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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 19/05/2021

 
Acórdão Ementa
23.726/21/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL – CUPOM FISCAL EMITIDO POR ECF FORA DO PRAZO. Constatada a saída de mercadorias desacobertada de documento fiscal, haja vista a utilização de Cupons Fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF após o prazo previsto no inciso I do art. 3º da Resolução SEF/MG nº 5.234, de 05/02/19. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no inciso II c/c § 5º, ambos do art. 55 da Lei nº 6.763/75.
23.728/21/1ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS/ST devido pela Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, inscrita no cadastro de contribuinte de Minas Gerais, na condição de contribuinte substituta tributária, em razão da apropriação indevida de créditos de ICMS/ST oriundos de devoluções de mercadorias, sem observância dos requisitos legais para tal mister. Infração caracterizada nos termos do disposto nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 81/93. Corretas as exigências fiscais de ICMS/ST, da Multa de Revalidação em dobro capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.729/21/1ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS/ST devido pela Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, inscrita no cadastro de contribuinte de Minas Gerais, na condição de contribuinte substituta tributária, em razão da apropriação indevida de créditos de ICMS/ST oriundos de devoluções de mercadorias, sem observância dos requisitos legais para tal mister. Infração caracterizada nos termos do disposto nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 81/93 (efeitos até 31/12/17), Cláusula Décima Sexta do Convênio ICMS nº 52/17 (efeitos de 01/01/18 a 31/12/18) e Cláusula Décima Sexta do Convênio ICMS nº 142/18 (efeitos a partir de 01/01/19). Corretas as exigências fiscais de ICMS/ST, da Multa de Revalidação em dobro capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.593/21/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, os quais não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos do art. 66, inciso V, do RICMS/02. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI do mesmo diploma legal. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO – ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Infração caracterizada nos termos dos arts. 5º, § 1º, item 6, 6º, inciso II e 12, § 2º da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
23.711/21/3ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - CUPOM FISCAL EMITIDO POR ECF FORA DO PRAZO. Constatada a falta de emissão de Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor – NFC-e, para acobertar operações de varejo. Infração caracterizada nos termos da Resolução da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG nº 5.234/19. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 5º da Lei nº 6.763/75.