Empresas

Empresas > Legislação Tributária > RICMS - SEM DISPOSITIVOS

RICMS/2002 - ANEXO VI - 2/3


RICMS/2002 - ANEXO VI - 2/3

ANEXO VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

(1261)     Art. 1º  Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta forma, registrado na Secretaria de Estado de Fazenda.

(1261)     § 1º  O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos:

(1261)     I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

(1261)     II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) instalado em computador externo ou em Unidade Autônoma de Processamento (UAP);

(1261)     III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

(1261)     § 2º  Para fins do registro do ECF na Secretaria de Estado de Fazenda, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:

(1261)     I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento;

(1261)     II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;

(1261)     III - as hipóteses e situações em que o ato de registro será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;

(1261)     IV - as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante e o importador de ECF.

(1261)     § 3º  O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.

(1261)     Art. 2º  Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF e que esteja, desta forma, cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda.

(1261)     § 1º  Para fins do cadastro do PAF-ECF, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:

(1261)     I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

(1261)     II - as hipóteses e situações em que o cadastro será suspenso ou cancelado;

(1261)     III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

(1261)     IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

(1261)     § 2º  O PAF-ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.

(1261)     § 3º  A empresa desenvolvedora do PAF-ECF responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.

(1261)     § 4º  A responsabilidade prevista no parágrafo anterior será elidida se a empresa desenvolvedora do PAF-ECF provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.

(1261)     Art. 3º  Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de PAF-ECF gravado em dispositivo interno de memória não volátil e que esteja, desta forma, registrado na Secretaria de Estado de Fazenda.

(1261)     § 1º  Para fins do registro da UAP, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:

(1261)     I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento;

(1261)     II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;

(1261)     III - as hipóteses e situações em que o ato de registro será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão.

(1261)     § 2º  O PAF-ECF gravado na UAP deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em convênio celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.

(1261) CAPÍTULO II
(1261) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF

(1261) Seção I
(1261) Da Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF

(1261)     Art. 4º  É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:

(1261)     I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

(3286)     II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, realizada por contribuinte que não estiver obrigado à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e - e não optar por emiti-lo, nos termos do disposto no § 1º do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V.

(2892)     Parágrafo único. O estabelecimento prestador de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, deverá emitir o documento fiscal previsto no caput no prazo estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

(3523) Art. 5  Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o § 11 do art. 130 deste regulamento.

(1261)     § 1º  O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:

(1261)     I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;

(1261)     II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;

(1261)     III - emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” sob o título “Operações sem Débito do Imposto”.

(1261)     § 2º  Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

(1261)     § 3º  Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do art. 16 desta Parte, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

(1261)     § 4º  Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

(3524) § 5º - O ECF poderá ser utilizado enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(1261) SEÇÃO II
(1261) Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF

(1261)     Art. 6º  Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

(1261)     I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.

(2893)     II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

(1261)     III - observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário de ECF, relativamente às operações:

(1261)     a) realizadas fora do estabelecimento;

(1261)     b) com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;

(1261)     c) de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;

(1261)     d) destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

(1261)     e) com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

(1261)     f) realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

(1261)     g) interestaduais;

(1261)     IV - observado o disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:

(1261)     a) no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;

(1261)     b) em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

(1261, 2408§ 1º  A exceção a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que:

(1261) I - as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento;

(1261) II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.

(2409) § 2º  Caracteriza-se a preponderância a que se refere o inciso II do caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput deste artigo.

(2410) Art. 7º 

(1261)     Art. 8º  O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º desta Parte ficará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar o referido valor.

(2407) Art. 9º  Os estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Parte deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.

(1261)     Art. 10.  Relativamente aos contribuintes de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 6º desta Parte, dispensados do uso de ECF, é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as demais disposições constantes neste Anexo.

(1261) SEÇÃO III
(1261) Da Vedação de Uso de Equipamentos

(1261)     Art. 11.  No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

(1261)     Parágrafo único.  A utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida, no recinto de atendimento ao público, somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 desta Parte.

(1261)     Art. 12.  A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:

(1261)     I - com a utilização de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

(1261)     a) que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);

(1261)     b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

(1261)     II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior, desde que:

(1261)     a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento; e

(1261)     b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;

(1261)     III - manualmente, devendo ser indicada, no documento fiscal, esta circunstância e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:

(1261)     a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

(1261)     1. CF, para Cupom Fiscal;

(1261)     2. BP, para Bilhete de Passagem;

(1261)     3. NF, para Nota Fiscal;

(1261)     4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

(1261)     b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em caixa alta.

(1261)     § 1°  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

(1261)     § 2º  O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 28 desta Parte.

(3203)     § 3º  

(1261)     Art. 13.  Para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do caput do art. 12 desta Parte, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:

(1261)     I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF;

(1261)     II - quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF;

(1261)     III - no caso de estabelecimento não-usuário de ECF.

volta

avanca