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(1262)-Seção II
(1262)-Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

(1259)     Art. 35 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

(988)   VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

(1025)     § 3º - O estabelecimento de microempresa dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 4º - O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.

(989)       § 5º -

§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:

I - os valores totais das vendas;

II - no campo “Informações Complementares”, os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.

Art. 36 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO V
Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa de Produtor

(1347)     Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, sempre que:

I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria;

II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

§ 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

III - apresente o bloco de notas fiscais na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o nome do produtor

1 - As indicações dos campos 1 a 8, 10 e 11, 13 a 15 serão impressas tipograficamente.

 

2 - a denominação da propriedade;

2 - As indicações dos campos 1, 8, 10 e 11 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

 

3 - a localização (bairro, distrito, endereço);

3 - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo “natureza da operação”.

 

4 - o município;

4 - As indicações dos campos 2 a 8, 10 e 13 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

 

5 - a unidade da Federação;

 

 

6 - o telefone ou fax;

 

 

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

 

 

8 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

 

 

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

 

 

(1347)-10 - o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

 

 

11 - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

 

 

12 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

 

 

13 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

 

 

14 - o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

 

 

15 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

 

 

16 - a data de emissão da nota fiscal;

 

 

17 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

 

18 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

 

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

 

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.

 

1 - o nome ou razão social;

 

 

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

 

3 - o endereço (bairro, distrito, CEP, nome da propriedade quando o destinatário for produtor rural);

 

 

4 - o município;

 

 

5 - a unidade da Federação;

 

 

6 - o número de inscrição estadual.

 

FATURA

 

Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

DADOS DO PRODUTO

1 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

1 - É facultada a impressão de pautas no quadro “Dados do Produto”.

 

2 - o Código de Situação Tributária (CST);

2 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

 

3 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

 

 

4 - a quantidade dos produtos;

 

 

5 - o valor unitário dos produtos;

 

 

6 - o valor total dos produtos;

 

 

7 - a alíquota do ICMS.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a data do recolhimento, quando exigidos;

 

 

2 - a base de cálculo total do ICMS;

 

 

3 - o valor do ICMS incidente na operação;

 

 

4 - o valor total dos produtos;

 

 

5 - o valor total da nota fiscal;

 

 

6 - o valor do frete;

 

 

7 - o valor do seguro;

 

 

8 - o valor de outras despesas acessórias.

 

 

 

 

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

 

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

 

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

 

 

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

 

 

6 - o endereço do transportador;

 

 

7 - o município do transportador;

 

 

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

 

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 

 

10 - a quantidade de volumes transportados;

 

 

11 - a espécie dos volumes transportados;

 

 

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

 

 

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

 

 

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

 

 

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

 

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas, ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

2 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

3 - no campo “Reservado ao IEF”, espaço destinado à fixação do Selo Ambiental Autorizado (SAA);

2 - Na Nota Fiscal de Produtor, emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, serão indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

 

 

(1329)-3 -

 

4 - no campo “Processo Desmate”, espaço para anotação do número da Autorização para Exploração Florestal;

 

 

5 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;

 

 

6 - o campo “Certificado de Vacina Documento Sanitário”, será preenchido quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino.

 

§ 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.

§ 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro “Dados do Produto” se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro “Emitente”, dos campos do quadro “Destinatário/Emitente”, do campo 5 do quadro “Cálculo do Imposto”, dos campos 1 a 8 do quadro “Transportador/Volumes Transportados” e do § 1º deste artigo;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela.

§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

§ 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

§ 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

§ 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

Art. 39 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor.

§ 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:

I - código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF;

II - descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão;

III - município e local da emissão;

IV - indicação da operação, se de entrada ou saída;

V - data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

VII - Código Fiscal da Operação (CFOP);

VIII - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente;

IX - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário;

X - descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS;

XI - base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 68 a 70 desta Parte;

XII - nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano;

XIII - nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF;

XIV - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;

XV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;

(1327)     XVI - Carimbo Administrativo, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, e número da respectiva licença para exploração ou colheita, quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

XVII - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;

XVIII - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão;

XIX - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada;

XX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 desta Parte.

§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - a denominação “Nota Fiscal Avulsa de Produtor”;

II - número de ordem e número e destinação da via;

III - data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: “00.00.00”;

IV - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

Art. 40 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista” será feita a observação: "Dados lançados no verso".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.

Art. 41 - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor:

I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado e nos armazéns-gerais, desde que autorizados a emitir o documento, na forma dos incisos I e II do caput do artigo 42 desta Parte;

(1477)     IV -

Parágrafo único - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF a que estiver circunscrito.

Art. 42 - Os blocos de notas fiscais de produtor, confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser distribuídos:

I - mediante requerimento, às cooperativas ou entidades de classe, situadas no Estado, que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritos;

II - mediante requerimento, a armazém-geral situado no Estado, para utilização no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, desde que assine termo de compromisso com a AF a que estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo único.

(1477)     III -

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao recolhimento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

Art. 43 - As cooperativas e as entidades de classe sub-rogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.

Art. 44 - O IEF, as cooperativas, as entidades de classe e o armazém-geral autorizados, na forma do artigo 42 desta Parte, a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor, apresentá-lo-ão na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 1º O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, quando for o caso:

I - o documento comprobatório do credenciamento previsto no inciso XIX do § 1º do artigo 39 desta Parte;

II - a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria.

§ 2º - A AF a que estiver circunscrito o armazém-geral remeterá à AF a que estiver circunscrito o produtor alienante a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão.

Art. 45 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e Interestadual

Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e Interestadual

Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco - arquivo do produtor.

Interna e Interestadual

Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente - arquivo.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e Interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF a que estiver circunscrito.

II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e interestadual

Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e interestadual

Arquivo fiscal - Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente.

Interna e interestadual

Arquivo do produtor remetente.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la na AF a que estiver circunscrito.

Art. 46 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

(1473)     I - a nota fiscal emitida pelo produtor deverá conter no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA);

(1327)     II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor.

(1330)     III -

(1330)     IV -

(1330)     V -

(1330)     VI -

(1474)     § 1º - As Notas Fiscais referidas neste artigo conterão, na 1ª (primeira) via, o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1474)     § 2º - O contribuinte que promover operações com e sem exigência do carimbo na respectiva nota fiscal deverá utilizar série distinta para cada uma delas.

(1477)     Parágrafo único -

CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 47 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:

I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

(538)       Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar:

(538)       I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

(539)       a - apreensão de documentos fiscais;

(539)       b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

(539)       c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

(538)       II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

(542)       III -

Art. 49 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI.

Art. 50 - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 51 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

3 - o município e o local da emissão;

4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP);

5 - a data de emissão da nota;

6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria.

 

REMETENTE/

DESTINATÁRIO

1 - o nome ou a razão social;

2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6 - o Código do município;

7 - o município;

8 - o telefone ou fax;

9 - a unidade da Federação;

10 - o país;

11 - o número de inscrição estadual.

Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.

DADOS DO PRODUTO/

SERVIÇOS

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária (CST);

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação, a identificação do banco e da agência, ou da unidade fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto;

12 - a data de pagamento do documento de arrecadação;

13 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso.

 

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou a razão social do transportador e a expressão, “Autônomo”, se for o caso;

2 - a indicação do tomador do serviço;

3 - o número de inscrição do transportador no CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

4 - o endereço do transportador;

 

 

5 - o município do transportador;

6 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

7 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

8 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

9 - a unidade da Federação de registro do veículo;

10 - o código RENAVAM do veículo;

11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo;

12 - a marca, o modelo e o ano do veículo;

13 - o nome do motorista;

14 - o número da carteira de habilitação do motorista;

15 - a unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista;

16 - o número do documento de identidade do motorista;

17 - o endereço do motorista;

18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

19 - a quantidade de volumes transportados;

20 - a espécie dos volumes transportados;

21 - a marca dos volumes transportados;

22 - a numeração dos volumes transportados;

23 - o peso bruto dos volumes transportados;

24 - o peso líquido dos volumes transportados.

 

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso.

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo ”Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

1 - o nome, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão.

 

REQUERENTE

1 - o nome, a identificação e a assinatura do requerente, na hipótese de emissão pela fiscalização, no trânsito de mercadorias, esses campos serão preenchidos com o nome, a identificação e a assinatura do transportador/motorista.

 

Art. 52 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - arquivo fiscal;

III - 3ª via:

a - nas operações internas:

a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário;

a.2 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1° - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§ 2° - Na hipótese da subalínea “a.2” do inciso III do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

§ 3° - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.

(2003)   CAPÍTULO VI-A
(2003)   Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

(2003)   Art. 53-A.

(2003)   I -

(2003)   II -

(2003)   Parágrafo único.

(2003)   Art. 53-B. 

(1580)   CAPÍTULO VI-B
(1580)   Da Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE

(1580) Art. 53-C.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:

(1580)    I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

(1580)    II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

(1580)    III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

(1580)    IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

(1580)    V - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

(1580)    § 1º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

(1580)    § 2º  A Nota Fiscal de que trata o caput será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE.

(1580)    Art. 53-D.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:

(1580)    I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

(1580)    a) apreensão de documentos fiscais;

(1580)    b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

(1580)    c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

(1580)    II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

(1580)    Art. 53-E.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá as seguintes indicações:

(1580)    I - denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

(1580)    II - número e destinação da via;

(1580)    III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

(1580)    Art. 53-F.  Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão lançadas, além das indicações previstas no art. 53-E, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

(1580)

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

(1580)

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

4 - a natureza da operação;

5 - e o código fiscal da operação (CFOP);

6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

7 - a data da emissão;

8 - a data da saída/entrada;

9 - a hora da saída.

 

(1580)

REMETENTE/DESTINATÁRIO

1 - o nome ou nome empresarial;

2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6 - o código e o nome do município;

7 - o telefone ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o país;

10 - o número de inscrição estadual.

Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.

(1580)

DADOS DO PRODUTO/

SERVIÇO

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária (CST);

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS.

 

(1580)

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete);

14 - o número e a data do AAD ou do AI, se for o caso.

 

(1580)

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou nome empresarial do transportador;

2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

4 - o endereço do transportador;

5 - o bairro ou distrito do transportador;

6 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 - o código RENAVAM do veículo;

11 - a indicação do tomador do serviço;

12 – com relação aos volumes transportados:

a) a quantidade;

b) a espécie;

c) a marca;

d) a numeração;

e) o peso bruto;

f) o peso líquido.

1- No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: "O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão" do quadro “Dados Adicionais”.

(1580)

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - campo reservado ao IEF;

3 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;

4 - Código de Barras/Código de Acesso;

5 - a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso.

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo ”Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental (DAIA).

5 - Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA).

(1580)    Art. 53-G.  A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três) vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão a seguinte destinação:

(1580)    I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

(1580)    II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

(1580)    III - 3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.

(1580)    § 1°  Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

(1580)    § 2°  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

(1580)    § 3°  Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

(1580)    Art. 53-H.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.

CAPÍTULO VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 54 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Art. 55 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:

(356)       I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

(356)       II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação da mercadoria;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

(357)       XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

(357)       XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

(357)       § 1º - As indicações a que se referem os incisos I, II e XIII do caput serão impressas tipograficamente quando a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não for emitida por processamento eletrônico de dados.

(357)       § 2º - As Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

(357)       § 3º - A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 56 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - arquivo do emitente.

(356)       Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 57 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 79 da Parte 1 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.

v o l t a r

a v a n ç a r

 

nada

SEF

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