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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 12/12/2025

 
Acórdão Ementa
25.150/25/1ª
MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – OMISSÃO DE RECEITAS. Imputação de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, sujeitas ao regime de substituição tributária, em face da constatação de divergência entre o valor informado na conta contábil “Estoque” e o valor informado no Registo H010 do SPED Fiscal (Inventário). Irregularidades apuradas nos termos da presunção legal prevista no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei 6.763/75, c/c o art. 196, § 2º, do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso III, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, c/c o § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequação da base de cálculo da multa isolada. Entretanto, adequa-se, ainda, o valor da Multa Isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA “CAIXA/BANCOS”. Imputação de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, sujeitas ao regime de substituição tributária, em face da constatação de ingresso de recursos sem comprovação de origem na conta Caixa Equivalente, apurado por meio de recomposição da conta Caixa Equivalente (Fluxo de Caixa), autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, §§ 1º e 2º do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso III, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, c/c o § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, adequa-se, ainda, o valor da Multa Isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
25.156/25/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
25.157/25/1ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO – MERCADORIAS DEVOLVIDAS. Constatou-se que a Impugnante, ao registrar devoluções e retornos de mercadorias cujas saídas haviam sido beneficiadas com crédito presumido, apropriou-se integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, sem proceder ao estorno proporcional do crédito presumido correspondente. Infração caracterizada nos termos do art. 75, inciso XX, do RICMS/02 (art. 45 c/c item 45 do Anexo IV do RICMS/23) e do art. 19 da Lei Complementar nº 87/96. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75.
25.162/25/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsto nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
25.164/25/1ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada por meio de Conclusão Fiscal, mediante o confronto com os dados declarados no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) com a Receita de Vendas apurada pelo Fisco através da análise de documentos fiscais e subsidiários da Autuada. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. No tocante à proporção das saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, correta a exigência somente da citada multa isolada. Correta também a exigência somente da referida Multa Isolada em relação à parcela proporcional às saídas de mercadorias com isenção/não incidência do imposto, adequada ao limitador previsto no § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.165/25/1ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócios-administradores ou os procuradores com poderes de gerência, respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.168/25/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em São Paulo, que, por força dos Convênios ICMS nºs 102/17 e 41/08, está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha para contribuintes deste Estado, na condição de substituta tributária, nos termos dos arts. 13 e 14 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no § 2º, inciso I, do citado art. 55. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização.
25.170/25/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 todos da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
25.358/25/3ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrada a ocorrência de omissão em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 25.297/25/3ª. De acordo com o art. 180 - A da Lei nº 6.763/75, os fundamentos desta decisão passam a integrar a decisão anterior, não reconhecendo a decadência do direito de a Fazenda Pública Estadual de efetuar o lançamento.
25.359/25/3ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrada a ocorrência de omissão em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 25.298/25/3ª. De acordo com o art. 180 - A da Lei nº 6.763/75, os fundamentos desta decisão passam a integrar a decisão anterior, não reconhecendo a decadência do direito de a Fazenda Pública Estadual de efetuar o lançamento.
25.364/25/3ª
SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO A MENOR. Constatado o recolhimento a menor de ICMS devido pela Autuada, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, por omissão de receita ao consignar no Programa Gerador do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), toda a receita auferida no período como receita de mercadorias oriundas de atividade de comércio, sendo que, entretanto, seu CNAE é de indústria e suas receitas são provenientes da atividade industrial, bem como por consignar no PGDAS-D receita zerada, sendo que ocorreu receita auferida conforme Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) anexadas aos autos, alterando a faixa de enquadramento da empresa e, consequentemente, o valor de recolhimento de ICMS, de acordo com a sistemática do Simples Nacional. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa capitulada no art. 35 da Lei Complementar (LC) nº 123/06 c/c art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96.
25.394/25/3ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I, V e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar a multa isolada ao limite de 50% do imposto incidente na operação, conforme nova redação dada ao inciso I do § 2º do citado art. 55, pela Lei Estadual nº 25.378/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
25.395/25/3ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - APROVEITAMENTO A MAIOR – REGIME ESPECIAL. Constatada a apropriação indevida de crédito do imposto, referente a venda de sucata, em desacordo com Regime Especial concedido à Ball Do Brasil Ltda, que foi incorporada pela Autuada. Infringência caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apropriado indevidamente, da respectiva Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da mesma lei.
25.402/25/3ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12, todos da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
25.403/25/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos por ele praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertada de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos por administradoras de cartões de crédito e/ou débito e pix. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I, V e VII, do RICMS/02 (equivalente ao art. 159, incisos I, V e VII do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, da mesma lei, que, no entanto, deve ser adequada ao § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Autuada promoveu, de forma reiterada, saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto nos arts. 26, inciso I, e 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/06 c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, da vigente Resolução CGSN nº 140/18.
25.406/25/3ª
RESTITUIÇÃO – ICMS - OPERAÇÃO TRIBUTADA - TRANSFERÊNCIA. Pedido de restituição de ICMS a título de diferencial de alíquotas, ao argumento de recolhimento indevido do ICMS/DIFAL, referente às operações de transferências de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesmo titular. Entretanto não restou configurado nos autos que a utilização previa dos ativos imobilizados tenha ficado em uso normal a que era destinado, no estabelecimento da Requerente, por pelo menos 12 (doze) meses antes de sua transferência, nos termos do art. 5º, inciso XII do RICMS/02 e art. 153, inciso XII do RICMS/23. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
25.410/25/3ª
RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição de valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, decorrente da transmissão causa mortis de saldo de investimento financeiro acumulado em plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, em razão de declaração de inconstitucionalidade de sua cobrança pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013, com tese de repercussão geral consolidada pelo Tema nº 1.214. Entretanto, a desconstituição do fato gerador do ITCD incidente sobre o VGBL somente será aplicada após 20/02/25, com a publicação do Parecer Normativo nº 16.724/25 da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG, nos termos da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG nº 5.904/25. Verificado nos autos que o recolhimento do ITCD foi efetuado em 31/07/24, ou seja, em data anterior à publicação do citado parecer. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
25.418/25/3ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
25.426/25/3ª
DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - SAÍDA POSTERIOR ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. Constatou-se falta de recolhimento do ICMS, haja vista a saída não tributada de milho em grãos, recebido ao abrigo do diferimento. As operações posteriores ocorreram ao abrigo da não incidência. Infração caracterizada nos termos do art. 12, inciso I do RICMS/02. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado nos autos a correta eleição dos Coobrigados para o polo passivo da obrigação tributária.
25.428/25/3ª
DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - SAÍDA POSTERIOR ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. Constatou-se falta de recolhimento do ICMS, haja vista a saída não tributada de milho, recebido ao abrigo do diferimento. As operações posteriores ocorreram ao abrigo da não incidência. Infração caracterizada nos termos do art. 134, inciso I do RICMS/23. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado nos autos a correta eleição dos Coobrigados para o polo passivo da obrigação tributária.
25.430/25/3ª
DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - SAÍDA POSTERIOR ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. Constatou-se falta de recolhimento do ICMS, haja vista a saída não tributada de milho e sorgo, recebidos ao abrigo do diferimento. As operações posteriores ocorreram ao abrigo da não incidência. Infração caracterizada nos termos do art. 12, inciso I do RICMS/02. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado nos autos a correta eleição dos Coobrigados para o polo passivo da obrigação tributária.