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Credenciamento de Empresa Interventora em Equipamentos ECF


INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Credenciamento Inicial de Empresa Interventora em Equipamento ECF

1. Observações Importantes:

1.1. Estas instruções aplicam-se à empresa que pretenda obter seu primeiro credenciamento junto à SEF/MG (Credenciamento Inicial), bem como à empresa já credenciada que pretenda solicitar seu descredenciamento (Cancelamento de Credenciamento). O tipo de pedido deve ser identificado no campo próprio do formulário Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora ECF, modelo 06.07.95.

1.2. O credenciamento de empresa interventora em equipamento ECF é realizado com base em avaliação da SEF/MG mediante critérios de conveniência e oportunidade, considerando especialmente o interesse da SEF/MG no credenciamento, em conformidade com o disposto no art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS e, se for o caso, será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF, hipótese em que o credenciamento será concedido por prazo indeterminado.

1.3. Vencido o prazo de validade do credenciamento, citado no item 1.2 acima, será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da SEF/MG na renovação do credenciamento por outro período de 1 (um) ano. Para tanto, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento, serão observados os seguintes procedimentos:

1.3.1. não havendo manifestação da SEF/MG, o Termo de Credenciamento e Responsabilidade será automaticamente renovado por mais 1 (um) ano.

1.3.2. havendo manifestação da SEF/MG pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo os lacres autorizados pela SEF/MG não utilizados. A faltade apresentação destes lacresacarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

1.4. O credenciamento inicial é realizado exclusivamente pela Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DIPLAF/SUFIS, à Rodovia Papa João Paulo II, 4.001 - Prédio Gerais - 7º andar - Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG CEP 31630-901.Portanto, a empresa interessada deverá remeter diretamente àquela Diretoria os documentos necessários abaixo relacionados.

1.5. O credenciamento é efetivado mediante publicação no endereço eletronico da SEF/MG na Internet e cadastro da empresa interventora no Sistema AIT-e da SEF/MG.

1.6 - Ocorrendo alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, esta deverá substituir seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade, apresentado os documentos previstos nos itens 3.1.1e 4.3.

1.7. Para o requerimento de credenciamento é devida Taxa de Expediente estabelecida em Lei.

1.8. Na hipótese de deferimento do pedido de credenciamento, os documentos e demais elementos apresentados previstos na legislação vigente, serão arquivados na DICAC/SAIF.

1.9. O credenciamento de empresa interventora terceirizada abrangerá apenas modelos de ECF que tenha sido fabricado conforme Convênio ICMS 85/01, não se aplicando à ECFdotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), no qual somente o próprio fabricante pode realizar intervenção técnica.

1.10. O credenciamento da empresa abrange todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) inclusive o estabelecimento filial aberto após o credenciamento, desde que esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

1.11. Recomendamos a leitura do Manual do Interventor. Trata-se de manual que aborda todas as normas e regras estabelecidas na legislação vigente relativas à intervenção técnica em equipamento ECF.


2. Condições:

Para ser credenciada a empresa deve atender aos seguintes requisitos:

2.1. estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.

2.2. estar em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal.

2.3. dispor de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

2.4. estar estabelecida no Estado de Minas Gerais há, no mínimo, 2 (dois) anos, exceto no caso de:

  • fabricante ou importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

  • empresa cujo sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovem:
    • ter tido participação societária em outra empresa estabelecida em Minas Gerais a mais de 2 (dois) anos e que esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal.
    • que o período entre a constituição da empresa e o seu desligamento da empresa anterior seja inferior a 6 (seis) meses.

3. Documentos que devem ser apresentados:

Para qualquer tipo de requerimento relativo a credenciamento de empresa interventora deve ser apresentado um conjunto de duas vias do formulário Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora ECF, modelo 06.07.95, devidamente preenchido e assinado. O tipo de pedido deve ser obrigatoriamente identificado no campo próprio do formulário de requerimento (Credenciamento Inicial ou Cancelamento de Credenciamento).É obrigatório o preenchimento do campo relativo ao número de registro no CREA. O formulário foi construído em formato de documento do Word e deve ser preenchido no microcomputador.

Os demais documentos que devem ser apresentados dependem do tipo de requerimento, conforme abaixo:

3.1. Tratando-se de Credenciamento Inicial:

3.1.1. cópia reprográfica dos seguintes documentos:

3.1.1.1. documento constitutivo da empresa.

3.1.1.2. última alteração contratual, se houver.

3.1.1.3. última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver.

3.1.1.4. procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

3.1.2.certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal.

3.1.3. certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal.

3.1.4. cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para a execção prevista no item 2.4, se for o caso.

3.1.5. relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade, exceto no caso de credenciamento de empresa fabricante de ECF.

3.1.6. comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), exceto no caso de credenciamento de empresa fabricante do ECF. Obs.: Para o credenciamento de empresa terceirizada é imprescindível a apresentação deste comprovante, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido.

3.1.7. Declaração de Intenção de Credenciamento emitida pelo fabricante do ECF cuja marca se pretenda obter o credenciamento, conforme modelo disponível aqui. Para mais informações clique aqui.

3.1.8. comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida (item 2.17 da Tabela de Taxas de Expediente). ATabela de Taxas de Expedienteestabelece o valor da taxa em quantidade de UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) que deve ser multiplicada pelo valor atual da UFEMG para se obter o valor monetário da taxa em reais. Voce pode consultar o valor da UFEMG, clicando aqui.A Taxa de Expediente deve ser recolhida em nome da empresa requerente.O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para recolhimento da taxa pode ser emitido clicando aqui. Selecione "Taxa de Expediente - Atos SEF" e clique no botão "Confirmar". Na tela seguinte identifique a empresa requerente pelo número da Inscrição Estadual e clique no botão "Pesquisar". Selecione o serviço "Análise-solic.credenciamento intervenção ECF". Finalmente clique no botão "Gerar DAE".

3.2. Tratando-se de Cancelamento do Credenciamento:

A empresa credenciada que desejar cancelar seu credenciamento deverá entregar à DIPLAF/SUFIS, juntamente com o requerimento,os lacres autorizados pela SEF/MG não utilizados. A falta de apresentação destes lacres acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.


4. Análise do Pedido e Procedimentos Complementares Finais:

De posse da documentação apresentada será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente.No caso de pedido de Credenciamento Inicial:

4.1. poderá ser realizada diligência fiscal junto ao respectivo estabelecimento, para fins de verificação de suas instalações e da autenticidade e veracidade dos documentos apresentados.

4.2. será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS.

4.3. se aprovado o credenciamento, a empresa interessada será convocada pela DIPLAF/SUFIS para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade que deverá ser preenchido e assinado em duas vias, no formulario Termo de Credenciamento e Responsabilidade para Empresa Terceirizada, modelo 06.07.122 (no caso de empresa terceirizada) ou Termo de Credenciamento e Responsabilidade para Fabricante de ECF, modelo 06.07.121 (no caso de estabelecimento interventor pertencente ao fabricante do ECF).

4.4. Após a assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade a empresa interventora credenciada receberá os dados para login no Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (Sistema AIT-e) da SEF/MG, bem como as instruções para instalação, acesso e uso do sistema.

4.5. O credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF, hipótese em que será concedido por prazo indeterminado, e será efetivado mediante sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet e cadastro da empresa interventora credenciada no Sistema AIT-e da SEF/MG.

4.6 Após o cadastro da empresa interventora credenciada no Sistema AIT-e da SEF/MG deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

4.6.1. A empresa interventora credenciada, utilizando o Sistema AIT-e da SEF/MG deverá incluir em seu cadastro, os técnicos habilitados a realizar intervenções técnicas e emitir Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico. Para mais informações consulte as instruções disponíveis aqui e o Manual de Instruções do Sistema AIT-e.

4.6.2. O fabricante de ECF que desejar credenciar a empresa interventora deverá incluir a empresa dentre as credenciadas a realizar intervenção técnica em equipamento de sua marca, por meio do Sistema AIT-e da SEF/MG. Para mais informações consulte as instruções disponíveis aqui e o Manual de Instruções do Sistema AIT-e.