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DECRETO Nº 48.204, DE 14 DE JUNHO DE 2021


DECRETO Nº 48.204, DE 14 DE JUNHO DE 2021
(MG de 15/06/2021)

Regulamenta o benefício financeiro denominado Força Família, criado pelo art. 27 da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, e nos arts. 27 a 31 da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O benefício financeiro denominado Força Família, criado pelo art. 27 da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia de COVID-19, será regido por este decreto.

Parágrafo único - São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja renda per capita mensal do grupo familiar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico seja de até R$89,00 (oitenta e nove reais).

Art. 2º - São elegíveis para recebimento do benefício Força Família, as pessoas que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estavam, na data da publicação da Lei nº 23.801, de 2021, registradas no CadÚnico como responsáveis por domicílio situado no Estado;

II - estavam, na data da publicação da Lei nº 23.801, de 2021, registradas no CadÚnico como membros de família com renda per capita familiar mensal de até R$89,00 (oitenta e nove reais).

Art. 3º - Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

Art. 4º - Para a concessão do benefício Força Família de que trata este decreto deverão ser observados os requisitos e as prioridades estabelecidos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, em seu regulamento, e na Lei nº 23.801, de 2021.

Art. 5º - O benefício Força Família será concedido em parcela única, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme disposto no caput do art. 30 da Lei nº 23.801, de 2021, para cada família que atenda aos requisitos previstos no art. 2º, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 1º - O benefício financeiro será pago exclusivamente ao responsável familiar da família cadastrada no CadÚnico.

(1      § 2º - O benefício financeiro será depositado nas contas dos beneficiários até o dia 1º de novembro de 2021 e o calendário de saque do seu valor será definido em conjunto com a instituição financeira a ser contratada para realizar o pagamento.

Efeitos de 15/06/2021 a 30/07/2021 - Redação original:

“§ 2º - O benefício financeiro será depositado nas contas dos beneficiários até o dia 1º de agosto de 2021 e o calendário de saque do seu valor será definido em conjunto com a instituição financeira a ser contratada para realizar o pagamento.”

Art. 6º - A concessão do benefício Força Família será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nas ações relativas à operacionalização do pagamento.

Parágrafo único - A Sedese poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento do benefício Força Família, para o atendimento às famílias beneficiárias e para os demais procedimentos relativos à concessão.

Art. 7º - A instituição financeira responsável pelo pagamento das famílias em situação de extrema pobreza de que trata o art. 1º poderá abrir conta do tipo poupança social digital, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único - A abertura de conta do tipo poupança social digital será realizada de forma automática pela instituição financeira, em nome do responsável familiar, para beneficiários não identificados como detentores de contas na instituição financeira.

Art. 8º - As despesas realizadas para custear o benefício Força Família serão provenientes da dotação orçamentária 4251.08.244.065.1066.0001.33903999 ou de outra dotação orçamentária que a substituir.

Art. 9º - A Sedese poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto, por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Nota:

(1)      Efeitos a partir de 31/07/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.242, de 30/07/2021.