| Acórdão |
Ementa |
25.276/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII do RIMCS/23. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, adequa-se a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.291/26/1ª
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MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V da Parte Geral do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida no art. 18, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 25.378, de 23 de julho de 2025. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida no art. 18, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 25.378, de 23 de julho de 2025. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
25.314/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, abrangendo recebimentos realizados no CNPJ da pessoa jurídica e no CPF do sócio-administrador. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, §9º, inciso II da Lei Complementar nº 123/06, c/c §2º e §6º, inciso II do art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” c/c da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
24.153/26/2ª
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SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que o Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
24.157/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de ITCD, sob o fundamento de recolhimento a maior do imposto, em razão de avaliação de ações representativas de capitais de sociedades negociadas na Bolsa de Valores em valor alegadamente superior à cotação média à época do fato gerador. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada, tendo em vista o que dispõe a legislação sobre o valor da base de cálculo e o da avaliação das ações, bem como sobre a conversão da base de cálculo de UFEMG para reais. |
24.158/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de ITCD, sob o fundamento de recolhimento a maior do imposto, em razão de avaliação de ações representativas de capitais de sociedades negociadas na Bolsa de Valores em valor alegadamente superior à cotação média à época do fato gerador. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada, tendo em vista o que dispõe a legislação sobre o valor da base de cálculo e o da avaliação das ações, bem como sobre a conversão da base de cálculo de UFEMG para reais. |
24.159/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de ITCD, sob o fundamento de recolhimento a maior do imposto, em razão de avaliação de ações representativas de capitais de sociedades negociadas na Bolsa de Valores em valor alegadamente superior à cotação média à época do fato gerador. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada, tendo em vista o que dispõe a legislação sobre o valor da base de cálculo e o da avaliação das ações, bem como sobre a conversão da base de cálculo de UFEMG para reais. |
24.163/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA - TRLAV. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículos Automotores (TRLAV), referentes aos exercícios de 2017 a 2024, ao argumento de que o veículo está apreendido. Todavia, não restou demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada. |
24.172/26/2ª
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LANÇAMENTO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA DE POTÊNCIA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS incidente sobre parte da energia elétrica denominada demanda de potência, sobrestada mensalmente pela concessionária distribuidora, por força de medida cautelar judicial, extinta. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
24.174/26/2ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no art. 3º, inciso VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
24.182/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2024, ao argumento de que a perda total em razão de adulteração na numeração do chassi, de veículo recuperado após furto, geraria direito à restituição do tributo. Todavia, não restou demonstrado nos autos o direito à restituição pleiteada, em razão de falta de previsão legal. |
24.188/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. Demonstrado nos autos que tanto a emissão do laudo médico quanto o protocolo do requerimento de isenção encontram-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias preconizado pelo art. 8º, § 11, inciso II do RIPVA/03, estabelecido pelo Decreto nº 43.709/03, com redação do art. 1º do Decreto nº 48.068/20. Desta forma, a Contribuinte cumpriu integralmente os requisitos legais para que a isenção operasse efeitos retroativos a partir do fato gerador do exercício de 2023. Reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
24.194/26/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequação da multa isolada ao seu novo limitador. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da remanescente Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
24.201/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição de valores pagos a título de ICMS Antecipação, em virtude de devolução de compras de mercadorias cujo imposto (ICMS/Antecipação) já havia sido recolhido. Reconhecido, em parte, o direito à restituição pleiteada, nos termos dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional – CTN. |
24.202/26/2ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículo usado ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei nº 14.937/03, momento em que nasce, para o Sujeito Passivo, a obrigação de pagar o tributo na sua integralidade. A isenção de que trata o art. 3º, inciso III da citada lei não alcança o imposto devido e corretamente pago em relação a exercícios anteriores a sua concessão. Correto o indeferimento do pedido de restituição. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
24.204/26/2ª
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MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se, mediante confronto de documentos extrafiscais, apreendidos em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, com a escrita fiscal da Autuada, entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Contudo, adequa-se o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações, nos termos do art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências remanescentes. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA. O sócio-administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO - SOLIDARIEDADE. Atribuição de responsabilidade tributária com fulcro no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. As provas dos autos confirmam a participação direta da Brasil Oil Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo e seus sócios-administradores na irregularidade constante do presente Auto de Infração, justificando a atribuição de responsabilidade solidária em relação ao crédito tributário apurado. |
24.208/26/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada por meio de Conclusão Fiscal, mediante o confronto dos dados da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) com a receita de vendas apurada pelo Fisco por meio da análise de documentos fiscais e subsidiários da Autuada. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V do RICMS/02 e art. 159, inciso V do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista na art. 55, inciso II, alínea “a”, adequada a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, em relação às saídas desacobertadas de mercadorias sujeitas à tributação normal. Exigência somente da referida Multa Isolada em relação às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Exigência da Multa Isolada prevista no inciso II do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75 em relação às saídas desacobertadas amparadas por isenção/não incidência do imposto. |
25.563/26/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/ LUBRIFICANTES/SIMILARES. Constatado que a Autuada deixou de recolher o ICMS/ST, uma vez que o Contribuinte, não optante pela definitividade da substituição tributária, praticou operações a consumidor final em montante superior a base de cálculo presumida (PMPF) utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 31-B do Anexo XV do RICMS/02 e do art. 45 do Anexo VII do RICMS/23. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |