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ABONO DE PERMANÊNCIA


O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 104/2020, publicada em 16/09/2020, bem como os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria nas regras vigentes até a entrada em vigor da precitada Emenda (direito adquirido), e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória (75 anos de idade).

 

Base legal:

  • § 20 do artigo 36 da CE/89, com redação dada pela EC 104/2020;
  • § 2º do artigo 144 do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC 104/2020;
  • Art. 151 do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC 104/2020.

 

Informações Adicionais :

 

O servidor deverá protocolizar  no Sei! o formulário “Requerimento de Abono Permanência”, assinar e encaminhar o processo para a Unidade SEF/SPGF-DAPE-DCTA.

Deferida a concessão do abono de permanência, essa será publicada, cuja vigência é a partir da data do protocolo do Requerimento (considerar como data de protocolo, a 1ª tramitação do Requerimento no Sei!), com efeitos financeiros a contar do 1º dia do mês de vigência que foi publicada.

A concessão do afastamento preliminar à aposentadoria, de acordo com § 24 do art. 36 da CE/1989, ou a publicação do ato de aposentadoria suspende o pagamento do abono de permanência.