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RICMS/2002 - ANEXO I - 5/11


RICMS/2002 - ANEXO I - 5/11

PARTE 1 - Itens 66 a 100
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

(3399)

66

Saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações.

31/12/2040

66.1

A isenção não se aplica à saída de:

a) embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;

b) embarcação com menos de 3t (três toneladas) brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;

c) draga classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);

d) peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores.

(3399)

66.2

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

(3400)

a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações;

(3400)

b) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

(4626)

c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante deste Estado, na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI habilitado ao:

(4627)

c.1 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997);

(4627)

c.2 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010);

(4627)

c.3 – Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017);

(4626)

66.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE n° 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

67

Saída, em operação interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, e desde que:

Indeterminada

(1697)

a) tratando-se de medicamento, contenha:

(1857)

a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

(1857)

a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

(2030)

a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

(1857)

a.4) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

(1857)

a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

(1858)

a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: “sem valor comercial”;

c) tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: “amostra para viajante”;

d) relativamente aos demais produtos:

d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: “distribuição gratuita”.

(4491)

68

Revogado

(4356)

69

Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Indeterminada

(4356)

69.1

A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente.

70

Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

Indeterminada

70.1

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte.

70.2

Na nota fiscal deverá constar:

a) a observação “operação isenta do ICMS - artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707, de 28/08/73, e item 70 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

b) o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

70.3

A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa.

70.4

A Guia de Transferência de que trata o subitem anterior poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.

71

Entrada, em decorrência de aquisição interestadual, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas.

Indeterminada

72

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Indeterminada

73

Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

Indeterminada

(4375)

74

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais.

30/04/2024

74.1

A isenção somente se aplica se o bem estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

75

Saída, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamento de sua propriedade, destinado à prestação de serviço a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Indeterminada

76

Saída, em operação interna e interestadual, de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

76.1

A isenção somente se aplica se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

76.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

77

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros

Indeterminada

77.1

A isenção somente se aplica se a mercadoria estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

77.2

.Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

78

Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

78.1

Para a fruição da isenção prevista neste item, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica:

a) declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário;

b) indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro.

78.2

Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica.

(4599)

79

Saída em operação interna de energia elétrica para consumo:

31/12/2032

(2748)

a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia;

b) em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;

c) pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

79.1

O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

(2749)

79.2

Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte:

(2749)

a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela ANEEL compreendem as seguintes subclasses:

(2749)

a.1) residencial baixa renda;

(2749)

a.2) residencial baixa renda indígena;

(2749)

a.3) residencial baixa renda quilombola;

(2749)

a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC;

(2749)

a.5) residencial baixa renda multifamiliar;

(2749)

b) consideram-se beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela ANEEL e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica;

(4600)

79.3

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

(4600)

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4600)

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4600)

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4600)

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(1793)

80

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel.

Indeterminada

80.1

Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(497)
(1428)

81

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano:

Indeterminada

(498)

a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou

(498)

b) entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.

81.1

Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios:

a) pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

(1426)

b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.

(579)

81.2

O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá:

(580)

a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem; e

(580)

b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única classificado no código 8702.10.00 ou 8702.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a 6m3 e inferior a 9m3 e com corredor interno para circulação dos passageiros - microônibus, independentemente do número máximo de lugares.

(863)

81.3

Revogado

(861)

81.4

Para o reconhecimento da isenção de que trata a alínea “b” do item 81, a comprovação:

(1036)

a) da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pela SETOP;

(1426)

b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem.

(863)

81.5

Revogado

(1427)

81.6

A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea “a” do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção.

(1427)

81.7

Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.

(1396)

82

Revogado

83

Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

Indeterminada

83.1

O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

84

Saída, em operação interna, de veículo destinado à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.

Indeterminada

84.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(1366)

84.2

A isenção prevista neste item alcança também a parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 395 da Parte 1 do Anexo IX.

(3191)

85

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de Coletor Eletrônico de Votos, bem como suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

30/04/2019

85.1

A isenção somente se aplica se:

a) os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

85.2

Fica dispensado o estorno do crédito relativo à aquisição de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de Coletor Eletrônico de Votos.

86

Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, desde que, cumulativamente:

Indeterminada

a) o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.

(2049)

87

Saída, em operação interna e interestadual, dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer.

Indeterminada

(2050)

87.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(2432)

87.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(3340)

87.3

Em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 8 deste anexo, o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

(3666)

a) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação - II -, ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

(3340)

b) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(387)

88

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

31/12/2005

88.1

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

88.2

Para efeito de fruição do benefício, a mercadoria deverá ser adquirida mediante licitação ou contratação efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

(1150)

89

Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil  (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto.

Indeterminada

(3025)

90

Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem adquiridos pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, desde que destinados à execução do Projeto.

30/09/2019

90.1

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

90.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:

a) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 90 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

90.3

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio do documento “Certificado de Recebimento” emitido pelo executor ou pela empresa contratada.

90.4

O Certificado de Recebimento deverá:

a) conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;

b) ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

90.5

Relativamente à importação, o reconhecimento da isenção ficará condicionado:

a) à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este item;

b) ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

90.6

A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao Fisco deste Estado, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

(1130)

90.7

A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à NF-e, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado “Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos”, conforme modelo constante da Parte 9 deste Anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 130 a 132 deste Regulamento.

90.8

Fica dispensado o estorno do crédito nas operações ou prestações decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, efetuadas com a isenção prevista neste item.

91

Saída, em operação interestadual, decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.

Indeterminada

(4660)

92

Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista).

30/04/2024

(3965)

92.1

A isenção prevista neste item:

(3965)

a) aplica-se, também:

(3965)

a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea “b” do subitem 92.15;

(3965)

a.2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;

(3965)

a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL;

(3965)

b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;

(3965)

c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

(3965)

92.2

São condições para a isenção prevista neste item que:

(3965)

a) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

(3965)

b) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(3965)

92.3

Para o efeito da isenção prevista neste item é condição que o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente:

(3965)

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade;

(3965)

b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

(3965)

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

(4358)

92.4

Revogado

(3965)

92.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3965)

92.6

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

(3965)

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

(3965)

b) carteira nacional de habilitação do adquirente;

(3965)

c) autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

(4230)

d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa aos últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros;

(3965)

e) comprovante de residência.

(3965)

92.7

Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente.

(3965)

92.8

No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do DETRAN.

(3965)

92.9

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.

(3965)

92.10

Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento.

(3965)

92.11

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda.

(3965)

92.12

O estabelecimento revendedor autorizado deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:

(3965)

a) a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

(3965)

b) o valor do imposto dispensado na operação;

(3965)

c) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição;

(3965)

d) o número do Processo Tributário Administrativo - PTA - indicado na autorização do Fisco.

(3965)

92.13

O estabelecimento revendedor autorizado manterá à disposição do Fisco informações relativas ao:

(3965)

a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

(3965)

b) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

(3965)

92.14

O estabelecimento fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:

(3965)

a) a expressão “operação isenta do ICMS, nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

(3965)

b) o valor do imposto dispensado na operação.

(3965)

92.15

O estabelecimento fabricante deverá:

(3965)

a) manter a disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

(3965)

b) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea “a”, as seguintes informações recebidas dos revendedores:

(3965)

b.1) nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo;

(3965)

b.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor.

(3965)

92.16

Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores.

(3965)

92.17

Na hipótese do adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade.

(3965)

92.18

O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora e multa a contar da data da saída do veículo na hipótese de:

(3965)

a) fraude ou não observância do disposto no subitem 92.3, de quem a praticar;

(3965)

b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 92.10, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado;

(3965)

c) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 92.11;

(4581)

d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, do transmitente, ressalvados nos casos de:

(4582)

d.1) falecimento do beneficiário da isenção;

(4582)

d.2) alienação fiduciária em garantia.

(4231)

e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.

(4232)

92.19

Revogado

(3965)

92.20

Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “e” do subitem 92.6 e o documento de que trata o subitem 92.11 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico.

93

Saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, desde que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.

Indeterminada

93.1

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.

(4375)

94

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), desde que:

30/04/2024

a) o bem seja utilizado, pelo SENAI, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial, em suas escolas neste Estado;

b) a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(822)

c) fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional;

d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

(4375)

95

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias constantes da Parte 10 deste Anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações.

30/04/2024

95.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(4375)

96

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

30/04/2024

(200)

96.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3558)

97

Saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”, produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.

31/12/2032

97.1

O benefício previsto neste item alcança:

a) a saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;

b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.

97.2

O complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA” terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.

97.3

A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG):

(4159)

a) solicitará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior;

b) manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.

(3558)

97.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

31/12/2032

(4375)

98

Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.

31/12/2028

98.1

A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

98.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3558)

98.3

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

(1917)

98.4

A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

(2754)

98.5

A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

(4375)

99

Saídas, em operação interna ou interestadual, de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do referido Ministério.

30/04/2024

99.1

A isenção prevista neste item alcança, também, a distribuição dos produtos pelo Ministério da Educação à instituição beneficiada.

99.2

A Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento fornecedor ou importador reconhecerá previamente o benefício, desde que:

a) os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

99.3

Do pedido de reconhecimento da isenção constará relação especificada dos produtos que serão alcançados pelo benefício.

(1130)

99.4

O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação.

(4375)

100

Saída, em operação interna ou interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

30/04/2024

 

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