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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 01/09/2021

 
Acórdão Ementa
23.774/21/1ª
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em razão do registro e licenciamento do veículo em outro estado. Exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03. Infração não caracterizada, tendo em vista que a Autuada comprovou a sua residência habitual na cidade de São Paulo, justificando, assim, o cancelamento das exigências.
23.807/21/1ª
Ementa ITCD - CAUSA MORTIS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei.
23.808/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei.
23.809/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei.
23.810/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei.
23.817/21/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Constatou-se, mediante análise de documentos da escrita fiscal da Autuada (estabelecimento não industrial), a falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no momento da entrada de produtos resultantes do abate de gado bovino, quando do seu retorno de industrialização. Infração caracterizada nos termos do disposto no art. 18, inciso II e § 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, conforme redação vigente no período autuado. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
23.825/21/1ª
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição de valor pago a maior com compensação parcial do montante a pagar de outro veículo de mesma propriedade, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), exercício de 2020. Restituição deferida conforme requerido e questionada a restituição, a título de impugnação, com alegação de suposto deferimento parcial.
23.829/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. A titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967, ambos do Código Civil e art. 135, inciso III do CTN c/c o art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização com emissão de documentação fiscal hábil e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da CGSN nº 140/18, de 22/05/18.
23.834/21/1ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18, de 22/05/18.
23.841/21/1ª
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição referente a valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido no exercício de 2012, ao argumento de que houve a perda total do veículo. Todavia, não houve pagamento indevido do tributo, visto que, conforme preceitua o art. 3º, inciso IX da Lei nº 14.937/03, a isenção somente pode surtir efeitos sobre fatos geradores futuros. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
22.724/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Contudo, exclui-se ainda, o ICMS Operação Própria e a multa de revalidação relativos às entradas desacobertadas. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da citada lei.
22.733/21/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento antecipado do ICMS em operações interestaduais com milho em grãos, contrariando o disposto no art. 85, inciso IV, alínea “l” do RICMS/02, que exige o recolhimento a cada operação, no momento da saída da mercadoria. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
22.747/21/2ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido pela transmissão de numerário (aplicação financeira – VGBL), por decorrência do óbito do participante. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, descumprindo a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.748/21/2ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido pela transmissão de numerário (aplicação financeira – VGBL), por decorrência do óbito do participante. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, descumprindo a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.749/21/2ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido pela transmissão de numerário (aplicação financeira – VGBL), por decorrência do óbito do participante. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos, descumprindo a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
22.753/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2013. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA "CAIXA” - SALDO CREDOR – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da presunção legal estabelecida no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c art. 194, § 3º do RICMS/02, apuradas mediante a verificação de existência de saldos credores na conta Caixa. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos documentos e argumentos apresentados pela Impugnante. Infração parcialmente caracterizada. Retificada a base de cálculo da multa isolada exigida, para que esta incida, em cada período, sobre a base de cálculo do ICMS relativo à operação própria, acrescida do valor do ICMS/ST exigido. Corretas as exigências remanescentes, constituídas pelo ICMS relativo às operações próprias do estabelecimento autuado e do ICMS devido por substituição tributária, acrescidos das Multas de Revalidação previstas no art. 56, inciso II e § 2º da Lei nº 6.763/75, respectivamente, e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da mesma lei. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - CONTAS “BANCOS” - SALDO CREDOR – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Acusação fiscal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da presunção legal estabelecida no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c art. 194, § 3º do RICMS/02, constatadas mediante a apuração de saldos credores na conta “Bancos”. Exigências canceladas pelo Fisco. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS – LIVROS REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA. Constatação de falta de registros de documentos fiscal nos livros próprios, ensejando a aplicação da Multa Isolada estabelecida no art. 55, inciso I da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Correta a exigência fiscal.
23.777/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. IMPORTAÇÃO – IMPORTAÇÃO DIRETA - DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatou-se importação do exterior de mercadoria ao abrigo indevido do diferimento previsto em Regime Especial concedido à Contribuinte, uma vez que não foram atendidas as condições necessárias para fruição do benefício. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ou, conforme o caso, no art. 55, inciso VII, alínea “c”, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado aproveitamento indevido de crédito presumido de ICMS, previsto em Regime Especial concedido à Contribuinte, em face de descumprimento de condicionantes dispostas no referido RET. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, e Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso XXVI, da mesma lei. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENO DO ICMS IMPORTAÇÃO. Imputação fiscal de aproveitamento indevido de crédito de ICMS importação destacado em nota fiscal de entrada, mas sem o devido recolhimento do imposto. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Contudo, acatando a demonstração da Impugnante de que houve o imediato estorno do crédito indevidamente aproveitado em relação ao imposto destacado na nota fiscal de entrada, o Fisco reformulou o crédito tributário, para excluir integralmente as exigências fiscais desta irregularidade.
23.778/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. IMPORTAÇÃO – IMPORTAÇÃO DIRETA - DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatou-se importação do exterior de mercadoria ao abrigo indevido do diferimento previsto em Regime Especial concedido à Contribuinte, uma vez que não foram atendidas as condições necessárias para fruição do benefício. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da mesma lei. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado aproveitamento indevido de crédito presumido de ICMS, previsto em Regime Especial concedido à Contribuinte, em face de descumprimento de condicionantes dispostas no referido RET. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, e Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso XXVI, da mesma lei.
23.779/21/3ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. IMPORTAÇÃO – IMPORTAÇÃO DIRETA - DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatou-se importação do exterior de mercadoria ao abrigo indevido do diferimento previsto em Regime Especial concedido à Contribuinte, uma vez que não foram atendidas as condições necessárias para fruição do benefício. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da mesma lei.
23.814/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme constou do registro da segunda alteração do contrato social da empresa Tesla Administração e Participações Ltda, CNPJ nº 13.330.645/0001-34, na JUCEMG, ano calendário de 2014, constante dos autos, recolhendo a menor o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para excluir da base de cálculo o valor dos imóveis vendidos anteriormente à emissão do Auto de Infração. Corretas as exigências remanescentes de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida Lei.
23.824/21/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO – ENQUADRAMENTO INCORRETO. Constatado o incorreto enquadramento do produto coalhada na redução de base de cálculo prevista no item 19, subalínea “a.1” (vigente até 27/12/19) e item 20, subalínea a.1 (vigente a partir de 28/12/19), quando o correto seria a prevista no item 19, alínea “b” (vigente até 27/12/19) e no item 20, alínea “b” (vigente a partir de 28/12/19), todos do Anexo IV do RICMS/02, resultando em recolhimento a menor do ICMS/ST. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, esta última adequada ao disposto no inciso I do § 2º do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) INFERIOR AO DEVIDO. Constatada a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA inferior à prevista na legislação. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, esta última adequada ao disposto no inciso I do § 2º do mesmo artigo, todos da Lei n° 6.763/75.
23.857/21/3ª
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatado, mediante conferência de livros e documentos fiscais, a apropriação indevida de créditos de ICMS relativos a prestações de serviço de transporte em que a Autuada (destinatária) não figura, nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-es, como tomadora do serviço, contrariando o disposto no art. 63, § 1º, inciso I do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75.
23.860/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do titular da empresa autuada para o polo passivo da obrigação tributária, uma vez que restou evidenciado nos autos a prática de atos com infração de lei, nos termos do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. O Coobrigado é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, inciso XII e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA SUCESSORA – CORRETA A ELEIÇÃO. Em face dos elementos fáticos trazidos pelo Fisco, resta evidenciada a sucessão empresarial, estando correta a responsabilização da empresa sucessora, nos termos do inciso I do art. 133 do CTN. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatado, mediante confronto entre as informações constantes de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada com os valores declarados em DAPI no mesmo período, que a Autuada promoveu saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I, do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, com adequação ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ESTOQUE DESACOBERTADO. Constatado pelo Fisco, no momento da diligência fiscal, o estoque mercadorias desacobertadas de notas fiscais em estabelecimento sem inscrição estadual. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, com adequação ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a entrada de mercadorias, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c o inciso III do § 2° do mesmo dispositivo e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, § 2º, inciso I, todos da Lei n° 6.763/75. ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - RECOLHIMENTO A MENOR. Constatação de consignação na DAPI de valor de ICMS a menor que o devido, tendo em vista a base de cálculo consignada no referido demonstrativo e alíquota do imposto aplicável às mercadorias comercializadas. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Constatado que a Autuada deixou de atender a intimação, por meio do AIAF, para apresentação de documentação/informação fiscal. Infração caracterizada nos termos dos arts. 96, inciso IV e 190 do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.763/75.
23.861/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do titular da empresa autuada para o polo passivo da obrigação tributária, uma vez que restou evidenciado nos autos a prática de atos com infração de lei, nos termos do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. O Coobrigado é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, inciso XII e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA SUCESSORA – CORRETA A ELEIÇÃO. Em face dos elementos fáticos trazidos pelo Fisco, resta evidenciada a sucessão empresarial, estando correta a responsabilização da empresa sucessora, nos termos do inciso I do art. 133 do CTN. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatado, mediante confronto entre as informações constantes de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada com os valores declarados em DAPI no mesmo período, que a Autuada promoveu saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I, do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, com adequação ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ESTOQUE DESACOBERTADO. Constatado pelo Fisco, no momento da diligência fiscal, o estoque mercadorias desacobertadas de notas fiscais em estabelecimento sem inscrição estadual. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, com adequação ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a entrada de mercadorias, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c o inciso III do § 2° do mesmo dispositivo legal e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, § 2º, inciso I, todos da Lei n° 6.763/75. Infração caracterizada. ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - RECOLHIMENTO A MENOR. Constatação de consignação na DAPI de valor de ICMS a menor que o devido, tendo em vista a base de cálculo consignada no referido demonstrativo e alíquota do imposto aplicável às mercadorias comercializadas. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Constatado que a Autuada deixou de atender a intimação, por meio do AIAF, para apresentação de documentação/informação fiscal. Infração caracterizada nos termos dos arts. 96, inciso IV e 190 do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.763/75.
23.862/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do titular da empresa autuada para o polo passivo da obrigação tributária, uma vez que restou evidenciado nos autos a prática de atos com infração de lei, nos termos do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. O Coobrigado é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, inciso XII e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA SUCESSORA – CORRETA A ELEIÇÃO. Em face dos elementos fáticos trazidos pelo Fisco, resta evidenciada a sucessão empresarial, estando correta a responsabilização da empresa sucessora, nos termos do inciso I do art. 133 do CTN. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatado, mediante confronto entre as informações constantes de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada com os valores declarados em DAPI no mesmo período, que a Autuada promoveu saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I, do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, com adequação ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ESTOQUE DESACOBERTADO. Constatado pelo Fisco, no momento da diligência fiscal, o estoque mercadorias desacobertadas de notas fiscais em estabelecimento sem inscrição estadual. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, com adequação ao disposto no § 2º, inciso I deste artigo, todos da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Constatado que a Autuada deixou de atender a intimação, por meio do AIAF, para apresentação de documentação/informação fiscal. Infração caracterizada nos termos dos arts. 96, inciso IV e 190 do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 6.763/75.
23.866/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente na doação de quotas de empresas, nos anos de 1995 e 1996, nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Contudo, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I, c/c o art. 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
23.867/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente na doação de quotas de empresas, nos anos de 1995 e 1996, nos termos do art. 1º, inciso III da Lei n.º 14.941/03. Contudo, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I, c/c o art. 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
23.868/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incidente na doação de quotas de empresas, nos anos de 1995 e 1996, nos termos do art. 1º, inciso III da Lei n.º 14.941/03. Contudo, comprovado nos autos a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I, c/c o art. 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).
5.447/21/CE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DECAÍDO. Constatou-se aproveitamento indevido de créditos extemporâneos de ICMS, depois de decorridos 5 (cinco) anos da data de emissão da nota fiscal de aquisição de energia elétrica, contrariando o disposto no art. 23, § único, da Lei Complementar 87/96 e no art. 30, § 4º da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75. Reformada a decisão anterior com o restabelecimento das exigências.
5.449/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.450/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.