Impugnação
Os prefeitos e as associações municipais ou seus representantes legais podem impugnar os dados e os índices provisórios relativos ao Valor Adicionado Fiscal e a Recursos Hídricos, quando julgarem ter ocorrido divergências no processo de apuração dos mesmos. A impugnação deve ser clara e precisa, com cada hipótese acompanhada das respectivas razões em que se fundamenta, identificando o declarante e a operação ou situação sobre a qual haja divergência. Acolhidas as razões, a SEF/MG providencia as devidas correções. Em caso do deferimento ou indeferimento comunica-se ao interessado as razões do mesmo.
Prazo para protocolar:
Prazo estabelecido por meio de Resolução do Secretário da SEF/MG a contar da data de publicação dos índices provisórios do VAF.
Destinatário:
Divisão de Valor Adicionado Fiscal/Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos/Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais/ Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – DVAF/DICADE/SAIF/SEF-MG.
Onde protocolar:
Os recursos dos índices provisórios e dos índices definitivos do Valor Adicionado Fiscal – VAF deverão ser apresentados EXCLUSIVAMENTE através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
Sistema Eletrônico de Informações - Acesso Externo - Logar
Passo a Passo - RECURSO VAF NO SEI
Manual de Cadastros de Usuários Externos SEI-MG
Termo de Declaração de Concordância e Veracidade SEI-MG
Passo a Passo para Enviar o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade SEI-MG
O Canal de Dúvidas é no "Fale com a SPGF" (responsável pelo Cadastro no SEI) no Atendimento.
Decisões de Impugnações:
Recursos ano-base 2024 Deferidos/Indeferidos - VAF
Recursos ano-base 2023 Deferidos/Indeferidos - VAF
Recursos ano-base 2022 Deferidos/Indeferidos - VAF
Recursos ano-base 2021 Deferidos/Indeferidos - VAF
Recursos ano-base 2020 Deferidos/Indeferidos - VAF