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RICMS/2002 - ANEXO VI - 3/3


RICMS/2002 - ANEXO VI - 3/3

(1261) CAPÍTULO III
(1261) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF

(1261)     Art. 14 - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final, situado no Estado, poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

(2115)     § 1º  

(1261)     § 2º - Ao documento fiscal emitido na forma deste artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V.

(1261)     Art. 15 - Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal emitido por ECF deverá indicar, no campo destinado a informações complementares, o preço final e os valores e datas de vencimento das prestações.

(1261)     Art. 16 - O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir:

(1261)     I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

(1261)     a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;

(1261)     b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

(1261)     c - na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;

(1261)     II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros:

(1261)     a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impeça o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;

(1261)     b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

(1261)     c - quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

(1261)     d - quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 6º desta Parte;

(2112)     III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica:

(1261)     a - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

(1261)     b - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

(1261)     c - na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar à contribuinte do imposto;

(1261)     d - nas hipóteses das alíneas "b" a "g" do inciso III do caput do art. 6º desta Parte.

(1261)     § 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o imposto, se devido, será debitado com base nas notas fiscais emitidas.

(1261)     § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o imposto será debitado com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, devendo o estabelecimento centralizador a que se referem o parágrafo único do art. 1º e parágrafo único do art. 2º, todos da Parte 1 do Anexo IX, observar os seguintes procedimentos:

(1261)     I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários preenchidos manualmente deverão, até o último dia do período de apuração do imposto a eles relativo, ser registrados no equipamento ECF, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF;

(1261)     II - estando os Bilhetes de Passagem Rodoviários encadernados em blocos, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar bilhetes de passagem de blocos diversos;

(1261)     III - se, para cada bilhete de passagem emitido manualmente, for emitido um Cupom Fiscal pelo ECF, o mesmo deverá:

(1261)     a - conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem a que se referir;

(1261)     b - ser anexado à via destinada ao Fisco do bilhete de passagem a que se referir;

(1261)     IV - se emitido pelo ECF um Cupom Fiscal englobando mais de um bilhete de passagem emitidos manualmente, o mesmo deverá:

(1261)     a - conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos bilhetes de passagem a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa;

(1261)     b - ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos bilhetes de passagem a que se referir.

(1261)     § 3º - Para fins de escrituração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo e no parágrafo anterior, será observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(2112)     Art. 17.  Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:

(1261)     I - na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;

(1261)     II - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu.

(1261)     Parágrafo único - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas neste artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

(1261) CAPÍTULO IV
(1261) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF

(2112)     Art. 18.  O controle de utilização de ECF será feito por meio:

(2112)     I - de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF;

(2112)     II - dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda mg.gov.br):

(2112)     a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;

(2112)     b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131;

(2113)     c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132;

(2113)     d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133;

(2113)     e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134;

(2113)     f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136.

(2115)     III -

(2118)     Parágrafo único. 

(2113)     § 1º  Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente.

(2113)     § 2º  A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle de utilização de ECF.

(1261)     Art. 19 - O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu Ato de Registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação.

(1261)     Parágrafo único - O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.

(1261)     Art. 20 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

(1261)     Art. 21 - O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do art. 22 desta Parte, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(1261, 2114)     § 1º  A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

(1261)     I - as características mínimas do lacre;

(1261)     II - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante.

(2113)     § 2º  O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB).

(1261)     Art. 22 - Para a instalação do lacre a que se refere o artigo anterior, bem como para o rompimento do lacre instalado no ECF para fins de intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento e o interessado:

(1261)     I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

(1261)     II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(1261)     III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

(1261)     IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet;

(1261)     V - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1261)     § 1º - A restrição prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

(1261)     § 2º - Poderá ser concedido credenciamento à empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, quando o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovar ter tido participação societária em outra empresa que atende aos requisitos previstos neste artigo e o período entre a constituição da nova empresa e o seu desligamento da sociedade anterior seja inferior a 6 (seis) meses.

(2112)     § 3º  Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

(1261)     I - os procedimentos relativos ao credenciamento;

(1261)     II - as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;

(1261)     III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

(1261)     IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.

(2113)     Art. 22-A.  Para a inicialização e realização de intervenção técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do equipamento, desde que:

(2113)     I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que estabelecido em outro Estado;

(2113)     II - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

(2113)     III - disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet;

(2113)     IV - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(2112)     Art. 23.  O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(1261)     Parágrafo único - A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos:

(1261)     I - à autorização de uso e de cessação de uso de ECF;

(1261)     II - à alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;

(1261)     III - ao cancelamento da autorização de uso de ECF;

(1261)     IV - à utilização de ECF.

(1261)     Art. 24 - O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, na forma prevista no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.

(1261)     Art. 25 - Na hipótese do § 7º do art. 97 deste Regulamento:

(1261)     I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;

(1261)     II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte.

(1261)     Art. 26 - O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do ECF e da apreensão do mesmo, se for o caso.

(1261)     Parágrafo único - Quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará também sujeito às medidas previstas no caput deste artigo.

(1261)     Art. 27 - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário de ECF poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF, antes ou após a autorização de uso, no PAF-ECF, na UAP, bem como nos demais equipamentos e sistemas utilizados, hipótese em que o estabelecimento deverá observar o disposto nos incisos I ou II do caput do art. 16 desta Parte, conforme o caso.

(1261)     Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será cancelada a autorização de uso de ECF, quando for constatada a utilização de mecanismo de fraude eletrônica no hardware ou no software básico do ECF, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso de outro modelo de ECF no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do cancelamento.

(2112)     Art. 28.  O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

(1261)     I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento;

(1261)     II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, se for o caso;

(1261)     III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto nos arts. 53 e 54 deste Regulamento;

(1261)     IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:

(1261)     a - o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;

(1261)     b - o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;

(1261)     c - o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.

(1261)     Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento, no recinto de atendimento ao público:

(1261)     I - outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;

(1261)     II - os equipamentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 12 desta Parte;

(1261)     III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

(1261)     Art. 29 - O fabricante ou o importador de ECF ou de UAP, a empresa interventora credenciada, a empresa desenvolvedora ou o fornecedor de PAF-ECF, são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, nos termos dos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

PARTE 2
MODELOS DE DOCUMENTOS
(1939) (a que se refere o art. 18, II e III, da Parte 1 deste Anexo)

(2117)     1 -

               2 - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

(2117)     3 -

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