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COVID-19 Medidas com foco no contribuinte


Medidas da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
com foco no contribuinte
Período: a partir de março de 2020 (Pandemia Coronavírus)

 

Atendimento Virtual

  1. Retomada gradual do atendimento presencial
  • O atendimento presencial ao público externo nas unidades da SEF foi retomado gradualmente, a partir de setembro de 2020. Referido atendimento havia sido suspenso, a partir de 1º/4/2020, como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
  • O usuário externo de serviços da SEF deverá utilizar-se dos serviços disponíveis em ambiente internet no sítio eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, na opção “Catálogo de Serviços SEF” no menu “Acesso Rápido”.
  • Na hipótese de inexistência do serviço em ambiente internet, o usuário externo deverá encaminhar a solicitação do serviço desejado para o endereço eletrônico da unidade fazendária competente, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que a instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format (PDF).
  • Excepcionalmente, a critério do titular da superintendência a que estiver subordinada a unidade, poderá haver o atendimento presencial de usuário externo de serviço da SEF, mediante agendamento prévio.

(Resolução SEF nº 5.357, de 1º/04/2020);
(Resolução SEF nº 5.395, de 24/09/2020

  1. Disponibilização de canais de atendimento virtual
  • Para assuntos relativos aos tributos estaduais, continuam disponíveis, também no período de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença COVID-19, os canais de atendimento virtual ao público externo, quais sejam: "Fale Conosco", "Fale com a AF - BH e Contagem" e "155 LigMinas". Os canais podem ser acessados no sítio eletrônico fazenda.mg.gov.br, no menu “Atendimento”.
  1. Disponibilização de novo site da SEF
  • Foi disponibilizada, no início de março de 2020, nova plataforma da Secretaria de Fazenda, na internet, com navegação facilitada e melhoria no acesso aos serviços virtuais. O novo site se adapta a diferentes dispositivos, como computador, tablet e smartphone, o que o torna mais útil aos contribuintes e aos cidadãos em geral.
  • Em novembro de 2020, novamente, a SEF inovou ao disponibilizar no seu site um novo formato e organização de temas, tendo como foco o público-alvo, de modo a facilitar a visualização e utilização dos serviços, de acordo com o interesse do solicitante. Para acessar os serviços: http://www.fazenda.mg.gov.br/servicos.
  1. Adequação da legislação tributária mineira
  • Além das medidas de aprimoramento do acesso remoto aos serviços da SEF, estudos de alteração na legislação estão sendo realizados por nossa área técnica, a fim de rever as obrigações tributárias cujo cumprimento ainda requeira a presença física do contribuinte.
  1. Disponibilização de consulta ao histórico de publicações tributárias
  • Foi disponibilizada a consulta ao histórico da legislação tributária mineira publicada a partir de janeiro de 2019 até a data corrente, por índice de norma. Por meio dessa consulta, o contribuinte visualizará o conjunto de normas publicadas no mês selecionado, o que possibilitará sua ciência sobre todo o conteúdo tributário publicado (Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Comunicados e Instruções Normativas) naquele mês. Essa consulta é mais uma forma de acesso à legislação tributária mineira, de maneira rápida e fácil, e está disponível em ambiente internet, no sítio eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, no menu "Legislação/ Legislação Tributária", opção “*** Legislação Recente”; ou no menu "Empresas/ Legislação Tributária", opção “*** Legislação Recente”.

Reconhecimento de Isenção do ICMS (Taxista e Portador de deficiência)

  1. Disponibilização da entrega dos documentos pelo SIARE relativos à aquisição de veículo com isenção de ICMS
  • Foi disponibilizada, a partir de 02/06/2020, a opção de entrega no SIARE dos documentos digitalizados, no pedido de reconhecimento de isenção do ICMS para aquisição de veículo por motorista profissional (taxista) e por pessoa com deficiência, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
  • Com essa simplificação, não será necessário o comparecimento à unidade fazendária para solicitar o reconhecimento de isenção.
  • O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda, o que pode ser realizado de forma presencial ou por meio de anexação dos documentos no SIARE.
  • Ressalte-se que o prazo para que o contribuinte apresentasse o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à aquisição de veículo com isenção de ICMS já havia sido suspenso de 13/03/2020 a 31/08/2020, para o motorista profissional (taxista) e à pessoa com deficiência, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/08/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 1º/09/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 1º/09/2020.

(Decreto nº 47.969, de 1º/06/2020);

(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º-A, inciso II, alíneas “b” e "c", acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; arts. 3º-A e 4º-A, acrescidos pelos arts. 2º e 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020, respectivamente; e art. 6º)

 

Reconhecimento de Isenção do ICMS (Ministério da Educação)

  1. Suspensão do prazo para apresentação do DANFE relativo às aquisições destinadas ao Ministério da Educação com isenção de ICMS
  • Foi suspenso, de 13/03/2020 até 31/07/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para que o Ministério da Educação apresente o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do referido Ministério.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o Ministério da Educação deverá enviar à Administração Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação.
  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/07/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 03/08/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 03/08/2020.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “f”);

(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º-A, inciso II, alínea “d”, acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; arts. 3º-A e 4º-A, acrescidos pelos arts. 2º e 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020, respectivamente; e art. 6º)

Creditamento do ICMS na Troca de Mercadorias

  1. Suspensão do prazo para creditamento do ICMS na troca de mercadorias
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o estabelecimento que receber mercadoria em razão de troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para o creditamento do ICMS, quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, é de 30 (trinta) dias, contados da data da saída.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “a”)

Livros Fiscais

  1. Suspensão do prazo para comunicação à repartição fazendária sobre valor indevidamente recolhido por erro na escrituração dos livros fiscais
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o contribuinte comunicar à repartição fazendária a que estiver circunscrito, sobre o valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para a comunicação do fato à repartição fazendária é de 5 (cinco) dias, contados do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “b”)

  1. Suspensão do prazo para comunicação à repartição fazendária sobre extravio ou desaparecimento de livro ou documento fiscal
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o contribuinte comunicar à repartição fazendária a que estiver circunscrito, sobre o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para a comunicação do fato à repartição fazendária é de 3 (três) dias, contados da ciência do fato.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “c”)

  1. Suspensão do prazo para recomposição de livros fiscais e arquivos, em caso de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o contribuinte recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para a recomposição é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput do art. 96 do RICMS (3 (três) dias, contados da ciência do extravio ou do desaparecimento) ou da intimação efetivada pelo Fisco do fato à repartição fazendária é de 3 (três) dias, contados da ciência do fato.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “d”)

  1. Suspensão do prazo para escrituração de livros fiscais e arquivos, em caso de ação fiscal
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o contribuinte escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para a escrituração é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação efetuada pelo Fisco.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “e”)

Retorno de Mercadoria enviada com ICMS Suspenso

  1. Suspensão do prazo para retorno de mercadoria destinada a conserto
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo de retorno de mercadoria ou bem, cuja saída se deu com suspensão da incidência do ICMS, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para retorno é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “g”)

  1. Suspensão do prazo para retorno de molde destinado a fornecimento de serviço
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo de retorno de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, cuja saída se deu com suspensão da incidência do ICMS, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para retorno é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “h”)

  1. Suspensão do prazo para exigência do imposto de mercadoria remetida para fins de demonstração
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo em que deverá ser exigido o ICMS na hipótese de mercadoria remetida para fins de demonstração, cuja saída se deu com suspensão da incidência do imposto.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para exigência do ICMS é de até 60 (sessenta dias) sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “i”

  1.  Fixação de prazo excepcional para retorno de AEHC e AEAC
  • Foi fixado prazo excepcional, de 360 dias, para o retorno da mercadoria remetida com suspensão do recolhimento do ICMS incidente na remessa de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) ou de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), para armazenagem no sistema dutoviário, nas operações internas e interestaduais.
  • A partir de 1º de outubro de 2021 fica restabelecido o prazo normal de 180 dias previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
  • O prazo excepcional disciplina o Protocolo ICMS 37/21, que altera o Protocolo ICMS 14/20.

(Decreto nº 48.182, de 20/04/2021, alterado pelo Decreto nº 48.380, de 16/03/2022)

 

Parcelamento

  1. Oportunidade de reparcelamento de débitos tributários
  • Foi concedida, de 1º/07/2020 até 31/08/2020, em caráter excepcional, a possibilidade de recontratação de parcelamentos, anteriormente vedados, com os benefícios do Programa Regularize.
  • Os contribuintes que perderam seus parcelamentos e optaram por reparcelar suas dívidas com o Fisco tiveram a certidão de débitos regularizada, suspendendo eventual execução fiscal existente, evitando inscrição em dívida ativa e consequente protesto extrajudicial.
  • Os interessados puderam simular e contratar o reparcelamento pela Internet, acessando a página:
    http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/parcelamento/.

(Decreto nº 47.996, de 30/06/2020)

  1. Emissão do DAE de parcelamento no site da SEF na internet
  • Foi suspenso, a partir de abril/2020, o envio físico do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ao endereço de correspondência do contribuinte que tem débito tributário parcelado.
  • A emissão da guia pode ser feita no site da SEF/MG (clique aqui), bastando informar a identificação do contribuinte (CPF, CNPJ, Inscrição Estadual) e o número do parcelamento (formato 12.xxxxxxxxx.xx ou 13.xxxxxxxxx.xx). Dessa forma, deixa de ser cobrada a taxa de preparação e emissão de DAE, no valor de R$ 11,13.
  • Dúvidas que, porventura, persistirem, podem ser respondidas pelo canal Fale Conosco. O contribuinte também pode entrar em contato com as unidades fazendárias por telefone ou e-mail (clique no link para encontrar a mais próxima: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/admfazendaria/).

 

Atos do sujeito passivo ou do interessado, no âmbito do processo tributário administrativo

  1. Suspensão, de 13/03/2020 até 31/07/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, do prazo para a prática de atos previstos no RPTA
  • Foi suspenso, de 13/03/2020 até 31/07/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para a prática, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, dos seguintes atos, previstos no Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA):

I) recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento;

II) prazo para cobrança administrativa do crédito;

III) impugnação;

IV) impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original;

V) aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original;

VI) reclamação;

VII) apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara de Julgamento;

VIII) recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte;

IX) apresentação de parecer pelo assistente técnico;

X) manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito;

XI) vista do despacho interlocutório ou diligência;

XII) cumprimento do despacho interlocutório;

XIII) recurso de revisão;

XIV) pedido de retificação;

XV) recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção.

  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/07/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 03/08/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 03/08/2020.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso I, alíneas "b" a "p");

(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º, inciso I, atualizado conforme arts. 1º e 2º do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020; art. 3º atualizado conforme o art. 4º do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020; art. 4º atualizado conforme o art. 3º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020; e art. 6º)

  1. Suspensão do prazo para prestar esclarecimentos relativos à desconsideração do negócio jurídico
  • Foi suspenso, de 13/03/2020 até 31/08/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para a prática, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, dos seguintes atos, previstos no Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA): prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico.
  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/08/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 1º/09/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 1º/09/2020.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso I, alínea "a");

(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º-A, inciso I, acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; arts. 3º-A e 4º-A, acrescidos pelos arts. 2º e 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020, respectivamente; e art. 6º)

 

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG)

  1. Não realização de sessões de julgamento pelo CCMG
  • Foi estabelecido que, no período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, de 13/03/2020 até 31/07/2020 e, atualmente, de 20/03/2021 até 02/05/2021, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
  • Nesse sentido, todas as sessões de julgamento publicadas para o período foram adiadas para os dias 04 a 26 de maio de 2021, conforme Comunicado nº 11/21, disponibilizado no Diário Eletrônico da SEF em 23 de março de 2021.

 (Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, parágrafo único);

(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º, parágrafo único e art. 6º, inciso I, atualizado conforme Decreto nº 47.977, de 10/06/2020, art. 1º)

  1. Retomada gradativa das sessões de julgamento pelo CCMG, de 03/08/2020 até 19/03/2021
  • Foram retomadas, de 03/08/2020 até 19/03/2021, as atividades das Câmaras, responsáveis pelo julgamento do contencioso administrativo fiscal do Estado de Minas Gerais. As sessões de julgamento foram realizadas de forma não presencial, a partir de 25/08/2020, por videoconferência. Foram adotadas medidas de facilitação do acesso dos interessados aos processos tributários administrativos (PTAs), sem a necessidade de atendimento presencial. O atendimento presencial, quando indispensável, está sendo efetuado de forma exclusiva e individualizada, por agendamento prévio. Todos os aspectos relativos à retomada consciente das atividades das Câmaras de Julgamento do CCMG estão na Portaria nº 03/2020:
    http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/portarias/portaria_03_2020.pdf.

 (Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º, parágrafo único e art. 6º, inciso I, atualizado conforme Decreto nº 47.977, de 10/06/2020, art. 1º)

  1. Atendimento no CCMG
  • Enquanto perdurar a “Onda Roxa” em Minas Gerais e a suspensão das sessões de julgamento, o atendimento o CCMG será realizado exclusivamente por telefone ou e-mail. Afora isso, as regras estão estabelecidas na Portaria nº 03/2020, nos seguintes termos: o sujeito passivo que, em seu prazo de vista, tiver interesse em extrair cópias dos autos que não tenham sido por ele ou seu representante legal produzidas ou que não tenham sido a eles formalmente enviadas, deverá solicitá-las, por e-mail, em meio digital. Na hipótese de eventual limitação que impeça o encaminhamento das cópias solicitadas, por meio digital, é franqueado à parte vistas e a digitalização dos autos no ambiente físico do CCMG, observadas as medidas de segurança e prevenção ao contágio pelo Coronavírus.
  • Quando necessário, o atendimento presencial deverá ser previamente agendado no setor de Atendimento do CCMG, pelo telefone (31) 3217-8525 ou solicitado pelo endereço eletrônico ccmg@fazenda.mg.gov.br. O atendimento funciona apenas nos dias úteis e os horários são: de 08h30 às 16h30.

 

Certidão de Débitos Tributários

  1. Prorrogação de validade da CDT
  • Foi prorrogada, para até 02/05/2021, a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDTs) negativas e positivas com efeitos de negativas, não vencidas até 20/03/2021. Já havia sido prorrogada referida validade, para até 31/08/2020, das CDTs emitidas no período de 1º/01/2020 a 2/05/2020.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 3º);
 (Decreto nº 47.898, de 25/03/2020, art. 1º, atualizado conforme Decreto nº 48.014, de 24/07/2020, art. 1º)

  1. Possibilidade de obtenção do detalhamento da CDT Positiva para não inscritos na SEF
  • Foi disponibilizada a possibilidade de obtenção do detalhamento dos débitos para as pessoas físicas e jurídicas não inscritas na SEF, cujas Certidões de Débitos Tributários (CDTs) estiverem positivas.
  • Para tanto, basta entrar em contato, por e-mail, com a Administração Fazendária indicada no comprovante do protocolo da CDT e anexar cópia do RG do solicitante/representante legal e o número do CPF/CNPJ. Caso o solicitante seja o procurador, deverá também ser anexada cópia da procuração e do respectivo documento de identificação.
  • O endereço eletrônico da AF está disponível em: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/admfazendaria/.
  • Ressalte-se que o contribuinte inscrito na SEF, exceto o MEI, consegue obter a CDT, com seu detalhamento, via SIARE, com login, quando ela se encontrar Positiva.

 

Cobrança Administrativa

  1. Suspensão de envio de processos para a dívida ativa
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTAs) para inscrição em dívida ativa. Já havia sido suspenso, em 13/03/2020, referido encaminhamento, até 31/08/2020.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 4º);
 (Decreto nº 47.898, de 25/03/2020, art. 2º, atualizado conforme Decreto nº 48.014, de 24/07/2020, art. 2º)

  1. Suspensão do prazo para manifestação de discordância da liquidação efetuada
  • Foi suspenso, de 13/03/2020 até 31/07/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o sujeito passivo manifestar a sua discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado (previsto no art. 56, § 3º, do Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais).
  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/07/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 03/08/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 03/08/2020.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso II);
(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º, inciso II, atualizado conforme arts. 1º e 2º do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020; art. 3º atualizado conforme o art. 4º do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020; art. 4º atualizado conforme o art. 3º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020; e art. 6º)

 

Simples Nacional

  1. Prorrogação do prazo para pagamento do ICMS para empresas do Simples Nacional
  • Em 25/03/2021, foi prorrogado o prazo para pagamento do ICMS, para os optantes do Simples Nacional, inclusive o Microempreendedores Individuais (MEI). No escopo da norma aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foram prorrogados os prazos de todos os tributos no âmbito do Simples Nacional.
  • Assim, os prazos foram prorrogados da seguinte forma: os períodos de apuração de março, abril e maio de 2021 vencerão em 20 de julho, 20 de setembro e 22 de novembro de 2021, respectivamente.
  • Em 04/04/2020 o CGSN já havia prorrogado, por 6 meses, o prazo para pagamento do ICMS, para os Microempreendedores Individuais (MEI), e, por 3 meses, para os demais optantes do Simples Nacional. No escopo da norma aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), foram prorrogados os prazos de todos os tributos no âmbito do Simples Nacional.
  • Naquela oportunidade, para os Microempreendedores Individuais (MEI), os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), dentre eles o ICMS, foram prorrogados por 6 meses, da seguinte forma: os períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 passaram a vencer em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro de 2020, respectivamente. Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS (e o ISS) apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) foram prorrogados por 3 meses, da seguinte forma: os períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 passaram a vencer em 20 de julho, 20 de agosto e 21 de setembro de 2020, respectivamente.

(Resolução CGSN nº 158, de24/03/2021);

 (Resolução CGSN nº 154, de 3/04/2020)

 

Procedimentos Fiscalizatórios

  1. Suspensão de cientificação a contribuinte do encerramento de exploratória
  • Foi suspensa, de 20/03/2021 até 02/05/2021, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento de procedimento exploratório. Já havia sido suspensa, em 13/03/2020, referida cientificação, até 31/08/2020.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 5º);
(Decreto nº 47.898, de 25/03/2020, art. 3º, atualizado conforme Decreto nº 48.014, de 24/07/2020, art. 3º)

 

Nota Fiscal de Consumidor eletrônica

  1. Prorrogação da obrigatoriedade de uso da NFC-e
  • Foi postergada para 1º/12/2020, no caso de contribuintes com receita bruta anual - auferida no ano-base 2018 - entre R$ 360 mil e R$ 1 milhão, e para 1º/05/2021, no caso de contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 360 mil, a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).
  • Detalhes sobre a obrigatoriedade de uso da NFC-e podem ser encontrados na Resolução SEF nº 5.234, de 05/02/2019, disponível em: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr5234_2019.html.

(Resolução SEF nº 5.379, de 29/07/2020)

  1. Postergação de efeitos de norma que impõe obrigação acessória
  • Foi postergada, de 1º de abril, para 1º de setembro de 2020, a data a partir da qual o Decreto nº 47.799, de 19 de dezembro de 2019 passa a produzir efeitos. Referida norma dispõe, dentre os procedimentos para o preenchimento da NFC-e, a consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo. Para tanto, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.

(Decreto nº 47.898, de 25/03/2020, art. 4º)

Produtor Rural Pessoa Física

  1. Disponibilização de nova forma de emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica para Produtor Rural Pessoa Física
  • Foi disponibilizada, no início de abril de 2020, uma nova funcionalidade que permite a Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) no SIARE para Produtor Rural Pessoa Física pelas Cooperativas, Sindicatos, Associações e Leiloeiros, a fim de agilizar o processo e reduzir o atendimento presencial.

(Decreto nº 47.909, de 02/04/2020)

  1. Disponibilização de funcionalidade no SIARE para inclusão de toda a documentação necessária aos atos cadastrais do Produtor Rural Pessoa Física
  • Foi disponibilizada, no início de agosto de 2020, uma nova funcionalidade no SIARE, que permite a inclusão de toda a documentação necessária aos atos cadastrais do Produtor Rural Pessoa Física, inclusive o Termo de Responsabilidade, não sendo mais necessário o atendimento presencial.

(Portaria SRE nº 072, de 29/04/2009, atualizada conforme a Portaria SRE nº 176, de 07/08/2020)

 

Regimes Especiais de Tributação

  1. Não exigência do ICMS e repactuação de compromissos relativos à concessão de benefícios fiscais descumpridos em razão da COVID-19
  • Foi suspensa, de 26/02/2021 até 26/03/2021, a exigência de pagamento do ICMS por descumprimento de compromisso constante em protocolo de intenções e regime especial, aos contribuintes enquadrados nas condições do art. 3º do Dec. nº 48.144/21. A repactuaçao dos compromissos deverá ser feita nos termos dos arts. 4º e 5º do referido decreto.
  • A suspensão da exigibilidade do ICMS e a repactuação dos compromissos deverão ser requeridas de 26/02/2021 até 26/03/2021, mediante protocolo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, contendo a descrição dos fatos que geraram o descumprimento. O requerimento será decidido pela Comissão de Política Tributária – CPT.

(Decreto nº 48.144, de 25/02/2021)

• Foi suspensa a exigência de pagamento do ICMS por descumprimento de compromisso constante em protocolo de intenções e regime especial, aos contribuintes enquadrados nas condições do art. 2º do Dec. nº 48.384/22

(Decreto nº 48.384, de 24/03/2022)

  1. Não exigência do ICMS 2020 e 2021 do setor aéreo previsto em benefícios fiscais descumpridos em razão da COVID-19
  • Foi suspensa, a partir de 29/01/2021 e de 21/05/2022, a exigência de pagamento do ICMS devido pelo descumprimento, nos exercícios de 2020 e de 2021, respectivamente, de condições estabelecidas para a fruição de benefícios fiscais relacionados ao setor aéreo, bem como remitidos e anistiados os respectivos créditos tributários.
  • A não exigência, remissão e anistia aplicam-se aos benefícios do setor aéreo implementados mediante regime especial concedido ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.449, de 10/01/2000, ou do art. 3º do Decreto nº 47.603, de 28/12/2018.
  • O contribuinte beneficiário deverá comprovar que o descumprimento dos compromissos assumidos se deu exclusivamente em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, mediante protocolo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, contendo a descrição dos fatos que geraram o descumprimento , tais como restrições legais de voos por destinos específicos ou de pouso (aeroportos fechados), legislação do país ou de outras nações impedindo a chegada ou partida de voos, comparativo de número de voos ou redução no faturamento, e acompanhado de original ou cópia da documentação hábil à comprovação dos fatos descritos. O requerimento será decidido pela Comissão de Política Tributária – CPT.

(Decreto nº 48.130, de 28/01/2021)

(Decreto nº 48.428, de 20/05/2022)

  1. Redução de base de cálculo para o Óleo Diesel, sem necessidade de Regime Especial
  • A partir de 1º/07/2021, a redução de base de cálculo do óleo diesel passa a não mais depender de Regime Especial, tendo sido simplificado o processo. O distribuidor de combustíveis deve ter o estabelecimento localizado neste Estado e estar credenciado por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização (SUFIS), nos termos dos arts. 627 a 631 do Anexo IX do RICMS.
  • Ressalte-se que, anteriormente à regra acima, já havia sido prorrogada, para até o dia 30/06/2021, a vigência de regime especial cujo prazo de vigência se encerrasse até 29/06/2021, de redução da base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. A prorrogação se aplicou aos referidos regimes, vigentes em 25/03/2021. A prorrogação independia de requerimento do detentor do regime, ficando autorizada, ainda, a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo em quantidade mensal que correspondesse a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observados os termos do referido regime.

(Decreto nº 48.196, de 26/05/2021);
(Decreto nº 47.898, de 25/03/2020, art. 12, atualizado conforme Decreto nº 48.161, de 24/03/2021, art. 1º)

 

ICMS devido por Substituição Tributária

  1. Prorrogação do prazo para apresentação da GNRE no pedido de restituição do ICMS-ST
  • Em 20/03/2021, foi prorrogado, até 02/05/2021, o prazo para apresentar a cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação. Em 13/03/2020 já havia sido prorrogado referido prazo, até 31/08/2020.
  • A apresentação da GNRE, conforme previsto no Regulamento do ICMS (art. 30 da Parte 1 do Anexo XV), deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta dias), contados da entrega dos arquivos definidos na legislação, relativos às mercadorias que ensejaram a restituição.
  • Caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/08/2020, a contagem integral se iniciou em 1º/09/2020.
  • Caso o prazo tenha seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 2º, inciso I);

 (Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 2º, inciso I, atualizado conforme o art. 6º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; art. 4º-A, acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020; e art. 6º)

  1. Suspensão do prazo para recurso - indeferimento de opção pela definitividade da ST
  • Foi suspenso, de 13/03/2020 até 31/07/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o contribuinte impetrar recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda (previsto no art. 31-J, § 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS), contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/07/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 03/08/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 03/08/2020.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “k”);

 (Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º, inciso III, "a", atualizado conforme arts. 1º e 2º do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020; art. 3º atualizado conforme o art. 4º do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020; art. 4º atualizado conforme o art. 3º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020; e art. 6º)

  1. Suspensão do prazo para recurso - indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário
  • Foi suspenso, até 31/08/2020, o prazo para o interessado impetrar recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais (previsto no art. 42 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS), contra o indeferimento de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação.
  • Caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 1º/09/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020.
  • Caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/08/2020, a contagem integral se iniciou em 1º/09/2020.

 (Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º-A, inciso II, alínea "a”, acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; arts. 3º-A e 4º-A, acrescidos pelos arts. 2º e 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020, respectivamente; e art. 6º)

 

Visto Eletrônico do Fisco

  1. Disponibilização de Visto Eletrônico do Fisco para a transferência de crédito e o ressarcimento de ICMS-ST
  • Foi disponibilizado, no final de março de 2020, o Visto Eletrônico do Fisco, como evento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de transferência de crédito e ressarcimento de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) junto ao substituto tributário. Essa autorização substitui o visto físico no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e garante maior segurança aos contribuintes envolvidos nas operações.
  • Os contribuintes podem requerer a autorização por e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico da unidade responsável, observando os requisitos exigidos na legislação tributária pertinente.
  • Após a autorização e aposição do Visto Eletrônico pelo Fisco, os contribuintes envolvidos na operação poderão acessar o evento da NF-e no Portal Estadual da NF-e, mediante consulta do nº da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de créditos de ICMS e ressarcimento de ICMS-ST, por meio do link: http://nfe.fazenda.mg.gov.br/portalnfe/sistema/consultaarg.xhtml.
  • O Decreto nº 47.986, publicado em 20/06/2020, alterou a legislação pertinente e convalida os vistos eletrônicos do Fisco autorizados mediante evento na NF-e, no período entre 20 de março de 2020 e a data anterior à sua publicação. É relevante ressaltar a importância da medida, pois, até o advento do Visto Eletrônico do Fisco eram apostos, em média, 2.600 vistos por mês nos DANFEs, de forma presencial.

(Decreto nº 47.986, de 19/06/2020, art. 23)

 

Comércio Exterior

  1. Credenciamento de empresa de courier: envio dos documentos via e-mail
  • Foi alterada a forma de se requerer o credenciamento de empresa de courier, assim entendida a empresa de transporte internacional expresso porta a porta.
  • A partir de 16/07/2020, o requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado pela empresa de courier para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal a que esteja circunscrita, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF. Quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação, o encaminhamento deverá ser feito ao endereço eletrônico do respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext. Ressalte-se que no procedimento anteriormente vigente o requerimento era feito no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.

(Decreto nº 48.008 de 15/07/2020, arts. 4º e 5º)

  1. Suspensão do prazo para apresentação da Declaração e do Comprovante de Importação
  • Foi suspenso, de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo em que deverá ser exigida a apresentação da Declaração e do Comprovante de Importação, após o desembaraço aduaneiro, bem como a cópia da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - e do despacho autorizativo, na hipótese prevista na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
  • A hipótese a que se refere este item é a entrada, com diferimento do ICMS, em decorrência de importação direta do exterior, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, o prazo para exigência da apresentação dos referidos documentos pelo contribuinte importador dispensado do visto na GLME é de 5 (cinco) dias úteis após o desembaraço aduaneiro.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso III, alínea “j”)

 

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

  1. Simplificação da restituição e da isenção do IPVA, nos casos de furto ou roubo do veículo
  • Foi dispensada a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial registrado no órgão competente da Polícia Civil, no processo de pedido de restituição e de isenção do IPVA, nos casos de furto ou roubo do veículo. A comprovação será feita mediante consulta a ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda no sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran-MG) em que conste o respectivo impedimento.

(Decreto nº 47.900, de 27/03/2020)

  1. Prorrogação do prazo para renovação do regime de redução de alíquota de IPVA para locadoras de veículos
  • Em 20/03/2021, foi prorrogado, até 02/05/2021, o prazo para requerimento de renovação do regime especial das locadoras de veículos com alíquota reduzida de IPVA. O pedido de renovação, conforme previsto no Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA (art. 26, § 5º, II), deverá ocorrer no mês anterior ao vencimento do regime. Em 13/03/2020 já havia sido prorrogado referido prazo, até 31/08/2020.
  • Assim sendo, as renovações do regime especial que deveriam ter sido requeridas entre 13/03/2020 e 31/08/2020 puderam ser requeridas no período de 1º/09/2020 a 30/09/2020.
  • As renovações do regime especial que deverão ser requeridas entre 20/03/2021 e 02/05/2021, poderão ser requeridas no período de 03/05/2021 a 31/05/2021.

 (Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 2º, inciso II);

(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 2º, inciso II, atualizado conforme o art. 6º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; art. 4º-A, acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020; e art. 6º)

  1. Anexação, no SIARE, dos documentos para pedido de isenção do IPVA
  • Foi implementada, no final de março de 2020, a ampliação da capacidade do SIARE, para possibilitar a anexação de toda a documentação necessária ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA e/ou ICMS. Assim, para as hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, será possível que o interessado realize todo o processo pela internet, com mais conforto e segurança, sem necessidade de comparecimento à repartição fazendária para apresentação de documentos.
  1. Fixação de prazo excepcional para o pagamento do IPVA de veículos novos adquiridos no período de 03/03/2020 a 30/09/2020 e de 1º/03/2021 a 30/06/2021
  • Foi fixado prazo excepcional para o pagamento do IPVA 2020, relativamente ao veículo nacional novo, veículo importado adquirido pelo consumidor final ou veículo diretamente importado por ele, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 03/03/2020 a 30/09/2020 e no período de 1º/03/2021 a 30/06/2021.
  • O prazo para pagamento do IPVA continua sendo de 10 dias, conforme já previsto no art. 30, do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA. A inovação, que beneficia o contribuinte, consiste na contagem desse prazo, que será iniciada a partir da data de registro do veículo no Detran-MG, e não a partir da data de saída constante da nota fiscal ou da data do documento de importação.
  • O direito ao benefício apenas será concedido se a data de registro do veículo no Detran-MG ocorrer até 12/07/2021, caso a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 1º/03/2021 a 30/06/2021. Caso o contribuinte não tenha providenciado o registro até a referida data, o pagamento do IPVA será acrescido de multa e juros, considerando a data da nota fiscal ou do documento de importação. Caso a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 03/03/2020 a 30/09/2020, a data de registro do veículo no Detran-MG deveria ter ocorrido até 10/10/2021.
  • O prazo excepcional para o pagamento do IPVA 2020 foi aplicado, também, na hipótese de veículo cuja montagem final resultou da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art.6º, incisos I a III);
(Decreto nº 47.940, de 06/05/2020, atualizado conforme Decreto nº 48.035, de 08/09/2020, art. 1º)

  1. Suspensão do prazo para apresentação da relação dos cooperados ou sindicalizados para fins de renovação da isenção do IPVA (Transporte Escolar)
  • Foi suspenso, de 13/03/2020 até 31/08/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para que as cooperativas e os sindicatos credenciados junto à Secretaria de Estado de Fazenda entreguem - para fins de renovação da isenção do IPVA - a esta Secretaria, a relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) para prestação de serviço de transporte escolar.
  • Essa obrigação refere-se à renovação da isenção do IPVA aplicada à propriedade de veículo pertencente a motorista profissional autônomo, utilizado para o serviço de transporte escolar em razão de contrato celebrado com o Município, por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar, bem como prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar.
  • Ressalte-se que, no procedimento normal, fora deste momento da pandemia da COVID-19, a entrega da relação dos cooperados ou sindicalizados deverá ser feita até o dia 31 de março de cada ano, sob pena de as cooperativas e os sindicatos responderem pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, retroativamente a 1º de janeiro do mesmo exercício.
  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/08/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 1º/09/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 1º/09/2020.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso V);

 (Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º-A, inciso IV, acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; arts. 3º-A e 4º-A, acrescidos pelos arts. 2º e 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020, respectivamente; e art. 6º)

  1. Prorrogação do vencimento do IPVA 2021 de ônibus e micro-ônibus
  • Em 1º/07/2021, foi prorrogado, para 30/11/2021, o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados, que tenham sido emplacados no Estado até 31/12/2020. Em 28/01/2021 já havia sido prorrogado referido vencimento, para 31/03/2021 e em 27/03/2021 o prazo havia sido prorrogado para 30/06/2021.
  • Para usufruir do desconto de 3% calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela SEF, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.418, de 30/11/2020, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento.

 (Decreto nº 48.128, de 27/01/2021, art. 1º, atualizado conforme Decreto nº 48.163, de 26/03/2021, art. 1º e Decreto nº 48.213, de 29/06/2021, art. 1º)

 

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

  1. Suspensão do prazo para requerimento de avaliação contraditória
  • Foi suspenso, de 13/03/2020 até 31/08/2020 e de 20/03/2021 até 02/05/2021, o prazo para o interessado requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária (prevista no art. 17, caput, do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o ITCD).
  • Para a suspensão ocorrida de 13/03/2020 até 31/08/2020: (1.) caso o prazo já estivesse em curso quando da decretação da situação de emergência, ocorrida com a publicação do Decreto NE nº 113, em 13/03/2020, o reinício da contagem se deu em 1º/09/2020, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 13/03/2020; (2.) caso o prazo tivesse seu início entre 13/03/2020 e 31/07/2020, a contagem integral se iniciou em 1º/09/2020.
  • Para a suspensão de 20/03/2021 até 02/05/2021: (1.) caso o prazo já estivesse em curso em 20/03/2021, o reinício da contagem se dará em 03/05/2021, devendo-se contar o saldo remanescente do prazo em relação ao dia 20/03/2021; (2.) caso o prazo tiver seu início entre 20/03/2021 e 02/05/2021, a contagem integral se iniciará em 03/05/2021.

(Decreto nº 48.156, de 19/03/2021, art. 1º, inciso IV);

(Decreto nº 47.913, de 08/04/2020, art. 1º-A, inciso III, acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 48.014, de 24/07/2020; arts. 3º-A e 4º-A, acrescidos pelos arts. 2º e 4º do Decreto nº 48.018, de 31/07/2020, respectivamente; e art. 6º)

  1. Disponibilização de simulação e contratação de parcelamento de ITCD na internet
  • Reforçando a necessidade da adoção de medidas de prevenção ao coronavírus (Covid-19) e com o objetivo de proporcionar mais comodidade aos contribuintes, foi disponibilizada, no Portal da Secretaria de Fazenda na internet, a simulação e/ou contratação de parcelamento de débitos vencidos de ITCD, inscritos ou não em dívida ativa. Com a implementação dessa funcionalidade, a partir de abril de 2020 não há mais a necessidade de atendimento presencial e nem de apresentação física de documentos na unidade fazendária.
  • No caso de parcelamento de ITCD a pagar identificado em uma Declaração de Bens e Direitos (DBD), as orientações são: o contribuinte deverá, primeiramente, contatar a Administração Fazendária do município de seu domicílio, informando a intenção de parcelamento do ITCD e o número da DBD/Protocolo SIARE (número no formato 202.000.000.000-0), por meio das seguintes opções: Contribuinte residente em Belo Horizonte - Acessar o canal Fale com a AF (Selecionar o assunto: AF BH > PARCELAMENTO DE ITCD – RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS BH); Demais contribuintes - Enviar um e-mail para a respectiva Administração Fazendária com o assunto “Parcelamento de ITCD”, informando no texto do e-mail o número da DBD/Protocolo SIARE. As informações quanto aos procedimentos seguintes (incluindo o preenchimento do Termo de Autodenúncia e demais formulários necessários) serão repassadas posteriormente ao solicitante pela Administração Fazendária, conforme a situação do contribuinte.
  • No caso de parcelamento referente a um Auto de Infração, tenha em mãos o número do CPF ou CNPJ. No sítio eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, escolha a opção “ITCD” no menu “Tributos”. Clique em "Parcelamento" para simular ou contratar o parcelamento de ITCD. Dúvidas que, porventura, persistirem podem ser respondidas pelo canal Fale Conosco.

 

Medidas Fiscais, Econômicas e Financeiras (COVID-19)

  1. Participação da SEF no Comitê Extraordinário FIN COVID-20
  • Foi instituído o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais (Comitê Extraordinário FIN COVID-19), visando acompanhar e propor medidas de natureza fiscal, econômica e financeira em razão dos efeitos da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
  • O comitê é presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
  • São competências do comitê acompanhar a evolução do quadro fiscal, econômico e financeiro do Estado no âmbito da crise provocada pela pandemia da COVID-19; deliberar e determinar a adoção de medidas, no âmbito das competências do Poder Executivo, para tratar, acompanhar e mitigar as consequências fiscais, econômicas e financeiras advindas da pandemia da COVID-19, bem como decidir sobre a implementação dessas medidas, de acordo com a fase de evolução, contenção e mitigação da pandemia.

(Decreto nº 47.896, de 25/03/2020)

  1. Concessão do benefício Força Família
  • Foi regulamentado o benefício financeiro denominado Força Família, criado pelo art. 27 da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia de COVID-19.
  • O benefício Força Família foi concedido em parcela única, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para cada família que atendesse aos requisitos previstos no art. 2º da referida lei, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, e foi pago exclusivamente ao responsável familiar da família cadastrada no CadÚnico.
  • O benefício financeiro foi depositado nas contas dos beneficiários até o dia 1º de novembro de 2021 e o calendário de saque do seu valor foi definido em conjunto com a instituição financeira contratada para realizar o pagamento.

(Decreto nº 48.204, de 14/06/2021 atualizado conforme Decreto nº 48.242, de 30/07/2021)

 

Insumos e produtos utilizados no combate e prevenção à Covid-19

  1. Participação da SEF na força-tarefa, com o MPMG, para combater o aumento abusivo de preços
  • Foi criada uma força-tarefa, com a participação dos Auditores Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de MG e dos Promotores de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), com vistas à apuração e ao combate ao aumento abusivo de preços de produtos utilizados para prevenção e tratamento da Covid-19, como álcool em gel, luvas e máscaras.
  • A SEF, preocupada com a gravidade de denúncias, recebidas de consumidores e até de hospitais, a respeito do aumento de preços em até 300%, e de modo a contribuir com informações sobre a escalada dos preços, está realizando os levantamentos técnicos necessários para a comprovação dos aumentos abusivos nos casos denunciados, o que subsidiará as ações cabíveis do MPMG.
  1. Isenção do ITCD em doações para combate e prevenção à COVID-19
  • Ficaram isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), a partir de 09/06/2020 até 31/12/2020, as doações de bens e de dinheiro para a aquisição de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de COVID-19, aos seguintes donatários: hospitais privados e instituições privadas mantenedoras ou patrocinadoras de hospitais de campanha. Devem ser observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos no Decreto nº 47.976, de 08/06/2020, que também especificou os bens sujeitos à mencionada isenção.

(Decreto nº 47.976, de 08/06/2020)

  1. Isenção do ICMS nas operações de importação e de aquisição de determinadas mercadorias por prestador de serviço de saúde, para combate e prevenção à COVID-19
  • Ficaram isentas do ICMS, a partir de 1º/03/2020 até 30/04/2024, as operações de importação e de aquisição de determinadas mercadorias, por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus.
  • A isenção aplica-se também à saída, em operação interna, ou importação, da mercadoria referida no item 226 do Anexo I do RICMS, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde.

(Decreto nº 48.340, de 30/12/2021);
(Decreto nº 48.166, de 31/03/2021);
(Decreto nº 48.100, de 28/12/2020);
(Decreto nº 48.029, de 28/08/2020)

  1. Isenção do ICMS nas operações com diversos produtos utilizados para combate e prevenção à COVID-19
  • Ficaram isentas do ICMS, a partir de 09/09/2020, as operações e prestações com diversos produtos utilizados para prevenção ao contágio e enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus, como máscaras, álcool e viseiras plásticas, discriminados na Parte 30 do Anexo I do RICMS.

(Decreto nº 48.042, de 17/09/2020)

  1. Isenção do ICMS nas operações de aquisição do equipamento respiratório Elmo, por prestador de serviço de saúde, para combate e prevenção à COVID-19
  • Ficaram isentas do ICMS, a partir de 09/04/2021 até 31/12/2021, as operações de entrada, em decorrência de aquisição interestadual ou interna, do equipamento respiratório Elmo e suas partes e peças, por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus.
  • A isenção aplica-se também à entrada desse equipamento respiratório, referido no item 231 do Anexo I do RICMS, adquirido por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doado a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte e à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber.

(Decreto nº 48.174, de 08/04/2021)

  1. Isenção do ICMS nas operações com vacina e insumos para a sua produção, utilizados para combate e prevenção à COVID-19
  • Ficaram isentas do ICMS, a partir de 29/05/2021, a entrada, decorrente de operação de importação do exterior, e a saída, em operação interna ou interestadual, de vacina, Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) e outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29. Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a referida isenção. A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.
  • Se o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado, fica dispensado o visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) ao importador credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 12 e seguintes do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

(Decreto nº 48.200, de 28/05/2021)

  1. Isenção do ICMS nas operações com oxigênio medicinal, para combate e prevenção à COVID-19
  • Ficaram isentas do ICMS, a partir de 09/10/2021 até 31/12/2021, as operações de entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus.
  • A isenção aplica-se também às operações desse oxigênio, referido no item 234 do Anexo I do RICMS, com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal, bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte.

(Decreto nº 48.281, de 08/10/2021)

Compensação

  1. Possibilidade de compensação de dívidas de órgãos com crédito tributário
  • Com a publicação do Decreto nº 47.908, de 02/04/2020, foi regulamentada a possibilidade de compensação, até 31 de dezembro de 2022, do crédito tributário relativo ao ICMS de responsabilidade dos próprios fornecedores, com dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado, decorrentes das aquisições, vencidas até 30 de junho de 2019, de: energia elétrica, serviços de telecomunicação, combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo e veículos automotores, classificados no capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

(Decreto nº 47.908, de 02/04/2020 atualizado conforme Decreto nº 48.225, de 14/07/2021)

Refis Mineiro

  1. Possibilidade de regularização de débitos tributários com descontos
  • A SEF, sensível às dificuldades financeiras de muitos contribuintes em função da crise econômica agravada pela pandemia da COVID-19, com a publicação dos Decretos que dispõem sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, relativamente ao ICMS; às Taxas de Incêndio, de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV) e Florestal; ao IPVA e ao ITCD, possibilitou aos contribuintes o pagamento de débitos tributários com reduções.
  • O benefício, denominado Refis Mineiro, aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
  • O prazo para requerimento de ingresso no Recomeça Minas - Refis Mineiro, relativo ao ICMS foi de 26 de maio a 16 de agosto de 2021; ao IPVA e às taxas foi de 2 de agosto a 23 de setembro de 2021; e relativo ao ITCD foi de 1º de setembro a 19 de novembro de 2021.

(Decreto nº 48.195, de 25/05/2021, alterado pelo Decreto nº 48.262, de 23/08/2021);

(Decreto nº 48.232, de 20/07/2021, alterado pelo Decreto nº 48.259, de 20/08/2021);

(Decreto nº 48.233, de 20/07/2021);

(Decreto nº 48.266, de 31/08/2021)

 

Atualizado em 31/05/2023