RESOLUÇÃO Nº 3.576, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004 (MG de 1º/10/2004)


Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, no exercício de 2005, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, bem como na alínea "a" do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 95.538-5, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 129.940-3, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 129.194-7, impetrado pelo Município de Belo Horizonte e outros, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Cachoeira Dourada/CDSA, Ilha Solteira/CESP, Caconde/AES/TIETÊ, Volta Grande/CEMIG, São Simão/CEMIG, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 197.976-4, impetrado pelos Municípios de Ipiaçu, Carneirinho, Limeira do Oeste, Sacramento e Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de São Simão/CEMIG, Ilha Solteira/CESP, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 122.939-2, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 266.206-2, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 185.330-8, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.580-7, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.581-5, impetrado pelo município de Araguari, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Emborcação/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 143.420-8, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 260.311-6, impetrado pelo município de Indianópolis, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 262490-6, impetrado pelo município de Planura, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 118.922-4, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais do Estado da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Ordinária nº 024.97.088096-9, impetrada pelo município de Três Marias, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Três Marias, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 000.223.194-2/00, Acórdão datado de 07/11/2002;

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso nº 12830-MG, pertinente ao MS-TJMG nº 135.357-2, impetrado pelo município de Conceição das Alagoas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG,

RESOLVE:

Art.1º Os valores Adicionados Fiscais e os índices do VAF dos municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, em caráter provisório, são os constantes do anexo desta Resolução.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Resolução, os Prefeitos Municipais, as associações de municípios ou seus representantes legais poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda, os dados e os índices apurados.
§ 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.
§ 2º A impugnação deverá ser protocolizada na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do impugnante.
§ 3º A intempestividade de entrega de declaração de contribuinte não constituirá motivo de impugnação.
§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se intempestivo o documento, pela primeira vez transmitido por internet ou entregue na AF, após a data de publicação desta Resolução.

Art. 3º A Chefia da AF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da entrega da impugnação, deverá analisá-la e emitir parecer conclusivo, encaminhando a mesma à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), para decisão.

Art. 4º A declaração do VAF com indício de irregularidade constatado pela DINF/SAIF, deverá ser:
I - substituída ou ter os valores justificados;
II - após sanada a irregularidade, entregue na Administração Fazendária, acompanhada da justificativa da substituição ou dos valores declarados.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DINF/SAIF com a devida correção ou justificativa, dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá os valores em desacordo com a legislação excluídos da apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 5º A declaração do VAF substituída após a publicação dos índices provisórios, deverá ser entregue pelo contribuinte na Administração Fazendária, acompanhada da justificativa dos motivos da substituição.

Art 6º As declarações substituídas após o dia 30 de novembro de 2004, e aquelas com indícios de irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF.

Art. 7º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo no prazo de 60(sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, e, após o julgamento das impugnações.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2004.


FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda

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