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Decreto nº 43267 de 15 de março de 2003

Regulamenta a expedição de título declaratório de apostilamento a que se referem as Leis nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987 e nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo, incluído o das autarquias e fundações, é o destinatário do direito de continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão a que se referem as Leis nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987 e nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999.
§ 1º - É da competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a expedição do título declaratório do direito a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - O requerimento do servidor objetivando a expedição do título declaratório deverá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de lotação do cargo efetivo, que, após a instrução do processo, o remeterá à Secretaria de Estado indicada no § 1º.
§ 3º - O disposto neste artigo abrange os cargos de provimento em comissão de qualquer quadro de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder
Executivo.

Art. 2º - A contagem de tempo de exercício em cargo de provimento em comissão, para fins do disposto neste Decreto, somente terá início a partir da investidura do servidor em cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica- se ao servidor enquanto permanecer no exercício do mesmo cargo efetivo, salvo nas hipóteses de promoção por merecimento ou de enquadramento, nos termos da lei.

Art. 3º - Para efeito da percepção da remuneração decorrente do título declaratório expedido, o servidor, no exercício de seu cargo efetivo, deverá cumprir a carga horária correspondente ao cargo de provimento em comissão constante do mesmo título, segundo estabelece o art. 54 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 4º - O servidor nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada não poderá cumprir jornada de trabalho inferior à de seu cargo efetivo ou de sua função pública.

Art. 5º - Não será computado, para efeito de expedição de título declaratório, o tempo de exercício em cargo de provimento em comissão, quando:
I - o servidor tiver sido dele exonerado ou dispensado a seu pedido ou por penalidade;
II - o referido cargo pertencer a quadro de pessoal de órgão público ou entidade não integrante da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
III - o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor pertencer ao quadro de pessoal da administração direta e o cargo em comissão, à administração indireta, e vice-versa.

Art. 6º - O Poder Executivo não se responsabiliza pelo pagamento de título declaratório de apostilamento concedido a favor de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder, se expedido por outro Poder.

Art. 7º - É vedada a expedição de título declaratório de apostilamento que assegure a remuneração correspondente ao cargo de Secretário de Estado, ressalvado o direito de cômputo do respectivo tempo para o fim a qual se refere o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos cargos de Secretário de Estado Adjunto e de Subsecretário.

Art. 8º - O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos atos de aposentadoria, cujos proventos vinculam-se a cargo de provimento em comissão da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 9º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo deverão remeter à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa, lista, impressa e por meio magnético, contendo os nomes dos servidores, ativos e inativos, bem como a indicação dos respectivos cargos e datas da publicação dos atos concessivos de títulos declaratórios em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 10 - É vedada qualquer composição remuneratória sem previsão expressa em lei.

Art. 11 - Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, à Procuradoria-Geral do Estado e à Auditoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogados, especialmente:
I - o art. 2º do Decreto nº 39.750, de 20 de julho de 1998,
II - o art. 1º do Decreto nº 40.221, de 28 de dezembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves
Governador do Estado