LEI Nº 6.763/1975 - 5/13


LEI Nº 6.763/1975 - 5/13

CAPÍTULO XIV
Das Penalidades

Art. 53.  As multas serão calculadas tomando-se como base:

(107)   I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; (Nota:Conforme o § 1º do Art. 224, as menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.)

(323)   II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;

III  - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

(187)   IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência;

(324)   V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.

§ 1º  As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º  O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

(116)   § 3º  A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

(205)   § 4º  

(11§ 5º  O disposto no § 3º não se aplica aos casos:

(465)   1.

(112. de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

(113. em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

(187)   4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei;

(187)   5. de aproveitamento indevido de crédito;

(226)   6. de imposição da penalidade prevista na alínea “b” do inciso X do art. 54 desta lei.

(465)   § 6º 

(465)   § 7º 

(229)   § 8º  Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.

(272)   § 9°  As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:

(272)   I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

(272)   II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

(272)   III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(272)   IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(272)   § 10.  Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

(272)   I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

(272)   II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(266, 280) § 11.  As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea “a” do inciso VIII, na alínea “a” do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9°. e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.

(266)   § 12.  Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

(324)   § 13.  A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9° deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3° deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.

(382)   § 14  O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(466)   § 15  As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas em:

(466)   I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;

(466)   II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(189)   Art. 54.  As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:

(189)   I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;

(189)   II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) UFEMGs por livro;

(189)   III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:

(189)   a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

(189)   b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas no item “a”;

(189)   IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

(189)   V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) UFEMGs por documento;

(467)   VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemgs por documento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

(189)   VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:

(189)   a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação;

(189)   b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

(189)   VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:

(189)   a) 500 (quinhentas) UFEMGs;

(189)   b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

(189)   IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

(189)   a) 500 (quinhentas) UFEMGs;

(189)   b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

(189)   X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

(189)   a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;

(227)   b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;

(189)   c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;

(189)   XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação  tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

(189)   a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

(189)   a.1) 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

(189)   a.2) 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

(189)   b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento;

(189)   XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

(189)   a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;

(189)   XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) UFEMGs por lacre;

(189)   XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de  lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;

(189)   XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

(420)   XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;

(189)   XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento;

(189)   XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

(189)   XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;

(420)   XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

(421)   a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

(421)   b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;

(189)   XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado;

(189)   XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

(189)   a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

(189)   b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;

(325)   XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;

(189)   XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;

(325)   XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;

(189)   XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração;

(467)   XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:

(468)   a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

(468)   b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação.

(226)   XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto:

(234)   a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - Aiaf - 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal;

(226)   b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs;

(226)   c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 16, XVII, desta Lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro - 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente.

(266)   XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do “software” básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

(266)   XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;

(266)   XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

(266)   a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

(266)   b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea “a”;

(266)   XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;

(493)   XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;

(326)   XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 (cinquenta) Ufemgs por número;

(326)   XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;

(326)   XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento;

(326)   XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

(326)   a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(326)   b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(326)   c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(326)   d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(326)   e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(326)   f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;

(326)   XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(326)   XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

(326)   XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação.

(421)   XLVIII  - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

(421)   a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

(421)   b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos.

(189)   § 1º  Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.

(189)   § 2º  Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

(266)   § 3°  As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

(469)   § 4° 

(238)   Art. 55.  As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:

(470)   I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, conforme definido em regulamento - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:

(227)   a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário;

(227)   b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(187)   II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

(187)   a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b)  quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III  - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(187)   IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(187)   V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI  - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(327)   VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

(328)   a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(328)   b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(328)   c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

(41VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX  - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(238)   X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(187)   XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(238)   XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(187)   XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

(187)   a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(187)   b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(227)   XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(206)   XV -

(187)   XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

(41XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(187)   XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

(41XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(206)   XX -

(41XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(206)   XXII -

(124)   XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução.

(187)   XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

(187)   XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;

(470)   XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(227)   XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação prevista na legislação tributária - 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(187)   XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.

(265)   XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(265)   XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação;

(239)   XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(239)   XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(239)   XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% do valor do imposto.

(470)   XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(239)   XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento) do valor da importação;

(328)   XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;

(470)   XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;

(328)   XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(328)   XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

(328)   XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

(328)   XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;

(328)   XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

(328)   XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

(360)   XLIV - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;

(360)   XLV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;

(471)   XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente - 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.

(472)   § 1º 

(470)   § 2º  - As multas previstas neste artigo:

(494)   I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;

(494)   II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.

(472)   § 3º 

(472)   § 4º 

(470)   § 5° - Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.

(328)   § 6°  As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.

(360)   § 7º Na hipótese do inciso XLIV do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.

(107)   Art. 56.  Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:

(422)   I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de:

(189)   a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(189)   b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(189)   c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

(189)   II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53.

(423)   III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

(473)   § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

(474)   I - quando houver ação fiscal;

(474)   II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

(189)   § 2º  As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário:

(189)   I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

(189)   II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22;

(383)   III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do “caput” do art. 55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

(207)   § 3º 

(107)   § 4º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(473)   1) majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

(107)   2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(189)   § 5º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

(423)   § 6º  A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.

(189)   Art. 57.  As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMGs, nos termos de regulamento.

(495)   Art. 57-A  - O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização.

CAPÍTULO XV
Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias

(208)   Art. 58.  

TÍTULO III
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

O TÍTULO ACIMA E OS ARTIGOS 59 A 87 FORAM REVOGADOS PELO
ART. 22 DA LEI Nº 9.752/89.

ATUALMENTE A MATÉRIA ESTÁ DISPOSTA NA LEI Nº 14.941/03.

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