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DECRETO Nº 47.940, DE 6 DE MAIO DE 2020


DECRETO Nº 47.940, DE 6 DE MAIO DE 2020

DECRETO Nº 47.940, DE 6 DE MAIO DE 2020
(07/05/2020)

Estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19,

DECRETA:

(2)      Art. 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 30 de setembro de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de outubro de 2020:

Efeitos de 11/06/2020 a 31/07/2020 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020:

“Art. 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 31 de julho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de agosto de 2020:”

Efeitos de 07/05/2020 a 10/06/2020 - Redação original:

“Art. 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 15 de junho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 25 de junho de 2020:”

I - aquisição de veículo nacional novo;

II - aquisição de veículo importado, vendido por importador ou revendedor;

III - importação de veículo diretamente pelo consumidor.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese do art. 19 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

§ 2º - Aplicam-se ao pagamento do IPVA de que trata este artigo o desconto previsto no inciso I do § 2º do art. 27 e o pagamento em parcelas previsto no art. 32, ambos do Decreto nº 43.709, de 2003.

§ 3º - Caso o contribuinte não providencie o registro do veículo no prazo estabelecido no caput, ao IPVA serão acrescidos multas e juros, considerando os prazos estabelecidos nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 43.709, de 2003.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 11/06/2020 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Decreto nº 47.977, de 10/06/2020.

(2)    Efeitos a partir de 1º/08/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.035, de 08/09/2020.