CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 143/2019


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 143/2019

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 143/2019

PTA Nº                 : 45.000016807-73

CONSULENTE  : ST Film do Brasil Ltda.

ORIGEM             : Curitiba - PR

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -  O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual do estado do Paraná o comércio varejista de materiais de construção não especificados (CNAE 4744-0/05).

Informa que comercializa laminas de película de controle solar classificadas na subposição 3920.62.99 da NBM/SH, oriundas de aquisições no mercado interno e externo.

Esclarece que essas películas solares são fixadas em vidros, com o objetivo de inibir a passagem do sol, e são vendidas para empresas dos segmentos de autopeças, arquitetura, bem como para consumidores finais e outras empresas que as revende.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 -Considerando que, assim como Minas Gerais, o estado do Paraná é signatário do Protocolo ICMS 41/2008 (Autopeças), no qual nãoconsta o código referente à subposição3920.62.99 da NBM/SH, a Consulente entende que o remetente paranaense não estásujeito à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST nas operações destinadasa contribuinte do imposto localizado neste Estado.Qual é o entendimento do fisco estadual mineiro?

2 -Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres nãorelacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (Autopeças) tambémestão sujeitos a substituição tributária em Minas Gerais, conformeconsta no item 999.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. A Consulente entende que a responsabilidade derecolhimento prevista nessa norma também não se aplica ao remetenteestabelecido no estado do Paraná, uma vez que inexiste acordo firmado entre esses estados para operações com este item. Qual é o entendimento do fisco estadual mineiro?

3 -Considerando que, assim como Minas Gerais, o estado do Paraná é signatáriodo Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituiçãotributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagemou adorno e que, no item 7 do Anexo Único deste Protocolo, consta o código relativo à posição39.20 da NBM/SH, com a seguinte descrição ''Veda rosca. lona plástica. fitasisolantes e afins”, a Consulente entende que a película solar não se enquadra nesse item como produto sujeito a substituição tributária. Qual é o entendimentodo fisco estadual mineiro?

4 - A publicação dos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, que estabeleceram auniformização da substituição tributária no território nacional,  implicou em algumaresponsabilidade para o remetentede recolhimento do ICMS/ST em favor de Minas Gerais nas operações com mercadoria classificada na subposição 3920.62.99 da NBM/SH?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, caberá a ele se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 155/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, os protocolos e convênios celebrados pelas unidades federadas para instituição do regime de substituição tributária somente prevalecem naquilo que não conflitarem com as disposições do Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 

Nesse contexto, o item 999.0 foi introduzido pelo Convênio ICMS 53/2016 no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, em substituição ao antigo item 129.0, cuja à redação estavam adstritas as legislações internas das unidades federadas, conforme previsto no § 2º da cláusula segunda do referido convênio, embora os §§ 4º a 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, que continuam vigentes, já previssem a possibilidade de atribuição de responsabilidade semelhante à regra disposta no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Não obstante o Convênio ICMS 92/2015 ter sido revogado pela cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 52/2017, que, posteriormente, foi revogado pela cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 142/2018, regra semelhante foi mantida nesse último convênio, que se encontra vigente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 3 - A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Além disso, de acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as mercadorias constantes dos itens devem estar vinculadas aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Verifica-se que o código referente à posição 39.20 da NBM/SH foi citado nos itens 9.0 do capítulo 10 e no item 4.0 do capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

9.0

10.009.00

3919 3920 3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.1

50

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

4.0

14.004.00

3919 3920 3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

14.2

28

Dessa forma, caso a película esteja corretamente classificada na subposição 3920.62.99 da NBM/SH, como aponta a Consulente, não estará sujeita à substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que esse código não foi listado em nenhum dos itens desse capítulo.

Tampouco estará sujeita à substituição tributária prevista nos itens 9.0 do capítulo 10 e 4.0 do capítulo XIV, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que um dos requisitos para a aplicabilidade do referido regime deixou de ser cumprido, que é o de a mercadoria integrar as descrições dos itens citados.

Entretanto, o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende de sua correta classificação em um dos códigos da NBM/SH.

Verifica-se que os produtos classificados na posição 39.20 da NBM/SH não são munidos de suporte, ou seja, não são fixos em uma base de plástico, tecido, papel, etc.

NCM

Descrição

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, sobre a referida posição:

“A presente posição abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico (que não sejam reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de um suporte ou de modo semelhante associadas a outras matérias), exceto as das posições 39.18 ou 39.19.”

Dessa forma, caso a película comercializada pela Consulente tenha suporte ou, de modo semelhante, seja associada a outra matéria, a sua correta classificação fiscal seria na posição 39.19 da NBM/SH.

NCM

Descrição

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

 

No que tange a essa última posição, percebe-se que o seu código, além dos mesmos itens 9.0 do capítulo 10 e item 4.0 do capítulo 14 já citados, também está relacionado nos itens 90.0 do capítulo 1 e 8.0 do capítulo 10, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

1.1

71,78

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.1

50

No tocante ao primeiro item, verifica-se que a película de controle solar não se enquadra em sua descrição, por não ser dispositivo refletivo de segurança rodoviário, não estando, dessa forma, sujeito à substituição tributária nele prevista.

Já em relação ao item 8.0 do capítulo 10, confirmada que a classificação fiscal correta da mercadoria é na posição 39.19 da NBM/SH, haverá a sujeição ao regime de substituição tributária para as películas comercializadas pela Consulente passíveis de uso na construção, como as denominadas “decorativas” e “arquitetura”, pois, nesse caso, restaram cumpridos todos os requisitos previstos para a aplicação do regime.

Confirmada essa hipótese, caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, nas remessas da mercadoria para estabelecimento de contribuinte deste Estado, conforme previsto no art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Protocolo ICMS 196/2009.

2 - Relativamente ao item 999.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o âmbito de aplicação está restrito à hipótese prevista no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com efeito, a responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 999.0 somente será atribuída ao industrial fabricante, importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, detentor de regime especial de que trata a alínea “a” do § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.  

Dessa forma, nas remessas de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no capítulo 1 e nem nos demais itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST.

4 - Não. Mesmo antes da publicação dos Convênios ICMS 92/2015, 52/2017 e 142/2018, não havia previsão de aplicação do regime de substituição tributária para películas de proteção solar classificadas na subposição 3920.62.99 da NBM/SH, desde que essa classificação esteja realmente correta.

Por outro lado, considerando que a correta classificação fiscal da película seja na posição 39.19 da NBM/SH, desde 2011 já havia previsão de aplicação da substituição tributária, conforme consta no revogado subitem 18.1.6 do item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Como dito anteriormente, essa previsão persistiu após a publicação dos referidos convênios.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício