RESOLUÇÃO Nº 3.305, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002


Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertencem, no exercício de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;


considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 95.538-5, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;


considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 129.940-3, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 129.194-7, impetrado pelo município de Belo Horizonte e outros, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Cachoeira Dourada/CDSA, Ilha Solteira/CESP, Caconde/AES/TIETÊ, Volta Grande/CEMIG, São Simão/CEMIG, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 197.976-4.00, impetrado pelos municípios de Ipiaçu, Carneirinho, Limeira do Oeste, Sacramento e Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de São Simão/CEMIG, Ilha Solteira/CESP, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;


considerando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.580-7, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

considerando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.581-5, impetrado pelo município de Araguari, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Emborcação/CEMIG;

considerando decisão proferida pela Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 143.420-8.00, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 122.939-2, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 266.892-9.00, ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Abaeté, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a suspensão da eficácia do artigo 3º, §§ 1º e 2º, incisos I e II da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 266.206-2.00, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Nº 14238-MG, no Mandado de Segurança Nº 118.922-4 (TJMG), impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão do STJ no Recurso Nº 12830-MG, no Mandado de Segurança Nº 135.357-2 (TJMG), impetrado pelo Município de Conceição das Alagoas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança Nº 279.252-1.00, impetrado pelo Município de Frutal, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica (proporcional à área alagada), produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 260.311-6.00, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG,

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores adicionados e os índices do VAF para composição do índice de participação no ICMS dos municípios, no exercício de 2003, são os constantes do Anexo I e II desta Resolução.

Art. 2º- Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos pelos Órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, excepcionalmente, serem sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2002, para o fim de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2004, desde que decorrente de:

I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único - A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 3º - As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco ITAU S/A, de acordo com a legislação específica.

Art.4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda

Veja os índices definitivos do VAF nos