Empresas

RICMS/1991 - Art. 637 a 672


SEÇÃO XI

Do Comércio Ambulante

SUBSEÇÃO I

Das Operações Realizadas por

Contribuinte de Fora do Estado

Art. 637 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1° - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2° - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

Art. 638 - Ressalvado o disposto no artigo 641, para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria e armarinho e bijuterias;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;

IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1° - Os percentuais fixados não se aplicam a mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

§ 2° - Quando o valor da mercadoria, consignado na nota fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 78 e 79.

(7) Art. 639 - É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 639 - É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento."

Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 79, sem direito a qualquer dedução.

Art. 640 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Ficha Rodoviária, modelo 6-A, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando a sua falta apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 637.

Art. 641 - Na hipótese desta Subseção, quando a legislação, deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.

§ 1º - Na nota fiscal emitida quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.

§ 2º - Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Subseção.

Art. 642 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou Posto de Fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária, modelo 6-A, e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

Art. 643 - Considera-se destinada a este Estado a mercadoria em trânsito proveniente de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

 

SUBSEÇÃO II

Das Operações Realizadas por

Contribuinte do Estado

(461,516)Art. 644 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 644 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal de subsérie específica, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte."

(461,516) § 1° - A nota fiscal conterá o número da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para a escrituração no Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - A nota fiscal conterá o número e a subsérie da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para a escrituração no Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS."

(516,517) § 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega da mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

Efeitos de 27/01 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VIDE NOTA 516):

"§ 2º- O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno de mercadoria."

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - A nota fiscal será emitida em 3 (três) ou 4 (quatro) vias, na forma do disposto nos artigos 222 ou 223, conforme o caso."

(461,516) § 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS. (OBS: O Dec. nº 36.652/95 manteve a mesma redação original do RICMS):

"§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição."

Art. 645 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo Despesas Acessórias, ou em campo específico, conforme o caso.

Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 646 - Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de remessa;

(461,516)II - nota fiscal na entrada, para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"II - Nota Fiscal de Entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa. "

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o aproveitamento do ICMS poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO XII

(95, 174, 227, Das operações Realizadas pela

357, 546 e 635) Companhia Nacional de Abastecimento

(534)Art. 647 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

Efeitos de 01/01/93 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"Art. 647 - Fica concedida `a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

(155) Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no caput passam a ser denominado CONAB/PGPM."

(155)Art. 648 - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

(155)Art. 649 - A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos municípios do Estado, observado o seguinte:

(534,547)I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoque (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do ICMS, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;

Efeitos de 30/04/94 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do ICMS, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;"

Efeitos de 01/01/93 a 29/04/84 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão demonstrativo no qual serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas, e de serviços prestados e recebidos, realizados no período, em cada município;"

(336) II - ao DES serão anexadas vias dos documentos correspondentes às operações de entrada, e, relativamente às saídas, a 6ª (sexta) via das notas fiscais correspondentes, remetendo ao estabelecimento centralizador;

Efeitos de 01/01/93 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15.:

"II - ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado Boletim de Remessa de Documentos (BRD), os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão os documentos correspondentes às operações de entradas e a 6ª via das notas fiscais correspondentes às operações de saídas, remetendo ao estabelecimento centralizador;"

(534) III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais pela entrada e de saídas, os seguintes livros fiscais:

(534)a - Registro de Entradas (RE);

(534)b - Registro de Saídas (RS);

(534)c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDTFO);

(534)d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

Efeitos de 01/01/93 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas (RE);

b - Registro de saídas (RS);

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

e - Demonstrativo de Estoque (DES)"

(534) IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

Efeitos de 30/04/94 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, hipótese em que será informado "sem movimento";"

Efeitos de 01/01/93 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15.:

"IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento;"

(534) V - o estabelecimento centralizador remeterá à Superintendência da Receita Estadual:

(534)a - até o dia 30 de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

(534)b - até o dia 31 de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País, emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;

Efeitos de 01/01/93 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15.:

"V - até o dia 30 de cada mês, o estabelecimento centralizador remeterá à Superintendência da Receita Estadual um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;"

(336) VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual de Movimento Econômico-Fiscal (DAMEF) e o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Efeitos de 01/01/93 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15.:

"VI - a CONAB/PGPM apresentará, anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual de Movimento Econômico Fiscal (DAMEF)."

(540) VII - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

(534)Art. 650 - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

(534)I - em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:

(534)a - 1ª via - destinatário;

(534)b - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

(534)c - 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

(534)d - 4ª via - CONAB/PGPM/processamento;

(534)e - 5ª via - seguradora;

(534)f - 6ª via - emitente;

(534)g - 7ª via - armazém de destino;

(534)h - 8ª via - depositário;

(534)i - 9ª via - agência operadora;

(534)II - com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.

(534)Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.

Efeitos de 01/01/93 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 15:

" Art. 650 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal série única:

I - em 9 (nove) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - destinatário/escrituração;

b - 2ª via - fisco do Estado de destino;

c - 3ª via - fisco do Estado de origem;

d - 4ª via - CONAB/PGPM/processamento;

e - 5ª via - seguradora;

f - 6ª via - emitente/escrituração;

g - 7ª via - armazém de destino;

h - 8ª via - depositário; - 9ª via - agência operadora;

II - com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.

§ 1° - Os documentos fiscais da CONAB/PGPM poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2° - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais e Aquisição do Governo Federal (AGF).

§ 3° - A retenção da 8ª via da nota fiscal por parte do armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no § 1° do artigo 551, item 2 do § 2° do artigo 553, § 1° do artigo 559 e item 1 do § 1° do artigo 561.

§ 4º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará da dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 555, § 1º do artigo 557, § 4º do artigo 559 e § 4º do artigo 561.

§ 5º - Nos casos de emissão da AGF, a entrega de sua 8ª via no armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º - A via da AGF mencionada no parágrafo anterior deverá ser escriturada pelo armazém."

(516,534)Art. 651 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Efeitos de 27/01 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VIDE NOTA 516):

" Art. 651 - Em substituição à nota fiscal relativa à entrada, na compra realizada de produtor ou cooperativa de produtor, a CONAB/PGPM emitirá em 8 ( oito) vias a AGF, que será numerada tipograficamente, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:"

Efeitos de 01/01/93 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"Art. 651 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, a CONAB/PGPM, na compra realizada de produtor ou cooperativa de produtor, emitirá em 8 ( oito) vias a AGF, que será numerada tipograficamente, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:"

Efeitos de 01/01/93 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, II, ambos do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"I - 1ª, 3ª e 6ª, ao controle interno da CONAB/PGPM;

II - 2ª via, à repartição fazendária local;

III - 4ª via, ao produtor rural ou cooperativa de produtor;

IV - 5ª via, ao arquivo do emitente, para exibição ao fisco;

V - 7ª via, ao estabelecimento centralizador, em anexo ao BRD;

VI - 8ª via, ao armazém, para registro."

(155)Art. 652 - O pagamento e o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos agrícolas, promovidas pelo estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, esteja esta tributada ou não.

(490)§ 1º - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º, devendo ser adotado, como base de cálculo, o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.

Efeitos de 01/01/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret em 15:

"§ 1º - O pagamento era efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de guia de arrecadação distinta, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5°, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal."

(490) § 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior.

Efeitos de 01/01/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret em 15:

"§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em guia de arrecadação distinta, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o disposto no parágrafo anterior."

(155) § 3° - Na hipótese de não se realizar saída subseqüente até os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas.

(155)§ 4° - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no RAICMS, no campo 007 - Outros Créditos, sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.

(155)§ 5° - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2°.

(680)§ 6º - O diferimento previsto no caput aplica-se, a contar de 26 de junho de 1996, à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária de circunscrição da remetente, a cada caso.

(155)Art. 653 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimento da CONAB/PGPM situados no Estado.

(534)Art. 654 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente à época da respectiva saída, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

Efeitos de 01/01/93 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"Art. 654 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimento da CONAB/PGPM, a base de cálculo de imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

Parágrafo único - O imposto será calculado com aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador."

(534)Art. 655 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

(534)I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº de / / ";

(534)II - a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

(534)III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 551, item 2 do § 2º do artigo 553, § 1º do artigo 559 e item 1 do § 1º do artigo 561;

(534)IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 555, § 1º do artigo 557, § 4º do artigo 559 e § 4º do artigo 561.

Efeitos de 01/06 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. n° 37.065, de 14/07/95 - MG de 15:

" Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB/PGPM será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260."

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB/PGPM será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260."

Efeitos de 01/01/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret em 15:

"Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB/PGPM será acobertada por Nota Fiscal de Produtor."

Efeitos de 01/06 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ser depositada em armazém-geral, este anotará na nota fiscal a expressão: mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF nº......, de.. /.. /.. ;"

Efeitos de 01/01/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret em 15:

"§ 1° - Na hipótese de a mercadoria ser depositada em armazém-geral, este anotará na Nota Fiscal de Produtor a expressão: mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF n° ...., de .... / .... / ...."

Efeitos de 01/01/93 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"§ 2° - O disposto no caput não se aplica na hipótese de transmissão da propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM."

(678)Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652.

Efeitos de 19/07/95 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 12, ambos do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04.

"Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652."

Efeitos de 01/08/94 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. n° 36.817, de 20/04/95 - MG de 21:

"Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 652."

Efeitos de 01/01/93 a 31/07/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 34.496, de 07/01//93 - MG de 08 e ret. em 15:

"Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até 9° (nono) dia dos mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 652."

Efeitos de 01/01/91 a 31/12/92 - Redação original do RICMS:

"SEÇÃO XII

Das operações Realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção

"Art. 647 - Fica concedido à Companhia de Financiamento da Produção(CFP), suas agências e agentes financeiros, regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações e Prestações de serviços relacionados com a execução da política de preços mínimos, pelo governo federal.

Art. 648 - Os estabelecimentos da CFP utilizarão, no Estado de Minas Gerais, a inscrição n° 33.506.437/009, do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e a inscrição n° 062.004773.0039, do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 649 - A CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos municípios do Estado, obedecendo ao seguinte sistema:

I - os estabelecimentos da CFP elaborarão, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativo no qual serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas de serviços recebidos e prestados, realizados no período, em cada Município;

II - ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado Boletim de Remessa de Documentos, os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações e prestações realizadas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará o boletim em uma única coleção de livros fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado do seu recebimento.

IV - a CFP adotará os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas;

b - Registro de saídas;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e fiscais e Termos de Ocorrências;

d - Registro de Apuração do ICMS;

V - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP, o qual conterá os elementos necessários à caracterização da movimentação da mercadoria;

VI - o estabelecimento centralizador entregará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), até o dia 25 ( vinte e cinco ) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do ICMS;

VII - o estabelecimento centralizador recolherá, em guias de arrecadação distintas, o imposto devido por substituição tributária, calculado na forma prevista no artigo 652, e o saldo devedor do imposto por suas operações próprias, relativamente aos boletins escriturados no mês;

VIII - A CFP apresentará, anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, as informações destinadas à Apuração dos índices de participação dos Municípios, e a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Art. 650 - Na movimentação de mercadorias, a CFP emitirá nota fiscal série única:

I - em 9 (nove) vias; que terão a seguinte destinação:

a - lª via - destinatário/escrituração;

b - 2ª via - fisco do Estado de destino;

c - 3ª via -.fisco do Estado de origem;

d - 4ª via - CFP/processamento;

e - 5ª via - seguradora;

f - 6ª via - emitente/escrituração;

g - 7ª via - armazém de destino;

h - 8ª via - depositário;

i - 9ª via - agência operadora;

II - com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação;

III - observando-se que, ressalvada a 1ª via, todas as demais poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados, a seu critério.

§ 1° - As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico.

§ 2° - Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas.

§ 3° - A retenção da 8ª via da nota fiscal por parte do armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1° do artigo 551, item 2 do § 2° do artigo 553, § 1° do artigo 559 e item 1 do § 1° do artigo 561.

§ 4° - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 7ª via da nota fiscal, pelo armazém de destino, resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no item 2 do § 2° do artigo 555, § 1° do artigo 557, § 4° do artigo 559 e § 4° do artigo 561.

§ 5° - Nos casos de emissão do documento denominado Aquisições do Governo Federal (AGF), a entrega de sua 8ª via no armazém resultará na dispensa da emissão da nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6° - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, ficará dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.

Art. 651 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, a CFP , na compra realizada de produtor, emitirá em 8 (oito) vias o AGF, que será numerado datilográficamente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

I - 1ª, 3ª, 6ª e 8ª vias - destinadas ao controle interno da CFP;

II - 2ª via - destinada à repartição fazendária local;

III - 4ª via - destinada ao produtor rural;

IV - 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

V - 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, em anexo ao Boletim de Remessa de Documentos.

§ 1° - Mediante comunicação ao fisco, a CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do AGF, e observar, quando for o caso, o disposto no inciso II do artigo anterior.

§ 2° - O AGF será escriturado no Registro de Entradas, na coluna Operações com crédito do Imposto."

Efeitos de 01/05 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"Art. 652 - O pagamento e o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos agrícolas, promovidas pelo estabelecimento produtor em decorrência de aquisições efetuadas pela CPF, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída.

§ 1° - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CFP, dispensada a utilização de guia de arrecadação distinta, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 2° e 3°, devendo ser adotado como base de cálculo, o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal salvo se maior valor for atribuído à operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.

§ 2° - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CFP, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em guia de arrecadação distinta, sem direito ao aproveitamento do valor, correspondente como crédito do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o disposto no parágrafo anterior."

Efeitos de 21/08 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5° do Dec. n° 33.871, de 27/08/92 - MG de 28:

"§ 3° - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até as datas abaixo mencionadas, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente nos respectivos dias, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente nas mesmas datas:

1) 30 de novembro, para o exercício de 1992;

2) 31 de julho, para os demais exercícios."

Efeitos de 01/05 a 20/08/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.548, de 30/042 - MG de 01/05:

"§ 3° - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido relativamente ao estoque existente naquele dia, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data."

Efeitos de 01/03/91 a 30/04/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 652 - Nas aquisições efetuadas a produtor rural, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Estado, excetuados os casos em que o benefício isencional atinge diretamente o produto até a comercialização final, será observado o seguinte:

I - a CFP recolherá, por meio de guia de arrecadação distinta, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto incidente na saída promovida pelo produtor;

II - o imposto será calculado mediante aplicação da maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor.

§ 1° - Na entrada decorrente de operações já tributadas, a CFP tem direito ao abatimento do valor do imposto pago.

§ 2° - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 01/03/91 a 31/12/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 653 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CFP situados no Estado.

Art. 654 - Na saída de mercadoria para fora do Estado decorrente de transferência entre estabelecimentos da CFP, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída.

Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CFP será acobertada por Nota Fiscal de Produtor e depositada, de preferência, em armazém geral pertencente a entidade pública ou, na falta desse, em armazém geral privado ou em depósito fechado, locado ou cedido em comodato à CFP.

Parágrafo único - A mercadoria depositada terá o mesmo tratamento dispensado pela legislação tributária à depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.

Art. 656 - A emissão de Nota Fiscal de Produtor fica dispensada nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria para CFP decorrente de não liquidação de Empréstimos do Governo Federal (EGF), quando depositada, sob penhor, em armazém geral.

§ 1° - Considera-se documento hábil, para o efeito do competente registro no armazém-geral, a 8ª via do AGF.

§ 2° - O armazém-geral deverá mencionar na nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria a observação: "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF n° , de ", fazendo a anexação do AGF à nota fiscal respectiva."

 

SEÇÃO XIII

Das Operações Relativas a Construção Civil

Art. 657 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Art. 658 - Entendem-se como obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos, concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outra obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral, e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica e hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessários à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.

Art. 659 - O imposto incide quando a empresa de construção promover a:

I - saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III - entrada de mercadoria ou bem, como utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

IV - Entrada de mercadoria importada do exterior.

Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III refere-se a diferença de alíquotas, devendo ser observado o disposto nos artigos 61 e 62.

Art. 660 - O Imposto não incide sobre as operações relacionadas com:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - A saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 661 - A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1° - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º - Fica dispensada de inscrição a empresa que se dedica:

1) a atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo, e assemelhados;

2) a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 662 - É vedada, ao estabelecimento de empresa construtora, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 663 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 664 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que da documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deve ser entregue o material.

Art. 665 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

(461,516)Art. 666 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal:

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 666 - A empresa de construção civil deverá utilizar nota fiscal de subsérie distinta sempre que:"

(461,516) I - ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"I - a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto;"

(461,516) II - sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"II - movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra."

§ 1° - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação: simples remessa.

§ 2° - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou material.

Art. 667 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que na coluna Observações do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destinam.

Art. 668 - A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 0corrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1° - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

1) se o material adquirido de terceiros e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto;

2) se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no Registro de Entradas, na coluna Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se o fato na coluna Observações, desde que da nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

3) a saída de material do depósito para a obra será escriturada no Registro de Saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS.

Art. 669 - os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido, a todos os equipamentos instalados e aos serviços recebidos por empresa de construção civil, serão arquivados em ordem cronológica, por obra, juntamente com a planilha de custos e o memorial descritivo a ela referentes, devendo ficar à disposição do fisco pelo prazo legal.

§ 1° - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

§ 2° - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.

Art. 670 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, a exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, se emitir notas fiscais.

Parágrafo único - Não se consideram movimentação de material de construção civil a:

1) transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;

2) remessa de bens para conserto;

3) saída de sucata em operação interna;

4) devolução de mercadoria.

(309)Art. 671 - Na eventual saída de material, inclusive sobre o resíduo de obra executada ou de demolição promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada quando cabível na mesma proporção da saída tributada.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 671 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de guia de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada."

Parágrafo único - O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação.

Art. 672 - O disposto nesta Seção aplica-se também à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

a v a n ç a r