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ANEXO VII - 1/11


( 990 ) ANEXO VII

SUMÁRIO

DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS e livros FISCAIS

POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

 

 

ARTIGOS

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

a

CAPÍTULO II

DO ARQUIVO ELETRÔNICO

 

Seção I

Do Registro Fiscal

a

Seção II

Das Informações Contidas nos Arquivos Eletrônicos

Seção III

Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico

10

Seção IV

Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Eletrônico

11 a 13

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

14 a 16

Seção II

Dos Formulários Destinados à Emissão dos Documentos Fiscais

17 a 19

Seção III

Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

20

Seção IV

Da Impressão e Emissão Simultâneas de Documentos Fiscais

 

Subseção I

Dos Procedimentos

21 a 26

Subseção II

Do Formulário de Segurança

27 e 28

Subseção III

Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança

29

CAPÍTULO IV

Da Escrita Fiscal

30 a 37

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

38 e 39

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

40 e 41

CAPÍTULO VII

DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCES-SAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

 



( 990 ) DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS

FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

(a que se refere o artigo 182 deste Regulamento)

CAPÍTULO I

Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais e

Escrituração de Livros Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados

( 990 ) Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo.

( 990 ) § 1º - As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico:

( 990 ) 1) emitir um ou mais documentos fiscais;

( 990 ) 2) escriturar um ou mais livros fiscais;

( 990 ) 3) emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais.

( 990 ) § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade.

( 990 ) § 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se:

( 990 ) 1) aos seguintes livros fiscais:

( 990 ) a - Registro de Entradas;

( 990 ) b - Registro de Saídas;

( 990 ) c - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

( 990 ) d - Registro de Inventário;

( 990 ) e - Registro de Apuração do ICMS;

( 990 ) f - Livro de Movimentação de Combustíveis;

( 990 ) g - Livro de Movimentação de Produtos;

( 990 ) h - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;

( 990 ) 2) aos seguintes documentos fiscais:

( 990 ) a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

( 990 ) b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

( 990 ) c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

( 990 ) d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

( 990 ) e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

( 990 ) f - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

( 990 ) g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

( 990 ) h - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

( 990 ) i - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

( 990 ) j - Despacho de Transporte, modelo 17;

( 990 ) l - Manifesto de Carga, modelo 25;

( 990 ) m - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

( 990 ) n - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

( 990 ) o - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

( 990 ) p - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

( 990 ) q - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

( 990 ) r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

( 990 ) s - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

( 990 ) t - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

( 990 ) u - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

( 1106 ) v -Cupom Fiscal.

( 990 ) § 4º - A emissão por PED dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 10.

( 990 ) § 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e, a partir de 1º de janeiro de 2003, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE).

( 990 ) § 6º - A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto neste Anexo.

( 990 ) § 7º - O uso de PED para a emissão de documentos fiscais não implica a obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais pelo mesmo sistema e vice-versa, bem como a utilização de PED por um estabelecimento do contribuinte não obriga a utilização do sistema pelos demais, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por PED um ou mais documentos ou livros fiscais.

( 990 ) Art. 2º - O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento requerente, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º, terão a seguinte destinação:

( 990 ) I - 1ª via - será arquivada na Administração Fazendária de circunscrição do requerente;

( 990 ) II - 2ª via - será devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

( 990 ) III - 3ª via - será devolvida e arquivada pelo requerente como comprovante da autorização.

( 990 ) § 1º - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de:

( 990 ) 1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias;

( 990 ) 2) contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros;

( 990 ) 3) formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, na hipótese da Unidade Central de Processamento estar localizada em estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte;

( 990 ) 4) comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

( 1110 ) 5)

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"5 Manual de Operação de Aplicativo atualizado, em meio eletrônico, contendo:

a - a descrição do programa aplicativo com informações de configuração, parametrização e operação;

b - as instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades."

( 990 ) § 2º - O formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, será preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º, terão a seguinte destinação:

( 990 ) 1) 1ª via - será arquivada na Administração Fazendária de circunscrição do requerente;

( 990 ) 2) 2ª via - será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª via do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65;

( 990 ) 3) 3ª via - será devolvida ao requerente para entrega ao estabelecimento onde se localiza a UCP, para arquivo.

( 990 ) § 3º - Na hipótese de uso de PED por mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, o pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado nas Administrações Fazendárias de circunscrição de cada estabelecimento usuário.

( 990 ) Art. 3º - O pedido de que trata o artigo anterior será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

( 990 ) Parágrafo único - O prazo previsto no caput ficará restabelecido, a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária.

( 990 ) Art. 4º - O contribuinte usuário de PED deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:

( 990 ) I - diagrama de fluxo de dados;

( 990 ) II - dicionário de dados;

( 990 ) III - descrição dos processos;

( 990 ) IV - diagrama de entidades e relacionamentos;

( 990 ) V - gabarito de registro (leiaute) dos arquivos;

( 990 ) VI - listagem dos programas.

( 990 ) Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos sobre a sua simbologia.

( 990 ) Art. 5º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Anexo, relativamente:

( 990 ) I - aos demais documentos fiscais emitidos pelo contribuinte sem utilização do sistema;

( 990 ) II - aos documentos ficais relativos à suas entradas e aquisições, ainda que acobertadas por documento fiscal de mesmo modelo daquele que o contribuinte emite por PED.

( 990 ) § 1º - Na hipótese deste artigo, as informações relativas aos documentos fiscais referidos nos incisos I e II deverão abranger inclusive as operações e as prestações a partir da data da autorização do sistema.

(1104 ) § 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:

( 1104 ) 1) ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador, naquilo que couber;

( 1104 ) 2) ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Anexo, relativamente a todos os documentos fiscais.

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências referidas no caput, relativamente a todos os documentos fiscais."

( 990 ) CAPÍTULO II

( 990 ) Do Arquivo Eletrônico

( 990 ) SEÇÃO I

( 990 ) Do Registro Fiscal

( 990 )Art. 6º - Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

( 990 ) Art. 7º - A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro, serão efetivadas até 5 (cinco) dias úteis após a data da operação ou da prestação a que se referirem.

( 990 ) Art. 8º - O contribuinte poderá retirar os documentos fiscais do estabelecimento, para o registro de que trata o artigo 6º, desde que retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

( 990 ) SEÇÃO II

( 990 ) Das Informações Contidas nos Arquivos Eletrônicos

( 990 ) Art. 9 º - O arquivo eletrônico de registros fiscais conterá as seguintes informações:

( 990 ) I - tipo do registro;

( 990 ) II - data do lançamento;

( 990 ) III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

( 990 ) IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

( 990 ) V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

( 990 ) VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;

( 990 ) VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

( 990 ) VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

( 990 ) IX - Código da Situação Tributária (CST) da operação.

( 990 ) § 1º - Os registros poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, desde que, quando solicitados, sejam fornecidos conforme estabelecido no referido Manual.

( 990 ) § 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo dependerá de consulta prévia ao fisco e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.

( 990 ) SEÇÃO III

( 990 ) Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico

( 990 ,

1112 ) Art. 10 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º deste Anexo e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

( 990 ) § 1º - O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo:

( 990 ) 1) por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

( 990 ) a - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

( 990 ) b - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

( 990 ) 2) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

( 990 ) a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

( 990 ) b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

( 990 ) c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

( 990 ) d - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

( 990 ) e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

( 990 ) f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

( 990 ) 3) por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora:

( 990 ) a - Cupom Fiscal;

( 990 ) b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

( 990 ) c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

( 990 ) d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

( 990 ) e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

( 990 ) f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

( 990 ) 4) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

( 990 ) a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

( 990 ) b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

( 990 ) c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

( 990 ) d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

( 990 ) e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

( 990 ) f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

( 990 ) g - Despacho de Transporte, modelo 17;

( 990 ) h - Manifesto de Carga, modelo 25;

( 990 ) i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

( 990 ) j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

( 990 ) l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

( 990 ) m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

( 990 ) n - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

( 990 ) § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, ainda que não emitidos por PED, recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas.

( 990 ) § 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do imposto.

( 990 ) § 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do § 1º deste artigo quando o contribuinte utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal.

(1104 ) § 5º - O contribuinte, observado o disposto nos artigos 11 e 38 deste Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega.

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 5º - O contribuinte, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega."

( 990 ) § 6º - O arquivo eletrônico de que trata este artigo será mantido pelo contribuinte pelos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento.

( 990 ) § 7º - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.

( 990 ) SECÃO IV

(990 ) Da Forma e Local de Apresentação e da

(990 ) Devolução do Arquivo Eletrônico

(1104 ) Art. 11 - A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.

( 1104 ) § 1º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet ( www.sef.mg.gov.br ).

( 1104 ) § 2º - O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.

( 1104 ) § 3º - O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado da Fazenda das demais unidades da Federação o arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"Art. 11 - A entrega do arquivo eletrônico, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, será feita na Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhada:

I - da Listagem de Acompanhamento de que trata o item 24 do Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo;

II - do Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, previsto no item 2 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento e no item 25 do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo.

§ 1º - O Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, será preenchido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF;

2) 2ª via - contribuinte.

§ 2º - A listagem e o recibo previstos neste artigo poderão ser substituídos por documento gerado por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda."

( 990 ) Art. 12 - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por PED, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico contendo o registro fiscal das operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes mineiros, efetuadas no trimestre anterior.

( 990 ) § 1º - O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações destinadas a contribuintes mineiros:

( 990 ) 1) que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

( 990 ) 2) que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 3º do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo.

(1104 ) § 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet ( www.sef.mg.gov.br ).

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br)."

( 1104 ) § 3º - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

.

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 3º - Os arquivos destinados a este Estado serão remetidos, observado o disposto no parágrafo seguinte, em disquete de 3½" (três polegadas e meia) ou compact disc (CD), à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, acompanhado do recibo de entrega gerado pela versão mais atualizada do programa validador."

( 1110 ) § 4º -

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 4º - A critério da DICAT/SRE, os arquivos poderão ser entregues mediante a utilização de mídias ou formas de transmissão diversas das previstas no parágrafo anterior."

( 990 ) § 5º - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

(1104 ) § 6º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado e transmitido arquivo com finalidade específica, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do Capítulo VII deste Anexo.

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002- Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 6º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência."

( 1110 ) § 7º -

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"§ 7º - O contribuinte deste Estado deverá observar a legislação das demais unidades da Federação para a entrega do arquivo eletrônico, relativamente às operações e prestações interestaduais que praticar."

(1104 ) Art. 13 - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas.

Efeitos de 02/04/2002 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.442, de 1º/04/2002, MG de 02.

"Art. 13 - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas."

( 990 ) CAPÍTULO III

(990 ) Dos Documentos Fiscais

(990 ) SEÇÃO I

(990 ) Das Disposições Gerais

(990 ) Art. 14 - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.

( 990 ) Parágrafo único - O número do documento fiscal será gerado e impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário de que trata o artigo 17 deste Anexo.

( 990 ) Art. 15 - No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar blocos ou jogos soltos de documento fiscal.

( 990 ) Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos com base neste artigo deverão possuir série ou subsérie distintas e seus dados deverão compor o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 deste Anexo.

( 990 ) Art. 16 - As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

( 990 ) SEÇÃO II

( 990 ) Dos Formulários destinados à Emissão dos Documentos Fiscais

( 990 ) Art. 17 - Os formulários destinados à emissão de documento fiscal por PED:

( 990 ) I - serão numerados tipograficamente, por modelo de documento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

( 990 ) II - conterão, impressos tipograficamente:

( 990 ) a - a indicação da série e da subsérie do documento fiscal, observado o disposto no § 1º deste artigo;

( 990 ) b - o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

( 990 ) c - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF relativa ao formulário, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___".

( 990 ) § 1º - Relativamente à indicação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, fica facultada, mediante prévia autorização pela Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, a impressão por meio de PED.

( 990 ) § 2º - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "f" a "j", "m", "r" e "s" do item 2 do § 3º do artigo 1º deste Anexo é o previsto no artigo 132, III, "b", deste Regulamento.

( 990 ) § 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente.

( 990 ) § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por PED, independentemente de numeração tipográfica.

( 990 ) Art. 18 - Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem num dos documentos fiscais previstos no item 2 do § 3º do artigo 1º deste Anexo, serão enfeixados, com todas as vias, em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.

( 990 ) Parágrafo único - Na hipótese de inutilização por defeito de impressão de formulário já numerado por PED na forma do parágrafo único do artigo 14 deste Anexo, o contribuinte deverá promover o seu cancelamento, alternativamente:

( 990 ) 1) como formulário, observado o disposto no caput deste artigo, hipótese em que o documento fiscal será reimpresso no formulário seguinte com a mesma numeração dada pelo sistema ao documento constante do formulário inutilizado;

( 990 ) 2) como documento fiscal, hipótese em que deverá ser impresso um novo documento com numeração seqüencial.

( 990 ) Art. 19 - Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

( 990 ) § 1º - Na hipótese deste artigo, será solicitada à Administração Fazendária fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz no Estado autorização para impressão de documentos fiscais contendo:

( 990 ) 1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

( 990 ) 2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

( 990 ) 3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário.

( 990 ) § 2º - O Chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz no Estado deverá, para a emissão da AIDF, consultar as demais Administrações Fazendárias de circunscrição de cada estabelecimento usuário.

( 990 ) § 3º - Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado não figurar entre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida em nome de um deles, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

( 990 ) § 4º - Na hipótese deste artigo, a indicação de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 17 deste Anexo será impressa por meio de PED.

( 990 ) § 5º - O controle de distribuição e utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos usuários, devendo ser objeto de registro nos seus respectivos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

( 990 ) § 6º - Na hipótese de eventuais alterações na destinação a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz no Estado, observado o disposto no parágrafo anterior.

( 990 ) § 7º - O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz no Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(990 ) SEÇÃO III

( 990 ) Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,

e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

(990 ) Art. 20 - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitidas por PED deverão conter todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 36 do Anexo V deste Regulamento.

( 990 ) § 1º - O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento:

( 990 ) 1) relativamente aos formulários que antecedem o último:

( 990 ) a - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", deverá constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas;

( 990 ) b - os campos referentes ao quadro "Cálculo de Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

( 990 ) c - os campos referentes a "Transportador/Volumes Transportados" deverão permanecer em branco;

( 990 ) 2) relativamente ao último formulário:

( 990 ) a - no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão "Folha XX/NN";

( 990 ) b - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" serão preenchidos;

( 990 ) 3) fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

( 990 ) § 2º - Na hipótese de serem desconhecidas as indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, no momento da emissão do documento por PED, as mesmas poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

(990 ) SEÇÃO IV

( 990 ) Da Impressão e Emissão Simultâneas de Documentos Fiscais

( 990 ) SUBSEÇÃO I

( 990 ) Dos Procedimentos

( 990 ) Art. 21 - Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que assume a condição de impressor autônomo.

( 990 ) § 1º - A autorização de que trata o caput será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

( 990 ) § 2º - Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá solicitar também à Secretaria da Receita Federal autorização para adoção do sistema de que trata este artigo.

( 990 ) Art. 22 - A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às especificações técnicas previstas no artigo 27 deste Anexo.

( 990 ) Art. 23 - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

( 990 ) I - emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

( 990 ) II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

( 990 ) a - tipo de registro;

( 990 ) b - número do documento fiscal;

( 990 ) c - número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

( 990 ) d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

( 990 ) e - data da operação ou da prestação;

( 990 ) f - valores da operação ou da prestação e do ICMS;

( 990 ) g - indicador de operação sujeita à substituição tributária.

( 990 ) Art. 24 - Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo, após o recebimento dos formulários, solicitará à Administração Fazendária de sua circunscrição autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 152 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no artigo 28 deste Anexo.

( 990 ) Art. 25 - Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.

( 990 ) Art. 26 - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.

( 990 ) SUBSEÇÃO II

( 990 ) Do Formulário de Segurança

( 990 ) Art. 27 - O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:

( 990 ) I - relativamente ao papel:

( 990 ) a - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

( 990 ) b - ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas;

( 990 ) c - ter gramatura de 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);

( 990 ) d - ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra;

( 990 ) II - relativamente à impressão:

( 990 ) a - conter, na área onde será impresso o campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal:

( 990 ) a.1 - estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte;

( 990 ) a.2 - tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;

( 990 ) a.3 - imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

( 990 ) b - conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);

( 990 ) c - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

( 990 ) d - conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

( 990 ) e - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.

( 990 ) Art. 28 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), autorizado pela Administração Fazendária da circunscrição do impressor autônomo, que, além das exigências previstas nos artigos 150 e 151 deste Regulamento, observará o seguinte:

( 990 ) I - conterá as indicações:

( 990 ) a - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

( 990 ) b - número, com 6 (seis) dígitos;

( 990 ) c - número do pedido, para uso do fisco;

( 990 ) d - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

( 990 ) e - quantidade solicitada de formulário de segurança;

( 990 ) f - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do fisco;

( 990 ) g - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido;

( 990 ) II - será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias.v

( 990 ) § 1º - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

( 990 ) 1) o impressor autônomo obterá as vias do PAFS com o fabricante do formulário de segurança, preencherá o pedido sem a informação de que trata a alínea "g" do inciso I deste artigo e entregará à Administração Fazendária de sua circunscrição as três vias;

( 990 ) 2) a Administração Fazendária, após deferir o pedido, reterá a 1ª via para arquivo e devolverá as demais ao requerente;

( 990 ) 3) o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários de segurança, mediante a apresentação da 2ª e 3ª vias do PAFS;

( 990 ) 4) o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação de que trata a alínea "g" do inciso I deste artigo nas vias apresentadas pelo impressor autônomo, retendo a 3ª via para arquivo;

( 990 ) 5) o impressor autônomo arquivará a 2ª via do PAFS e entregará cópia da mesma à Administração Fazendária para os fins previstos no artigo 24 deste Anexo.

( 990 ) § 2º - O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

( 990 ) § 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

( 990 ) 1) número do PAFS;

( 990 ) 2) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;

( 990 ) 3) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento encomendante;

( 990 ) 4) numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido.

a v a n ç a r