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Subseção V

Das Obrigações Acessórias

(570)       Art. 32 - O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:

(570)       I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

(570)       II - o valor do imposto retido;

(570)       III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.

(570)       Art. 33 - Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal que tenha destaque de imposto por substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte:

(570)       I - nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos à operação própria do substituto tributário;

(570)       II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

(570)       III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(570)       Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

(570)       Art. 34 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

(570)       I - lançará no livro Registro de Entradas:

(570)       a) - o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, se for o caso;

(570)       b) - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

(570)       II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(570)       Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

(570)       Art. 35 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, observado o seguinte:

(570)       I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 33 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto;

(570)       II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto.

(570)       Parágrafo único - Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna Valores Contábeis.

(570)       Art. 36 - Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:

(570)       I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

(570)       a) - arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

(570)       b) - lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS;

(570)       II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado:

(570)       a) - por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

(570)       b) - por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

(570)       § 1º - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o sujeito passivo por substituição enviará:

(570)       I - se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90;

(570)       II - se situado em outra unidade da Federação, os registros Tipos 10, 11 e 90.

(570)       § 2º - Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.

(570)       § 3º - O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII.

(570)       § 4º - O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.

(570)       § 5º - O arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII.

(570)       § 6º - Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador.

(570)       § 7º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:

(570)       I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por subsituição;

(570)       II - entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V;

(570)       III - para efeitos de informação a outra unidade da Federação, em se tratando de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período.

(570)       Art. 37 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

(570)       I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;

(570)       II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

(570)       a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:

(570)       1 - a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;

(570)       2 - tratando-se de operação entre contribuintes:

(612)       2.1 - a título de informação ao destinatário:

(611)       2.1.1 - a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e

(611)       2.1.2 - o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

(570)       2.2 - o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;

(570)       b) - escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”

(570)       § 1º - O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

(570)       I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

(570)       II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.

(570)       § 2º - O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

(570)       § 3º - Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.

(570)       Art. 38 - O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o seguinte:

(570)       I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto;

(570)       II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o caso:

(570)       a) - os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado”;

(570)       b) - os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento”;

(570)       III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

(570)       a) - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, no campo Observações a expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado”, seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;

(570)       b) - na hipótese da alínea “b” do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos;

(570)       IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo anterior.

(570)       Parágrafo único - O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

(570)       Art. 39 - O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subseqüente a listagem dos novos preços:

(570)       I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011; ou

(570)       II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SAIF, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado.

(570)       § 1º - A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

(570)       § 2º - A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor sugerido ou divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem.

(570)       § 3° - A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo fabricante poderá dispensar a obrigação prevista neste artigo.

(1178)     Art. 40 - O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(570)       § 1º - Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011:

(570)       I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

(570)       II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

(570)       III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

(570)       IV - certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

(570)       V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

(570)       VI - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas;

(570)       VII - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;

(570)       VIII - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;

(570)       IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da sociedade contábil, conforme o caso;

(570)       X - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da sociedade contábil;

(570)       XI - declarações originais do imposto de renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios.

(570)       § 2º - A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização.

(570)       § 3º - O deferimento do pedido de inscrição de sujeito passivo por substituição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

(570)       I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

(570)       II - o titular, quando se tratar de empresário;

(570)       III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

(570)       Art. 41 - Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas:

(570)       I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

(570)       II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

(570)       III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;

(570)       IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

(570)       V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

(570)       Parágrafo único - O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário.

(570)       Art. 42 - Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

(570)       I - a petição deverá conter:

(570)       a) - o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

(570)       b) - os fundamentos da discordância;

(570)       c) - a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; e

(570)       d) - outros documentos, se for o caso;

(570)       II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;

(570)       III - o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).

(570)       § 1º - Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

(570)       § 2º - Recebido o recurso, a DICAT/SAIF deverá:

(570)       I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;

(570)       II - mantida a decisão, remeter o recurso ao diretor da SAIF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

(570)       Art. 43 - O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

(570)       Art. 44 - O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

CAPÍTULO IV

DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(570)       Art. 45 - O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante:

(570)       I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado;

(570)       II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra unidade da Federação.

(570)       § 1° - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.

(570)       § 2° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.

(570)       Art. 46 - O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

(570)       I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

(570)       a) - nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

(570)       b) - nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1°, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:

(570)       1 - quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

(570)       2- quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

(570)       c) - na hipótese do art. 15, caput, em se tratando de operação interna;

(570)       II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15 e 75 desta Parte;

(570)       III - o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

(570)       a) - dos arts. 12 e 13 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

(1165)     b) - do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 59-B, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;

(1083)     IV - o dia 9 (nove) do mês subsequente:

(1084)     a) - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 16, II, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;

(1084)     b) - ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 16, I, desta Parte:

(1085)     V - até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

(1085)     a) - ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas hipóteses:

(1086)     1 - das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo;

(1086)     2 - do art. 73, I, II, “a” a “f”, III, V e § 1º, art. 74 e art. 83, desta Parte, exceto:

(1086)     2.1 - quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

(1086)     2.2 - quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

(1085)     b) - ao da entrada da mercadoria no estabelcimento, na hipótese do art. 73, II, “g”, desta Parte;

(1087)     1 -

(1087)     2 -

(570)       VI - o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único, desta Parte;

(570)       VII - o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente na hipótese do art. 9°, I, desta Parte;

(570)       VIII - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição, nas hipóteses do art. 4º, caput, do art. 5º e do art. 9°, II, desta Parte;

(769)       IX - o momento de inicio da prestação, nas hipóteses do art. 4º, §§ 3º e 4º, desta Parte;

(570)       X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do art. 73, IV, desta Parte.

(619)       XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

(619)       a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;

(620)       b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna.

(570)       § 1º - Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.

(809)       § 2° - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido:

(611)       I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea “b” do inciso I;

(611)       II - pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos demais casos.

(1165)     § 3º - Na hipótese do art. 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, e na hipótese do art. 16 desta Parte, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:

(612)       I - a prorrogação será concedida, mediante regime especial, para até o dia 9 (nove):

(1165)     a) - do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos;

(611)       b) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

(612)       II - a prorrogação poderá ser autorizada provisoriamente, até a decisão do pedido de regime especial, desde que protocolizado o pedido.

(570)       § 4º - Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:

(900)       I - será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo N° do Documento de Origem;

(570)       II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

(570)       § 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

(570)       I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;

(570)       II - ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:

(570)       a) - a lista de preços de mercadorias;

(570)       b) - os arquivos eletrônicos;

(570)       c) - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); ou

(570)       d) - as informações relativas às operações com combustíveis.

(914)       § 6º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria em seu transporte.

(900)       § 7º - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:

(901)       I - de inclusão de mercadoria no regime de subsituição tributária;

(901)       II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária.

(915)       § 8º - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

(1058)   DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

(570)       Art. 47 - A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

(570)       Art. 48 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

(1140)     Art. 49 - Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

(570)       I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

(570)       II - 2ª via - fixa.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

(570)       Art. 50 - A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E

PROTETORES DE BORRACHA

(570)       Art. 51 - Nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 4 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE

(570)       Art. 52 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 10 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS

MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(570)       Art. 53 - A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica à saída de asfalto diluído de petróleo, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), hipótese em que a retenção e o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

 

(570)       Art. 54 - A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 12 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

(570)       Art. 55 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 12 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é:

(570)       I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

(570)       II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria, a título de margem de valor agregado (MVA).

(570)       § 1º - O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

(570)       § 2º - Em se tratando de veículo importado:

(570)       I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

(570)       II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(570)       § 3° - Na hipótese de saída de veículos mencionados nos subitens 12.1 a 12.21 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

(570)       I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

(570)       II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA

PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

(570)       Art. 56 - A substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:

(570)       I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;

(570)       II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no item 14 da Parte 2 deste Anexo.

(1156)     Art. 57 - O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

(1157)     I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

(1157)     II - 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual.

(570)       § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

(1165)     I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

(570)       II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(570)       § 2º - Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.

(570)       Art. 58 - Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.

(570)       § 1º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(570)       § 2º - Para os efeitos deste artigo:

(570)       I - a responsabilidade:

(570)       a) - será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao diretor da Superintendência de Tributação;

(570)       b) - somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

(570)       II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

(570)       III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

(570)       IV - para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será:

(570)       a) - a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

(570)       b) - a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

(570)       V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

(1166)     Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo:

(1166)     I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

(1166)     II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

(1166)     a) - nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

(1166)     b) - no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E OUTROS

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

(570)       Art. 59 - Relativamente aos medicamentos de que trata o item 15.1 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

(1165)     I - na aquisição direta do fabricante, inclusive quando a responsabilidade for do adquirente, ou quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

(1167)     a -

(1167)     b -

(1165)     II - nas hipóteses não mencionadas no inciso anterior, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

(1168)     III -

(1168)     IV -

(1168)     § 1º -

(1168)     I -

(1168)     II -

(1168)     § 2º -

(1168)     § 3º -

(1168)     I -

(1168)     II -

(1168)     III -

(1165)     § 4º - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

(1166)     Art. 59-A - A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.

(1166)     Art. 59-B - O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.”

(1255)     Art. 60 -

CAPÍTULO IX-A

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS

(620)       Art. 60-A - A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador.

CAPÍTULO X

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,

MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E COM AGUARRÁS

(570)       Art. 61 - A substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se, também, nas operações que destinarem aditivos a distribuidor para adição em combustível.

(570)       Art. 62 - Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS

RESULTANTES DO ABATE DE GADO

(570)       Art. 63 - O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.

(570)       § 1º - A base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescidos dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

(570)       I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

(570)       II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.

(570)       § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado.

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE

MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

(570)       Art. 64 - O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por:

(915)       I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final;

(570)       II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final;

(570)       III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.

(570)       Art. 65 - A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta-a-porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

(570)       § 1º - Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:

(570)       I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e

(570)       II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

(570)       a) - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;

(570)       b) - 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH;

(570)       c) - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;

(570)       d) - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:

(570)       1 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;

(570)       2 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;

(570)       3 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;

(570)       4 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;

(570)       5 - derivados de provitaminas e de vitaminas  classificados na posição 2936 da NBM/SH;

(570)       e) - 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores.

(570)       § 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação.

(570)       § 3º - A margem de valor agregado (MVA) a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzida até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.

(570)       § 4º - Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento.

(570)       Art. 66 - A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não-inscrito, para venda porta-a-porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não-inscrito, destinatário da mercadoria.

(570)       Parágrafo único - A nota fiscal mencionada no caput deste artigo acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não-inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.

v o l t a r

a v a n ç a r