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RICMS/2002 - ANEXO VII - 2/8


RICMS/2002 - ANEXO VII - 2/8

PARTE 1
(1302) DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

(1303) TÍTULO I
(1303) DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

CAPÍTULO I
Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração
de Livros Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados

(1302) Art. 1º.  A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.

§ 1º  As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico:

I - emitir um ou mais documentos fiscais;

II - escriturar um ou mais livros fiscais;

III - emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade.

§ 3º  O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se:

I - aos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f ) Livro de Movimentação de Combustíveis;

(2642g)

(1984)  h)

II - aos seguintes documentos fiscais:

(2642)   a)

(3780)   b)

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(3780)   d)

(3780)   e)

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

i) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

j) Despacho de Transporte, modelo 17;

(1614) k) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

l) Manifesto de Carga, modelo 25;

m) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

n) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

o) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

p) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

q) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

(4186) r)

s) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

t) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

u) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

v) Cupom Fiscal;

(1614) w) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

(960)   x) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

(3050)   y) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67;

(3287)   z) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63.

(1980)  III- ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

§ 4º  A emissão por PED dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 10 desta Parte.

(3525)    § 5º 

§ 6º  A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto neste Anexo.

§ 7º  O uso de PED para a emissão de documentos fiscais não implica a obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais pelo mesmo sistema e vice-versa, bem como a utilização de PED por um estabelecimento do contribuinte não obriga a utilização do sistema pelos demais, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por PED um ou mais documentos ou livros fiscais.

(641)   § 8º  A escrituração de documentos fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) na forma prevista neste Anexo é obrigatória para o estabelecimento atacadista, independentemente da opção de emissão de documentos fiscais pelo mesmo sistema.

(1027) § 9º  A obrigatoriedade prevista no § 8º não se aplica ao estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

(608, 672) § 10  O contribuinte usuário de PED para a emissão dos documentos fiscais poderá utilizar  formulário contínuo, formulário de segurança ou formulários em jogos soltos, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo.

(608, 672) § 11  O uso de formulários em jogos soltos mencionado no parágrafo anterior alcança somente os documentos previstos nas alíneas “m”, “o”, “r” e “s” do inciso II do § 3º deste artigo.

(4455) § 12 - A obrigatoriedade prevista neste Anexo não se aplica ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

Art. 2º.  O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º desta Parte, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito;

II - 2ª via - será devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

III - 3ª via - será devolvida e arquivada pelo requerente como comprovante da autorização.

§ 1º  O pedido de que trata este artigo será acompanhado de:

I - modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias;

II - contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros;

III - formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), na hipótese da Unidade Central de Processamento estar localizada em estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 2º  O formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, será preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto na Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º desta Parte, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito;

II - 2ª via - será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª (terceira) via do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65;

III - 3ª via - será devolvida ao requerente para entrega ao estabelecimento onde se localiza a UCP, para arquivo.

§ 3º  Na hipótese de uso de PED por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado nas Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cada estabelecimento usuário.

(1614) § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte emissor de NF-e e CT-e, que deverá atender ao disposto, respectivamente, no § 2º do art. 11-A e no inciso I do § 4º do art. 106-A, ambos da Parte 1 do Anexo V.

Art. 3º  O pedido de que trata o artigo anterior será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput deste artigo ficará restabelecido, a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária.

Art. 4º.  O contribuinte usuário de PED deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:

I - diagrama de fluxo de dados;

II - dicionário de dados;

III - descrição dos processos;

IV - diagrama de entidades e relacionamentos;

V - gabarito de registro (leiaute) dos arquivos;

VI - listagem dos programas.

(53)     VII - manual de operação do aplicativo atualizado, em meio eletrônico, contendo:

(53)     a) a descrição do programa aplicativo com informações de configuração, parametrização e operação;

(53)     b) as instruções detalhadas de todas as funções, telas e possibilidades.

Parágrafo único.  Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV do caput deste artigo, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos sobre a sua simbologia.

(1302)   Art. 5º.  Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente:

I - aos demais documentos fiscais emitidos pelo contribuinte sem utilização do sistema;

II - aos documentos ficais relativos à suas entradas e aquisições, ainda que acobertadas por documento fiscal de mesmo modelo daquele que o contribuinte emite por PED.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, as informações relativas aos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão abranger inclusive as operações e as prestações realizadas a partir da data da autorização do sistema.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador, naquilo que couber;

(1302)  II - ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos os documentos fiscais.

CAPÍTULO II
Do Arquivo Eletrônico

SEÇÃO I
Do Registro Fiscal

Art. 6º  Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 7º  A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro, serão efetivadas até 5 (cinco) dias úteis após a data da operação ou da prestação a que se referirem.

Art. 8º  O contribuinte poderá retirar os documentos fiscais do estabelecimento, para o registro de que trata o artigo 6º desta Parte, desde que retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
Das Informações Contidas nos Arquivos Eletrônicos

Art. 9º  O arquivo eletrônico de registros fiscais conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data do lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária (CST) da operação;

(4019)  X - Código de Regime tributário - CRT.

§ 1º  Os registros poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, desde que, quando solicitados, sejam fornecidos conforme estabelecido no referido Manual.

§ 2º  O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo dependerá de consulta prévia ao Fisco e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.

SEÇÃO III
Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico

(1304, 1721)  Art. 10.  Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

§ 1º  O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo:

(163)   I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

(163)   a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

(4186) b)

(163)   c) cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 deste Anexo);

(719)   d) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

(37)     a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(37)     e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

(37)     f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

(53)     g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

(53)     h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

(960)   i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

(1614)   j) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

(3288)   k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67;

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora:

a) Cupom Fiscal;

(3780)    b)

(3780)    c)

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(3780)    e)

f )Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

(2642)    a)

(3780)    b)

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(3780)    d)

(3780)    e)

(51)     f)

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

(51)     i)

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(51)     l)

m) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

(176)   o)

(3289)   p) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63;

(3931) q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, ainda que não emitidos por PED, recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas.

§ 3º  O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do imposto.

§ 4º  Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do § 1º deste artigo quando o contribuinte utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal.

§ 5º  O contribuinte, observado o disposto nos artigos 11 e 39 desta Parte, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto na Parte 2 deste Anexo, vigente na data de sua entrega.

§ 6º  O arquivo eletrônico de que trata este artigo será mantido pelo contribuinte pelos prazos previstos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.

(1718) § 8º  O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo.

(4533, 4535)   Art. 10-A – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.

(4098Parágrafo único. Os arquivos eletrônicos de que trata o caput serão dispensados quando se referirem às operações e às prestações realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões ou por estabelecimentos de empresas coligadas, desde que tais estabelecimentos mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 desta parte.

(4099) Art. 10-B - Os intermediadores de serviços e de negócios manterão arquivo eletrônico referente à totalidade de operações comerciais ou de prestação de serviços que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.

(4406Art. 10-C - Os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte serão mantidos de acordo com as instruções estabelecidas no Ato Cotepe/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018.

SEÇÃO IV
Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Eletrônico

(1302, 1304)  Art. 11.  A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.

§ 1º  O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 2º  O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.

(313)   § 3º  O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado de Fazenda das demais unidades da Federação arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

(1032) § 4º  

(1614) § 5º Na hipótese de substituição total de informações relativas a determinado período de referência, deverá ser gerado e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda arquivo eletrônico com código de finalidade "2", conforme item 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo.

(1614) § 6º Considera-se válido apenas o último arquivo eletrônico transmitido por período de referência.

(313)   Art. 12.  O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documento fiscal e ou escrituração de livro fiscal, situado em outra unidade da Federação, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas com contribuintes localizados nesta unidade da Federação, no mês anterior.

(313)   §1º  O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações com contribuintes mineiros:

(565)   I - que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

(565)   II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 5º do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo.

§ 2º  O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 3º  A entrega do arquivo eletrônico será efetivada através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

§ 4º  Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

(37)     § 5º  Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado arquivo com o código de finalidade “5”, conforme item 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo e transmitido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.”

(1305) Art. 13.  

(4534, 4536)   Art. 13-A – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os intermediadores de serviços e de negócios entregarão os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, nos termos previstos em ato Cotepe/ICMS.

(3128)   § 1º  As empresas de que trata o caput:

(4407I - deverão validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa TED_TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

(3128)   II - poderão utilizar outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso I para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, mediante autorização da SEF.

(3128)   § 2º  A omissão de entrega das informações a que se refere o caput sujeitará a administradora de cartão, a instituidora de arranjos de pagamento, a instituição facilitadora de pagamento, a instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as empresas similares às penalidades previstas no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 14.  Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único.  O número do documento fiscal será gerado e impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário de que trata o artigo 17 desta Parte.

(473)   Art. 15.  No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único.  Os documentos fiscais emitidos com base neste artigo deverão possuir série ou subsérie distintas e seus dados deverão compor o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 desta Parte.

Art. 16.  As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO II
Dos Formulários destinados à Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 17.  Os formulários destinados à emissão de documento fiscal por PED:

I - serão numerados tipograficamente, por modelo de documento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - conterão, impressos tipograficamente:

a) a indicação da série e da subsérie do documento fiscal, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

c) a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF relativa ao formulário, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___”.

§ 1º - Relativamente à indicação de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, fica facultada, mediante prévia autorização pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, a impressão por meio de PED.

(581)   § 2º - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas “e” a “i”, “l”, “m”, “o” “q”, “r” e “s” do inciso II do § 3º do art. 1º desta Parte é o previsto na alínea “b” do inciso III do § 5º do art. 130 deste Regulamento.

§ 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por PED, independentemente de numeração tipográfica.

Art. 18.  Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem num dos documentos fiscais previstos no inciso II do § 3º do artigo 1º desta Parte, serão enfeixados, com todas as vias, em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.

Parágrafo único.  Na hipótese de inutilização por defeito de impressão de formulário já numerado por PED na forma do parágrafo único do artigo 14 desta Parte, o contribuinte deverá promover o seu cancelamento, alternativamente:

I - como formulário, observado o disposto no caput deste artigo, hipótese em que o documento fiscal será reimpresso no formulário seguinte com a mesma numeração dada pelo sistema ao documento constante do formulário inutilizado;

II - como documento fiscal, hipótese em que deverá ser impresso um novo documento com numeração seqüencial.

Art. 19.  Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, será solicitada à Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito autorização para impressão de documentos fiscais contendo:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário.

§ 2º  O Chefe da AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito deverá, para a emissão da AIDF, consultar as demais Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cada estabelecimento usuário.

§ 3º  Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado não figurar entre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida em nome de um deles, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º  Na hipótese deste artigo, a indicação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do artigo 17 desta Parte será impressa por meio de PED.

§ 5º  O controle de distribuição e utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos usuários, devendo ser objeto de registro nos seus respectivos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 6º  Na hipótese de eventuais alterações na destinação a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 7º  O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo titular não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe da AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(660)   § 8º  O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de formulários confeccionados em jogos soltos para emissão por PED.

SEÇÃO III
(4168) Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

(4169) Art. 20.  A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 2º da Parte 1 do Anexo V.

§ 1º  O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento:

I - relativamente aos formulários que antecedem o último:

a) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, deverá constar a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas;

b) os campos referentes ao quadro “Cálculo de Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

c) os campos referentes a “Transportador/Volumes Transportados” deverão permanecer em branco;

II - relativamente ao último formulário:

a) no campo “Informações Complementares”, deverá constar a expressão “Folha XX/NN”;

b) os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” serão preenchidos;

III - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º  Na hipótese de serem desconhecidas as indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, no momento da emissão do documento por PED, as mesmas poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

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