SEÇÃO III
(1338) Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
(1338) Art. 112 - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(1341) I -
(1341) II -
(1338) § 1º - O deferimento de pedido de inscrição ou de pedido de alteração cadastral que envolva a inclusão de co-titular, parceiro ou integrante do grupo familiar fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
(1203) § 2º -
(673) § 3º - Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadasto de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:
(673) I - será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;
(673) II - poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;
(673) III - o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro.
(1361) Art. 113 -
(1361) I -
(1361) a -
(1361) b -
(1361) II -
(1361) III -
(1361) IV -
(1361) Parágrafo único -
(1361) Art. 114 -
(1361) Parágrafo único -
Art. 115 - Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.
§ 1° - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.
§ 2° - Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.
(1081) § 3º -
Art. 116 - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.
Art. 117 - Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.
(1361) Art. 118 -
(1361) Parágrafo único -
(1361) I -
(1361) II -
(1361) Art. 119 -
(1361) Parágrafo único -
(1361) Art. 120 -
(1361) Parágrafo único -
(1361) Art. 121 -
(1361) I -
(1361) II -
(1203) Art. 122 -
(1203) I -
(1203) II -
(1203) III -
(1203) § 1º -
(1203) § 2º -
(1338) Art. 123 - Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta Seção, quando resultarem unicamente de:
I - aumento do plantel;
II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;
III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:
a - macho até 3 (três) anos;
b - fêmea de qualquer idade.
§ 1° - As disposições contidas nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.
§ 2° - Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.
§ 3º - Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 4° - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:
I - laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;
II - cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.
§ 5º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.
(1361) § 6º -
Art. 124 - A inscrição será cancelada:
I - em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;
II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando:
a - houver sentença declaratória de insolvência ou de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;
(1361) d -
(1361) § 1º -
§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.
(1361) Art. 125 -
(1361) I -
(1361) II -
(1361) III -
(1361) IV -
(1361) V -
(1361) § 1º -
(1361) § 2º -
Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.
(232) § 1º -
(1361) § 2º -
(1361) § 3º -
CAPÍTULO III
Da Escrituração
(1975) Art. 127. A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.
(1759) Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
Art. 129 - O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.
CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Dos Documentos em Espécie
Art. 130 - Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
(1257) III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;
XX - Relação de Despachos;
XXI - Despacho de Cargas em Lotação;
XXII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
XXIII - Excesso de Bagagem;
XXIV - Romaneio;
XXV - Nota Fiscal Avulsa;
(105) XXVI - Guia de Transporte de Valores;
(168) XXVII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
(1023) XXVIII - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
(927) XXIX -
(829) XXX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
(1129) XXXI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
(1201) XXXII - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);
(1578) XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE;
(1609) XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
§ 1º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XXII do caput deste artigo, são facultados:
I - o acréscimo:
a - de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;
b - de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;
c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;
II - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI” do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo;
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - O disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso III, ambos do parágrafo anterior, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de Telex/Fax e da caixa postal, no quadro “Emitente”;
II - à inclusão, no quadro “Dados do Produto”:
a - de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
(775) III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela autoridade concedente do documento fiscal;
IV - à alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;
VII - à utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:
a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.
§ 3º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVI do caput deste artigo poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no parágrafo seguinte, quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;
III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da chefia da repartição fazendária.
§ 4º - A emissão dos documentos fiscais avulsos de que trata o parágrafo anterior será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.
(95) §5º - Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento:
I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;
II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;
III - 36 (trinta e seis) meses:
a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;
b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados.
§ 6º - Para atendimento do disposto no parágrafo anterior:
I - a repartição fazendária que conceder a AIDF fará constar no campo “Expressões de Impressão Obrigatória” a observação: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___”;
(95) II – o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro “Emitente”, em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___”, ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé.
§ 7º - Encerrado o prazo estabelecido no § 5º deste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 8º - Não se aplica o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 00/00/00”.
§ 9º - As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
(1608) I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIV do caput deste artigo;
(95) II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII e XXVI do caput deste artigo;
(1030) III -
(1258) IV - no Anexo VI, relativamente ao documento previsto no inciso III do caput deste artigo.
(920),(926)§ 10 - Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão impressa em todas suas vias a expressão: “Simples Nacional: não gera direito a crédito”.
Art. 131. São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
(232) I -
(1361) II -
III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
IV - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);
V - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23;
(1184) VI - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I);
(1184) VII - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);
(1361) VIII -
(1361) IX -
(1023) X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), e Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN);
XI - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS);
XII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS);
XIII - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
XIV - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);
(1673) XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
XVI - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);
XVII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
(1361) XVIII -
(486) XIX -
XX - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);
(1761) XXI -
(1761) XXII -
XXIII - Memorando-Exportação;
XXIV - Carimbo Fiscal de Trânsito;
XXV - Etiqueta de Controle Fiscal;
XXVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XXVII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
XXVIII - Mapa de Recebimento de Leite;
(737) XXIX -
(741) XXX - Selo Fiscal;
(1129) XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
(1129) XXXII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
(1206) XXXIII - Carimbo Administrativo;
(1278) XXXIV - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE);
(1278) XXXV - Passe Fiscal Interestadual (PFI);
(1609) XXXVI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e);
(1609) XXXVII - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e);
(1609) XXXVIII - Documento Auxiliar do CT-e (DACTE).
§ 1º O documento referido no inciso V do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º O documento referido no inciso XV do caput deste artigo será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:
I - a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento;
II - a utilização de crédito acumulado de ICMS, nas hipóteses previstas no Anexo VIII, para o pagamento do imposto.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior aos documentos previstos nos incisos XXVI e XXVII do caput deste artigo.
§ 4º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
(1759) I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo;
(482) II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XXIII e XXVIII do caput deste artigo;
(1205) III - em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV, XXX e XXXIII do caput deste artigo.
(1361) § 5º
Art. 132 - São considerados, ainda, documentos fiscais:
I - outros documentos não mencionados nos artigos anteriores e previstos neste Regulamento e seus Anexos e na legislação estadual;
II - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.
(1104) III - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.
(1470) Parágrafo único - As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento e, quando solicitado pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do estabelecimento contribuinte, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação.
SEÇÃO II
Da Falsidade e Inidoneidade Documentais
(91) Art. 133 - Considera-se falso o documento:
(91) I - que não tenha sido autorizado pela Administração Fazendária, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
(91) II - que não dependa de autorização para sua impressão, mas que:
(91) a - seja emitido por ECF ou por PED não autorizados pela repartição fazendária;
(91) b - não seja controlado ou previsto na legislação tributária.
(1258) c - seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao Cupom Fiscal.
(667) Art. 133-A - Considera-se ideologicamente falso:
(667) I - o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:
(667) a - que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
(667) b - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
(667) c - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;
(667) d - que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
(1103) e - de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
(667) II - o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.
(666) Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:
(666) I - identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;
(666) II - base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;
(666) III - descrição da mercadoria ou do serviço.
(671) § 1º -
(671) I -
(133) II -
(133) III -
(133) IV -
(671) V -
(671) VI -
(671) VII -
(671) § 2º -
(133) I -
(671) II -
(671) III -
(133) IV -
(133) V -
(133) § 3º -
(133) I -
(133) II -
(133) III -
(666) Art. 134-A - Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando:
(222) I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e
(222) II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação.
(222) Parágrafo único - Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria.
(667) Art. 134-B - A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 135.
(667) Parágrafo único - O Auto de Constatação de que trata caput deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.
(666) Art. 135 - Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.
Parágrafo único - Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos dos artigos anteriores, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.
SEÇÃO III
Das Séries e Subséries
(992) Art. 136 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVIII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:
I - “B” - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;
II - “C” - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
III - “D” - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;
IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 1º - Relativamente às operações e às prestações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série, devendo neles constar a designação “Série Única”;
(1128) § 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:
I - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;
b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;
c - quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída;
d - na hipótese prevista no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).
§ 3º - O Fisco poderá restringir o uso de séries.
Art. 137 - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.
(366) § 1º - O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de subséries.
(1128) § 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries.
Art. 138 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
(931) Art. 138-A - Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão.