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RICMS/2002 - PARTE GERAL - 8/8


RICMS/2002 - PARTE GERAL - 8/8

CAPÍTULO II
Do Regime Especial de Controle e Fiscalização

Art. 197.  O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

(218)   III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

(218)   VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

(218)   IX - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

(223)   XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

(223)   XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora;

(223)   XIII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;

(223)   XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios.

(1103) XV - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios;

(4242) XVI - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.

Art. 198.  O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;

(218)   III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;

(218)   V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;

(223)   VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

(3319)   VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo XV, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

Parágrafo único.  As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

(3320)   Art. 198-A - O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

(3320)   I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

(3320)   II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

(3320)   § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

(3320)   § 2º - O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 deste Regulamento e ainda:

(3320)   I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

(3320)   II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

(3320)   III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

(3320)   IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

(3320)   V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

(3320)   VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

(3320)   VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

(3320)   § 3º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

(3505)    Art. 199.  O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito.

§ 1º  O ato a que se refere o caput deste artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

§ 2º  O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

(3321)   Art. 200.  A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

CAPÍTULO III
Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos

Art. 201.  Serão apreendidos:

(666)   I - a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 149 deste Regulamento;

II - os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

§ 1º  Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

(218)   § 2º  A apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvadas as hipóteses seguintes:

(218)   I - a devolução for prejudicial à comprovação da infração;

(218)   II - a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

(223)   § 3º  Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

(666)   Art. 202.  A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

(218)   Art. 203.  Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:

(218)   I - da sujeição passiva;

(218)   II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

(218)   III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;

(218)   IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

(218)   V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

(666)   § 1º  A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa.

(218)   § 2º  O servidor fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias.

(218)   § 3º  A critério do servidor fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput deste artigo, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador.

(218)   § 4º  O servidor fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato ao chefe imediato para as providências cabíveis.

(218)   § 5º  O disposto no parágrafo anterior independe da exigência do crédito tributário, se for o caso.

(218)   Art. 204.  Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

(218)   Parágrafo único.  A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia.

Art. 205.  Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

(222)   Parágrafo único.  Mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:

(222)   I - o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

(222)   II - o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

(218)   Art. 206.  A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que:

(218)   I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo; e

(218)   II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

(218)   Parágrafo único - A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.

(220)   Art. 207.  A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo chefe da repartição fazendária onde estiver o Processo Tributário Administrativo (PTA) e será aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

(220)   § 1°  Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 206, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:

(220)   I - da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou

(220)   II - da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

(220)   § 2º  Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por servidor fiscal designado pelo Delegado Fiscal da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.

(220)   § 3º  Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.

(220)   § 4º  No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

(220)   § 5º  O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal.

Art. 208.  O leilão previsto no caput do artigo anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa, direta ou indiretamente, interessada no processo.

(220)   Parágrafo único.  A autoridade que declarar o abandono da mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.

TÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 209.  As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

(2192) II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

(224)   IV - o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência;

(2193) V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.

§ 1º  As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º  O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.

Art. 210.  As multas denominam-se:

I - de mora, na hipótese do inciso I do caput do artigo 217 deste Regulamento;

II - de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento;

III - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 211.  Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando forem as infrações conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deram origem.

(3188)   Art. 212

Art. 213.  A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:

(3188)   I -

II - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros ou documentos fiscais do sujeito passivo;

III - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo;

(323)   IV - de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do caput do art. 216 deste Regulamento;

(224)   V - de aproveitamento indevido de crédito;

(324)   VI - de imposição da penalidade prevista na alínea “b” do inciso X do art. 215 deste Regulamento.

(3570)    § 1º  Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente  no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.

(3571) § 2º - A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos:

(3571) I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

(4597) II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

(4597) III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

(3571)    § 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

(4598) § 4º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029.

(236)   Art. 214.

Art. 215.  As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:

(221)   I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG;

(221)   II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro;

(221)   III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento:

(1342) a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;

(221)   b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas na alínea anterior;

(221)   IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

(221)   V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) UFEMG por documento;

(3180)   VI - por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida neste Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente) por documento:

(4158) a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e - e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemg;

(221)   b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) UFEMG;

(221)   c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG;

(4158) d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) Ufemg;

(221)   e) número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) UFEMG;

(221)   f) natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) UFEMG;

(221)   g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 42 (quarenta e duas) UFEMG;

(221)   VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:

(221)   a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação;

(221)   b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento;

(221)   c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

(221)   VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento - por documento, cumulativamente:

(221)   a) 500 (quinhentas) UFEMG;

(221)   b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

(221)   IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

(221)   a) 500 (quinhentas) UFEMG;

(221)   b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

(221)   X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

(221)   a) documento fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

(323)   b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

(221)   c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

(221)   XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

(221)   a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

(221)   a.1) 500 (quinhentas) UFEMG por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

(221)   a.2) 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

(221)   b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento;

(221)   XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

(221)   a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

(221)   b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XIV - por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;

(221)   XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) UFEMG por lacre;

(221)   XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMG por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;

(221)   XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste Regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

(2356)   XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por infração;

(221)   XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por equipamento;

(221)   XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

(221)   XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;

(2356) XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

(2357) a) 15.000 (quinze mil) UFEMG por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

(2357) b) 1.000 (mil) UFEMG por infração, nos demais casos;

(221)   XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) UFEMG por equipamento movimentado e não informado;

(221)   XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

(221)   a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

(221)   b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses;

(2192) XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;

(221)   XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha  função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;

(2192) XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização;

(221)   XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por infração;

(3180)   XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:

(3181)   a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

(3181)   b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;

(324)   XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no art. 160, caput e no seu § 13:

(666)   a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;

(324)   b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XXI do art. 96 deste Regulamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

(324)   c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 96, XXI e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente.

(1073) XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

(1073) XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por lacre;

(1073) XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste Regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

(1342) a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;

(1073) b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas demais hipóteses;

(1073) XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento;

(3451) XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;

(2193) XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFEMG por número;

(2193) XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) UFEMG por número;

(2193) XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) UFEMG por documento;

(2193) XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

(2193) a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

(2193) b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

(2193) c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

(2193) d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este Regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

(2193) e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

(2193) f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste Regulamento: 25 (vinte e cinco) UFEMG por documento;

(2193) XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

(2193) XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

(2191) XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) UFEMG por constatação;

(2357) XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

(2357) a) 10.000 (dez mil) UFEMG por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

(2357) b) 1.000 (mil) UFEMG por equipamento, nos demais casos;

(4547) XLIX – relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento:

(4547) a) por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem;

(4547) b) por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem;

(4547) c) por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;

(4547) d) por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no Capítulo V do Título IV da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.

(221)   § 1°  Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.

(221)   § 2°  Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

(1073) § 3°  As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

(3276)   § 4º  

(2193) § 5°  A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além das reduções previstas no art. 217, inciso II, alínea “b” deste Regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 213 deste Regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.

(2191) § 6º  Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:

(2191) I - realizem consultas sucessivas (em “loop”) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, em intervalo (delay) inferior a 3 (três) minutos, após o envio dos mesmos;

(2191) II - efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;

(2191) III - utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico”, para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no “web service” de “Consulta Status do Serviço”, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para atender a esta finalidade;

(2191) IV - realizem consultas sucessivas (em “loop”) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Processamento de Lote”, a partir de número de recibo de lote conhecido;

(2191) V - reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de 3 (três) minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;

(2191) VI - adotem de tempo de espera inferior a 50 (cinquenta) segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;

(2191) VII - busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução (WSDL dinâmico), ao invés de utilizarem o “WSDL estático”;

(2191) VIII - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;

(2191) IX - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;

(2191) X - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;

(2191) XI - consultem o resultado do processamento em tempo inferior a 15 (quinze) segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;

(2191) XII - utilizem “namespaces” indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.

(2316) § 7º  O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(3182)   § 8º - Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 218, serão reduzidas em:

(3182)   I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;

(3182)   II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(4547) § 9º – Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades:

(4547) I – de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V;

(4547) II – de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que:

(4547) a) tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses;

(4547) b) confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;

(4547) c) deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 155-G da Parte 1 do Anexo V;

(4547) III – de revogação do credenciamento, nos termos do art. 155-I da Parte 1 do Anexo V.

Art. 216.  As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

(3183)   I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

(221)   II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

(221)   a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221)   IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(221)   V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(2192) VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

(2193) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(2193) b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(2193) c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b” deste inciso: 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(666)   X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(221)   XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(666)   XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(221)   XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

(221)   a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(221)   b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(323)   XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(235)   XV -

(221)   XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(221)   XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(235)   XX -

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

(235)   XXII -

XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução.

(224)   XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

(224)   XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.

(3183)   XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

(323)   XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

(224)   XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação.

(1074) XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1074) XXX - por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;

(667)   XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(667)   XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

(667)   XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(3183)   XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(1073) XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação.

(2147)  XXXVI - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;

(2147)  XXXVII - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;

(2193) XXXVIII - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;

(3183)   XXXIX - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;

(2193) XL - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

(2244) XLI - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

(2193) XLII - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

(2193) XLIII - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;

(2193) XLIV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

(2193) XLV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

(3185) XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.

(3183) § 1º - As multas previstas neste artigo:

(3452)   I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;

(3452)    II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.

(3188)    § 2º 

(3188) § 2º  

(3188) § 3º 

(2147) § 4º  Na hipótese do inciso XXXVI do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.

(3183) § 5°  Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.

(2193) § 6°  As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista neste Regulamento.

(3185) § 7º - Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto os registros dos documentos fiscais:

(3185) I - relativos aos serviços de transporte e de comunicação tomados pelo estabelecimento;

(3185) II - relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado;

(3185) III - relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;

(3185) IV - emitidos para fins de débito ou de estorno de crédito do imposto.

Art. 217.  As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:

(2356) I - havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de:

(221)   a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(221)   b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(221)   c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

(221)   II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

(221)   a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:

(1075) a.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI);

(1075) a.2) a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa;

(221)   b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:

(1075) b.1) a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

(1075) b.2) a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração;

(1075) b.3) a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do AI;

(1075) b.4) a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa;

(2357) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

(3186)   § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será  exigida em dobro:

(3187)   I - quando houver ação fiscal;

(3187)   II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

(235)   § 2º

(235)   § 3º

§ 4º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(3186)   I - majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - reduzida, em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

(224)   § 6º  A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito tributário originário de:

(224)   I - não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

(558)   II - falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária:

(560)   a) sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição;

(560)   b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria;

(2310) III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XVI do caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

(1073, 1076) § 7º  As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 215 e no inciso XXIV do art. 216, além das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.

(1073, 1076) § 8º  Para fins de eficácia da redução a que se refere o parágrafo anterior, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

(2357) § 9º  A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.

(3453)    § 10 - O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante.

Art. 218.  As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXIII do caput do artigo 216.

(221)   Art. 219.  A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMG, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º  A multa de que trata o caput deste artigo será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º  Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 54 deste Regulamento.

Art. 220.  A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério:

(221)   I - valores até 20.000 (vinte mil) UFEMG: multa de 500 (quinhentas) UFEMG;

(221)   II - valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) UFEMG: multa de 1.000 (mil) UFEMG;

(221)   III - valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta mil) UFEMG: multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG;

(221)   IV - valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinqüenta mil) UFEMG: multa de 2.000 (duas mil) UFEMG;

(221)   V - valores acima de 50.000 (cinqüenta mil) e até 60.000 (sessenta mil) UFEMG: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFEMG;

(221)   VI - valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta mil) UFEMG: multa de 3.000 (três mil) UFEMG;

(221)   VII - valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) UFEMG: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) UFEMG;

(224)   VIII - valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) UFEMG: multa de 4.000 (quatro mil) UFEMG;

(224)   IX - valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFEMG;

(224)   X - valores superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 5.000 (cinco mil) UFEMG.

Parágrafo único.  Na determinação da faixa de valor, serão desprezadas as frações da UFEMG para apuração da multa aplicável.

Art. 221.  O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo órgão julgador administrativo ou pelas Procuradorias Geral ou Regionais da Fazenda Estadual.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222.  Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente;

(2959)   II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

III - consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;

(4261) IV - carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

(2463)  V - multimodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;

(558)   VI - subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio;

VII - veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;

(3188)   VIII -

IX - consideram-se interdependentes duas empresas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

(1817) X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT (UAT);

XI - leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina;

XII - consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais.

(906)   XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

(906)   XIV - considera-se centro de distribuição:

(907)   a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade;

(907)   b) não-exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento:

(907)   b.1) industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser definido em Regime Especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

(907)   b.2) de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda que situado em outra unidade da Federação.

(1035) c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 441 do Anexo IX deste Regulamento;

(667)   XV - considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo;

(3212)   XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(4300) XVII -

(4537) XVIII – as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

§ 1º  São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:

I - o processo utilizado para a obtenção do produto;

II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.

(707)   § 2º 

(983)   § 3º  Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo.

(1024) § 4º  Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste Regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda;

(4300) § 5º  

(4072) § 6º  Na hipótese do inciso II do caput:

(4072) I - não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

(4072) a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

(4072) b) não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo;

(4072) II - considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas “a” e “c” do referido inciso II do caput.

(2062) Art. 223.  A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

(857)   § 1º  As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

(858)   § 2°  A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo.

(2965)   § 3º  A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em Regime Especial de Tributação disciplinado no Anexo XVI deste Regulamento ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

(858)   § 4°  Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

(858)   § 5°  A medida adotada perderá sua eficácia:

(858)   I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

(858)   II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

(858)   III - por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

(3866)    § 6°  A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico:

(3867)   I - a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa;

(3867)  II - sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado;

(3867)    III - a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas.

(2063) § 7°  As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a:

(2063) I - assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

(2063) II - manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

(2063) III - minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

(2508)   § 8º  O Regime Especial de Tributação de que trata o § 3º poderá ter efeitos retroativos à data da situação que lhe tiver dado causa.

(3867)  § 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.

(3867)  § 10 - Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se:

(3867)  I - novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias;

(3867)  II - setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

(3867)    § 11 - O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste Regulamento e autorizadas por meio de regime especial.

(560)   Art. 224.  O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

(1941)   Art. 225.  Para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) tipo A3, emitido por autoridade certificadora.

(2350)   Art. 226.  Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.

(3817)  Art. 227.  Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

(2914)   I - o tratamento tributário concedido no regime especial não poderá resultar em tratamento mais benéfico que o tratamento aplicável aos contribuintes que produzam a mesma mercadoria no Estado;

(2914)   II - o regime especial deverá ser requerido em até seis meses a partir da ocorrência do caso fortuito ou força maior;

(2914)   III - o regime especial será concedido por seis meses, prorrogável por uma vez e por até igual período;

(2914)   IV - a retomada da industrialização no Estado deverá ocorrer até a vigência final do regime especial;

(2914)   V - o estabelecimento deverá manter o número mínimo de empregos estabelecido no regime especial;

(2914)   VI - as mercadorias devem ser produzidas em estabelecimento de mesma titularidade;

(2914)   VII - as mercadorias devem ser destinadas ao abastecimento do mercado mineiro, por meio de estabelecimento do contribuinte situado neste Estado;

(2914)   VIII - o não cumprimento do disposto nos incisos IV a VII e das disposições estabelecidas no regime especial implicará a cassação do ato, com efeitos retroativos à data da concessão, acarretando o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais.

(2914)   Parágrafo único.  Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto neste artigo poderá ser aplicado também a essas operações.

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