(3811)   PARTE 1 - Itens 51 a 67
 (3811)  DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
 (a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)
|   (3811)  |  
         ITEM  |  
         HIPÓTESE/CONDIÇÕES  |  
         REDUÇÃO  |  
         EFICÁCIA  |  
         FUNDA-  |  
      
|   (3811)  |  
         Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.  |  
         33,33  |  
         31/12/2032  |  
         § 75 do art. 12 da Lei nº 6.763/75  |  
      |
|   (3811)  |  
         A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.  |  
      ||||
|   (4603)  |  
         Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).  |  
         31/12/2032  |  
         § 79 do art.12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17  |  
      ||
|   (4608)  |  
         a) Revogado  |  
      ||||
|   (4608)  |  
         b) Revogado  |  
      ||||
|   (4604)  |  
         No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a) quando tributada à alíquota de 18%:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.1) até 31 de dezembro de 2028;  |  
         77,78  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  |  
         62,22  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  |  
         46,67  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  |  
         31,11  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;  |  
         15,56  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b) quando tributada à alíquota de 12%:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.1) até 31 de dezembro de 2028;  |  
         66,67  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  |  
         53,34  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  |  
         40,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  |  
         26,67  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  |  
         13,33  |  
      |||
|   (4377)  |  
         Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.  |  
         72,22  |  
         30/04/2024  |  
         Convênio ICMS 01/13  |  
      |
|   (4377)  |  
         Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.  |  
         72,22  |  
         30/04/2024  |  
         Convênio ICMS 01/13  |  
      |
|   (4603)  |  
         Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente.  |  
         31/12/2032  |  
         Convênio ICMS 190/17  |  
      ||
|   (3811)  |  
         A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.  |  
      ||||
|   (4604)  |  
         No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a) até 31 de dezembro de 2028;  |  
         100,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  |  
         80,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  |  
         60,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  |  
         40,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  |  
         20,00  |  
      |||
|   (4603)  |  
         Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado.  |  
         31/12/2032  |  
         Convênio ICMS 190/17  |  
      ||
|   (4608)  |  
         a) Revogado  |  
      ||||
|   (4608)  |  
         b) Revogado  |  
      ||||
|   (4608)  |  
         c) Revogado  |  
      ||||
|   (4608)  |  
         d) Revogado  |  
      ||||
|   (4603)  |  
         Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.  |  
       ||||
|   (4604)  |  
         O benefício previsto neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032 será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a) quando tributada à alíquota de 18%:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.1) até 31 de dezembro de 2028;  |  
         94,45  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  |  
         75,56  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  |  
         56,67  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  |  
         37,78  |  
      |||
|   (4604)  |  
         a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;  |  
         18,89  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b) quando tributada à alíquota de 12%:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.1) até 31 de dezembro de 2028;  |  
         91,67  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  |  
         73,34  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  |  
         55,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  |  
         36,67  |  
      |||
|   (4604)  |  
         b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;  |  
         18,33  |  
      |||
|   (4604)  |  
         c) quando tributada à alíquota de 7%:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         c.1) até 31 de dezembro de 2028;  |  
         85,72  |  
      |||
|   (4604)  |  
         c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  |  
         68,58  |  
      |||
|   (4604)  |  
         c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  |  
         51,43  |  
      |||
|   (4604)  |  
         c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  |  
         34,29  |  
      |||
|   (4604)  |  
         c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;  |  
         17,14  |  
      |||
|   (4604)  |  
         d) quando tributada à alíquota de 4%:  |  
         
  |  
      |||
|   (4604)  |  
         d.1) até 31 de dezembro de 2028;  |  
         75,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;  |  
         60,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;  |  
         45,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  |  
         30,00  |  
      |||
|   (4604)  |  
         d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.  |  
         15,00  |  
      |||
|   (4343)  |  
         Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7:  |  
         31/12/2025  |  
         Convênio ICMS 100/97  |  
      ||
|   (3811)  |  
         a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:  |  
      ||||
|   (3811)  |  
         a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;  |  
      ||||
|   (3811)  |  
         a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;  |  
      ||||
|   (3811)  |  
         a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;  |  
      ||||
|   (3811)  |  
         a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;  |  
      ||||
|   (4346)  |  
         b) Revogado  |  
      ||||
|   (4346)  |  
         c) Revogado  |  
      ||||
|   (3811)  |  
         Relativamente à alínea “a” deste item, o benefício estende-se:  |  
       ||||
|   (3811)  |  
         a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;  |  
      ||||
|   (3811)  |  
         b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.  |  
      ||||
|   (3811)  |  
         A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.  |  
      ||||
|   (4346)  |  
         Revogado  |  
      ||||
|   (4344)  |  
         Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:  |  
       ||||
|   (4344)  |  
         a.1) 4%  |  
         45  |  
      |||
|   (4344)  |  
         a.2) 7%  |  
         55,71  |  
      |||
|   (4344)  |  
         a.3) 12%  |  
         61,67  |  
      |||
|   (4344)  |  
         Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:  |  
       ||||
|   (4344)  |  
         b.1) 4%  |  
         30  |  
      |||
|   (4344)  |  
         b.2) 7%  |  
         51,43  |  
      |||
|   (4344)  |  
         b.3) 12%  |  
         63,33  |  
      |||
|   (4344)  |  
         Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:  |  
       ||||
|   (4344)  |  
         c.1) 4%  |  
         15  |  
      |||
|   (4344)  |  
         c.2) 7%  |  
         47,14  |  
      |||
|   (4344)  |  
         c.3) 12%  |  
         65  |  
      |||
|   (4344)  |  
         Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:  |  
       ||||
|   (4344)  |  
         d.1) 4%  |  
         0  |  
      |||
|   (4344)  |  
         d.2) 7%  |  
         42,86  |  
      |||
|   (4344)  |  
         d.3) 12%  |  
         66,67  |  
      |||
|   (4712)  |  
         Revogado  |  
      ||||
|   (3884)  |  
         Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação  |  
         100,00  |  
         31/12/2032  |  
         Convênio ICMS 190/17  |  
      |
|   (3884)  |  
         A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas  |  
      ||||
|   (4654)  |  
         Revogado  |  
      ||||
|   (4377)  |  
         Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária, vedada a utilização de quaisquer créditos.  |  
         66,66  |  
         30/04/2024  |  
         Convênio ICMS 218/19  |  
      |
|   (4275)  |  
         A redução da base de cálculo prevista neste item:  |  
      ||||
|   (4275)  |  
         a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;  |  
      ||||
|   (4275)  |  
         b) não se cumula com o benefício previsto no inciso XXXI do caput do art. 75 deste Regulamento.  |  
      ||||
|   (4275)  |  
         Exercida a opção de que trata a alínea “a” do subitem 61.1:  |  
      ||||
|   (4275)  |  
         a) o contribuinte será mantido no sistema adotado, podendo alterar de sistema antes do término do exercício financeiro;  |  
      ||||
|   (4275)  |  
         b) o sistema poderá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.  |  
      ||||
|   (4345)  |  
         Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:  |  
         60,00  |  
         31/12/2025  |  
         Convênio ICMS 100/97  |  
      |
|   (4345)  |  
         a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;  |  
      ||||
|   (4345)  |  
         b) esterco animal.  |  
      ||||
|   (4345)  |  
         A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.  |  
      ||||
|   (4399)  |  
         Revogado  |  
      ||||
|   (4345)  |  
         Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1:  |  
         31/12/2025  |  
         Convênio ICMS 100/97  |  
      ||
|   (4345)  |  
         a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         Para a operação realizada:  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:  |  
         94,44  |  
      |||
|   (4345)  |  
         b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:  |  
         88,89  |  
      |||
|   (4345)  |  
         c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:  |  
         83,33  |  
      |||
|   (4345)  |  
         d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:  |  
         77,78  |  
      |||
|   (4345)  |  
         Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1:  |  
         31/12/2025  |  
         Convênio ICMS 100/97  |  
      ||
|   (4345)  |  
         a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         Para a operação realizada:  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:  |  
         94,44  |  
      |||
|   (4345)  |  
         b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:  |  
         88,89  |  
      |||
|   (4345)  |  
         c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:  |  
         83,33  |  
      |||
|   (4345)  |  
         d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:  |  
         77,78  |  
      |||
|   (4345)  |  
         Relativamente à alínea “a” do item 64, o benefício estende-se:  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;  |  
       ||||
|   (4345)  |  
         b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.  |  
       ||||
|   (4355)  |  
         Revogado  |  
      ||||
|   (4387)  |  
         Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga.  |  
         72,00  |  
         31/12/2025  |  
         Convênio ICMS 188/17  |  
      |
|   (4387)  |  
         O benefício aplica-se também à querosene de aviação consumida em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas.  |  
      ||||
|   (4387)  |  
         Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.  |  
      ||||
|   (4387)  |  
         O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:  |  
      ||||
|   (4387)  |  
         a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido no mínimo dois voos mensais de carga envolvendo o mesmo destino e mesma origem;  |  
      ||||
|   (4387)  |  
         b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas;  |  
      ||||
|   (4387)  |  
         c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga.  |  
      ||||
|   (4686)  |  
         Saída, em operação interna, de Gás Natural Veicular – GNV.  |  
         Percentual divulgado em portaria da SRE  |  
         31/12/2024  |  
         Convênio ICMS 123/22  |  
      |
|   (4610)  |  
         O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.  |  
      ||||
|   (4610)  |  
         O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores – RPV do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF do etanol hidratado combustível – EHC e do gás natural veicular – GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento).  |  
      ||||
|   (4610)  |  
         O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] Onde: RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 66.2; PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período.  |  
      ||||
|   (4610)  |  
         Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.  |  
      ||||
|   (4610)  |  
         O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV.  |  
      ||||
|   (4652)  |  
         Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.  |  
         57,14  |  
         31/12/2023  |  
         Convênio  |  
      |
|   (4652)  |  
         O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.  |  
      ||||
|   (4652)  |  
         No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22” e o número da portaria do Superintendente de Tributação.  |  
      ||||
|   (4652)  |  
          
 
 
 
 
  |  
         A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:  |  
      |||
|   (4652)  |  
         a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação;  |  
      ||||
|   (4652)  |  
         b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;  |  
      ||||
|   (4652)  |  
         c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea “b”, informando no campo Informações Complementares:  |  
      ||||
|   (4652)  |  
         c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;  |  
      ||||
|   (4652)  |  
         c.2) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22”.  |  
      ||||
|   (4652)  |  
         O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.  |  
      ||||
|   (3814)  |  
         NOTAS:  |  
      
|   (3814)  |  
         1 - Os benefícios fiscais constantes deste anexo não serão aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na alínea “d” do inciso II do caput do art. 42 deste regulamento, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).  |  
      
|   (3814)  |  
         2 - Na hipótese do item anterior, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 123/2012).  |