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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 15/07/2026

 
Acórdão Ementa
25.267/26/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatado que a Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, contribuinte substituto tributário por força dos Protocolos de ICMS nºs 27/09 e 32/09 e Convênio de ICMS nº 118/17, não recolheu o ICMS/ST nas operações com mercadorias dos Capítulos 8, 10 e 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (e correspondentes no Anexo VII do RICMS/23) a destinatários localizados no estado de Minas Gerais, em decorrência da falta de destaque do imposto, bem como deixou de consignar, nos documentos fiscais que acobertaram as operações, a base de cálculo prevista na legislação. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatado que a Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, contribuinte substituto tributário por força dos Protocolos de ICMS nºs 27/09 e 32/09 e Convênio de ICMS nº 118/17, recolheu a menor o ICMS/ST nas operações com mercadorias dos Capítulos 8, 10 e 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (e correspondentes no Anexo VII do RICMS/23) a destinatários localizados no estado de Minas Gerais, em decorrência do destaque a menor do imposto, bem como consignou a menor, nos documentos fiscais que acobertaram as operações, a base de cálculo prevista na legislação. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.273/26/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
25.277/26/1ª
NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – REUTILIZAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Constatado o transporte de mercadoria (farinha de trigo) desacobertada de documentação fiscal por já ter sido utilizada em outra operação ou por não corresponder à real operação. Infração caracterizada nos termos do art. 39, § 4º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e da remanescente Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, todos da Lei nº 6.763/75, essa última adequada, conforme reformulação do crédito tributário, ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, conforme § 2º, inciso I do art. 55 da mencionada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional – CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária referente à mercadoria por ele transportada desacobertada de documentação fiscal, nos termos do art. 21, inciso II, alíneas "c" e “d”, da Lei nº 6.763/75.
25.281/26/1ª
ITCD - DOAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, informadas na 2ª Alteração Contratual da empresa Iao Participações Ltda, registrada na JUCESP, exercício de 2020, constantes dos autos, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD, contrariando a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
25.282/26/1ª
ITCD - DOAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, conforme o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, informadas na 2ª Alteração Contratual da empresa Iao Participações Ltda, registrada na JUCESP, exercício de 2020, constantes dos autos, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD, contrariando a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
25.289/26/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatou-se, mediante documentos fiscais de entrada, a aquisição de mercadorias sem o recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Infração caracterizada nos termos do disposto no art. 14 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 15 do Anexo VII do RICMS/23. Lançamento reformulado pela Fiscalização, considerando-se os valores já recolhidos pela Contribuinte a título de ICMS/ST registrado em nota fiscal juntada aos autos. Entretanto, deve-se excluir, ainda, a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada na apuração da base de cálculo do ICMS/ST relativamente ao produto de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1901.20.00 (mistura pré-preparada de farinha de trigo). Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.290/26/1ª
MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada, mediante conclusão fiscal, a entrada de mercadorias, sujeitas à Substituição Tributária (ST), desacobertadas de documento fiscal. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V do RICMS/02 e art. 159, inciso V do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75 e da remanescente Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, adequada, mediante reformulação do crédito tributário, ao novo percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da remanescente Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, adequada, mediante reformulação do crédito tributário, ao novo percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.298/26/1ª
ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. Constatada a falta de destaque e recolhimento de ICMS, bem como a falta de consignação de sua base de cálculo prevista na legislação, nas operações interestaduais de venda de mercadorias (areia e brita), ao abrigo indevido da isenção, por descumprimento de condição relacionada à natureza da operação. Infração caracterizada nos termos do item 189 do Anexo I do RICMS/02 e do item 156 do Anexo X do RICMS/23. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização para adequar a Multa Isolada ao novo limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos da redação do art. 55, § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75, dada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 25.378/25. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da remanescente Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, todos da Lei nº 6.763/75.
25.302/26/1ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatou-se saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal hábil, por conter os documentos fiscais emitidos informações que não correspondem à real operação (documentos fiscais ideologicamente falsos). Infração caracterizada nos termos do art. 149, inciso I, c/c art. 133-A, inciso I, alínea “f”, ambos do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, ICMS/ST e respectivas Multas de Revalidação capituladas no art. 56, inciso II, c/c § 2° e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, c/c § 2º, inciso I, do referido artigo, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Legítima, portanto, a manutenção de Breno Dias Seleste no polo passivo da obrigação tributária. Lançamento reformulado pelo Fisco para exclusão de Pedro Rezende Moreira Neiva do polo passivo da obrigação tributária.
25.303/26/1ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatou-se saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal hábil, por conter os documentos fiscais emitidos informações que não correspondem à real operação (documentos fiscais ideologicamente falsos). Infração caracterizada nos termos do art. 149, inciso I, c/c art. 133-A, inciso I, alínea “f”, ambos do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, ICMS/ST e respectivas Multas de Revalidação capituladas no art. 56, inciso II, c/c § 2° e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, c/c § 2º, inciso I, do referido artigo, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.304/26/1ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatou-se saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal hábil, por conter os documentos fiscais emitidos informações que não correspondem à real operação (documentos fiscais ideologicamente falsos). Infração caracterizada nos termos do art. 149, inciso I, c/c art. 133-A, inciso I, alínea “f”, ambos do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, ICMS/ST e respectivas Multas de Revalidação capituladas no art. 56, inciso II, c/c § 2° e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, c/c § 2º, inciso I, do referido artigo, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.161/26/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – CERVEJA. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS operações próprias (ICMS/OP) e do ICMS substituição tributária (ICMS/ST) referente às saídas de cerveja desacobertadas de documentos fiscais. Infração apurada por meio de Levantamento Quantitativo de Mercadorias, exercício aberto, procedimento tecnicamente idôneo, nos termos do art. 159 do RICMS/23. Responsabilidade da Autuada pelo recolhimento do imposto previsto no art. 18, inciso II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/OP e ICMS/ST, acompanhadas das respectivas Multa de Revalidação previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, submetida ao limitador previsto no §2º, inciso I, do mesmo diploma legal (redação da Lei nº 25378/25). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – FEM - CERVEJA. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto) referente às saídas de cerveja desacobertadas de documentos fiscais, nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
24.173/26/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL – Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada por meio de Conclusão Fiscal, mediante o confronto dos dados declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) com a receita de vendas apurada pelo Fisco por meio da análise de documentos fiscais e subsidiários da Autuada. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02 e art. 159, incisos I e V do RICMS/23. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização para adequar a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” ambos da Lei nº 6.763/75 em relação às saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal. Relativamente às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária e em relação às saídas isentas/imunes, exigência somente da referida multa isolada, limitada conforme § 2º, inciso I e II, respectivamente, do art. 55 da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.177/26/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO. Imputação fiscal de retenção e recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, ao estado de Minas Gerais, pelo Sujeito Passivo, estabelecido em outra unidade de Federação, inscrito como substituto tributário por força do Convênio ICMS n° 142/18 e do Convênio ICMS n° 199/17, relativos a operações interestaduais com veículos novos destinados a contribuintes mineiros (concessionárias), em face da consignação em documento fiscal de valor da base de cálculo do imposto (ST) menor do que a prevista na legislação. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, e da Multa Isolada, prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” c/c § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Porém, conforme documentação fiscal juntada aos autos, as operações se destinavam para fins de test drive, sem que fosse identificada etapa de consumo posterior.
24.178/26/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO. Imputação fiscal de falta de retenção e de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ao estado de Minas Gerais, pelo Sujeito Passivo, estabelecido em outra unidade de Federação, inscrito como substituto tributário por força do Convênio ICMS n° 142/18 e do Convênio ICMS n° 199/17, relativos a operações interestaduais com veículos novos destinados a contribuintes mineiros (concessionárias), em face da consignação em documento fiscal de valor da base de cálculo do imposto (ST) menor do que a prevista na legislação. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, e da Multa Isolada, prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” c/c § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Porém, conforme documentação fiscal juntada aos autos, as operações se destinavam para fins de test drive, sem que fosse identificada etapa de consumo posterior.
24.181/26/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
24.185/26/2ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO- ICMS. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, os quais não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos do art. 66, inciso V do RICMS/02 e art. 31, inciso I do RICMS/23. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III do ICMS/02 e do art. 39, inciso III do RICMS/23. Exigências de ICMS, da multa de revalidação e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75, esta última limitada nos termos do § 2º, inciso I da mesma lei.
24.198/26/2ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado aproveitamento indevido de crédito presumido contido no art. 75, inciso XXVIII do RICMS/02, tendo em vista o descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do § 10 do mesmo artigo. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONTABILISTA - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Imputação ao contabilista de responsabilidade pelo crédito tributário com fulcro no § 3º do art. 21 da Lei nº 6.763/75. Não havendo prova nos autos de que agiu com dolo ou má-fé, deve o mesmo ser excluído do polo passivo da obrigação tributária.
24.199/26/2ª
ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, como define a norma ínsita no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ITCD - CORRETA ELEIÇÃO. Correta a eleição do Coobrigado (doador) para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso III da Lei nº 14.941/03. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se o recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD em relação a doação de quotas de empresa. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS – ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD em desacordo com o art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
24.203/26/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para fins de informação da base legal da multa isolada, sem modificação de conteúdo material e valores. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada do art. 54, inciso VI, ambos da Lei nº 6.763/75.
24.205/26/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, abrangendo recebimentos realizados no CNPJ da pessoa jurídica e no CPF do empresário individual. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Os valores apresentados, em resposta ao AIAF, que comprovam receita de outras fontes além da atividade empresarial, foram integralmente acatados pelo Fisco, não fazendo parte do lançamento. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL – CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
25.551/26/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO – FRETE FOB. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, em função da não inclusão do valor do frete, cláusula FOB (Free on Board), nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, c/c o § 2º, inciso III, do Anexo XV do RICMS/02 e do art. 20, inciso I, alínea “b”, item 2, c/c o § 1º, inciso II, do Anexo VII do RICMS/23. Lançamento reformulado pela Fiscaização. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.559/26/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e demais instituições de pagamento e aqueles declarados pela Autuada na DEFIS. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação do art. 5º da Lei nº 25.378/25.
25.562/26/3ª
parcialmente procedente o lançamento, nos termos das reformulações do crédito tributário efetuadas pela Fiscalização às págs. 580/582 e 609/610. Em seguida, pelo voto de qualidade, em julgar improcedente a impugnação relativa ao Termo de Exclusão do Simples Nacional. Vencidas as Conselheiras Cássia Adriana de Lima Rodrigues (Revisora) e Emmanuelle Christie Oliveira Nunes, que a julgavam procedente.
25.564/26/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada à 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, nos termos no § 2º, inciso I do citado art. 55, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.568/26/3ª
SUSPENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - FALTA DE RETORNO NO PRAZO REGULAMENTAR. Constatou-se remessa de mercadorias a título de mostruário sem retorno no prazo regulamentar, descaracterizando a suspensão do ICMS e considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, nos termos do art. 454 do Anexo IX do RICMS/02 e do art. 289 do Anexo VIII do RICMS/23. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências do ICMS e da Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
25.579/26/3ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega e entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor caso), condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
25.582/26/3ª
ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - PRODUTOR RURAL. Constatada a aquisição de sorgo de produtores rurais, em operações internas, ao abrigo da isenção prevista no art. 459, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e art. 294 do Anexo VIII do RICMS/23, com posterior descaracterização do benefício fiscal, por descumprimento de condição, em decorrência da subsequente transferência dos produtos, em operações interestaduais, para estabelecimentos de mesma titularidade, sem destaque do imposto. Infração caracterizada nos termos do art. 8º-D da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
6.063/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.064/26/CE
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatadas, mediante confronto entre as informações constantes de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada com as notas fiscais emitidas no mesmo período, saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS-OP, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. Recursos não conhecidos em relação a essa matéria. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Recursos não conhecidos em relação a essa matéria. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Autuada promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18. Correta também a definição dos efeitos da exclusão, bem como é inaplicável a Resolução SEF nº 5.919/25, em face do disposto no art. 29, § 2º da Lei Complementar nº 123/06 (constatada a utilização de ardil). Mantida a decisão recorrida.
6.067/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.068/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.069/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.070/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.071/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.072/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.075/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.076/26/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
6.077/26/CE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatação de falta de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas de mercadorias, listadas no Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (até 30/06/23) e do Anexo VII do RICMS/23 (a partir de 1º/07/23), ao abrigo da inaplicabilidade da substituição tributária. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação do art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e da Multa Isolada do art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75, essa última limitada conforme o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Mantida a decisão recorrida