LEI Nº 6.763/1975 - 8/13


LEI Nº 6.763/1975 - 8/13

(271)  CAPÍTULO V
(271)  Do Crédito Tributário

(271)  SEÇÃO I
(271)  Das Disposições Comuns

(407)   Art. 154.  A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento, exceto na hipótese do art. 160-B.

(271)   Art. 155. Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:

(271)   I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração argüída;

(271)   II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüída.

(271)   Art. 156. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.

(271)   Art. 157. As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

(271)   Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

(271)   Art. 158. Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

(271)   § 1°  Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

(271)   § 2°  O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

(503)   § 3º - Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56.

(271)   Art. 159. (revogado)

(271)   Art. 159-A. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

(271)   I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

(271)   II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

(271)   Art. 160. (revogado)

(271)   Art. 160-A.  Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:

(271)   I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

(271)   II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

(271)   III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

(504)   IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

(271)   V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;

(271)   VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;

(322)   VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência;

(418)   VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;

(418)   IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 120-A;

(505)    X - do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

(505)   XI - do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

(523)   XII - da Declaração de Bens e Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela declarados.

(271)   § 1°  Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

(271)   I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

(271)   II - em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

(271)   § 2°  O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação ou recurso e importam na desistência dos já interpostos.

(419)   Art. 160-B.  Os créditos tributários de natureza não contenciosa, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:

(419)   I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

(419)   II - não recolhimento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores;

(419)   III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D;

(419)   IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 120-A;

(506)   V - não recolhimento da TFAMG;

(506)   VI - não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

(514)   VII - não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare.

(419)   Parágrafo único.  O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(271)   Art. 161. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em Lei.

(271)  SEÇÃO II
(271)  Da Tramitação Do Pta Relativo Ao Crédito Tributário
De Natureza Contenciosa

(271)  SUBSEÇÃO I
(271)  Do Rito de Tramitação

(271)   Art. 162. A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

(271)   Parágrafo único. Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito.

(271)  SUBSEÇÃO II
(271)  Da Impugnação e da Manifestação Fiscal

(271)   Art. 163. A impugnação será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição fazendária competente ou remetida por via postal ou outro meio, conforme dispuser o regulamento, no prazo de trinta dias.

(271)   § 1°  Findo o prazo de trinta dias da intimação do contribuinte ou do responsável sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.

(271)   § 2°  Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo estabelecido no § 1º, será certificada a revelia, instruído definitivamente o PTA e encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

(271)   Art. 164. Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.

(271)   Art. 165. O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

(271)   I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;

(271)   II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.

(271)   Art. 166. No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.

(271)   Art. 167. No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.

(271)   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.

(271)   Art. 168. Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

(271)   I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;

(271)   II - a reformulação do crédito tributário.

(271)   § 1°  Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.

(271)   § 2°  Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º.

(539)   Art. 168-A  -  Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.

(539)   Parágrafo único - Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.

(271)   Art. 169. (revogado)

(271)  SUBSEÇÃO III
(271)  Da Assessoria do Conselho de Contribuintes

(271)   Art. 169-A. São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

(271)   I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

(271)   II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

(271)   Parágrafo único. Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

(271)   I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;

(271)   II - exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.

(271)   Art. 170. (revogado)

(271)   Art. 170-A. A Assessoria do Conselho de Contribuintes:

(271)   I - proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

(271)   II - emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

(271)   § 1°  Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

(271)   § 2°  Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.

(271)  SUBSEÇÃO IV
(271)  Da Perícia

(271)   Art. 171. A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.

(271)   Art. 172. Relativamente ao pedido de perícia do requerente:

(271)   I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;

(271)   II - será indeferido quando o procedimento for:

(271)   a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;

(271)   b) de realização impraticável;

(271)   c) considerado meramente protelatório.

(271)   Art. 173. O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação de perito, observado o seguinte:

(271)   I - a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;

(271)   II - os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;

(271)   III - as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;

(271)   IV - sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal.

(271)  SUBSEÇÃO V
(524)   DO JULGAMENTO, DO RECURSO DE REVISÃO
E DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

(271)   Art. 174. O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o revisor, o advogado do Estado e o relator.

(271)   Art. 175. Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.

(525)      Parágrafo único - A sessão de julgamento será transmitida ao vivo pela internet e permanecerá disponível para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.

(271)   Art. 176. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

(271)   I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

(271)   II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

(271)   § 1°  Não ensejará recurso de revisão:

(271)   I - a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:

(271)   a) questão preliminar;

(271)   b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

(297)   II- a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 desta Lei.

(271)   § 2°  Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

(271)   § 3°  O disposto no § 2º não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.

(271)   Art. 177. O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:

(271)   I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

(271)   II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1° do art. 176.

(271)   Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.

(271)   Art. 178. Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do caput do art. 176, será observado o seguinte:

(271)   I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

(271)   II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:

(271)   a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

(271)   b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

(271)   c) decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -;

(271)   III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.

(271)   Art. 179. O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.

(271)   Art. 180. O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.

(526)   Parágrafo único - Em se tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, será devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

(527)   Art. 180-A - A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

(527)   § 1º - O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.

(527)   § 2º - O erro de fato, a omissão ou a contradição deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.

(527)   Art. 180-B - Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a omissão ou a contradição.

(527)   Parágrafo único - O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.

(527)   Art. 180-C - A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.

(527)   Art. 180-D  - A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.

(527)   Parágrafo único - Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão, para aditamento do recurso de revisão interposto.

(271)   Art. 181. São irrecorríveis, na esfera administrativa:

(271)   I - a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em Lei;

(271)   II - a declaração de deserção do recurso de revisão;

(271)   III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

(271)   IV - a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão;

(540)   V - a decisão que julgar o pedido de retificação.

(271)   Art. 182. Não se incluem na competência do órgão julgador:

(271)   I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2° do art. 146;

(271)   II - a aplicação da eqüidade.

(271)   Art. 183. Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:

(271)   I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

(271)   II - o término do prazo, sem interposição de recurso;

(271)   III - a desistência de impugnação ou recurso;

(271)   IV - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

(271)   V - o pagamento do crédito tributário;

(271)   VI - o cancelamento da exigência fiscal.

(271)   Parágrafo único. Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente, se devida.

(271)  CAPÍTULO VI
(271)  Do Conselho de Contribuintes

(271)   Art. 184. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual.

(271)   Art. 185. O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.

(271)   Art. 186. O Conselho de Contribuintes é organizado em:

(271)   I - Câmaras de Julgamento;

(271)   II - Câmara Especial;

(271)   III - Conselho Pleno.

(271)   Art. 187. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

(515)   I - representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg - e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG;

(271)   II - representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

(271)   § 1°  Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

(281, 407)  I - relativamente aos membros efetivos:

(407)  a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior;

(517)   b)

(433)   II -

(517)   III -

(407)   § 2°  Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

(541)   § 3º - Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.

(271)   Art. 188. Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma que dispuser o regulamento.

(271)   Art. 189. O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

(271)   I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;

(271)   II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;

(271)   III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;

(271)   IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.

(271)   Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

(271)   Art. 190. As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria.

(271)   Parágrafo único. Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

(271)   I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta Lei;

(271)   II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;

(271)   III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

(271)   Art. 191. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.

(271)   Parágrafo único. Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.

(271)   Art. 192. Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

(516)   Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em suas ausências, por Conselheiro de mesma representação.

(271)   Art. 193. A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá por acórdão.

(271)   Parágrafo único. O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.

(271)   Art. 194. O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, será publicado por meio de decreto.

(271)   Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como sobre a composição deste.

(271)   Art. 195. A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

(271)   Art. 196. Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.

(271)   Art. 197. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.

(271)   Art. 198. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

(271)   I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;

(271)   II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.

(271)   Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.

(271)   Art. 199. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.

(271)  CAPÍTULO VII
(271)  Das Disposições Finais

(271)   Art. 200. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1°. e 2° da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

(528)   Art. 200-A - Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.

(528)   Parágrafo único - No período a que se refere o caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes.

TÍTULO II
Da Administração Tributária

CAPÍTULO I
Da Fiscalização dos Tributos

(186)   Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.

(234)   § 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.

(186)   § 2º - Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.

(186)   § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 202  -  Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 203  - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I  - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II  - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III  - os servidores públicos do Estado;

IV  - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V  - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

VI  - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII  - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII  - as companhias de armazéns-gerais;

IX  - as empresas de administração de bens;

X  - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

(28XI - as companhias seguradoras;

(28XII - os síndicos de condomínios comerciais;

(28XIII - os locadores de imóveis comerciais;

(28XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;

(28XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de "shopping centers";

(28XVI - os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;

(28XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;

(28XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis.

(28XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

(277)   § 1º -

(239)   § 2º - Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento.

(239)   § 3º - Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da existência do débito ao adquirente.

(239)   § 4º - As providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais.

(239)  § 5º - O descumprimento das obrigações previstas no § 2º deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas) Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

(188)   Art. 204 - Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.

(188)   § 1º - Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.

(188)   § 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

(319)   Art. 205.  Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

(332)   Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento distinto.

(318)   Art. 205-A.  São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

(318)   § 1°  Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:

(318)   I - falta de propósito negocial;

(318)   II - abuso de forma jurídica.

(318)   § 2°  Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.

(318)   § 3°  Para efeito do disposto no inciso II do § 1°, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

(318)   § 4°  A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.

(318)   § 5°  O órgão julgador administrativo julgará em caráter preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.

(393)   § 6°  No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado ou parcelado, desde que atendidas as condições previstas em regulamento, até o termo final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.

(394)   § 7º  Posteriormente à efetivação da quitação ou do parcelamento a que se refere o § 6º, a multa de revalidação será integralmente exigida, caso ocorra a discussão judicial do crédito tributário ou o descumprimento do parcelamento.

(394)   § 8º  O crédito tributário formalizado exclusivamente em razão do disposto neste artigo não enseja a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

(418)   § 9º  O disposto no § 6º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática, pela mesma pessoa, da mesma conduta que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.

Art. 206.  A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO II
Das Infrações

Art. 207.  Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º  Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º  Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 208.  As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I  - capitulação legal do fato;

II  - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III  - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV  - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

(1)    Art. 209 - Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

CAPÍTULO III
Da Denúncia Espontânea

Art. 210.  A responsabilidade por infração à obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

§ 1º  A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.

§ 2º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.

(477Art. 210-A.  Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.

Art. 211.  O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.

CAPÍTULO IV
Do Depósito Administrativo

(4)     Art. 212.  É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário-administrativo, garantir a execução do crédito tributário através do depósito administrativo do valor impugnado.

(4)     § 1º  Nos casos de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, produzindo a defesa os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

(4)     § 2º  Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

(4)     § 3º  O depósito será efetuado, em dinheiro, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

(188)   Art. 213.  Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.

(188)   Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.

(4)     Art. 214.  Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

(4)     I - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;

(4)     II - o valor depositado será convertido em renda ordinária.

(188)   Art. 215.  A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.

CAPÍTULO V
Das Formas Especiais de Pagamento

(133)   Art. 216.  

(150)   Art. 217.  O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.

(150)   § 1º  O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas.

(70§ 2º  Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica.

(70§ 3º  O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

(70§ 4º  No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal.

(70§ 5º  Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.

(188)   Art. 218.  A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:

(188)   I - (vetado);

(188)   II - (vetado);

(188)   III - (vetado);

(229)   IV - dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado;

(188)   § 1º (vetado).

(188)   § 2º (vetado).

CAPÍTULO VI
(192)   Da Certidão de Débitos Tributários

(192)   Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:

(192)   I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

(192)   II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

(192)   III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;

(192)   IV - baixa de registro na Junta Comercial;

(234)   V - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;

(192)   VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

(192)   § 1º Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

(298)   I -

(192)   II - pedido de reconhecimento de isenção;

(265)   III - nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e reativação da inscrição estadual;

(192)   IV - baixa de inscrição como contribuinte;

(192)   V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

(234)   § 2º - Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:

(235)   I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

(235)   II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.

(192)   § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.

(418)   § 4º  Na hipótese do inciso I do caput, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, não será exigida a apresentação do documento de que trata o § 3º, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.

(418)   § 5º  O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva ou em condições que impossibilitem a obtenção da emissão do atestado de regularidade fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.

(266)   Art. 219-A - A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.

(355, 436) § 1º  Terá os mesmos efeitos da certidão a que se refere o caput a certidão:

(357)   I - emitida no prazo para apresentação de impugnação pelo sujeito passivo contra lançamento de crédito tributário;

(357)   II - emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;

(357)   III - referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.

(431)  § 2º  Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento, conforme dispuser o regulamento.

(407)   Art. 219-B - A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 219, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 220  - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em Convênios.

(188)   Art. 221 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

(154)   Art. 222  - O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

(186)   § 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.

(186)   § 2º - Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.

(186)   § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.

(186)   § 4º - A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.

Art. 223  - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.

(176)   Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

(176)   § 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

(176)   § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

(562)   § 3º  O valor da Ufemg, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 20 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(562)   § 4º - O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

(544)   § 4º-A - Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

(176)   § 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

(233)   § 6º -

(544)   § 7º - Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.

(337)   Art. 225.  O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

(264)   § 1°  A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.

(264)   § 2°  A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1°, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

(264)   § 3°  A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.

(264)   § 4°  Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

(264)   § 5°  A medida adotada perderá sua eficácia:

(264)   I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

(264)   II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

(264)   III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

(535)   § 6°  A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.

(338)   § 7°  As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:

(338)   I - a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

(338)   II - a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

(338)   III - a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

(536)   § 8º - A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.

(355)   Art. 225-A.  Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225.

(537)    Art. 225-B  -  Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.

(188, 329Art. 226.  Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

(186)   Art. 227.  O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:

(186)   I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

(186)   II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

(186)   § 1º  O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

(186)   § 2º  Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.

(186)   § 3º  Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:

(186)   I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

(478II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.

(314)   Art. 227-A.  

Art. 228.  A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.

(188)   Art. 229.  A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.

(276)   Art. 230.  

(266)   Art. 230-A.  Os atos e as intimações da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser realizados por meio de publicação eletrônica do referido órgão, conforme disciplinado em regulamento.

(129)   Art. 231.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

(129)   Art. 232.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial até o limite de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação desta Lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo para tanto anular dotações de orçamento.

(129)   Art. 233.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, bem como a Lei nº 6.056, de 13 de dezembro de 1972, a Lei nº 6.592, de 23 de junho de 1975, a Lei nº 6.595, de 25 de junho de 1975, ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei nº 5.960.

(129)   Art. 234.  Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1975.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
JOÃO CAMILO PENA

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