PORTARIA SRE Nº 071, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009 (MG de 03/02/2009) Revogada pela Portaria SRE nº 093/2011 Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo. § 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo. § 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal. Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com: I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco; II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal; III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente. Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal. Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Efeitos de 1º/11/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos daPortaria nº 079, de 28/10/2009 "
” Efeitos de 1º/08/2009 a 31/10/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos daPortaria nº 076, de 30/07/2009. “
” Efeitos de 03/02/2009 a 31/07/2009 - Redação original: “
” Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Ficam revogadas a Portaria SRE nº 60, de 30 de julho de 2008 e a Portaria SRE nº 69, de 18 de dezembro de 2008. Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. PEDRO MENEGUETTI Subsecretário da Receita Estadual NOTAS: (1) Efeitos a partir de 1º/08/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 076, de 30/07/2009 - MG de 31. (2) Efeitos a partir de 1º/11/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 079, de 28/10/2009 - MG de 29. (3) Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 083, de 29/12/2009 - MG de 30. |
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