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RICMS/2002 - ANEXO IV - 3/8


RICMS/2002 - ANEXO IV - 3/8

(3811)   PARTE 1 - Itens 28 a 50
(3811)  DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)

(3811)

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO
DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDA-
MENTAÇÃO

(3811)

28

Saída em operação interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, observando-se o seguinte:

Indeterminada

Convênio ICMS 06/09

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 12%;

9,30

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 7%;

8,78

(3811)

c) quando tributada à alíquota de 4%.

8,50

(3811)

28.1

A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, nos Termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

(3811)

28.2

O disposto neste item não se aplica:

(3811)

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

(3811)

b) à saída com destino à industrialização;

(3811)

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(3811)

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

(3811)

28.3

Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

(3811)

28.4

Fica dispensado o estorno de crédito relativo à mercadoria cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata este item.

(3811)

28.5

O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter:

(3811)

a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

(3811)

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 - item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.”.

(4377)

29

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste anexo, observando-se o seguinte:

30/04/2024

Convênio ICMS 133/02

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 12%;

5,4653%

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 7%;

5,1595%

(3811)

c) quando tributada à alíquota de 4%.

5,00%

(3811)

29.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

(3811)

29.2

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

(3811)

29.3

O disposto neste item não se aplica:

(3811)

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

(3811)

b) à saída com destino à industrialização;

(3811)

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(3811)

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

(3811)

29.4

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

(3811)

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

(3811)

b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

(3811)

29.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

29.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

(4377)

30

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 8704 da NBM/SH, observando-se o seguinte:

30/04/2024

Convênio ICMS 133/02

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 12%;

2,5080%

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 7%;

2,3676%

(3811)

c) quando tributada à alíquota de 4%.

2,29%

(3811)

30.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e Quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

(3811)

30.2

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

(3811)

30.3

O disposto neste item não se aplica:

(3811)

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

(3811)

b) à saída com destino à industrialização;

(3811)

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(3811)

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

(3811)

30.4

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH.

(3811)

30.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

30.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

(4377)

31

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste anexo, observando-se o seguinte:

30/04/2024

Convênio ICMS 133/02

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 12%;

0,7551%

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 7%;

0,7129%

(3811)

c) quando tributada à alíquota de 4%.

0,6879%

(3811)

31.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

(3811)

31.2

Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

(3811)

31.3

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

(3811)

31.4

O disposto neste item não se aplica:

(3811)

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

(3811)

b) à saída com destino à industrialização;

(3811)

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(3811)

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

(3811)

31.5

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

(3811)

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

(3811)

b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

(3811)

31.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

31.7

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

(3811)

32

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:

33,33

(3811)

a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do Convênio ICMS 69/97;

Indeterminada

Convênio ICMS 69/97

(4377)

b) das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02.

30/04/2024

Convênio ICMS 40/02

(3811)

32.1

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.

(3811)

32.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

33

Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(3811)

33.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(4377)

34

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante:

30/04/2024

Convênio ICMS 153/04

(3811)

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

61,11

(3811)

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

41,66

(3811)

35

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação

Indeterminada

Convênio ICMS 09/05

(3811)

35.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica:

(3811)

a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF - e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;

(3811)

b) desde que haja cobrança proporcional de impostos pela União.

(3811)

36

Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:

Indeterminada

Convênio ICMS 89/05

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 18%;

61,11

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 12%.

41,66

(4377)

37

Saída em operação interna de biodiesel - B-100 - resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.

33,33

30/04/2024

Convênio ICMS 113/06

(3812)

37.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(3811)

38

Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(3811)

38.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

39

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

80,00

Indeterminada

Convênio ICMS 139/06

(3811)

39.1

A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

(3811)

39.2

O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

(4603)

40

Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste regulamento.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(4608)

a) Revogado

(4608)

b) Revogado

(3811)

40.1

Para efeitos do disposto neste item, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.

(4604)

40.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

(4604)

a) quando tributada à alíquota de 18%:

 

(4604)

a.1) até 31 de dezembro de 2028;

61,11

(4604)

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

48,89

(4604)

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

36,67

(4604)

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

24,44

(4604)

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

12,22

(4604)

b) quando tributada à alíquota de 12%:

 

(4604)

b.1) até 31 de dezembro de 2028;

41,66

(4604)

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

33,33

(4604)

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

25,00

(4604)

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

16,66

(4604)

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

8,33

(3811)

41

Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante.

61,11

31/12/2032

§ 49 do art. 12 da Lei nº 6.763/75
Convênio ICMS 190/17

(4603)

42

Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País.

31/12/2032

§ 47 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

(3811)

42.1

A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

(4604)

42.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

(4604)

a) até 31 de dezembro de 2028;

61,11

(4604)

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

48,89

(4604)

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

36,67

(4604)

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

24,44

(4604)

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

12,22

(3811)

43

Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado.

33,33

31/12/2032

§ 48 do art. 12 da Lei nº 6.763/75
Convênio ICMS 190/17

(3811)

43.1

A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada:

(3811)

a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto;

(3811)

b) à autorização pela Superintendência de Tributação - SUTRI - em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

(3811)

44

Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

31/12/2032

§ 12 do art. 12 da Lei nº 6.763/75
Convênio ICMS 190/17

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 18%;

61,11

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 12%.

41,66

(3811)

44.1

Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor, exceto quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

(3811)

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, conforme o caso;

(3811)

b) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais.

(3811)

44.2

O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 44.1.

(3811)

44.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subsequente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

(4628)

45

Saída do estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao: Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017), em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento:

37,50

31/12/2040

Convênio ICMS 130/07

(3811)

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO;

(3811)

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

(3811)

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

(4628)

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

(3811)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

(3811)

f) que promover a venda para:

(3811)

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

(3811)

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

(3811)

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

(3811)

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

(3811)

45.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

(3811)

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:

(3811)

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

(3811)

a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

(3811)

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais;

(3811)

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

(3811)

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

(3811)

45.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

(3811)

45.3

Aplica-se subsidiariamente o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO.

(3811)

45.4

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(3811)

45.5

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - da Secretaria de Estado de Fazenda.

(3811)

45.6

Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

(3811)

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

(3811)

b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

(3811)

45.7

Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” deste item, formalizando o negócio.

(4377)

46

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback.

60,00

30/04/2024

Convênio ICMS 33/01

(3811)

46.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

(3811)

46.2

Para fruição do benefício, o estabelecimento industrial deverá:

(3811)

a) enviar, à Administração Fazendária - AF - a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;

(3811)

b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

(3811)

47

Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.

60,00

Indeterminada

Convênio ICMS 09/08

(3811)

47.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

(3811)

47.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado.

(3811)

47.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 47.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício.

(3811)

48

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde - UMS:

Indeterminada

Convênio ICMS 114/09

(3811)

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

72,22

(3811)

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

58,33

(3811)

c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

28,57

(3811)

48.1

O benefício previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

(3811)

48.2

Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(3811)

48.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

48.4

Para os efeitos do disposto neste item:

(3811)

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF -, Unidades Básicas de Saúde - UBS -, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF - e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA);

(3811)

b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade;

(3811)

c) as partes que comporão os módulos são definidas como:

(3811)

c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

(3811)

c.2) colunas de sustentação;

(3811)

c.3) painéis de teto;

(3811)

c.4) painéis de piso;

(3811)

c.5) painéis de fechamento;

(3811)

c.6) painéis portas com visores;

(3811)

c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

(3811)

c.8) painéis especiais para área de radiologia;

(3811)

c.9) painéis janelas/visores;

(3811)

c.10) painéis especiais;

(3811)

c.11) armários e bancadas;

(3811)

c.12) peças de acabamento e acoplamento;

(3811)

c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

(3811)

c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

(3811)

c.15) sistema de climatização;

(3811)

c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

(3811)

c.17) cobertura.

(4628)

49

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017), de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:

87,50

31/12/2040

Convênio ICMS 130/07

(3811)

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO;

(3811)

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

(3811)

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

(4628)

d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

(3811)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

(3811)

f) que promover a venda para:

(3811)

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

(3811)

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

(3811)

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

(3811)

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

(3811)

49.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

(4640)

a) Revogado

(3811)

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses.

(4640)

c) Revogado

(3811)

49.2

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(3811)

49.3

A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

(3811)

49.4

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - da Secretaria de Estado de Fazenda.

(3811)

49.5

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

(3811)

49.6

Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

(3811)

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

(3811)

b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

(3811)

49.7

Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” deste item, formalizando o negócio.

(4377)

50

Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias:

30/04/2024

Convênio ICMS 95/12

(3811)

a) veículos militares:

(3811)

a.1) viatura operacional militar;

(3811)

a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

(3811)

a.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

(3811)

b) simuladores de veículos militares;

(3811)

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

(3811)

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

(3811)

e) radares para uso militar;

(3811)

f) centros de operações de artilharia antiaérea.

(3811)

50.1

Deverão ser observadas as seguintes reduções:

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,77

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 12%;

66,66

(3811)

c) quando tributada à alíquota de 7%.

42,85

(3811)

50.2

A redução de base de cálculo prevista neste item alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

(3811)

50.3

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

(3811)

a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

(3811)

b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

(4277)

50.4

A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

(3811)

50.5

O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

(3811)

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

(3811)

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(3811)

50.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(4277)

50.7

A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 50.4, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados às alíneas “a” a “f” deste item.

 

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