RESOLUÇÃO Nº 3.487, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003


Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertencem, para o exercício de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 95.538-5, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 129.940-3, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 197.976-4.00, impetrado pelos Municípios de Ipiaçu, Carneirinho, Limeira do Oeste, Sacramento e Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de São Simão/CEMIG, Ilha Solteira/CESP, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 122.939-2, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 266.206-2.00, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 185.330-8.00, impetrado pelo Município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 260.311-6.00, impetrado pelo Município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 266.892-9.00, ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Abaeté, em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a suspensão da eficácia do § 1º e dos incisos I e II do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.580-7, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.581-5, impetrado pelo Município de Araguari, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Emborcação/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 143.420-8.00, impetrado pelo Município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 262.490-6.00, impetrado pelo Município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso nº 14.238-MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 118.922-4 (TJMG), impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A, e

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso nº 12.830-MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 135.357-2 (TJMG), impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG,

RESOLVE:

Art. 1º Os Valores Adicionados Fiscais e os índices do VAF para composição do índice de participação no ICMS dos municípios, no exercício de 2004, são os constantes do Anexo I e II desta Resolução.

Art. 2º Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos por órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, excepcionalmente, serão sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2003, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2005, desde que decorrente de:

I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 3º As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco ITAU S/A, de acordo com a legislação específica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2003.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

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