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RICMS/2002 - ANEXO IX - 9/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 9/16

CAPÍTULO XXXIII
Das Operações Relativas a Veículos Automotores

(573)       Art. 287.  

(573)       Art. 288.  

(573)       Art. 289.  

(573)       Art. 290.  

(573)       Art. 291.  

(573)       Art. 292.  

(573)       Art. 293.  

(573)       Art. 294.  

(573)       Art. 295.  

(573)       Art. 296.  

CAPÍTULO XXXIV
Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de Mercadorias
Promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Art. 297.  A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 298.  A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), especificando:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações;

V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o CFOP, especificando:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicável;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;

VI - apuração do imposto a recolher.

§ 1º  O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.

§ 2º  O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, pelo prazo legal.

§ 3º  Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos pelo Fisco.

Art. 299.  Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste Regulamento, a ECT deverá:

I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;

II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;

III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXXV
Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não
Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante

Art. 300.  Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 301.  O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º da Parte 1 do Anexo V:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

(2376) III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.

(2294) Art. 301-A.  O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.

Art. 302.  O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

(2376) II - indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso;

(2377) III - consignar, na nota fiscal referida no inciso I, a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

(2377) Parágrafo único.  O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III.

Art. 303.  Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

(1138I - emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações;

a) que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

CAPÍTULO XXXVI
Da Venda à Ordem

Art. 304.  Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

(1138)   a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único.  Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

(316) CAPÍTULO XXXVI-A
(316) Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso
do Endereço do Destinatário

(761)       Art. 304-A.  Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

(3886)    Parágrafo único. 

(316)     Art. 304-B.  Os procedimentos previstos no art. 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

(316)     Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, XVI, XVII, XXVI e XXXV desta Parte.

(369)     Art. 304-C.  Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

(3885)    CAPÍTULO XXXVI-B
(3885)    Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros,
Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública
Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

(3885)    Art. 304-D - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

(3885)   Art. 304-E - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:

(3885)  I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

(3885)  a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

(3885)  b) nos campos do grupo “Identificação do Local de Entrega”: o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

(3885)  c) no campo “Nota de Empenho”: o número da respectiva nota;

(3885)  II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

(3885)  a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

(3885)  b) no campo “Natureza da operação”: a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

(3885)  c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput ;

(3885)  d) no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.

CAPÍTULO XXXVII
Da Venda para Entrega Futura

Art. 305.  Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(1138)     § 1°  Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.

§ 2°  O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

Art. 306.  Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º  Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º  Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 307.  Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

CAPÍTULO XXXVIII
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing
Porta-a-Porta a Consumidor Final

(573)       Art. 308.  

CAPÍTULO XXXIX
Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames),
Destinados ao Acondicionamento de GLP,
Realizadas com os Centros de Destroca

Art. 309.  Relativamente à operação com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste Capítulo.

§ 1º  Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º  Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 310.  O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 311.  O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 2 deste Anexo:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 1º  Os formulários previstos no caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.

§ 2º O formulário previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à Administração Fazendária (AF) a que o Centro de Destroca estiver circunscrito, para autenticação.

§ 3º  O formulário previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento.

Art. 312.  O Centro de Destroca preencherá a Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.

(474)       § 1º  As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos, observadas as disposições do Anexo VII.

§ 2º  Para a impressão da AMV, o contribuinte deverá observar as disposições constantes dos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 313.  A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;

III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de destino;

IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, que será recolhida pelo Fisco de origem.

Art. 314.  A distribuidora ou o seu revendedor credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se, por:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.

Art. 315.  Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, constará a expressão: “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)”;

(1138)     IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do inciso I deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da AMV;

(1138)     VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.

Art. 316.  Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou por seu revendedor credenciado;

b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão:

a) no caso da alínea “a” do inciso anterior: “No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”;

b) no caso das alíneas “b” ou “c” do inciso anterior: “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”;

(1138)     III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

(1138)     IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.

(1138)     Parágrafo único.  Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia da 1ª via da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que originou a operação de venda do GLP.

Art. 317.  Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

Parágrafo único.  As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão enviadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.

Art. 318.  Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.

Art. 319.  Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.

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