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Isenção de Taxa de Incêndio Orientações para Templos de qualquer culto


A partir do exercício (ano) de 2011, os templos de qualquer culto têm direito à isenção da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio conforme Lei Estadual 6.763/75, artigo 114 § 2º, inciso VI, e pela Resolução 4.326 de 17/06/2011 que dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prevista no item 2 da Tabela B do Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997.

Para a obtenção do benefício o contribuinte deverá se enquadrar nos requisitos previstos na norma autorizadora, preencher o requerimento disponível neste site, e de posse do requerimento e da documentação exigida (vide item 03 desse link) comparecer a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para dar prosseguimento ao pedido.

A Administração Fazendária analisará a solicitação da isenção dentro do prazo estipulado e tomará as providências que se fizerem necessárias, decidindo sobre o deferimento ou o indeferimento do pleito.

OBS: Os débitos de exercícios anteriores (2006 a 2010) são válidos e devem ser pagos normalmente, pois não estão abrangidos pela isenção.

Em Belo Horizonte, o endereço da AF é: Rua da Bahia, 1816 – Bairro Lourdes.

Os endereços das AF no interior podem ser obtidos neste website ou pelos Canais de Atendimento da SEF/MG.

Subsecretaria da Receita Estadual (SRE)
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)