RESOLUÇÃO Nº 5.357, DE 1º DE ABRIL DE 2020


RESOLUÇÃO Nº 5.357, DE 1º DE ABRIL DE 2020

RESOLUÇÃO Nº 5.357, DE 1º DE ABRIL DE 2020
(MG de 02/04/2020)

Estabelece a suspensão do atendimento presencial ao público externo pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nos artigos 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e 10, III e VII, “c”, e 11 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 8, de 19 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta resolução estabelece a suspensão do atendimento presencial ao público externo pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF), como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º - O usuário externo de serviços da SEF deverá utilizar-se dos serviços disponíveis em ambiente internet no sítio eletrônico www. fazenda.mg.gov.br, na opção “Catálogo de Serviços SEF” no menu “Acesso Rápido”.

Art. 3º - Na hipótese de inexistência do serviço em ambiente internet, o usuário externo deverá encaminhar a solicitação do serviço desejado para o endereço eletrônico da unidade fazendária competente, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que a instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format (PDF).

§ 1º - A documentação apresentada na forma deste artigo presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais serem preservados para exibição ao fisco pelo prazo prescricional atribuído ao respectivo processo.

§ 2º - A apresentação de documento falso implica a anulação do processo respectivo com efeitos retroativos à sua instauração, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da adoção de medidas civis de reparo ao erário e criminais.

Art. 4º - Excepcionalmente, a critério do titular da superintendência a que estiver subordinada a unidade, poderá haver o atendimento presencial de usuário externo de serviço da SEF, mediante agendamento prévio.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a solicitação de agendamento deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico da unidade competente, divulgado nos termos do parágrafo único do art. 2º, contendo os motivos que justifiquem a necessidade de atendimento presencial.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e o período de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Belo Horizonte, ao 1° dia de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda