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RICMS/2002 - ANEXO XV - 3/13


RICMS/2002 - ANEXO XV - 3/13

SUBSEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias

(570)      Art. 32  O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:

(570)      I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

(570)      II - o valor do imposto retido;

(570)      III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação;

(2793)    IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo.

(1500)    Art. 32-A.

(570)      Art. 33.  Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal que tenha destaque de imposto por substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte:

(570)      I - nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos à operação própria do substituto tributário;

(570)      II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

(570)      III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(570)      Parágrafo único.  Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

(570)      Art. 34.  Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

(570)      I - lançará no livro Registro de Entradas:

(570)      a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, se for o caso;

(570)      b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

(570)      II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(570, 3228)   § 1º - Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

(3229)   § 2º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao seu estabelecimento será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário.

(2775)    Art. 35.  O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:

(570)      I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 33 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto;

(570)      II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto.

(2775)    Parágrafo único.  Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.

(570)      Art. 36.  Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:

(570)      I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

(2775)     a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia quinze do mês subsequente;

(570)      b) lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS;

(3230)   c) transmissão, via internet, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

(570)      II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado:

(2775)    a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze do mês subsequente;

(570)      b) por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

(570)      § 1º  Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o sujeito passivo por substituição enviará:

(570)      I - se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90;

(570)      II - se situado em outra unidade da Federação, os registros Tipos 10, 11 e 90.

(570)      § 2º  Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.

(570)      § 3º  O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII.

(570)      § 4º  O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.

(570)      § 5º  O arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII.

(570)      § 6º  Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador.

(570)      § 7º  A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:

(570)      I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por subsituição;

(570)      II - entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V;

(2791)    III -

(1720)    § 8º  O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII.

(570)      Art. 37.  O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

(570)      I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;

(570)      II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

(3764) a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500;

(570)      b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”.

(570)      § 1º  O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

(3032)     I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

(3032)     II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria no inciso I do art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação.

(570)      § 2º  O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

(570)      § 3º  Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.

(570)      Art. 38.  O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o seguinte:

(570)      I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto;

(570)      II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o caso:

(570)      a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado”;

(570)      b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento”;

(570)      III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

(570)      a) na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, no campo Observações a expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado”, seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;

(570)      b) na hipótese da alínea “b” do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos;

(570)      IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo anterior.

(570, 2165)  § 1º  O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

(2166)   § 2º  Nas hipóteses de importação não alcançada pelo diferimento do imposto e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal.

(3421)    Art. 39.  - O sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas.

(3421)    § 1º - A obrigação prevista no caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

(3421)    § 2º - A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.

(3421)    § 3º - As listagens de que trata o caput deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, salvo em relação às operações abaixo discriminadas, as quais deverão observar o formato previsto:

(3421)    I - no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos automotores;

(3421)    II - no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017, em se tratando de operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;

(3421)    III - no Anexo Único do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados;

(4121) IV - no Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005, na hipótese do § 4º.

(4121) § 4º - O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.

(1178)    Art. 40.  O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(4529) § 1º 

(4529) § 2º

(4243) § 3º 

(570)      Art. 41.  Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas:

(570)      I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

(570)      II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

(570)      III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;

(3418)    IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

(570)      V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

(570)      Parágrafo único.  O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário.

(2775)   Art. 42.  Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte:

(570)      I - a petição deverá conter:

(570)      a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

(570)      b) os fundamentos da discordância;

(570)      c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; e

(570)      d) outros documentos, se for o caso;

(570)      II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;

(3418)    III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICADE/SAIF) ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR);

(570)      § 1º  Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

(3418)    § 2º  Recebido o recurso, a DICADE/SAIF deverá:

(4528) I – no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;

(4528) II – mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias úteis.

(3418)  Art. 43.  O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização.

(570)   Art. 44.  O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

(2793)    Art. 44-A.  Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação.

CAPÍTULO IV
Do Local, Da Forma e Do Prazo de Recolhimento do Imposto

(570)      Art. 45.  O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante:

(570)      I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado;

(570)      II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra unidade da Federação.

(570)      § 1°  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.

(570, 3274)   § 2°  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.

(2777)    § 3º  A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) será recolhida, nas hipóteses dos incisos I e II do caput em GNRE ou em DAE distintos.

(570)      Art. 46  O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

(570)      I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

(570)      a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

(570)      b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1°, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:

(570)      1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

(570)      2.  quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

(3422)    c) na hipótese do art. 15, em se tratando de operação interna;

(1839)    II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15,  75  e  110-A desta Parte;

(2775)   III - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

(570)      a) dos arts. 12 e 13 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

(2968)   b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte;

(3272)   c) do art. 59-B desta Parte;

(1083)    IV - o dia 9 (nove) do mês subsequente:

(2257)    a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

(2257)    1. do art. 16, III, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;

(2257)    2. do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for industrial.

(1501)    b)  

(2521)    V - o dia 10 (dez) do mês subsequente:

(1085)    a) ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas hipóteses:

(2775)   1. das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo;

(1086,  3550)    2. do art. 73, I, II, “a” a “f”, III, V e § 1º, art. 74 e art. 83, desta Parte, exceto:

(1086)    2.1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

(1086)    2.2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

(1514)    b)

(2585)    c)

(3440)    d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(2775)   VI - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único, todos desta Parte;

(2470)    VII -

(2468)    VIII - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição, nas hipóteses do art. 4º, caput, e do art. 9°, ambos desta Parte;

(2468)    IX - o momento de início da prestação, na hipótese do § 3º do art. 4º desta Parte;

(2257)    X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, II, e do art. 73, IV, desta Parte;

(3234)   XI - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

(619)   a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;

(3271)   b)

(3234)   c) na hipótese do art. 14, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar;

(3271)   XII -

(2235)    XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

(2236)    a) do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;

(2236)    b) do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for não industrial.

(3440)    c) dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(3686) XIV - nas hipóteses do art. 73, I, desta parte, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):

(3686) a) o dia 26 (vinte e seis) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - emitidas e autorizadas entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês;

(3686) b) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês;

(3686) XV - na hipótese da alínea “a” do inciso III do art. 85 desta parte, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):

(3686) a) o dia 26 (vinte e seis) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido a este Estado, por substituição tributária;

(3686)    b) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos da alínea “a”.

(2775)   § 1º  Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.

(4094) § 2°  O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

(4095) I -

(4095) II -

(3234)   § 3º - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas seguintes hipóteses:

(3234)   I - do § 3º do art. 18 e do art. 111-A, todos desta Parte;

(1727)   a)

(1727)   b)

(3234)   II - do art. 14 desta Parte, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição.

(3271)   III -

(570)      § 4º  Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:

(900)      I - será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo N° do Documento de Origem;

(570)      II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

(570)      § 5º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

(570)      I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;

(570)      II - ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:

(570)      a) a lista de preços de mercadorias;

(570)      b) os arquivos eletrônicos;

(3233)   c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA -, conforme o caso;

(2775)    d) as informações relativas às operações com combustíveis;

(3423)    § 5º-A - No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz nos termos do art. 198-A deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será observado o seguinte:

(3423)    I - será emitido um Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo “Nº Documento de Origem”;

(3423)    II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

(914)      § 6º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria em seu transporte.

(2750)    § 7º  Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:

(2750)    I - de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;

(3470)    II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;

(3470) III - de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;

(2751)    IV - de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;

(2751)    V - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

(915)   § 8º  Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.

(3331)   § 9º  O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de março de 2018, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

(1915)    I -

(1629)    II -

(1915)    III -

(1915)    IV -

(3006)    § 10.  O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

(3233)   § 11.  Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(3686) § 12 - Na hipótese do inciso XV do caput, o responsável lançará, no campo 17 da GIA-ST, “Pagamentos Antecipados”, o valor pago nos termos da alínea “a” do referido inciso.

(3686) § 13 - Nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput, caso seja constatado pagamento a maior a título de ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, o valor pago a maior poderá ser deduzido, no período de apuração subsequente, dos pagamentos a que se referem as alíneas “b” dos referidos incisos, mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, e:

(3686) I - em se tratando de responsável situado neste Estado, lançamento do valor pago a maior no campo 80 da DAPI, Devolução/Outros Créditos;

(3686)    II - em se tratando de responsável situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, totalização automática do valor pago a maior no campo 20 da GIA-ST, “Crédito para o período seguinte”.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
(2779) Das Operações Com Cervejas, Chopes E Refrigerantes

(2775)    Art. 47.  A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

(2775)    Art. 47-A.  Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

(2775)    § 1º  Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

(3418)    § 2º  Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.

(2775)    Art. 47-B.  Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

(2775)    § 1º  Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:

(2775)    I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF;

(1878)    II - aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for superior a 86%(oitenta e seis por cento).

(1878)     § 2º  Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:

(1878)     I - o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento;

(1878)     II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

(1878)     III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:

(1878)     a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;

(1878)     b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;

(1878)     c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;

(1878)     d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;

(1878)     IV - na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;

(1878)     V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º deste artigo;

(1878)     VI - no caso de desistência da opção prevista no § 1º:

(1878)     a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;

(1878)     b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

(1878)     c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes;

(1878)     VII - em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.

(2775)    Art. 47-C.  O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

(1999)    § 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

(1999)    § 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua.

CAPÍTULO II
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo

(2964)     Art. 48.  

(2775)     Art. 49.  Na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em duas vias, que terão a seguinte destinação:

(570)      I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

(570)      II - 2ª via - fixa.

CAPÍTULO III
(2780)    Das Operações com Cimentos

(2775)    Art. 50.  A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 5 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

CAPÍTULO IV
(2781)   Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar
e Protetores de Borracha

(3235)   Art. 51.  Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado - MVA - incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.

CAPÍTULO V
(2964)   Das Operações com Sorvetes e Preparados Para a
Fabricação de Sorvetes em Máquinas

(2964)    Art. 52.  

(2168)    Art. 52-A.  

(2791)   CAPÍTULO VI
(2791)   DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(2791)   Art. 53.

CAPÍTULO VII
(2783)    Das Operações com Veículos Automotores e com Veículos
de Duas e Três Rodas Motorizados

(2775)    Art. 54.  A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

(2775)    Art. 55.  Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é:

(570)      I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

(570)      II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria, a título de margem de valor agregado (MVA).

(2964)    § 1º  

(570)      § 2º  Em se tratando de veículo importado:

(570)      I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

(570)      II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(2775)    § 3°  Na hipótese de saída de veículos mencionados no capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

(570)      I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

(570)      II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

CAPÍTULO VIII
(2784)    Das Operações com Autopeças e Outros

(2775)    Art. 56.  A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:

(570)      I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;

(2775)    II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo.

(2775)    Art. 57.  O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

(2593)    I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

(2593)    II - 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);

(2342)    III - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

(2593)    a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);

(2593)    b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).

(570)      § 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

(1165)    I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

(570)      II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição;

(3882)    III - ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

(570)      § 2º  Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.

(2968)   Art. 58.  Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

(3969) § 1º   A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 57 desta Parte.

(570)     § 2º  Para os efeitos deste artigo:

(570)     I - a responsabilidade:

(3969)   a)  será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

(570)     b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

(3969)   II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

(570)     III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

(2775)    IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:

(570)     a) a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

(570)      b) a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

(570)      V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

(1780)    § 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.

(3033)    Art. 58-A.  Relativamente às mercadorias relacionadas no  capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

(3035)    I -

(3035)    II -

(3035)    § 1º  

(2499) § 2º  Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que:

(2775)    I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou

(2775)    II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.

(2775)    § 3º  O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.

(2775)    § 4º  O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.

CAPÍTULO IX
(2785)    DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

(2775)    Art. 59.  Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

(1950)    I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;

(1167)    a)  

(1167)    b)  

(2341)    II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:

(2341)    a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

(2341)    b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

(2341)    c) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:

(2561)    1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

(2561)    2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

(2561)    3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

(2562,  3662)    4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto no art. 59-F desta Parte;

(2562)    5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

(1168)    III -

(1168)    IV -

(1168)    § 1º  

(1168)    § 2º  

(1168)    § 3º  

(2964)    § 4º  

(2341)    § 5º  Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

(2775)    Art. 59-A.  A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

(2775)    Art. 59-B.  O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

(1972)    Art. 59-C.  

(2564)    Art. 59-D. 

(2775)    Art. 59-E.  A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.

(3660)    Art. 59-F.  Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI.

(3660)    § 1º  O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS ratificando os seguintes dados mencionados pela Delegacia Fiscal ou pelo NConext:

(2563)    I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

(2563)    II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo;

(3661)    III - a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria da Superintendência de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

(2775)    § 2º  O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

(3418)    § 3º  Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à DGF/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até 10 (dez) dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.

(2563)    § 4º  É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do medicamento por um período de vigência inferior a 6 (seis) meses contados da data da protocolização do requerimento.

(2563)    § 5º  A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput, além da autorização propriamente dita, deverá conter:

(2563)    I - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;

(2563)    II - nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;

(2563)    III - período de vigência da autorização no formato “__/__/__ a __/__/__”;

(2563)    IV - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento;

(2563)    V - local e data;

(2563)    VI - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento.

(2563)    § 6º  O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:

(2563)    I - nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;

(3418)    II - o texto: “Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal (nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, que o estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente, nos termos do inc. IX do art. 222 deste Regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos. Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - se estabelecido em outra unidade da Federação) na hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975. Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975”;

(2563)    III - local e data;

(2563)    IV - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.

(3660)    § 7º  O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.

(3660)    § 8º  O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data informada na portaria até:

(3660)    I - a data de vencimento do registro na Anvisa;

(3660)    II - o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro;

(2563)    III - a data de descredenciamento, se for o caso.

(3660)    § 9º  O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II, ambos do § 8º.

(3661)    § 10 - Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos.

(1255)    Art. 60. 

(2791)      CAPÍTULO IX-A
(2791)    DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS

(2791)    Art. 60-A. 

CAPÍTULO X
(2786)    DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES

(2791)   Art. 61.  

(2775)    Art. 62.  Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.

CAPÍTULO XI
Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado

(1915)    Art. 63. 

(1629)    Art. 63-A.  

CAPÍTULO XII
(2787) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA

(4538) Art. 64 – O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por:

(2775)   I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final;

(2775)   II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;

(4538) III – revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar;

(4336) IV - revendedor Microempreendedor Individual - MEI situado neste Estado, que efetua venda porta a porta a consumidor final.

(4539) § 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput .

(4540) § 2º – O disposto no caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 19 desta Parte.

(4540) § 3º – É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor, nos termos do § 2º.

(4540) § 4º – O estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.

(2775)    Art. 65.  A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

(3165)   § 1º  Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.

(2791)   I -

(2791)   II -

(3166)   § 2º 

(3165)   § 3º  Em se tratando de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

(4541) § 4º – Na hipótese do caput:

(4542) I – o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de cinco anos, observado o disposto no § 1º do art. 96 deste Regulamento;

(4542) II – na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo;

(4542) III – na falta de catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso.

(2775)    § 5º  Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso.

(4543) Art. 66 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias.

(4543) Parágrafo único – O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

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