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RICMS/2002 - ANEXO I - 7/11


RICMS/2002 - ANEXO I - 7/11

PARTE 1 - Itens 191 a 236
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

(3558)

191

Saída, em operação interna, de feijão.

31/12/2032

(2023)

191.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(3558)

192

Saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.

31/12/2032

(2023)

192.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3558)

193

Saída, em operação interna, de capacete de motociclista.

31/12/2032

(3094)

194

Revogado

(3558)

195

Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo.

31/12/2032

(2023)

195.1

O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção.

(2023)

195.2

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

(2152)

a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função;

(2023)

b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem.

(3558)

195.3

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

(2152)

195.4

No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 195.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição.

(2023)

195.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(2607)

196

Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pela CONAB, de mercadoria doada à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, recebida com a isenção de que trata o Convênio ICMS 105, de 30 de setembro de 2011.

31/12/2015

(2856)

197

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, realizada:

31/12/2017

(2622)

a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

(2622)

b) pelo Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

(2622)

c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

(2622)

d) pelas Federações Internacionais Desportivas;

(2622)

e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro;

(2622)

f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro;

(2622)

g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra nacionalidade;

(2622)

h) por Entidade Nacional ou Regional de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

(2622)

i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para mídia;

(2622)

j) por patrocinador, apoiador e fornecedor oficial e licenciado, local e internacional, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

(2622)

k) por fornecedor de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

(2622)

197.1

A isenção de que trata o item aplica-se também:

(2622)

a) à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197, ou, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;

(2622)

b) à prestação de serviço de transporte e de comunicação em que seja tomador o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, desde que destinadas à realização dos referidos Jogos;

(2622)

c) à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, realizada por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas, observado, ainda, que a isenção aplica-se:

(2856)

c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e correlatos;

(2622)

c.2) à importação de equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a subalínea “c.1”;

(2622)

d) às operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e  Paraolímpicos Rio 2016, em decorrência de sua desmobilização;

(2622)

197.2

A isenção de que trata o item fica condicionada a que:

(2876)

a) a operação esteja alcançada por isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(2622)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(2622)

c) a mercadoria não seja objeto de posterior operação de venda;

(2622)

d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do valor da prestação, na hipótese da alínea “b” do subitem 197.1;

(2622)

197.3

A isenção de que trata o item não se aplica:

(2622)

a) à operação com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

(2622)

b) à operação com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresário ou sociedade empresária que exerça atividade no país, ou destinada à obra de construção civil realizada por empresário ou sociedade empresária, ressalvado no caso de doação a que se refere o subitem 197.1;

(2622)

197.4

Os entes relacionados nas alíneas “a” a “h” do item 197 ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes indicações:

(2622)

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

(2622)

b) local de entrega dos bens;

(2622)

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

(2622)

d) data de saída dos bens;

(2622)

e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

(2622)

f) numeração sequencial do documento;

(2622)

g) a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo item 197 da Parte 1 do RICMS’.

(2622)

197.5

Quando as mercadorias forem transportadas em veículo próprio, o documento previsto no subitem 197.4 poderá ser utilizado para acobertar a operação;

(2622)

197.6

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

(2622)

197.7

Nas operações internas e interestaduais com as mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

(2622)

197.8

Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, ressalvado o disposto na alínea “d” do subitem 197.1

(2622)

197.9

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada pela isenção prevista neste item.

(2858)

197.10

O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nas alíneas “a” a “g” do subitem 197.4

(2177)

198

Saída, em operação interestadual, das mercadorias abaixo relacionadas, usadas para alimentação animal ou na fabricação de ração animal, para destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada em decreto estadual:

31/03/2013

(2133)

a) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

(2133)

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

(2133)

c) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;

(2133)

d) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;

(2133)

e) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;

(2133)

f) aveia e farelo de aveia.

(2134)

198.1

A isenção prevista neste item aplica-se, também, em se tratando de destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge Município que se encontre fora do Semi-árido brasileiro, declarada em Portaria do Ministério da Integração Nacional.

(2179)

198.2

Revogado

(2133)

198.3

O contribuinte indicará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a informação “Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/12”.

(3558)

199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.

31/12/2032

(2529)

199.1

A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.

(2529)

199.2

A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.

(2529)

199.3

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

(2608)

199.4

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

(2223)

200

Saída de milho, em operação interna, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB com destino a estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto.

31/12/2013

(3558)

201

Saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

31/12/2032

(2590)

201.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

(2590)

a) na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país;

(2590)

b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens.

(2241)

201.2

A isenção prevista neste item não aplica às operações com energia elétrica e com outros insumos energéticos.

(2241)

201.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

(2241)

201.4

Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

(2590)

201.5

A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco.

(4375)

202

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH.

30/04/2024

(2248)

202.1

A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

(3558)

203

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

31/12/2032

(3558)

204

Saída, em operação interna:

31/12/2032

(2358)

a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

(2358)

a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;

(2358)

a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

(2358)

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

(2706)

204.1

Revogado

(3558)

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

(2706)

204.3

Revogado

(2292)

205

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Indeterminada

(2706)

205.1

Revogado

(2292)

205.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

(2706)

205.3

Revogado

(4599)

206

Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH.

31/12/2032

(2706)

206.1

Revogado

(2292)

206.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

(2443)

206.3

Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

(2443)

206.4

Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

(3346)

206.5

Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções:

(3346)

a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;

(3346)

b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;

(3346)

c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral;

(3346)

d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;

(3346)

e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;

(3346)

f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral.

(2443)

206.6

Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de saída de energia.

(2443)

206.7

Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.

(2444)

206.8

O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.

(2706)

206.9

Revogado

(2612)

206.10

Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.

(2612)

206.11

Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.

(2612)

206.12

O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

(2612)

206.13

Para os fins do disposto nos subitens 206.7, 206.10 e 206.11:

(2612)

a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;

(2612)

b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;

(2612)

c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea anterior, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 206.11 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 206.10;

(2612)

d) caso o saldo apurado nos termos da alínea anterior seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto.

(4599)

206.14

Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

(4600)

206.15

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(4599)

207

O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.

31/12/2032

(2295)

207.1

Na hipótese do imóvel se destinar a outras utilizações será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica específico para a parte destinada às cerimônias religiosas.

(3558)

208

Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

31/12/2032

(3558)

209

Saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).

31/12/2032

(2394)

209.1

Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 222 deste Regulamento.

(2394)

209.2

A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos.

(4599)

210

Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por:

31/12/2032

(2360)

a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador:

(2360)

a.1) de mesma titularidade;

(2360)

a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte.

(2360)

b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;

(2360)

c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas “b” e “e”;

(2360)

d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;

(2360)

e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.

(2360)

210.1

Fica dispensado o estorno do crédito relativo às entradas vinculadas às operações previstas neste item.

(2360)

210.2

Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:

(2360)

a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea “c” deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea;

(2360)

b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

(4600)

210.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(3889)

211

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

31/12/2032

(4375)

212

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);

30/04/2024

(4375)

213

Saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).

30/04/2024

(2857)

214

Saída, em operação interna e interestadual, de ovinos vivos.

Indeterminada

(2857)

215

Saída, em operação interna e interestadual, de caprinos vivos.

Indeterminada

(4308)

216

Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH:

Indeterminada

(3714)

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

(3714)

b) destinadas à entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

(3714)

216.1

O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.

(3714)

216.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(4375)

217

Saída, em operação interna e interestadual, de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.

30/04/2024

(3094)

218

Revogado

(2873)

219

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009.

Indeterminada

(2873)

219.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

(2873)

a) ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado;

(2873)

b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item.

(2873)

219.2

A isenção prevista neste item fica condicionada à:

(2873)

a) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item;

(2873)

b) emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais;

(2873)

c) ausência de produto similar fabricado no País, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior.

(2873)

219.3

O benefício previsto neste item alcança também:

(2873)

a) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB;

(2873)

b) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea anterior para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

(2873)

219.4

Para efeitos deste item, as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

(2873)

219.5

Para aplicação do benefício previsto neste item o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:

(2873)

a) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/15;

(2873)

b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

(2873)

219.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

(4205)

220

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos:

31/12/2025

(4346)

a) Revogado

(4346)

b) Revogado

(3092)

c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(3092)

d) esterco animal.

(4346)

220.1

Revogado

(4346)

220.2

Revogado

(4346)

220.3

Revogado

(3558)

221

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

31/12/2032

(3099)

221.1

A aplicação do benefício de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

(3558)

222

Saída, em operação interna:

(4599)

a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

31/12/2032

(3558)

b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte.

31/12/2032

(3112)

222.1

Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

(3112)

a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

(3112)

b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

(3112)

c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

(3112)

222.2

Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:

(3112)

a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

(3112)

b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

(3112)

222.3

A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

(4600)

222.4

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “a” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(3113)

223

Saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

Indeterminada

(3113)

223.1

A isenção prevista neste item:

(3113)

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);

(3113)

b) não se aplica:

(3113)

1 - à operação de que trata o item 222 desta parte;

(3489)

2 - ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

(3490)

223.2

Revogado

(3113)

223.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3113)

223.4

O benefício previsto neste item fica condicionado à:

(3113)

a) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015;

(3113)

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

(3539)

224

Saída, em operação interna, do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

Indeterminada

(3539)

224.1

O benefício previsto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

(3539)

224.2

Para aplicação do benefício previsto neste item, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.

(3539)

224.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3708)

225

Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

Indeterminada

(3708)

225.1

A isenção de que trata este item fica condicionada a que:

(3708)

a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

(3708)

b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a PRODEMGE e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

(3708)

c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado;

(3708)

d) o benefício previsto neste item seja transferido à PRODEMGE mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado.

(4409)

226

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de mercadoria constante da Parte 29 deste Anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

30/04/2024

(4045)

226.1

A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também:

(4045)

a) à saída, em operação interna, ou importação, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

(4045)

b) à operação relativa à doação de que trata a alínea “a”;

(4045)

c) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber;

(4045)

d) às correspondentes prestações de serviço de transporte.

(4045)

226.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(4045)

226.3

No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.

(4045)

226.4

Na hipótese da alínea “a” do subitem 226.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo “Documento Fiscal Referenciado” a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria.

(4050)

227

Operação decorrente de doação de mercadorias constantes da Parte 30 deste Anexo, efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 .

29/11/2020

(4050)

227.1

A isenção prevista neste item também se aplica:

(4050)

a) às correspondentes prestações de serviço de transporte;

(4050)

b) à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, se couber;

(4050)

c) às operações com o produto resultante da sua industrialização.

(4050)

227.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas operações com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(4050)

227.3

A entrega do produto doado prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso.

(4050)

227.4

Na hipótese do subitem 227.3, o contribuinte deverá indicar o local da entrega do produto, no documento fiscal.

(4067)

228

Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

Indeterminada

(4067)

228.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

(4067)

228.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(4067)

228.3

O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação.

(4100)

229

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Indeterminada

(4100)

229.1

A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação.

(4394)

230

Entrada ou recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que:

Indeterminada

(4394)

a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;

(4136)

b) não tenha havido contratação de câmbio;

(4136)

c) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

(4395)

230.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso VII do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

(4375)

231

Entrada, em decorrência de aquisição interestadual ou interna, do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, para utilização no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizada por:

30/04/2024

(4208)

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

(4208)

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

(4208)

231.1

A isenção de que trata este item aplica-se também:

(4208)

a) à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

(4208)

b) às correspondentes prestações de serviço de transporte;

(4208)

c) às doações realizadas nos termos da alínea “b” deste item.

(4376)

232

Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de vacina, Ingrediente Farmacêutico Ativo - IFA - e outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29.

31/12/2021

(4255)

232.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4255)

232.2

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.

(4421)

233

Saída, em operação interna, de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, observado o disposto no subitem 233.3.

Indeterminada

(4295)

233.1

A isenção também se aplica:

(4295)

a) na saída para terceiro, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;

(4295)

b) na entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;

(4295)

c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, dos bens de que trata este item;

(4295)

d) à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.

(4295)

233.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas dos bens e das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(4421)

233.3

O CBMMG solicitará, por meio de ofício anexado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a análise da relação de veículos automotores, equipamentos e materiais, para que os autorizados pela SEF sejam relacionados na portaria da SRE a que se refere este item.

(4656)

233.4

Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:

(4656)

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);

(4656)

b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

(4656)

233.5

Na hipótese da alínea “a” do subitem 233.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:

(4656)

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);

(4656)

b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

(4656)

233.6

Na hipótese da alínea “b” do subitem 233.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:

(4656)

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);

(4656)

b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

(4656)

233.7

Nas hipóteses dos subitens 233.5 e 233.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

(4656)

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria;

(4656)

b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se refere os subitens 233.5 e 233.6, conforme o caso.

(4601)

234

Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

30/04/2024

(4347)

234.1

A isenção prevista neste item também se aplica:

(4347)

a) às operações com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal;

(4347)

b) às correspondentes prestações de serviço de transporte.

(4347)

234.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4482)

235

Saída, em operação interna ou interestadual, de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização.

30/04/2024

(4482)

235.1

A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou interestadual de serviço de transporte relacionada à operação.

(4482)

235.2

Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, observado o disposto no inciso VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.

(4713)

236

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 33 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

30/04/2024

(4713)

236.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

(4713)

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem;

(4713)

b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

(4713)

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo;

(4713)

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(4713)

236.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

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