Impugnação
Os prefeitos e as associações municipais ou seus representantes legais podem impugnar os dados e os índices provisórios relativos ao Valor Adicionado Fiscal e a Recursos Hídricos, quando julgarem ter ocorrido divergências no processo de apuração dos mesmos. A impugnação deve ser clara e precisa, com cada hipótese acompanhada das respectivas razões em que se fundamenta, identificando o declarante e a operação ou situação sobre a qual haja divergência. Acolhidas as razões, a SEF/MG providencia as devidas correções. Em caso do deferimento ou indeferimento comunica-se ao interessado as razões do mesmo.
Prazo para protocolar:
30 dias a contar da data de publicação dos índices provisórios do VAF, feita por meio de Resolução do Secretário da SEF/MG;
15 (quinze) dias contados da data da publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, do comunicado informando de que os índices provisórios relativos aos Recursos Hídricos, estão disponibilizados na respectiva página da internet.
Destinatário:
Divisão de Valor Adicionado Fiscal/Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos/Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais/ Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – DVAF/DICADE/SAIF/SEF-MG.
Onde protocolar:
Administração Fazendária de circunscrição do município
Decisões de Impugnações:
Recursos ano-base 2022 Deferidos/Indeferidos - VAF
Recursos ano-base 2021 Deferidos/Indeferidos - VAF
Recursos ano-base 2020 Deferidos/Indeferidos - VAF