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PORTARIA SRE Nº 071, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009


PORTARIA SRE Nº 071, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009

(MG de 03/02/2009)

Revogada pela Portaria SRE nº 093/2011

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Gado Bovino ou Bufalino para Abate

Item

SRF

Espécie
/Sexo

Operações
Internas
(R$/arroba)

Operações
Interestaduais
(R$/arroba)

Peso Mínimo
(arroba)

1

Belo Horizonte

Macho

71,92

79,11

15

Fêmea

61,85

68,03

12

2

Divinópolis

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

3

Governador Valadares

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

4

Ipatinga

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

5

Juiz de Fora

Macho

69,52

76,47

14

Fêmea

59,79

65,77

11

6

Montes Claros

Macho

74,32

81,75

15

Fêmea

63,91

70,30

12

7

Uberaba

Circunscrição da AF de Araxá.

Macho

76,71

84,38

16

Fêmea

65,97

72,57

12

Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba.

Macho

79,91

87,90

17

Fêmea

68,72

75,59

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF de Uberlândia.

Macho

79,91

87,90

17

Fêmea

68,72

75,59

13

Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí.

Macho

76,71

84,38

16

Fêmea

65,97

72,57

12

9

Varginha

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

10

Contagem

Macho

71,92

79,11

15

Fêmea

61,85

68,03

12

Art. 2º  Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.

§ 1º  O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.

§ 2º  Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º  Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º  Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino / Bufalino
Operações Internas e Interestaduais

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Traseiro ou serrote com osso

6,33

2

Dianteiro com osso

3,87

3

Ponta de Agulha com osso

3,57

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,99

Parágrafo único.  Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º  Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

(3)

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

(3)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

(3)

1

Couro verde

1,00

(3)

2

Couro salgado

1,20

Efeitos de 1º/11/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos daPortaria nº 079, de 28/10/2009

"

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Couro verde

0,75

2

Couro salgado

0,90

Efeitos de 1º/08/2009 a 31/10/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos daPortaria nº 076, de 30/07/2009.

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Couro verde

0,35

2

Couro salgado

0,42

Efeitos de 03/02/2009 a 31/07/2009 - Redação original:

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Couro verde

0,61

2

Couro salgado

0,74

Art. 6º  Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°  Ficam revogadas a Portaria SRE nº 60, de 30 de julho de 2008 e a Portaria SRE nº 69, de 18 de dezembro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 076, de 30/07/2009 - MG de 31.

(2)       Efeitos a partir de 1º/11/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 079, de 28/10/2009 - MG de 29.

(3)       Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 083, de 29/12/2009 - MG de 30.