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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 05/09/2025

 
Acórdão Ementa
25.093/25/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO - SOLIDARIEDADE. As provas dos autos confirmam que as empresas Autuada e Coobrigada estão localizadas no mesmo endereço, possuem o mesmo nome fantasia, atuam na mesma atividade econômica principal, com gestão comum de sócios-administradores (formais e/ou de fato), justificando a atribuição de sua responsabilidade solidária e de seus sócios-administradores em relação ao crédito tributário apurado, com fulcro no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatado, mediante confronto entre as informações constantes de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada com as notas fiscais emitidas no mesmo período, que o Sujeito Passivo promoveu saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Correta também a exigência somente da referida Multa Isolada em relação à parcela proporcional às saídas regulares de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Entretanto, para a adequação da multa isolada, deve se considerar a nova redação do inciso I do § 2º do citado art. 55, dada pela Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18.
23.990/25/2ª
MERCADORIA - ESTOQUE DESACOBERTADO - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo realizado, a manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidade apurada por meio de procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 159, incisos I e II do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Reformulação do lançamento para inclusão dos Coobrigados no polo passivo da obrigação tributária. Restou comprovado que os atos e omissões dos Coobrigados concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo, em face das disposições contidas nos arts. 124, inciso I e 135, inciso III do CTN c/c art. 21, incisos VII e XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.000/25/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora da Autuada responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO – CORRETA A ELEIÇÃO. O administrador da Autuada responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatadas, mediante confronto entre as notas fiscais emitidas pela Autuada e mensagens de WhatsApp localizadas no smartphone do Coobrigado, por força de ordem judicial, saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I do RICMS/02. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c o § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Autuada promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI e § § 1º, 3º, 5º e 9º da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” e § § 3º e 6º, inciso I da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/18.
24.007/25/2ª
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatou-se o recolhimento a menor de ICMS, em face de a Autuada não ter submetido à tributação os serviços de comunicação denominados “ALUGUEL MENSAL CPE SEGURANCA” e “ITEM EVENTUAL CPE SEGURANCA”. Comprovado nos autos que se trata apenas de um serviço de comunicação, que se sujeita ao ICMS em sua totalidade, com fornecimento de equipamentos para sua viabilização, com cobrança única. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da mesma lei.
24.009/25/2ª
SUSPENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - FALTA DE RETORNO NO PRAZO REGULAMENTAR. Constatou-se remessa de mercadoria para industrialização, sem retorno no prazo regulamentar. Descaracterizada a suspensão nos termos do item 1, subitem 1.2, Anexo IX do RICMS/23. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Entretanto deve ainda ser excluída a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763/75, por inaplicável à espécie. Infração parcialmente caracterizada. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. O Coobrigado é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 124, inciso II e art. 135, inciso II ambos do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.024/25/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e/ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 (art. 159, incisos I e VII do RICMS/23). Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06 c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18.
24.027/25/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial aplicável quando comprovada a ocorrência de simulação é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário relativo ao exercício de 2019. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado o envolvimento dos Coobrigados, sócios-administradores da terceira empresa envolvida na simulação de operações interestaduais que resultou na supressão ilegal dos tributos devidos a Minas Gerais. Além disso, há provas nos autos de que eles integravam o grupo de pessoas que geria toda a fraude tributária, de forma que seus atos e omissões concorreram de forma decisiva para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Autuada. Responsabilidade solidária caracterizada com fulcro no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 207, § 1º, item 1, do RICMS/02, vigente ao tempo dos fatos. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Constatou-se saídas internas de mercadorias listados no Capítulo 20 do Anexo XV do RICMS/02 (cosméticos e produtos de higiene pessoal), acompanhadas por documentos fiscais considerados ideologicamente falsos, por conterem informações que não correspondem à reais operações, visto que simulavam saídas interestaduais e a posterior revenda dessas mercadorias para os verdadeiros destinatários, situados em Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 133-A, inciso I, alínea “f” c/c art. 149, inciso I, ambos do RICMS/02, vigente à época dos fatos. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências no que tange aos destinatários mineiros que possuíam Regime Especial de Tributação (RET) de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Infração caracterizada. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP e ICMS/ST, acompanhadas das respectivas Multa de Revalidação simples (50%) e em dobro (100%), previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, do mesmo diploma legal. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se que a Autuada deu saídas em mercadorias desacobertadas de documento fiscal, deixando de reter e recolher o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), devido nos termos do art. 2º, inciso VI e do art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências de FEM/ST no que tange aos destinatários mineiros que possuíam RET de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Corretas as exigências remanescentes de FEM/ST e da Multa de Revalidação em dobro (100%), prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75.
24.028/25/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial aplicável quando comprovada a ocorrência de simulação é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário relativo ao exercício de 2019. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado o envolvimento dos Coobrigados, sócios-administradores da terceira empresa envolvida na simulação de operações interestaduais que resultou na supressão ilegal dos tributos devidos a Minas Gerais. Além disso, há provas nos autos de que eles integravam o grupo de pessoas que geria toda a fraude tributária, de forma que seus atos e omissões concorreram de forma decisiva para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Autuada. Responsabilidade solidária caracterizada com fulcro no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 207, § 1º, item 1, do RICMS/02, vigente ao tempo dos fatos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR – MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador que emite documentos fiscais de serviços de transportes não realizados, no intuito de dificultar a identificação da simulação de operações interestaduais, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias descumpridas pela Autuada, por força do disposto no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 207, § 1º, item 1, do RICMS/02, vigente ao tempo dos fatos. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Constatou-se saídas internas de mercadorias listados no Capítulo 20 do Anexo XV do RICMS/02 (cosméticos e produtos de higiene pessoal), acompanhadas por documentos fiscais considerados ideologicamente falsos, por conterem informações que não correspondem à reais operações, visto que simulavam saídas interestaduais e a posterior revenda dessas mercadorias para os verdadeiros destinatários, situados em Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 133-A, inciso I, alínea “f” c/c art. 149, inciso I, ambos do RICMS/02, vigente à época dos fatos. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências no que tange aos destinatários mineiros que possuíam Regime Especial de Tributação (RET) de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Infração caracterizada. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP e ICMS/ST, acompanhadas das respectivas Multa de Revalidação simples (50%) e em dobro (100%), previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, do mesmo diploma legal. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se que a Autuada deu saídas em mercadorias desacobertadas de documento fiscal, deixando de reter e recolher o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), devido nos termos do art. 2º, inciso VI e do art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências de FEM/ST no que tange aos destinatários mineiros que possuíam RET de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Corretas as exigências remanescentes de FEM/ST e da Multa de Revalidação em dobro (100%), prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75.
24.029/25/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado o envolvimento dos Coobrigados, sócios-administradores da terceira empresa envolvida na simulação de operações interestaduais que resultou na supressão ilegal dos tributos devidos a Minas Gerais. Além disso, há provas nos autos de que eles integravam o grupo de pessoas que geria toda a fraude tributária, de forma que seus atos e omissões concorreram de forma decisiva para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Autuada. Responsabilidade solidária caracterizada com fulcro no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 207, § 1º, item 1, do RICMS/02, vigente ao tempo dos fatos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR – MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador que emite documentos fiscais de serviços de transportes não realizados, no intuito de dificultar a identificação da simulação de operações interestaduais, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias descumpridas pela Autuada, por força do disposto no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 207, § 1º, item 1, do RICMS/02, vigente ao tempo dos fatos. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Constatou-se saídas internas de mercadorias listados no Capítulo 20 do Anexo XV do RICMS/02 (cosméticos e produtos de higiene pessoal), acompanhadas por documentos fiscais considerados ideologicamente falsos, por conterem informações que não correspondem à reais operações, visto que simulavam saídas interestaduais e a posterior revenda dessas mercadorias para os verdadeiros destinatários, situados em Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 133-A, inciso I, alínea “f” c/c art. 149, inciso I, ambos do RICMS/02, vigente à época dos fatos. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências no que tange aos destinatários mineiros que possuíam Regime Especial de Tributação (RET) de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Infração caracterizada. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP e ICMS/ST, acompanhadas das respectivas Multa de Revalidação simples (50%) e em dobro (100%), previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, do mesmo diploma legal. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se que a Autuada deu saídas em mercadorias desacobertadas de documento fiscal, deixando de reter e recolher o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), devido nos termos do art. 2º, inciso VI e do art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências de FEM/ST no que tange aos destinatários mineiros que possuíam RET de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Corretas as exigências remanescentes de FEM/ST e da Multa de Revalidação em dobro (100%), prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75.
24.030/25/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado o envolvimento dos Coobrigados, sócios administradores da terceira empresa envolvida na simulação de operações interestaduais que resultou na supressão ilegal dos tributos devidos a Minas Gerais. Além disso, há provas nos autos de que eles integravam o grupo de pessoas que geria toda a fraude tributária, de forma que seus atos e omissões concorreram de forma decisiva para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Autuada. Responsabilidade solidária caracteriza com fulcro no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 207, § 1º, item 1, do RICMS/02, vigente ao tempo dos fatos. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Constatou-se saídas internas de mercadorias listados no Capítulo 20 do Anexo XV do RICMS/02 (cosméticos e produtos de higiene pessoal), acompanhadas por documentos fiscais considerados ideologicamente falsos, por conterem informações que não correspondem à reais operações, visto que simulavam saídas interestaduais e a posterior revenda dessas mercadorias para os verdadeiros destinatários, situados em Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 133-A, inciso I, alínea “f” c/c art. 149, inciso I, ambos do RICMS/02, vigente à época dos fatos. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências no que tange aos destinatários mineiros que possuíam Regime Especial de Tributação (RET) de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Infração caracterizada. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP e ICMS/ST, acompanhadas das respectivas Multa de Revalidação simples (50%) e em dobro (100%), previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, do mesmo diploma legal. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se que a Autuada deu saídas em mercadorias desacobertadas de documento fiscal, deixando de reter e recolher o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), devido nos termos do art. 2º, inciso VI e do art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências de FEM/ST no que tange aos destinatários mineiros que possuíam RET de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento da ST no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Corretas as exigências remanescentes de FEM/ST e da Multa de Revalidação em dobro (100%), prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75.
24.031/25/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e DIMP - Declarações de Informações de Meios de Pagamento. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil, acrescido o fato de que a empresa encontra-se baixada. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18.
24.034/25/2ª
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis na conta Caixa e Bancos, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, apurado mediante a recomposição da conta Caixa Equivalente (fluxo de caixa), autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, §§ 1º e 2º, do RICMS/02, conforme redação vigente no período autuado. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, implicando majoração dos valores iniciais. Corretas as exigências reformuladas de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, c/c § 2º, inciso I, do mesmo art. 55, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.324/25/3ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrada a ocorrência de omissão em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 25.166/25/3ª. De acordo com o art. 180 - A da Lei nº 6.763/75, os fundamentos desta decisão passam a integrar a decisão anterior.
5.951/25/CE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO – MARKETING DIRETO. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, devido pela Autuada, estabelecida em outra unidade da Federação, na condição de substituta tributária, nas remessas interestaduais para contribuintes mineiros, por força do Convênio ICMS nºs 45/99 e 142/18, bem como da legislação do estado de Minas Gerais, especificamente os arts. 64 e 65 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação e Multa Isolada, capituladas respectivamente, no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e 55, inciso XXXVII, c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do disposto no art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida.
5.969/25/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.976/25/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.978/25/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do disposto no art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. Matéria não objeto de recurso. MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se a ocorrência de entradas e saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02, então vigente. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. A decisão a quo, no tocante às mercadorias sujeitas à tributação por débito e crédito, excluiu as exigências de ICMS e respectiva multa de revalidação relativas às entradas desacobertadas, uma vez que, no LEQFID, tais infrações são identificadas a partir de saídas acobertadas, sem qualquer abatimento de crédito. Contudo, devem ser restabelecidas as exigências fiscais, tendo em vista que a saída das mercadorias ocorre com o diferimento do pagamento do imposto e ainda adequar a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, considerando a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378 de 23/07/25, ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Reformada a decisão recorrida.
5.979/25/CE
MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se a ocorrência de entradas e saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02, então vigente. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. A decisão a quo, no tocante às mercadorias sujeitas à tributação por débito e crédito, excluiu as exigências de ICMS e respectiva multa de revalidação relativas às entradas desacobertadas, uma vez que, no LEQFID, tais infrações são identificadas a partir de saídas acobertadas, sem qualquer abatimento de crédito. Contudo, devem ser restabelecidas as exigências fiscais, tendo em vista que a saída das mercadorias ocorre com o diferimento do pagamento do imposto, e ainda adequar a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, considerando a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378 de 23/07/25, ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Reformada a decisão recorrida.
5.980/25/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do disposto no art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. Matéria não objeto recurso. MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se a ocorrência de entradas e saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02, então vigente. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. A decisão a quo, no tocante às mercadorias sujeitas à tributação por débito e crédito, excluiu as exigências de ICMS e respectiva multa de revalidação relativas às entradas desacobertadas, uma vez que, no LEQFID, tais infrações são identificadas a partir de saídas acobertadas, sem qualquer abatimento de crédito. Contudo, devem ser restabelecidas as exigências fiscais tendo em vista que a saída das mercadorias ocorre com o diferimento do pagamento do imposto e ainda adequar a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, considerando a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378 de 23/07/25, ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Reformada a decisão recorrida.