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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 23/06/2023

 
Acórdão Ementa
24.432/23/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Contribuinte, no período fiscalizado, promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (combustíveis) desacobertadas de documentos fiscais. Irregularidade apurada por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Exigência apenas da Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75.
24.433/23/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Contribuinte, no período fiscalizado, promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (combustíveis) desacobertadas de documentos fiscais. Irregularidade apurada por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763/75.
23.445/23/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO – ÓLEO DIESEL. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, os quais não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos do art. 66, inciso V do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI do citado diploma legal. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III do RICMS/02.
23.446/23/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO – ÓLEO DIESEL. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, os quais não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos do art. 66, inciso V do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI do citado diploma legal. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III do RICMS/02. Corretas as exigências fiscais.
23.450/23/2ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD em desacordo com o art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
23.451/23/2ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD em desacordo com o art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
23.452/23/2ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD em desacordo com o art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
23.464/23/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação de falta de recolhimento do ICMS por falta de destaque ou destaque a menor do ICMS operação própria nas notas fiscais de saídas das mercadorias do estabelecimento autuado, por classificação errônea das operações como sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multas Isoladas previstas no art. 55, inciso VII, alínea “c” (destaque a menor) e art. 55, inciso XXXVII (falta de destaque), todos da Lei nº 6.763/75, estas duas limitadas pelo § 2º, inciso I do art. 55 da mesma lei.
23.465/23/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação de falta de recolhimento do ICMS por falta de destaque ou destaque a menor do ICMS operação própria nas notas fiscais de saídas das mercadorias do estabelecimento autuado, por classificação errônea das operações como sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII (falta de destaque), da Lei nº 6.763/75, limitada pelo § 2º, inciso I do art. 55 da mesma lei.
23.466/23/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação de falta de recolhimento do ICMS por falta de destaque ou destaque a menor do ICMS operação própria nas notas fiscais de saídas das mercadorias do estabelecimento autuado, por classificação errônea das operações como sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multas Isoladas previstas no art. 55, inciso VII, alínea “c” (destaque a menor) e art. 55, inciso XXXVII (falta de destaque), todos da Lei nº 6.763/75, estas duas limitadas pelo § 2º, inciso I do art. 55 da mesma lei.
23.467/23/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação de falta de recolhimento do ICMS por falta de destaque ou destaque a menor do ICMS operação própria nas notas fiscais de saídas das mercadorias do estabelecimento autuado, por classificação errônea das operações como sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII (falta de destaque), da Lei nº 6.763/75, limitada pelo § 2º, inciso I do art. 55 da mesma lei.
23.468/23/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação de falta de recolhimento do ICMS por falta de destaque do ICMS operação própria nas notas fiscais de saídas das mercadorias do estabelecimento autuado, consignando, indevidamente, pagamento do imposto antecipado por substituição tributária. Infração caracterizada, não contestada pela Defesa. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERNA. Constatada a emissão de notas fiscais consignando alíquota inferior à prevista na legislação. Infração caracterizada, não contestada pela Defesa. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.582/23/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Na alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciante responde solidariamente com o credor fiduciário pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dos acréscimos legais devidos, sem benefício de ordem. Correta a eleição do Coobrigado, nos termos do art. 4º c/c o art. 5º, inciso I, ambos da Lei nº 14.937/03. IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA - VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Comprovado nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido, em virtude da constatação de que o proprietário do veículo, devedor fiduciante tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). O registro e o licenciamento do veículo no estado de São Paulo não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Corretas as exigências de IPVA e da Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03.
24.583/23/3ª
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que o proprietário do veículo tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado de São Paulo não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e da Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03.
24.584/23/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Na alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciante responde solidariamente com o credor fiduciário pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dos acréscimos legais devidos, sem benefício de ordem. Correta a eleição da Coobrigada, nos termos do art. 4º c/c o art. 5º, inciso I, ambos da Lei nº 14.937/03. IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA - VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Comprovado nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido, em virtude da constatação de que o proprietário do veículo, devedor fiduciante tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). O registro e o licenciamento do veículo no estado de São Paulo não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Corretas as exigências de IPVA e da Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03.
24.585/23/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Legítima a inclusão do Coobrigado no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75, arts. 966 e 967 do Código Civil e art. 789 do Código de Processo Civil). ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11 da Lei nº 6.763/75. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, exclui-se a referida Multa Isolada, por não ser aplicável à espécie dos autos.