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Restituição de ICMS ST - Contribuintes Internos


Descrição:

 

  • Fato Gerador Presumido que não ocorreu: 

Tem direito à restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por Substituição Tributária (ICMS–ST) o contribuinte que recolheu, em favor do Estado de Minas Gerais, o imposto correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, conforme artigos 22 e 23 do Anexo XV do RICMS/02 

O valor do imposto pode ser restituído mediante:

- Abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de Substituição Tributária;
- Creditamento
na escrita fiscal do contribuinte. 

Hipóteses de Ressarcimento: o contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por Substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: 

I -
na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 do Anexo XV do RICMS/02, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;

 II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 do Anexo XV do RICMS/02 cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento, e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item. 

A modalidade de abatimento (inciso II do caput do art. 24 do Anexo XV do RICMS/02) não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. 

 

  • Fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2019 

Em relação aos fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28 de fevereiro de 2019, na modalidade de abatimento ou creditamento, o contribuinte deverá observar o disposto no Decreto nº: 48.282, de 19 de outubro de 2021.

Ressaltamos que o art. 3º do Decreto 48.282/2021 determina a observação do limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, conforme:

Art. 3º - O abatimento e o creditamento a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º serão realizados pelo contribuinte, observado o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 

Os requerimentos que, porventura, foram apresentados pelos contribuintes até o dia 20/10/2021, data de publicação do Decreto nº 48.282/2021, para fins de restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, e para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, a que se refere o art. 1º Decreto nº 48.282/2021, serão arquivados pela repartição fazendária. Entretanto, isto não implica homologação dos procedimentos efetuados pelo contribuinte para a restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária e para o creditamento do ICMS operação própria do remetente.

 

  • Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março 2019: 

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2019, aplica-se o disposto nos artigos 22 a 31 do Anexo XV do RICMS/02. 

           

 ATENÇÃO:

      Destacamos a importância da manutenção correta dos arquivos exigidos nos arts. 25 e 25 A do Anexo XV do RICMS, observando o disposto no Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado. Os arquivos deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais e dos valores retidos ou pagos a título de substituição tributária, devendo os registros específicos da EFD (Escrituração Fiscal Digital) observar as orientações de preenchimento e regras de validação do Guia Prático da EFD, bem como os registros 88STES e 88STITNF do SINTEGRA devem observar os itens 25D e 25E da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas. 

     É importante esclarecer que a declaração dos registros da EFD relacionados à restituição, quais sejam, C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, são obrigatórios a partir de 01/01/2020. Dessa forma, o registro 88STES (Estoque Inicial) do SINTEGRA é obrigatório até o período de dezembro de 2019, sendo que o registro 88STITNF do SINTEGRA é obrigatório para as notas fiscais de entrada escrituradas até 31/12/2019, ainda que o fato gerador da restituição ocorra a partir de janeiro de 2020, eis que, se as notas fiscais que acobertarem o estoque inicial declarado no H030 tiverem sido escrituradas em data anterior a 01/01/2020, o contribuinte deverá apresentar o Registro 88STITNF para tais notas. 

     Neste documento anexo constam as irregularidades mais comuns encontradas na declaração destes arquivos: InconistênciasArquivos. 

 

  • Restituição de ICMS/ST devida em razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida: 

Para as restituições devidas em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, o contribuinte deve seguir o que preceitua os artigos 31-C a 31-H do Anexo XV do RICMS/02.

Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado a subseção IV-A do Anexo XV do RICMS/02. Importante lembrar que somente fará jus à restituição, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

 

Valor da taxa:

Gratuito.

Documentos necessários para a restituição de fato gerador que não ocorreu: