A Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 28/07/2023

 
Acórdão Ementa
23.501/23/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei.
23.505/23/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA – CORRETA A ELEIÇÃO. Legítima a manutenção do sócio-administrador no polo passivo da obrigação tributária, com fulcro no art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 e art. 135, inciso III do CTN. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e/ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Constatado que a Autuada deixou de atender intimação efetuada pelo Fisco, para apresentação de documentos. Infração caracterizada nos termos do art. 16, incisos III e XIII da Lei nº 6.763/75. Exige-se a Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do art. 29, incisos V e XI e § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18.
23.509/23/2ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a aquisições de materiais de uso ou consumo (partes e peças). Tais mercadorias não se classificam como produtos intermediários, em razão da revogação do item V da IN SLT nº 01/86, com efeitos a partir de 01/04/17. Infração caracterizada nos termos do art. 66, § 22º c/c art. 70, incisos III e XVII, ambos do RICMS/02, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências do ICMS estornado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO PELO DESTINATÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS devido nas operações de aquisição interna de mercadorias que foram utilizadas como material de uso ou consumo (partes e peças), inobservando vedação contida em regime especial concedido à Autuada e na própria legislação tributária. Infração caracterizada nos termos dos arts. 12, inciso IV e 13, ambos do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir os valores já estornados pela Autuada. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
23.510/23/2ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a aquisições de materiais de uso ou consumo (partes e peças). Tais mercadorias não se classificam como produtos intermediários, em razão da revogação do item V da IN SLT nº 01/86, com efeitos a partir de 01/04/17. Infração caracterizada nos termos do art. 66, § 22º c/c art. 70, incisos III e XVII, ambos do RICMS/02, que vedam a apropriação de tais créditos. Corretas as exigências do ICMS estornado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO PELO DESTINATÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS devido nas operações de aquisição interna de mercadorias que foram utilizadas como material de uso ou consumo (partes e peças), inobservando vedação contida em regime especial concedido à Autuada e na própria legislação tributária. Infração caracterizada nos termos dos arts. 12, inciso IV e 13, ambos do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.