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RICMS/2002 - ANEXO XV - 8/13


RICMS/2002 - ANEXO XV - 8/13

(2789PARTE 2 - Capítulos 11 a 15

(2789DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIARELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS
DE VALOR AGREGADO

 

(2789)

11. MATERIAIS DE LIMPEZA

(4622)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

(4622)

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.1

65

(4303)

2.0

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.1

40,88

(4303)

3.0

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

11.1

40,88

(4501)

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

11.1

40,88

(4501)

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.1

40.88

(4501)

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

11.1

40,88

(3153)

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.1

40,88

(2789)

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

11.1

35

(2789)

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

11.1

55

(2789)

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.1

35

(2789)

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.1

35

(2995)

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

11.1

65

 

(2789)

12. MATERIAIS ELÉTRICOS

(4623)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

(2789)

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

(2789)

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.1

50

(2789)

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.1

45

(2789)

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.1

40

(2789)

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.1

40

(2789)

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.1

40

(2789)

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

12.1
12.2

45

(2789)

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.1
12.2

40

(2789)

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

12.1

60

(2789)

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.1

60

 

(2789)

13. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

(3555)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 Interno.

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

(2789)

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

(2789)

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

(2789)

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

(2789)

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

(2789)

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

(2789)

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

(2789)

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

(2789)

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

(2789)

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

(2789)

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

(2789)

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

(2789)

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

(3632)

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

13.1

38,24

(3632)

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

13.1

33

(3633)

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

13.1

38,24

(3633)

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

13.1

33

(3633)

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

13.1

38,24

(3633)

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

13.1

33

(2789)

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

13.1

41,38

(2792)

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

13.2

38,24

(2792)

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

13.2

33

(2789)

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

13.1

38,24

(2789)

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

13.1

33

(2789)

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

13.1

38,24

(2789)

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

13.1

33

(2980)

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

13.1

38,24

(2980)

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

13.1

33

(2980)

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

13.1

41,38

(3005)

11.1

Revogado

(4502)

12.0

13.012.00

4015.12.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.1

41,38

(2789)

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

13.3

-

(2789)

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

13.1

41,38

(2789)

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

13.1

41,38

(2789)

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

13.1

41,38

 

(2981)

14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

(4526)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

(2981)

14.2 Interno

(2981)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

(2981)

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

14.1

70

(2981)

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

14.1

70

(2981)

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

14.1

70

(2981)

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

14.2

28

(2981)

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

14.2

52

(3252)

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

14.1

50

(3253)

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

14.1

50

(2981)

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

14.1

50

(2981)

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

14.1

50

(2981)

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

14.1

70

(2981)

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

14.1

70

(2981)

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

14.1

70

(2981)

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

14.1

70

(2981)

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

14.2

50

 

(3005)

15. PLÁSTICOS - (Ver Capítulo 14)

(3005)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

15.1 a 15.3 - Revogado

(3005)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

(3005)

1.0  a 4.0 - Revogados

 

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