s/BC, nas saídas de contribuinte NF emitida a partir de 27/05/2003 |
| | (2) 7 - RIO DE JANEIRO | (2) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (3) | 7.1 | Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias | crédito presumido de 10% (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) | 10,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 22/09/2000 |
Efeitos de 05/12/2001 a 18/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 7.1 | Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias | crédito presumido de 10% (Art. 2º do Dec. 27.158/2000) | 2% s/ BC NF emitida pela indústria a partir 22/09/2000 |
" (20) | 7.2 | Mercadorias em geral | crédito presumido de 1,5% (art. 3º, I e art. 4º da Lei n.º 4.173/03) | 10,5 % s/BC NF emitida por atacadista e centrais de distribuição a partir de 30/09/2003 |
Efeitos de 17/12/2004 a 01/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17: " 7.2 | Mercadorias em geral | crédito presumido de 2% (art. 3º, I da Lei n.º 4.173/03) | 10 % s/BC NF emitida por atacadista e centrais de distribuição a partir de 30/090/2003 |
" (7) | 7.3 | Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01 | crédito presumido de 4% (art. 1º do Dec. n.º 35.419/04 e Dec.n.º 35.418/04) | 8% s/BC NF emitidas pelo industrial, distribuidor ou atacadista a partir de 01/05/2004 | | | Produtos farmacêuticos | crédito presumido de 2% (art. 8º, I do Dec. n.º 36.175/04) | 10 % s/BC NF emitida pelo atacadista ou centrais de distribuição a partir de 01/10/2004 | (7) | 7.5 | Produtos têxteis, aviamentos e de confecção Vide Nota 34 | Crédito presumido de 12% (art. 5º, I da Lei 4.182/03) | 0% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 | (16) | 7.6 | Trigo em grão (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” (NBM/SH 1905.31.00). | Crédito presumido de 5% (art. 7º do Decreto n.º 38.938/2006) | 7% s/BC NF emitida a partir de 08/03/2006 | (24) | 7.7 | Liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata. | Crédito presumido de 9% (art. 1º da Lei 4.178/03) | 3% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003 | (29) | 7.8 | Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41. | Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. (Lei n.º 4.533/2005) | 2% s/BC NF emitida pela indústria localizada no município relacionado na: Nota 38, a partir de 05/04/05; Nota 39, a partir de 28/06/06; Nota 40, a partir de 27/09/06; Nota 41, a partir de 30/04/08. |
| | (2) 8 - SÃO PAULO | (2) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (6) | 8.1 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial | crédito presumido de 7% (art. 1º, I do Dec. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 15/09/1998 a 19/07/2002 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 8.1 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial | crédito presumido de 7% (Art. 1º, I do Dec. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e Art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 15/09/98 |
" (7) | 8.1-A | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais | crédito presumido de 7% (Dec. 46.932/02) | 5% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 20/07/2002 | (2) | 8.2 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial | crédito presumido de 5% (Art. 1º do Dec. 41.369/96 e Art. 15 das Disposições Transitórias do RICMS/SP) crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 (Art. 1º do Dec. 43.846/99) | 7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/12/96; 5% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 13/02/99 a 29/06/99. | (2) | 8.3 | Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos) | crédito presumido de 6,7% (Art. 2º, II do Dec. 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e Art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 11 | 5,3% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/12/2000 | (6) | 8.4 | Monitor de vídeo e telefone celular | crédito presumido de 6,2% (art. 2º, II do Dec. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 12 | 5,8% s/ BC NF emitida pela no período de 01/02/1999 a 17/09/2002 |
Efeitos de 05/12/2001 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05: " 8.4 | Monitor de vídeo e telefone celular | crédito presumido de 6,2% (Art. 2º, II do Dec. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e Art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 12 | 5,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/02/99 |
(2) | 8.5 | Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) | crédito presumido de 7% (Art. 2º do Dec. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e Art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001) Vide Nota 13 | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 31/12/98 | (2) | 8.6 | Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH | crédito presumido de 6,97% (Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e Art. 2º, X do Decreto nº 46.295/01) | 5,03% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 24/11/2001 | (7) | 8.7 | Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29; | crédito presumido de 7% (art. 7º da Lei 47.092/02) | 5% s/BC NF emitida pelo fabricante a partir de 18/09/2002 | (7) | 8.8 | Unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; computador de mão - 8471.41.10; microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais - 8471.60.14; leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; teclado operador destinado a automação comercial – 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. | crédito presumido de 7% (art. 7º do Anexo III do RICMS e art. 1º do Dec. n.º 4.8113/03) | 5% s/BC NF emitida a partir de 27/09/2003 |
| | (4) 9 – MATO GROSSO DO SUL | (4) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (4) | 9.1 | Açúcar | crédito presumido de 4% (Art. 2º do Decreto nº 9.745/99) Vide Nota 21 | 8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/01/2000 a 31/12/2009 | (4) | 9.2 | Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas | crédito presumido de 100% (Art. 2º do Decreto nº 6.692/92) | 0% NF emitida pela indústria no período de 01/09/92 a 31/12/2009, sendo que para as cortinas NF emitida a partir de 27/07/2000 | (4) | 9.3 | Álcool etílico hidratado combustível | crédito presumido de 7% no período de 01/07/99 a 31/12/99, de 8% no período de 01/01/2000 a 30/04/2000 e de 9,6%, no período de 01/05/2000 a 31/12/2009 (Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Decreto nº 9.375/99, Decreto nº 9.764/99 e Decreto nº 9.900/2000) Vide Nota 22 | 5% s/ BC no período de 01/07/99 a 31/12/99; 4% s/ BC no período de 01/01/2000 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 31/12/2009, NF emitida pela destilaria | (4) | 9.4 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 | crédito presumido de 50% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 | (4) | 9.5 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0 | crédito presumido de 60% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 | (4) | 9.6 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 | crédito presumido de 70% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 | (4) | 9.7 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0 | crédito presumido de 75% (Art. 2º, I, “a” do Decreto nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 21/12/99 | (4) | 9.8 | Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto | crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS) | 2% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/1998 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 9.8 | Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto | crédito presumido de 10% (Art. 3º, I do Anexo VI do RICMS/MS) | 2% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/98 |
" (4) | 9.9 | Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo | crédito presumido de até 1,68% no período de 21/12/99 a 05/04/2001 e de até 3,84% a partir de 06/04/2001 (Art. 2º, I, “b” do Decreto nº 9.716/99, Decreto nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99) | 10,32% s/ BC NF emitida no período de 21/12/99 a 05/04/2001; 8,16% s/ BC NF emitida a partir de 06/04/2001 | (6) | 9.10 | Calçados | crédito presumido de 75% a partir de 22/09/2000 (Decreto nº 10.065/2000 e Dec. n.º 11.355/03)) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 22/09/2000 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 9.10 | Calçados e dos demais produtos cuja matéria-prima seja o couro | crédito presumido de 75% no período de 22/09/2000 a 31/07/2001 e de 80% a partir de 01/08/2001 (Decreto nº 10.065/2000 e art. 6º do Decreto nº 10.428/2001) | 3% s/ BC NF emitida no período de 22/09/2000 a 31/07/2001; 2,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 |
" (7) | 9.10-A | Calçados de couro e de mais produtos cuja matéria-prima seja o couro | crédito presumido de 80% a partir de 01/08/2001 (art. 6º do Decreto nº 10.428/2001) | 2,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 | (17) | 9.11 | Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. | crédito presumido de 83,333% no período de 01/01/2000 a 31/05/2000 e de 66,666% no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e no período de 01/06/2000 a 31/12/2005 (Decreto nº 9.685/1999, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 8% a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) | 2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/05/2000; 4% s/ BC NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/12/1999 e a partir de 01/06/2000 | (17) | 9.12 | Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados | crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/1999 a 31/05/2000 e de 75% no período de 01/06/2000 a 31/12/2005 (Decreto nº 9.685/1999, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 9% a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) | 2% s/ BC NF emitida no período de 01/11/1999 a 31/05/2000; 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/06/2000 |
Efeitos de 19/09/2002 a 05/04/2006 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 9.11 | Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino | crédito presumido de 83,333% no período de 01/01/2000 a 31/05/2000 e de 66,666% no período de 01/11/99 a 31/12/99 e de 01/06/2000 a 31/12/2002 (Decreto nº 9.685/99, Decreto nº 9.784/2000, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) | 2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2000 a 31/05/2000; 4% s/ BC NF emitida no período de 01/11/99 a 31/12/99 e de 01/06/2000 a 31/12/2002 | 9.12 | Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados | crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 31/05/2000 e de 75% no período de 01/06/2000 a 31/12/2002 (Decreto nº 9.685/99, art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) | 2% s/ BC NF emitida no período de 01/11/99 a 31/05/2000; 3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 31/12/2002 |
" (17) | 9.13 | Charque | crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); crédito presumido de 8% ou 9%, a partir de 01/01/2006 (art. 13 do Decreto n.º 12.056/2006) Vide Nota 35 | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/09/2000 a 30/04/2004, e a partir de 01/05/2004; 4% s/BC NF emitida a partir de 01/05/2004 |
Efeitos de 17/12/2004 a 05/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17: " 9.13 | Charque | crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 30/04/2004 |
" Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 9.13 | Charque | crédito presumido de 75% (Art. 8º, II do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000) | 3% s/ BC NF emitida no período de 01/06/2000 a 31/12/2002 |
" (4) | 9.14 | Comércio atacadista (CAE nº 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070) | crédito presumido de 2% (Art. 4º, III do Decreto nº10.098 e Decreto nº 10.481/2001) Vide Nota 22 | 10% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2000 a 31/12/2003, sendo que para o CAE 40.100 NF emitida no período de 01/08/2000 a 30/06/2001 e para o CAE 40.804 e 40.130 NF emitida a partir de 01/07/2000 | (6) | 9.15 | Couro bovino e bufalino “wet-blue” e respectiva raspa | crédito presumido de 60% no período de 01/08/2001 a 31/12/2002, de 50% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, de 40% no período de 01/01/2004 a 07/06/04, e de 75% a partir de 08/06/04 (art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2004 a 07/06/2004 3% s/BC NF emitida a partir de 08/06/2004 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 9.15 | Couro bovino e bufalino “wet-blue” e respectiva raspa | crédito presumido de 60% no período de 01/08/2001 a 31/12/2002, de 50% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 40% a partir de 01/01/2004 (Art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida no período de 01/08/2001 a 31/12/2002; 6% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 7,2% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
" (4) | 9.16 | Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou “crust” e respectivas raspas | crédito presumido de 70% (Art. 5º, II do Decreto nº 10.428/2001) | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 | (4) | 9.17 | Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas | crédito presumido de 75% (Art. 5º, III do Decreto nº 10.428/2001) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/2001 | (6) | 9.18 | Mármore e Granito | crédito presumido de 30% (art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS) | 8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/1998 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 9.18 | Mármore e Granito | crédito presumido de 30% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS) | 8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/11/98 |
" (4) | 9.19 | Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais | crédito presumido de 41,667% (Art. 4º do Decreto nº 9.113/98) Vide Nota 21 | 7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/07/98 a 31/12/2009 | (6) | 9.20 | Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto | crédito presumido de 25% (art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS) | 9% s/ BC NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/1998 |
Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 9.20 | Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto | crédito presumido de 25% (Art. 3º, II do Anexo VI do RICMS/MS) | 9% s/ BC NF emitida pelo estabelecimento extrator a partir de 01/11/98 |
" (4) | 9.21 | Peixe produzido em confinamento | crédito presumido de 41,666% (Art. 76-A do Anexo I do RICMS/MS) | 7% s/ BC NF emitida pelo produtor rural no período de 01/11/98 a 31/12/2002 | (4) | 9.22 | Produtos de cerâmica vermelha natural | crédito presumido de 60% (Art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 | (4) | 9.23 | Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente | crédito presumido de 83% (Art. 77, II do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001) Vide Nota 23 | 2,04% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 | (4) | 9.24 | Produtos resultantes da industrialização de erva-mate | crédito presumido de 40% (Art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) Vide Nota 24 | 7,2% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/11/98 a 31/12/2009 | (4) | 9.25 | Produtos resultantes da industrialização de leite | crédito presumido de 50% (Decreto nº 6.996/93) | 6% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 01/01/93 a 31/12/2009 | (4) | 9.26 | Produtos resultantes da industrialização do trigo | crédito presumido de 41,666% (Decreto nº 8.860/97) Vide Nota 22 | 7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/06/97 a 31/12/2009 | (4) | 9.27 | Trigo importado | crédito presumido de 50% no período de 30/03/2001 a 31/08/2001 e de 40% a partir de 01/09/2001 (Art. 2º do Decreto nº 10.298/2001) | 6% s/ BC NF emitida pelo importador no período de 30/03/2001 a 31/08/2001; 7,2% s/ BC NF emitida pelo importador a partir de 01/09/2001 | (7) | 9.28 | Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas | crédito presumido de 50% no período de 25/11/02 a 31/12/02, de 40% no período de 01/01/03 a 31/12/03, e de 30% a partir de 01/01/04 (art. 5, IV do Dec. n.º 10.428/01 e Dec. n.º 10.708/00) | 6% s/ BC NF emitida no período de 25/11/2002 a 31/12/2002; 7,2% s/ BC NF emitida no período de 01/01/2003 a 31/12/2003; 8,4% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2004 |
| | (4) 10 – PERNAMBUCO | (4) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (4) | 10.1 | Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico | crédito presumido de 75% a 85% (Art. 5º da Lei nº 11.675/99 e art. 5º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25 a 29 | 3% a 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 | (4) | 10.2 | Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo, moagem de trigo | crédito presumido de 30% a 60% (Lei nº 11.675/99 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 25, 27 e 30 | 8,4% a 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 | (4) | 10.3 | Comércio atacadista de produtos importados | crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27 e 31 | 6,3% a 5,7% s/ BC NF emitida pelo importador atacadista a partir de 01/01/2000 | (4) | 10.4 | Central de distribuição | crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) Vide Notas 27, 32 e 33 | 9% a 4% s/ BC NF emitida pela central de distribuição a partir de 01/01/2000 | (4) | 10.5 | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos | crédito presumido de 75% (Lei nº 11.737/99) | 3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 | (4) | 10.6 | Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados | crédito presumido de 75% (Lei nº 11.738/99) | 3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 | (4) | 10.7 | Madeira, frutos do mar e seus derivados | crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99) | 3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 | (4) | 10.8 | Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos | crédito presumido de 75% (Lei nº 11.739/99) | 3% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 31/12/99 a 31/12/15 | (7) | 10.9 | Produtos da indústria de confecções | crédito presumido de 75% (Dec. n.º 25.936/03 e Lei n.º 12.431/03) | 3% s/BC NF emitida pela indústria a partir de 25/12/2003 | (20) | 10.10 | Ovos, aves | crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03) | 2% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003 |
Efeitos de 17/12/2004 a 01/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17: " 10.10 | Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança | crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03) | 2% s/BC NF emitida a partir de 29/09/2003 |
" (21) | 10.11 | Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate | crédito presumido de 10% (art. 1º da Lei n.º 12.430/03); crédito presumido de 7% (Lei n.º 13.030/06) | 2% s/BC NF emitida no período de 29/09/2003 a 31/03/2006; 5% s/BC NF emitida a partir de 01/04/2006 | (23) | 10.12 | Calcados, bolsas, cintos e bolas esportivas | Crédito presumido de 47,5% para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife (art. 3º, I, “a”, da Lei n.º 13.179/06); Crédito presumido de 90,0% para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife (art. 3º, I, b, da Lei n.º 13.179/06); | 6,3% s/BC NF emitida a partir de 01/12/2006; 1,2% s BC NF emitida a partir de 01/12/2006 |
| | (4) 11 – PARANÁ | (4) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (5) | 11.1 | - | - | - |
Efeitos de 19/09/2002 a 12/11/2002 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 11.1 | Farinha de trigo | redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 4º, “b” da Lei nº 13.214/01) | 0% NF emitida a partir de 29/06/01 |
" Efeitos de 19/09/2002 a 16/12/2004 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19: " 11.2 | Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais | redução de base de cálculo de 41,67% (Art. 3º da Lei nº 13.332/01) | 0% NF emitida pela indústria a partir de 27/11/01 |
" (4) | 11.3 | Produtos de informática e automação | crédito presumido de 5% (Art. 2º, II da Lei nº 13.214/01) | 7% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 14/12/2000 | (4) | 11.4 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial | crédito presumido de 7% (Art. 2º, § 2º da Lei 13.212/01) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 | (4) | 11.5 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial | crédito presumido de 7% (Art. 4º da Lei 13.212/01) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 | (4) | 11.6 | Produtos resultantes da industrialização de pescados | crédito presumido de 7% (Art. 6º, § 1º da Lei 13.212/01) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/03/01 | (4) | 11.7 | Produtos resultantes da industrialização do leite | crédito presumido de 7% (Art. 2º da Lei 13.332/01) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/11/01 | (7) | 11.8 | Bobinas e chapas zincadas Tiras de chapas zincadas | crédito presumido de 6,5% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) | 5,5% s/BC NF emitida a partir de 29/06/2001 | (7) | 11.9 | Bobinas e chapas finas a frio | crédito presumido de 8,5% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) | 3,5% s/BC NF emitida a partir de 29/06/2001 | (7) | 11.10 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas Tiras de bobinas a quente e a frio Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | crédito presumido de 12,2% (art. 2º, I, da Lei n.º 13.214/01) | 0% NF emitida a partir de 29/06/2001 | (7) | 11.11 | Algodão em pluma | crédito presumido de 50% (art. 1º do Dec. n.º 3.770/04) | 6% s/BC NF emitida a partir de 25/10/2004 | (21) | 11.12 | Discos de alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00, respectivamente | crédito presumido de 10,32% (Decreto nº 6.774/06) | 1,68% s/ BC NF emitida pelos estabelecimentos fabricantes a partir de 01/06/2006 |
| | (7) 12 – CEARÁ | (7) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (27) | 12.1 | Mercadorias em geral | crédito presumido de 16,667% (Dec. n.º 27.491/04) | 10% s/BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/07/2004 |
Efeitos de 17/12/2004 a 05/09/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006: " 12.1 | Mercadorias em geral | crédito presumido de 16,667% (Dec. n.º 27.491/04) | 2% s/BC NF emitida pelo atacadista a partir de 01/07/2004 |
" | | (7) 13 – RIO GRANDE DO SUL | (7) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (7) | 13.1 | Carnes, e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate do peru | crédito presumido de 5% (art. 32, XLVIII do RICMS/RS e Dec n.º 42.127/03) | 7% s/BC NF emitida no período de 01/07/2001 a 31/07/2004 | (7) | 13.2 | Móveis classificados nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00 | crédito presumido de 2% (art. 32, LXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.127/03) | 10% s/ BC NF emitida no período de 01/10/2002 a 30/04/2004 | (7) | 13.3 | Queijo de classificação NCM 0406 | crédito presumido 40% (art. 32, XXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03) | 7,2% s/BC NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004 | (7) | 13.4 | Leite em pó classificados NCM 0402.10 e 0402.2 | crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.128/03) | 7,2% s/BC NF emitida no período de 01/04/2000 a 31/07/2004 | (7) | 13.5 | Óleo de soja | crédito presumido de 7% (art. 32, LVII do RICMS/RS e Dec. n.º 42.187/03) | 5% s/ BC NF emitida no período de 01/02/2003 a 30/06/2003 | (7) | 13.6 | Fertilizantes | crédito presumido de 75% (art. 32, LXXI do RICMS/RS e Dec. n.º 42.878/04) | 3% s/BC NF emitida a partir de 01/01/2004 | (7) | 13.7 | Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem | crédito presumido de 57% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec n.º 43.205/04 | 5,16% s/BC NF emitida a partir de 05/07/2004 | (7) | 13.8 | Leite longa vida | crédito presumido de 8,5% (Dec. n.º 41.988/02) | 3,5% s/ BC NF emitida a partir de 02/12/2002 | (19) | 13.9 | Peixes, (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. | Crédito presumido de 10,2% (art. 32, LXXXI do RICMS/RS e Decreto n.º 44.343/2006) | 1,8% s/BC NF emitida a partir de 15/03/2006 | (21) | 13.10 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas | crédito presumido de 7% (Decreto nº 44.477/06) | 5% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 | (21) | 13.11 | Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de “burgers”, croquinhos, “nuggets” e “minichikens”, carnes de aves temperadas e cozidas e recheados | Crédito presumido de 5% (Decreto n.º 44.477/06) | 7% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 | (21) | 13.12 | Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especias | Crédito presumido de 5% (Decreto n.º 44.477/06) | 7% s/ BC NF emitida no período de 1º/05/2006 a 31/08/2006 | (21) | 13.13 | Farinha de trigo | Crédito presumido de 8% (art. 32, LXVII do RICMS/RS e Decreto n.º 42.563/03) | 4% s/BC NF emitida pela indústria beneficiadora a partir de 30/09/2003 | (23) | 13.14 | Leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM; óleo butírico de manteiga (“butter oil” ), classificado no código 0405.90.10 da NBM | Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n.º 44.592/06) | 7,2% s/BC NF emitida por estabelecimento de cooperativa central, a partir de 22/08/2006 |
| | (7) 14 – SANTA CATARINA | (7) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (7) | 14.1 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino | crédito presumido de 10,5% (art. 16 do Dec. n.º 2.021/04) | 1,5% s/ BC NF emitida a partir de 01/07/2004 | (7) | 14.2 | Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91 | crédito presumido de 96,5% (art. 144 do Dec. n.º 2.024/04) | 0,42% s/ BC NF emitida a partir de 25/06/2004 | (7) | 14.3 | Produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/91 | crédito presumido de 70,84% (art. 145 do Dec n.º 2.024/04) | 3,5% s/BC NF emitida a partir de 25/06/2004 | (19) | 14.4 | Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado | Crédito presumido de 70,83% (art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC e Decreto n.º 1.370/04) | 3,5% s/BC NF emitida a partir de 28/01/2004 | (19) | 14.5 | Queijo prato e mozarela | Crédito presumido de 40% (art. 15, XIV, e, do Anexo 2 do RICMS/SC e Decreto n.º 1.370/04) | 7,2% s/BC NF emitida a partir de 28/01/2004 | (19) | 14.6 | Leite em pó | Crédito presumido de 5% (art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC e Decreto n.º 3.087/05) | 7% s/BC NF emitida a partir de 28/04/2005 | (19) | 14.7 | Arroz beneficiado | Crédito presumido de 3% (art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC) | 9% s/BC NF emitida a partir de 15/03/2006 | (19) | 14.8 | Feijão | Crédito presumido de 91,667% (art. 21, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC) | 1% s/BC NF emitida a partir de 08/03/2006 | (21) | 14.9 | Farinha de trigo | Crédito presumido de 41,67% (art. 15, XIII, do Anexo XV do RICMS/SC e Decreto n.º 1.039/03 | 5% s/BC NF emitida a partir de 20/11/2003 | (23) | 14.10 | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas | Crédito presumido de 4% (Decreto n.º 4.548/06 e art.17 do Anexo 2 do RICMS/SC) | 8% s/BC NF emitida a partir de 1º/01/2006 | (23) | 14.11 | Produtos resultantes da matança de suínos | Crédito presumido de 4% (Decreto n.º 4.548/06 e art.17 do Anexo 2 do RICMS/SC) | 8% s/BC NF emitida a partir de 1º/01/2006 |
| | (7) 15 – RONDÔNIA | (7) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (7) | 15.1 | Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados | crédito presumido de 75% (Dec. n.º 10.667/03) | 3%s/BC NF emitida a partir de 01/01/2004 | (7) | 15.2 | Produtos resultantes da industrialização do leite | crédito presumido de 35,5% (Dec. n.º 10.990/04) | 7,74% s/BC NF emitida a partir de 01/05/2004 |
| | (7) 16 – RIO GRANDE DO NORTE | (7) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO | (7) | 16.1 | Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho | crédito presumido de 1% (Dec. n.º 16.753/03) | 11% s/BC NF emitida a partir de 28/02/2003 | (23) | 16.2 | Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado | Crédito presumido de 50% (Decreto n.º 15.439/01 e art. 112, I, do RICMS/RN) | 6% s/BC NF emitida a partir de 11/05/2001 |
| | (15) 17 - SERGIPE | (15) | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO (15) | 17.1 | Produtos da indústria têxtil | Crédito presumido de 58,34% (art. 57, VII, b, do RICMS/SE) | 5% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/1999 | (18) | 17.2 | Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos. | crédito presumido de 92% (art. 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto n.º 22.230/2003) | 0,96% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.755, de 17/03/2006 - MG de 18: " 17.2 | Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos. | Crédito presumido de 92% (art. 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto n.º 22.230/03) | 8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 01/01/2000 |
" (3) Nota 1: O benefício não alcança os seguintes produtos: No período de 01.01.98 a 12.06.00: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH; - álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH; - arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997: No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais. No período de 13.06.00 a 30.06.01: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. No período de 01.07.01 a 12.12.01: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas no Apêndice I, exceto o seu inciso IX e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. A partir de 13.12.01: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.” Efeitos de 12/07/2001 a 18/09/2002 - Redação original: "Nota 1: O benefício não alcança os seguintes produtos: No período de 01.01.98 a 12.06.00: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH; - álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH; - arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997: No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais; A partir de 13.06.00: - amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; - milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; - discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;" Nota 2: Descrição das posições conforme a TIPI: 4802 – papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 (papel jornal) e 4803 (papel utilizado para fabricação de papel higiênico ou de tocador, lenços, toalhas e outros); papel e cartão feitos à mão. 4804 – papel e cartão Kraft , não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803. 4807 – papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. 4809 – papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas). 4810 – papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. 4811 – papel, cartão, pasta (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810. 4817 – envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. 4823 – outros papéis, cartões, pasta (“quate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“quate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. (2) Nota 3: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes desta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00. (2) Nota 4: O benefício alcança os produtos listados nos Anexos X e XI do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 4373-N, de 2 de dezembro de 1998. (2) Nota 5: O benefício se aplica ao importador relativamente as operações realizadas até o 3º ano de operação do estabelecimento industrial. (2) Nota 6: O percentual e o prazo do benefício são definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. (2) Nota 7: A partir de 01/10/2000, por determinação do Decreto nº 7.848/2000, o benefício fica condicionado à celebração de termo de acordo. (2) Nota 8: As luvas deverão ser fabricadas com as seguintes matérias-primas: 4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado; 4001.2 Borracha natural em outras formas; 4001.21.00 Folhas fumadas; 4001.22.00 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR); 4001.29 Outras; 4001.29.10 Crepadas; 4001.29.20 Granuladas ou prensadas; 4001.29.90 Outras. (2) Nota 9: O benefício alcançará as atividades abaixo indicadas conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL): 1 - 2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico; 2) 2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas; 3) 2433-3/00 - fabricação de elastômeros; 4) 2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais; 5) 2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos; 6) 2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens; 7) 2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico; 8) 2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico; 9) 2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro; 10) 2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil; 11) 2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 12) 2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos; 13) 3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 14) 3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 15) 3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados; 16) 3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais, restringindo-se somente para plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos e de móveis moldados com material plástico; 17) 3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos, desde que a mercadoria contiver a predominância de material plástico no valor equivalente a 75% do total dos insumos aplicados. (2) Nota 10: O benefício: 1) está condicionado a: a) aprovação do Conselho do Programa BAHIAPLAST; b) somente empreendimento novo e de relevância; c) publicação de resolução autorizando a habilitação; 2) poderá ser estendido às empresas já instaladas naquele Estado quando venham a perder competitividade em relação às empresas incentivadas com o crédito presumido de 70%. (2) Nota 11: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) milho para pipoca, 1005.90; 2) doce de leite, 1901.90.20; 3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; 4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; 5) “pickles”, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; 6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; 7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; 8) cogumelo em conserva, 2003.10.00; 9) ervilha em conserva, 2005.40.00; 10) aspargo em conserva, 2005.60.00; 11) azeitona em conserva, 2005.70.00; 12) milho em conserva, 2005.80.00; 13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; 14) polpa de goiaba, 2007.10.00; 15) doce, geléia, “marmelade”, purê ou pasta de frutas, 2007.99; 16) abacaxi em calda, 2008.20.10; 17) cereja em calda, 2008.60.10; 18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70; 19) palmito em conserva, 2008.91.00; 20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10; 21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; 22) suco de tomate, 2009.50.00; 23) molho de soja, 2103.10; 24) molho de tomate ou “Ketchup”, 2103.20; 25) mostarda, 2103.30.2; 26) maionese, 2103.90.1; 27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; 28) molhos, 2103.90.9. (2) Nota 12: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; 2) monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador, 8471.60.74; 3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22. (2) Nota 13: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.” (4) Nota 14: A partir de 20/03/02 nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido no Espírito Santo o percentual de crédito presumido é de 11%, sendo admitido a apropriação de crédito de 1%. (4) Nota 15: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.29. (4) Nota 16: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto. (4) Nota 17: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados); (4) Nota 18: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio avançado a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura); (4) Nota 19: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5 m de cumprimento. (4) Nota 20: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00; “skid steer loaders”, 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00. (4) Nota 21: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual. (4) Nota 22: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria. (4) Nota 23: O benefício é concedido por meio de autorização específica. (4) Nota 24: Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo. (4) Nota 25: Além deste benefício é concedido cumulativamente crédito presumido de 5%, limitado a valor do frete da operação interestadual, desde que o montante do imposto a recolher não seja inferior a 15% do valor da operação, o que resultará em um crédito a ser apropriado de no mínimo 1,8%. (4) Nota 26: O crédito presumido será de 85% para os estabelecimentos industriais localizados no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE ou em município não integrante da Região Metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e Ipojuca. (4) Nota 27: O benefício será concedido por decreto, que relacionará os produtos alcançados pelo crédito presumido. (4) Nota 28: Relação das cadeias produtivas e dos seus respectivos produtos sujeitos à concessão do benefício fiscal: (4) 1) AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente. (4) 2) METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão. (4) 3) ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes, fios, condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e baterias especiais; lâmpadas, térmicos "starters", reatores, resistores e capacitores; canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos. (4) 4) FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste, flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais. (4) 5) BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas, (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes. (4) 6) MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassa para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais. (4) 7) TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem. (4) 8) PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico. (4) Nota 29: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido: Item | Decreto nº | Empresa | 1 | 23.919, de 26/12/01 | EFFEM BRASIL INC. & CIA., CNPJ nº 29.737.368/0012-71, CACEPE nº 18.1.171.0196402-7 | 2 | 23.920, de 26/12/01 | JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 87.456.562/0017-90, CACEPE nº 18.1.580.0192635-4 | 3 | 23.925, de 26/12/01 | IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 008.804.593/0001-50, CACEPE nº 18.1.171.0063843-6 | 4 | 23.926, de 26/12/01 | INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CNPJ nº 01.238.035/0001-26, CACEPE nº 18.1.170.0223547-7 | 5 | 23.929, de 26/12/01 | HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 09.023.953/0001-40, CACEPE nº 18.1.660.0104703-2 | 6 | 23.970, de 23/01/02 | REMEPE - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.686.577/0001-50, CACEPE nº 18.1.412.0285651-3 | 7 | 23.988, de 28/01/02 | AMANCO BRASIL S/A, CNPJ nº 058.514.928/0037-85, CACEPE nº 18.1.580.0286038-1 | 8 | 23.999, de 30/01/02 | CALF - CALÇADOS E EPI´S S/A, CNPJ nº 10.678.456/0001-69, CACEPE nº 18.1.475.0142070-3 | 9 | 24.013, de 04/02/02 | ACUMULADORES MOURA S/A, CNPJ nº 09.811.654/0001-70, CACEPE nº 18.1.050.0008854-3 | 10 | 24.018, de 07/02/02 | REFRIGERAÇÃO TIPI LTDA., CNPJ nº 88.663.471/0003-92, CACEPE nº 18.1.465.0254053-3 | 11 | 24.044, de 22/02/02 | ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6 | 12 | 24.050, de 25/02/02 | GERDAU S/A, CNPJ nº 33.611.500/0064-00, CACEPE nº 18.1.001.0004131-4 | 13 | 24.051, de 25/02/02 | IBC - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 03.675.719/0001-10, CACEPE nº 18.1.050.0268323-6 | 14 | 24.052, de 25/02/02 | MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA., CNPJ nº 03.917.989/0001-90, CACEPE nº 18.1.170.0274669-2 | 15 | 24.053, de 25/02/02 | METALÚRGICA CHAMPION LTDA., CNPJ nº 12.905.998/0001-52, CACEPE nº 18.1.001.0139019-3 | 16 | 24.189, de 11/04/02 | NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 01.104.379/0001-42, CACEPE nº 18.1.170.0221626-0 | 17 | 24.259, de 02/05/02 | DESTILARIA JB LTDA., CNPJ nº 11.427.572/0001-78, CACEPE nº 18.1.950.0063915-2 | 18 | 24.258, de 02/05/02 | DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA. LTDA., CNPJ nº 70.227.590/0001-75, CACEPE nº 18.1.650.0200578-4 |
(4) Nota 30: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido: Item | Decreto nº | Empresa | 1 | 23.906, de 19/12/01 | INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 24.083.917/0001-65, CACEPE nº 18.1.040.0140920-4 | 2 | 24.000, de 30/01/02 | SUPERGESSO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 08.121.923/0001-03, CACEPE nº 18.1.040.0090798-7 | 3 | 24.190, de 11/04/02 | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 24.380.578/0001-89, CACEPE nº 18.1.001.0148778-2 | 4 | 24.231, de 23/04/02 | TINTAS CORAL LTDA., CNPJ nº 57.483.034/0006-06, CACEPE nº 18.1.001.0004535-2 |
(4) Nota 31: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido. Item | Decreto nº | Empresa | 1 | 23.689, de 11/10/01 e 24.019, de 07/02/02 | FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 | 2 | 23.923, de 26/12/01 | CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 | 3 | 23.928, de 26/12/01 | PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.485.217/0001-90, CACEPE nº 18.1.001.0284582-8 | 4 | 23.971, de 23/01/02 | BRIGHTPOINT DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.267.996/0014-46, CACEPE nº 18.1.001.0277551-0 | 5 | 23.989, de 28/01/02 | RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., CNPJ nº 01.651.102/0003-00, CACEPE nº 18.1.080.0270861-9 | 6 | 24.031, de 20/02/02 e 24.055, de 25/02/02 | ASA BRANCA MINERAL LTDA. - (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE nº 18.1.170.0259408-6 | 7 | 24.048, de 25/02/02 | ABRAHÃO OTOCH & CIA.LTDA., CNPJ nº 07.204.431/0034-87, CACEPE nº 18.1.001.0132190-6 | 8 | 24.049, de 25/02/02 | ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 04.199.007/0001-35, CACEPE nº 18.1.001.0277357-6 | 9 | 24.054, de 25/02/02 | UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.068.276/0007-91, CACEPE nº 18.1.580.0001474-2 | 10 | 24.077, de 01/03/02 | DAFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, , CNPJ nº 07.604.556/0001-36, CACEPE nº 18.1.001.0112771-9 | 11 | 24.121, de 18/03/02 | CON & CON, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.589.283/0001-84 |
(4) Nota 32: Quando a mercadoria comercializada pela central de distribuição não for produzida no Estado de Pernambuco o valor do crédito admitido por Minas Gerais será de 6%. (4) Nota 33: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido. Item | Decreto nº | Empresa | 1 | 23.698, de 15/10/01 e 24.001, de 30/01/02 | FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 | 2 | 23.918, de 26/12/01 | BAUDUCCO & CIA. LTDA., CNPJ nº 049.033.004/0022-90, CACEPE nº 18.1.580.0185644-5 | 3 | 23.921, de 26/12/01 | SCALA SOCIEDADE COMERCIAL DE AÇOS E LAMINADOS LTDA., CNPJ nº 11.338.159/0001-37, CACEPE nº 18.1.001.0057827-0 | 4 | 23.922, de 26/12/01 | CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 | 5 | 23.924, de 26/12/01 | ICL - LOUÇAS SANITÁRIAS S/A, CNPJ nº 61.135.711/0005-91, CACEPE nº 18.1.001.0085208-8 | 6 | 23.927, de 26/12/01 | PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ nº 86.547.619/0169-97, CACEPE nº 18.1.001.0077044-8 | 7 | 23.969, de 23/01/02 | PECCIN S/A, CNPJ nº 89.425.888/0001-18, CACEPE nº 18.1.580.0285185-4 | 8 | 24.096, de 11/03/02 | WARNER LAMBERT IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 45.948.395/0015-92, CACEPE nº 18.1.580.0264145-1 | 9 | 24.109, de 13/03/02 | MOGIANA ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 45.710.423/0045-54, CACEPE nº 18.1.580.0282440-7 | 10 | 24.222, de 17/04/02 | MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., CNPJ nº 61.189.288/0003-40, CACEPE nº 18.1.001.0277683-4 |
(11) Nota 34: O benefício não se aplica: - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto; - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; - aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com a Fazenda Pública Estadual. (16) Nota 35: Nas operações interestaduais, o crédito presumido de 9% é concedido aos estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul, a partir de 01/05/04, nos termos do Decreto n.º 11.597/2004. (26) Nota 36: O benefício não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Simples Nacional. (28) Nota 37: O benefício incidente sobre o valor de comercialização do algodão abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF. (29) Nota 38: Municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai. (29) Nota 39: Município: Cantagalo. (29) Nota 40: Municípios: Paraíba do Sul e Três Rios. (29) Nota 41: Municípios: São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença. NOTAS: (1) Efeitos a partir de 05/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05. (2) Efeitos a partir de 05/12/2001 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.209, de 04/12/2001 - MG de 05. (3) Efeitos a partir de 19/09/2002 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19. (4) Efeitos a partir de 19/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 3.282, de 18/09/2002 - MG de 19. (5) Efeitos a partir de 13/11/2002 - Conforme art. 1º da Resolução nº 3.297, de 12/11/2002 - MG de 13: "Fica suspensa a eficácia da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, relativamente às aquisições de farinha de trigo oriundas do Estado do Paraná, previstas no subitem 11.1 de seu Anexo Único. Parágrafo único - Não será vedado, enquanto durar a suspensão, o aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal decorrente das aquisições da farinha de trigo mencionada no caput." (6) Efeitos a partir de 17/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006. (7) Efeitos a partir de 17/12/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006. (8) Efeitos a partir de 17/12/2004 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006. (9) Efeitos a partir de 18/06/2004 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos da Resolução nº 3.607, de 16/12/2004 - MG de 17 e ret. no MG de 01/12/2006. (10) Efeitos a partir de 18/06/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.637, de 23/03/2005 - MG de 24. (11) Efeitos a partir de 24/03/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.637, de 23/03/2005 - MG de 24. (12) Efeitos a partir de 24/03/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.637, de 23/03/2005 - MG de 24. (13) Efeitos a partir de 15/04/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.645, de 14/04/2005 - MG de 15. (14) Efeitos a partir de 15/04/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.645, de 14/04/2005 - MG de 15. (15) Efeitos a partir de 18/03/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.755, de 17/03/2006 - MG de 18. (16) Efeitos a partir de 06/04/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos da Resolução nº 3.761, de 05/04/2006 - MG de 06. (17) Efeitos a partir de 06/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos da Resolução nº 3.761, de 05/04/2006 - MG de 06. (18) Efeitos a partir de 18/03/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos da Resolução nº 3.761, de 05/04/2006 - MG de 06. (19) Efeitos a partir de 05/05/2006- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.770, de 04/05/2006 - MG de 05. (20) Efeitos a partir de 02/08/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.794, de 01/08/2006 - MG de 02. (21) Efeitos a partir de 02/08/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.794, de 01/08/2006 - MG de 02. (22) Efeitos a partir de 10/03/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.857, de 09/03/2007 - MG de 10. (23) Efeitos a partir de 10/03/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.857, de 09/03/2007 - MG de 10. (24) Efeitos a partir de 03/08/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.904, de 02/08/2007 - MG de 03. (25) Efeitos a partir de 07/09/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.918, de 06/09/2007 - MG de 07. (26) Efeitos a partir de 01/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.966, de 28/02/2008 - MG de 1º/03. (27) Efeitos a partir de 06/09/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.020, de 05/09/2008 - MG de 06. (28) Efeitos a partir de 06/09/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.020, de 05/09/2008 - MG de 06. (29) Efeitos a partir de 15/11/2008 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.041, de 14/11/2008 - MG de 15. (30) Efeitos a partir de 03/03/2008 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.059, de 30/12/2008 - MG de 31. 
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