| ITEM | HIPÓTESES/CONDIÇÕES | EFICÁCIA ATÉ |
(1240) | 101 | Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), relativamente à diferença de alíquotas. | 31/12/2008 |
(1240) | 102 | Saída, em operação interna ou interestadual, de animal destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça. | 31/12/2008 |
| 102.1 | A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente. | |
(1240) | 103 | Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. | 31/12/2008 |
| 103.1 | A isenção alcança, também, a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação de que trata este item. | |
| 103.2 | A isenção não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). | |
| 103.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
(1240) | 104 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento e materiais doados pelo Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal n° 69.008/71, destinados à montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico “Marcelino Corradi”, promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. | 31/12/2008 |
| 104.1 | A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). | |
| 105 | Saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: | Indeterminada |
| | a - quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente; | |
| | b - quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente; | |
(1130) | | c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa ou acompanhado por cópia do DANFE, quando o retorno for integral. | |
(1240) | 106 | Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. | 31/12/2008 |
(111) | 106.1 | O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. | |
(111) | 106.2 | Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal. | |
(1020) | 106.3 | A isenção somente se aplica nas aquisições por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto. | |
(111) | 106.4 | Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá: | |
(111) | | a - comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário; | |
(111) | | b - exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima; | |
(111) | | c - deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo “Informações Complementares” da nota fiscal; | |
(111) | | d - enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações, observadas as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento: | |
(111) | | d.1 - nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; | |
(111) | | d.2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea “b” deste subitem, e endereço do destinatário; | |
(111) | | d.3 - número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal; | |
(111) | | d.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria; | |
(111) | | d.5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador | |
(111) | 106.5 | A comunicação prevista na alínea “d” do subitem anterior deverá ser efetuada:. | |
(111) | | a - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto; | |
(111) | | b - pelo contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em separado, de acordo com as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento | |
(111) | 106.6 | A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea “d” do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na internet. | |
(111) | 106.7 | O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. | |
(111) | 106.8 | Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: | |
(111) | | a - apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário; | |
(111) | | b - comprovar, na ausência da comprovação a que se refere o inciso anterior, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. | |
(111) | 106.9 | A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea “a” do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. | |
(111) | 106.10 | Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato. | |
(111) | 106.11 | O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. | |
(932),(557) | 107 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 deste Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde. | 31/12/2011 |
| 107.1 | A isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) ou do Imposto sobre a Importação (II). | |
| 107.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
| 108 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por: | Indeterminada |
| | a - institutos de pesquisa federal ou estadual; | |
| | b - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; | |
| | c - universidade federal ou estadual; | |
(388) | | d - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; | |
(386) | | e - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3”do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção. | |
(534) | | f - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). | |
| 108.1 | O benefício somente se aplica se: | |
| | a - a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990; | |
| | b - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); | |
| | c - a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; | |
| | d - a mercadoria não possuir similar produzido no País, no caso de artigos de laboratório. | |
(828) | 108.2 | | |
(388) | 108.3 | A inexistência de produto similar produzido no País será atestada: | |
(386) | | a - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; | |
(386) | | b - sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado. | |
(386) | 108.4 | O atestado a que se refere o subitem 108.3 terá validade máxima de 6 (seis) meses. | |
| 109 | Saída, em operação interna ou interestadual, de microcomputadores usados (seminovos), doados à escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. | Indeterminada |
| 110 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. | Indeterminada |
| 110.1 | O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência. | |
(1214) | 110.2 | A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. | |
| 111 | Saída, em operação interna, de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes: | Indeterminada |
| | a - máquina automática para processamento de dados, análoga ou híbrida - 8471.10; | |
| | b - máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30; | |
| | c - unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50; | |
| | d - unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60; | |
| | e - unidade de memória - 8471.70; | |
| | f - partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores - 8473.30. | |
(1240) | 112 | Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, de concentrados virais e bacterianos, destinados à produção das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997): | 31/12/2008 |
| | a- Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.20.11; | |
| | b - Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.16; | |
| | c - Vacina contra Sarampo - 3002.20.14; | |
| | d- Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” - 3002.20.19; | |
| | e - Vacina Inativa contra Polio - 3002.20.12; | |
| | f - Vacina contra Pneumococo - 3002.20.19; | |
| | g - Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.20.12; | |
| | h - Vacina contra Meningite A + C - 3002.20.15; | |
| | i - Vacina contra Meningite Z + C - 3002.20.15; | |
| | j - Vacina contra Rubéola - 3002.20.19. | |
| 112.1 | O benefício aplica-se também à entrada, decorrente de importação realizada pela Fundação Ezequiel Dias, de acessório laboratorial para seu uso exclusivo, desde que: | |
| | a - não possua similar de fabricação nacional, conforme atestado do órgão federal competente; | |
| | b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); | |
| | c - a Fundação requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. | |
| 113 | Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamento ou outros bens móveis, doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) para associações destinadas a pessoa portadora de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, inclusive escolas e universidades, fundação de direito público, autarquia ou corporação mantida pelo Poder Público. | Indeterminada |
| 113.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de bem do ativo permanente beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
| 114 | Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta, de 15 Watts, doada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para unidades consumidoras residenciais de baixa renda. | Indeterminada |
| 114.1 | Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar: | |
| | a - como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas; | |
| | b - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emissão autorizada conforme subitem 114.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”. | |
| 114.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
(1240) | 115 | Saída, em operação interna e interestadual, de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). | 31/12/2008 |
| 116 | Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997. | Indeterminada |
| 116.1 | Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte: | |
| | a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; | |
| | b - a operação deverá estar alcançada pela isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); | |
| | c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. | |
| 116.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
(193) | 117 | Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). | Indeterminada |
(193) | 117.1 | A isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: | |
| | a - nos processos de licitação n° 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); | |
(193) | | b - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). | |
(193) | 117.2 | O remetente deverá deduzir do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no subitem anterior, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. | |
(193) | 117.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
(193) | 117.4 | O benefício previsto neste item somente se aplica após a celebração e durante a vigência de convênio de cooperação mútua celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. | |
| 118 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 14 deste Anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. | Indeterminada |
(1192) | 119 | Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificada nos códigos 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback. | 30/06/2008 |
| 119.1 | Para fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá: | |
| | a - enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria; | |
| | b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior. | |
| 120 | Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros. | Indeterminada |
| 120.1 | O benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). | |
(1130) | 120.2 | O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: | |
| | a - documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade; | |
| | b - cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas no caput; | |
| | c - indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro. | |
(58) | 121 | Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) dos seguintes produtos: | Indeterminada |
(58) | | a - matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios; | |
(58) | | b - artigo de laboratório, desde que não possua similar produzido no país. | |
(58) | 121.1 | O benefício somente se aplica: | |
(58) | | a - na hipótese da alínea “a” deste item, se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990; | |
(58) | | b - se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. | |
(58) | 121.2 | A inexistência de produto similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. | |
(828) | 121.3 | | |
(1240) | 122 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital. | 31/12/2008 |
| 122.1 | Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá: | |
| | a - compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; | |
| | b - observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde. | |
| 123 | Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada. | Indeterminada |
(19) | 123.1 | | |
(7) | 123.2 | É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa. | |
(1240) | 124 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos: | 31/12/2008 |
(433) | | a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); | |
(584) | | b - interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); | |
(1037) | | c - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); | |
(832) | | d - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997; | |
(1263) | | e - | |
| 124.1 | A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). | |
(76) | 124.2 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
| 125 | Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de motocicleta, caminhão, helicóptero ou outros veículos automotores, destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. | 31/12/2002 |
| 125.1 | A isenção somente se aplica às operações realizadas: | |
| | a - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; | |
| | b - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; | |
| | c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. | |
| 125.2 | A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela: | |
| | a - isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); | |
| | b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. | |
| 125.3 | Para fruição da isenção prevista neste item, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. | |
| 125.4 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
| 126 | Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento. | Indeterminada |
| 126.1 | Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: “transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”. | |
| 126.2 | Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno. | |
(1252) | 126.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
| 127 | Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). | Indeterminada |
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