PORTARIA SRE N° 138, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014 Disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV e no Capítulo V do Anexo XVI, todos do Regulamento do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Nas operações com diferimento do imposto, de que trata o art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o industrial fabricante que promover a operação de saída indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal: (1) I - “NF-e emitida nos termos do art. 12 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário, a estaleiro naval brasileiro, a estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional ou a estabelecimento que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural”, conforme o caso; Efeitos de 27/12/2014 a 10/08/2018 - Redação original: “I - “NF-e emitida nos termos do art. 12 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário, a estaleiro naval brasileiro ou a estabelecimento que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional”, conforme o caso;”. II - no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef): a) o nº do processo (nProc) “AN16Art12”; b) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 2º O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o art. 1º, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal) as informações a que se refere o inciso I do art. 1º; II - no registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): “AN16Art12” III - no registro C111 o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ). Art. 3º Nas operações com isenção do imposto, de que trata o art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal: (2) I - em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a V do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: Efeitos de 27/12/2014 a 10/08/2018 - Redação original: “I - em nome de um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:” a) no campo Natureza da Operação: “venda”; b) no campo Informações Complementares: 1. “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/MG”; 2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): 2.1 - “A16art13pr1i1”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; 2.2 - “A16art13pr1i2”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; 2.3 - “A16art13pr1i3”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; 2.4 - “A16art13pr1i4”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; (3) 2.5 - “A16art13pr1i5”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural; 3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 4º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 3º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 3º; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): a) “A16art13pr1i1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; b) “A16art13pr1i2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; c) “A16art13pr1i3EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; d) “A16art13pr1i4OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; (4) e) “A16art13pr1i5OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF classificado no código 28.51-8-00 da CNAE, que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ). Art. 5º Nas hipóteses do inciso I do § 3º do art. 13 do Anexo XVI da Parte 1 do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal: I - em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”; b) no campo Informações Complementares: 1. a expressão “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”; 2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”. 3. “NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2014”; 4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef): 4.1 - o nº do processo (nProc) “PortSREArt5inc1”; 4.2 - o indicador da origem do processo campo (indProc) como “0” (SEFAZ); c) no Grupo G da NF-e - Identificação do Local de Entrega: o nome e o número de inscrição no CNPJ de um dos estabelecimentos descritos no incisos I a IV do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, todos situados no país, onde será entregue a mercadoria; II - em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, conforme o caso, todos situados no país, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS: a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”; b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNFe); d) no campo Informações Complementares: 1. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso I do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”. 2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): 2.1 - “PtSREart5inc2HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; 2.2 - “PtSREart5inc2OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; 2.3 - “PtSREart5inc2EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; 2.4 - “PtSREart5inc2OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; 3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 6º Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso I do art. 5º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110 (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se referem os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 5º; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC), “PtSREart5i1”; III - no Registro C111 o indicador da origem do processo (IND_PROC): como “0” (SEFAZ). Art. 7º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 5º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110 (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 5º; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): a) “PtSREart5i2-HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; b) “PtSREart5i2-OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; c) “PtSREart5i2-EN”, quando o destinatário for de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; d) “PtSREart5i2-OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; III - no Registro C111 o indicador da origem do processo (IND_PROC) “0” (SEFAZ); IV - no Registro C113 a identificação da nota fiscal de simples faturamento a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 5º. Art. 8º Nas hipóteses do inciso II do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal: I - em nome de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, conforme o caso, todos situados no país, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: “venda”; b) no campo Informações Complementares: 1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef): 1.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) no campo (nProc); 1.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB). 2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”; 3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): 3.1 - “PtSREart8i1HR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; 3.2 - “PtSREart8i1OC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; 3.3 - “PtSREart8i1EN”, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; 3.4 - “PtSREart8i1OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; 4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). c) no Grupo G da NF-e - Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço, e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria; II - em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”; b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNF-e). d) no campo Informações Complementares: 1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef): 1.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc); 1.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB); 2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso II do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”; 3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef): 3.1 - o nº do processo (nProc) “PtSREart8i2” 3.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). e) no grupo G da NF-e - Identificação do Local de Entrega: o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, destino final da mercadoria; Art. 9º Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 8º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 8º; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): a) “PtSREart.8i1-HR”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; b) “PtSREart.8i1-OC”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; c) “PtSREart.8i1-EN”, relativamente à nota fiscal de venda, quando o destinatário for estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior. d) “PtSREart.8i1-OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0”. SEFAZ; IV - no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC); V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB); Art. 10. Quando da escrituração do documento a que se refere o inciso II do art. 8º, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 8º; II - no Registro C111, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, emitida em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria o nº do processo (NUM_PROC): a) “PtSREa8i2PCO/HR”, quando a remessa for por conta e ordem de estabelecimento habilitado REPETRO; b) “PtSREa8i2PCO/OC”, quando a remessa for por conta e ordem de operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; c) “PtSREa8i2PCO/EN”, quando a remessa for por conta e ordem de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; d) “PtSREa8i2PCO/OA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0”. SEFAZ; IV - no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC); V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB); VI - no Registro C113, a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 8º. Art. 11. Na hipótese do inciso III do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal: I - em nome da pessoa jurídica sediada no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”; b) no campo Informações Complementares: 1. a expressão “venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional”; 2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef): 2.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc); 2.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB); 3. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”. 4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “PtSREart11i1” 5. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ); c) no Grupo G da NF-e (local de entrega), o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria; II - em nome do recinto alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior”; b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; c) no Grupo de informação das NF/NF-e referenciadas (NFref) a Chave de acesso da NF-e de que trata o inciso anterior no campo (refNF-e). d) no campo Informações Complementares: 1. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef): 1.1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (nProc); 1.2 - o indicador da origem do processo (indProc) como “3” (Secex/RFB); 2. a expressão “operação isenta do ICMS realizada nos termos do inciso III do § 3º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS/2002”. 3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc) “PtSREart11i2”; 4. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), e o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). e) no Grupo G da NF-e (local de entrega), o nome, o endereço e o nº do CNPJ de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º do art. 13 do Anexo XVI do RICMS, destino final da mercadoria. Art. 12. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso I do art. 11, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110 (Informações Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 11; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): “PtSREart11i1”, relativamente à nota fiscal de simples faturamento emitida em nome da pessoa jurídica sediada no exterior; III - no Registro C111 o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ); IV - no Registro C111 o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC); V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB). Art. 13. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o inciso II do art. 11, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110, (Informações Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 11; II - no Registro C111, o nº do processo (NUM_PROC): “PtSREart11i2-RA”, relativamente à nota fiscal de remessa por conta e ordem de adquirente sediada no exterior, para acompanhar o transporte da mercadoria; III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ); IV - no Registro C111, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado no campo (NUM_PROC); V - no Registro C111, o indicador da origem do processo (IND_PROC) como “3” (Secex/RFB). VI - no Registro C113, a identificação da nota fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 11. Art. 14. Nas operações com isenção do imposto de que trata o item 66 da Parte 1 do Anexo I do RICMS o remetente emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: I - no campo Natureza da Operação: “venda”; II - no campo Informações Complementares: a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 66, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG”; b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “AN1item66”; c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 15 Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 14, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 14; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): “AN1item66IdNv”; III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ). Art. 16. Nas operações com isenção do imposto, de que trata o item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal: (5) I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: Efeitos de 27/12/2014 a 10/08/2018 - Redação original: “I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “e” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:” a) no campo Natureza da Operação: “venda”; b) no campo Informações Complementares: 1. “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 178 do Anexo I do RICMS/MG”; 2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): 2.1 - “AN1item178a”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO; 2.2 - “AN1item178b”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; 2.3 - “AN1item178c”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; 2.4 - “AN1item178d”, quando o destinatário for contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”. 2.5 - “AN1item178e”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; (6) 2.6 - “AN1item178f”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural; 3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 17. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 16, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 16; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): a) “AN1item178aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; b) “AN1item178bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; c) “AN1item178cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; d) “AN1item178dCI”, quando o destinatário for contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”. e) “AN1item178eOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; (7) f) “AN1item178fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ). Art. 18. Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: I - no campo Natureza da Operação: “importação”; II - no campo Informações Complementares: a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 179 do Anexo I do RICMS/MG”; b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “AN1item179”, c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 19. Quando da escrituração do documento a que se refere o art. 18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o importador consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do art. 18; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): “AN1it179IdNvPgn”. Art. 20. Nas operações com redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o remetente emitirá nota fiscal: (8) I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “f” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: Efeitos de 27/12/2014 a 10/08/2018 - Redação original: “I - em nome de um dos destinatários descritos nas alíneas “a” a “e” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme o caso, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:” a) no campo Natureza da Operação: “venda”; b) no campo Informações Complementares: 1. “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 57 do Anexo IV do RICMS/MG”; 2. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): 2.1 - “AN4item57a”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO; 2.2 - “AN4item57b”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; 2.3 - “AN4item57c”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; 2.4 - “AN4item57d” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; 2.5 - “AN4item57e”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; (9) 2.6 - “AN4item57f”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural; 3. no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 21. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 20, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o remetente consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 20; (10) II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): (10) a) “AN4item57aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado ao REPETRO; (10) b) “AN4item57bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; (10) c) “AN4item57cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; (10) d) “AN4item57dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; (10) e) “AN4item57dOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior. (10) f) “AN4item57fOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para empresa ou consórcio concessionário, empresa contratada na condição de operadora de blocos, bem como para as contratadas por essas empresas, para as atividades da indústria naval e de exploração e produção de petróleo e de gás natural; Efeitos de 27/12/2014 a 10/08/2018 - Redação original: “II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): a) “AN4item57aHR”, quando o destinatário for estabelecimento habilitado REPETRO; b) “AN4item57bOC”, quando o destinatário for operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior; c) “AN4item57cDP”, quando o destinatário for depósitário das mercadorias a serem remetidas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; d) “AN4item57dCI” quando o destinatário for estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; d) “AN4item57dOA”, quando o destinatário for estabelecimento situado em outra UF que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria para o exterior.” III - no Registro C111, o indicador da origem do processo campo (IND_PROC): “0” (SEFAZ). (11) Art. 22. Na importação com redução da base de cálculo do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: Efeitos de 27/12/2014 a 10/08/2018 - Redação original: “Art. 22. Na importação com isenção do imposto, de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, o importador emitirá nota fiscal indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:” I - no campo Natureza da Operação: “importação”; II - no campo Informações Complementares: (11) a) “NF-e emitida com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do item 64 do Anexo IV do RICMS/MG”; Efeitos de 27/12/2014 a 10/08/2018 - Redação original: “a) “NF-e emitida com isenção do ICMS nos termos do item 64 do Anexo IV do RICMS/MG”;” b) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef) o nº do processo (nProc): “AN4item64”, c) no Grupo processo referenciado da NF-e (procRef), o indicador da origem do processo (indProc) como “0” (SEFAZ). Art. 23. Quando da escrituração dos documentos a que se refere o art. 22, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o importador consignará: I - no Registro C110, (Informação Complementar da Nota Fiscal), as informações a que se refere a alínea “a” do inciso II, do art. 22; II - no Registro C111 o nº do processo (NUM_PROC): “AN4it64IdNvPgn”. Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. GILBERTO SILVA RAMOS Notas: (1) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (2) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (3) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (4) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (5) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (6) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (7) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (8) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (9) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (10) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. (11) Efeitos a partir de 11/08/2018 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Portaria SRE nº 162, de 10/08/2018. |
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