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RICMS/1991 - Art. 610 a 636


(678)Art. 610 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

Efeitos de 01/03/91 a 30/06/96 - Redação original do RICMS:

"Art. 610 – O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

Parágrafo único - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação."

(678)Art. 611 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

(678)I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;

(678)II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente.

Efeitos de 01/06/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"Art. 611 - A substituição tributária aplica-se com relação aos produtos classificados nas Posições 2201 a 2203 da NBM/SH."

Efeitos de 01/03 a 31/05/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 611 - A substituição tributária aplica-se com relação aos seguintes produtos:

I - águas minerais e gasosas, artificiais, classificadas no Código 2201.10.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);

II - águas minerais ou gasosas (naturais ou artificiais), aromatizadas, classificadas nos Códigos 2202. 10.0100 e 2202.10.9900, da NBM;

III - refrigerantes classificados nos Códigos 2202.90.0101, 2202.90.0102, 2202.90.0103, 2202.90.0199, 2202.90.0201, 2202.90.0202, 2202.90.0203, 2202.90.0299 e 2202.90.9900, da NBM;

IV - cervejas classificadas nos Códigos 2203.00.0201, 2203.00.0202, 2203.00.0300 e 2203.00.9900, da NBM;

V - chope (cerveja em barril ou recipiente semelhante), classificado no Código 2203.00.0400, da NBM."

(678)Art. 612 - Não havendo a fixação de valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:

(678)I - o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

(678)a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

(678)b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

(678)c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

(678)d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

(678)e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

(678)f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

(678)g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

(678)h - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

(678)II - o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, nele incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobradas por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;

(678)III - na hipótese do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:

(678)a - 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

(678)b - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b";

(678)c - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

(678)d - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f".

Efeitos a partir de 01/03/91 a 30/06/96 - Redação original do RICMS:

"Art. 612 - Os contribuintes mineiros, na remessa, para as unidades da Federação relacionadas no artigo 608, das mercadorias referidas no artigo anterior, deverão proceder à retenção e recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, observando as normas específicas por elas baixadas."

Efeitos de 01/03 a 31/05/91 - Redação original do RICMS e Revogado pelo art. 2º do Dec. nº 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"Parágrafo único - Não será feita a retenção do imposto relativo à substituição tributária nas remessas das mercadorias para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás e no Distrito Federal."

(678)Art. 613 - A base de cálculo prevista no artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

(678)§ 1º - Havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

(678)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária.

Efeitos de 01/07/94 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, parágrafo único, ambos do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07:

"Art. 613 O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, observado o disposto no § 2° do artigo 44."

Efeitos de 28/05 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28:

"Art. 613 – O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuirão no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 2° do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141."

Efeitos de 01/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 613 – O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 1° do artigo 47."

Efeitos de 13/09/91 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.881, de 12/09/91 - MG de 13:

"Art. 613 – O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em guia de arrecadação distinta, observado o disposto no parágrafo único do artigo 47."

Efeitos de 01/03 a 12/09/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 613 – O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em guia de arrecadação distinta, no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

(678)Art. 614 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

(678)Parágrafo único - O valor a ser abatido deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.

Efeitos de 01/07/94 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, parágrafo único, ambos do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07:

"Art. 614 O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, observado o disposto no § 2° do artigo 44."

Efeitos de 28/05 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/98 - MG de 28:

"Art. 614 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, que será efetuado em documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 2° do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141."

Efeitos de 01/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 614 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, que será efetuado em documento de arrecadação distinto, observado o disposto no § 1° do artigo 47."

Efeitos de 13/09/91 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.881, de 12/09/91 - MG de 13:

"Art. 614 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, que será efetuado, em guia de arrecadação distinta, observado o disposto no parágrafo do artigo 47."

Efeitos de 01/03 a 12/09/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 614 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, que será efetuado, em guia de arrecadação distinta, no prazo estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

(688)Art. 615 -

Efeitos de 28/05/94 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31.

"Art. 615 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, é também atribuída ao distribuidor, ao depósito ou ao atacadista situado neste ou nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, e São Paulo, que promova operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 43. "

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 615 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é também atribuída ao distribuidor, ao depósito ou ao atacadista situado neste ou nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, que promova operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - o distribuidor, o depósito ou o atacadista emitirá nota fiscal para o efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente em favor do Estado originariamente destinatário da mercadoria, sendo a nota fiscal acompanhada de cópia do documento de arrecadação comprobatório do recolhimento efetuado;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal referida no inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único - A nota fiscal referida no inciso I será lançada, conforme o caso, no Registro de Entradas ou no Registro de saídas, sem escrituração dos valores contábil e fiscal, fazendo-se as anotações na coluna Observações, vedado o lançamento do valor do imposto como crédito ou seu aproveitamento para finalidade diversa da indicada no mencionado inciso."

(688)Art. 616 -

Efeitos de 01/03/91 a 30/06/96 - Redação original do RICMS:

" Art. 616 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade federal competente;

II - na falta do preço fixado de acordo com o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, neste preço incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade federal competente.

§ 1° - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 2° - O valor a ser abatido, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação."

 

(688)Art. 617 -

Efeitos de 01/06/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

" Art. 617 - Não havendo a fixação dos valores ou percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:"

Efeitos de 08/10/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"I - o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91- MG de 30:

"I - o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, revendedor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:"

Efeitos de 01/06/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;"

Efeitos de 01/01/92 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500ml;"

Efeitos de 01/06 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"b - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500ml;"

Efeitos de 08/10/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500ml;"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91- Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos."

Efeitos de 01/06/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"d - 115% (cento e quinze por cento) quando se tratar de chope;"

Efeitos de 01/01/92 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;"

Efeitos de 08/10 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"e - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, com capacidade de até 500ml;"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"e - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, com capacidade de até 500ml;"

Efeitos de 08/10/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08.

"f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml;"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"f - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;"

Efeitos de 08/10/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"g - 70% (setenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;"

Efeitos de 01/01/92 a 30/06/96 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"h - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml;"

Efeitos de 08/10/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"II - o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n°32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"II - o montante formado pelo preço praticado pelo industrial ou engarrafador, incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml;"

Efeitos de 08/10/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"III - na hipótese do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91 MG de 30:

"III - o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:"

Efeitos de 01/01/92 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09.

"a - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";"

Efeitos de 08/10 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"a - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g";"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"a - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos da mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "f", do inciso I;"

Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"b - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";"

Efeitos de 08/10 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"b - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";"

Efeitos de 01/06 a 07/10/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 32.724, de 29/05/91 - MG de 30:

"b - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e" do inciso I;"

Efeitos de 08/10/91 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e acréscimos pelo art. 2º do Dec. nº 32.933, de 07/10/91 - MG de 08:

"c - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f";"

Efeitos de 01/01/92 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"d - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b"."

Efeitos de 01/03/91 a 30/06/96 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - A base de cálculo prevista neste artigo prevalece mesmo no caso de saída da mercadoria para destinatário domiciliado em localidade situada fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 2° - No caso do parágrafo anterior, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por comerciante atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, mesmo atacadista, se responsabiliza pelo pagamento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observado o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

§ 4° - O valor a cobrar e a recolher será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista neste artigo e o devido pela operação do próprio fabricante, distribuidor ou atacadista, na condição de contribuinte."

Efeitos de 01/03 a 31/05/91 - Redação original do RICMS.

"Art. 617 - Não havendo a fixação dos valores ou percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo atacadista, pelo distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, neste preço incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, mesmo quando cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml (seiscentos mililitros);

II - 100% (cem por cento), nos casos de pré-mix e post-mix;

III - 115% (cento e quinze por cento), no caso de chope;

IV - 70% (setenta por cento), nos demais casos."

Art. 618 - O estabelecimento responsável manterá, à disposição do fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor, e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.

§ 1º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.

§ 2º - Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.

§ 3º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.

(678)Art. 619 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.

(678)Parágrafo único - As informações serão fornecidas:

(678)1) relativamente às operações, mediante relação contendo:

(678)a - indicação do Município destinatário, número, série e data da nota fiscal e o montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento varejista;

(678)b - indicação do Município destinatário, com identificação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição estadual, série e data de emissão da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento atacadista;

(678)2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Efeitos de 01/03/91 a 30/06/96 - Redação original do RICMS:

"Art. 619 O responsável, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal contendo, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do imposto por substituição tributária, com discriminação de seus componentes e o valor do imposto."

(678)Art. 620 - O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa à bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante estabelecido no Estado, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.

Efeitos de 28/05/94 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"Art. 620 O responsável domiciliado fora do Estado informará à Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 620 – O responsável domiciliado fora do Estado informará à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária."

Efeitos de 01/03/91 a 30/06/96 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - As informações serão fornecidas:

1) quanto às operações, mediante relação contendo:

a - indicação do Município destinatário, número, série, subsérie e data da nota fiscal e o montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento varejista;

b - indicação do Município destinatário, com identificação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, série, subsérie, data de emissão da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento atacadista;

Efeitos de 28/05/94 a 30/06/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31.

"2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA)."

(678)Art. 621 - O distribuidor, dentro de 7 (sete) dias após o encerramento do período de apuração do imposto, fará demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, série, data de emissão, quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria e o valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com a seguinte destinação:

(678)I - 1ª via - responsável;

(678)II - 2ª via - repartição fazendária;

(678)III - 3ª via - arquivo do distribuidor.

(678)Parágrafo único - O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores do imposto cobrado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Efeitos de 01/03/91 a 30/06/96 - Redação original do RICMS:

" Art. 621 O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa à bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante estabelecido no Estado, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.

§ 1° - O distribuidor, dentro de 7 (sete) dias após o encerramento do período de apuração do imposto, fará demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, série, subsérie, data de emissão, quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria, e o valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - responsável;

2) 2ª via - repartição fazendária;

3) 3ª via - arquivo do distribuidor.

§ 2° - O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores do imposto cobrado, constante da coluna Observações do Registro de Saídas.

§ 3° - Na hipótese de haver a dedução referida no inciso II do artigo 615, o fato será esclarecido na informação prevista neste artigo, quando serão anexadas à documentação 1 (uma) cópia da nota fiscal e 1 (uma) do documento de arrecadação que serviram de base para a dedução."

 

SEÇÃO IX

(384) Das operações Relativas a Cigarros e

Outros Derivados do Fumo

(378)Art. 622 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no Código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a estabelecimento localizado no Estado, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

(378)§ 1° - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(378)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(378)2) às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

(378)3) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.

(378)§ 2° - Ressalvada a hipótese do item 3 do parágrafo anterior, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.

(378)§ 3° - A substituição tributária não se aplica:

(378)1) às operações que destinem as mercadorias a sujeito passivo por substituição;

(378)2) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

Efeitos de 01/03/91 a 30/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 622 - Na saída de cigarros e outros produtos derivados do fumo, com destino a estabelecimento localizado no Estado, ficam atribuídos ao industrial, na condição de responsável, a cobrança e o recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

§ 1° - Igual responsabilidade é atribuída ao revendedor atacadista que receba a mercadoria de outra unidade da Federação, para comercialização em território mineiro.

§ 2° - Nas operações com a mercadoria trazida de fora do Estado, sem destinatário certo, para venda ambulante ou destinada a comerciante varejista, será observado, no que couber, o disposto na Subseção I, da Seção XI, deste Capítulo.

§ 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto subsistirá ainda que não ocorra a cobrança nele referida."

(378)Art. 623 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

(378)I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

(378)II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos de 0l/03/91 a 30/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 623 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - na saída de cigarro com preço máximo de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, o respectivo preço, observado o disposto no § 1°;

II - na saída dos demais produtos derivados do fumo, o preço da mercadoria colocada no estabelecimento varejista, nele incluídas a parcela correspondente ao IPI e as despesas de seguro e transporte efetuadas pelo próprio destinatário ou por terceiros, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 72, na saída do produto referido no inciso I deste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.

§ 2º - O ICMS a ser cobrado recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado sobre as bases fixadas nos incisos e o incidente na saída promovida pelo responsável na condição de contribuinte."

(387)Art. 624 - Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 41, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 01/03/91 a 09/06/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 624 - Na saída em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 44, que terão a seguinte destinação:"

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

 

SEÇÃO X

Das Operações com Cimento

(130)Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Efeitos de 01/08 a 31/10/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13, I, do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição do contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas."

Efeitos de 01/01 a 31/07/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 9° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadistas e varejistas."

Efeitos de 01/11 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas."

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 625 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas."

Art. 626 - Idêntica responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial que se dedica à fabricação de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes e outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

Parágrafo único - para os efeitos deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.

Art. 627 - A retenção prevista nos artigos 625 e 626 não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 628 - A responsabilidade pela substituição tributária caberá também ao estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

Art. 629 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado.

(376)Art. 630 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados referidos no artigo 625, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 43.

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 630 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados referidos no artigo 625, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1° - O distribuidor, o depósito ou o atacadista emitirá nota fiscal para o efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto anteriormente retido em favor da unidade da Federação originariamente destinatária, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação, comprovando o recolhimento efetuado.

§ 2° - O estabelecimento destinatário da nota fiscal referida no parágrafo anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 3º - Fica vedado o lançamento do valor da nota fiscal prevista no § 1º como crédito nos livros fiscais, ou seu aproveitamento para qualquer outra finalidade.

§ 4º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido neste Estado, a nota fiscal será escriturada no Registro de Saídas ou no Registro de Entradas, sem escrituração das colunas Valor Contábil e Valores Fiscais, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna Observações."

Art. 631 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 1º - O número de inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

§ 2º - O contribuinte mineiro, nas remessas da mercadoria para destinatário localizado nos demais Estados referidos no artigo 625, observará as normas por eles baixadas.

Art. 632 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.

§ 3° - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida no caput ou nos parágrafos anteriores, conforme o caso, e o devido pela operação do próprio remetente.

(375)Art. 633 -

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 633 – O responsável pela retenção do imposto, por ocasião da saída da mercadoria emitirá nota fiscal contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido."

Efeitos de 01/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Parágrafo único – O ICMS devido a este Estado e retido pelo contribuinte substituto localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), respectivamente, em agência bancária autorizada, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS. (O art. 3° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24, REVOGOU o § 2°, transformando o § 1° em parágrafo único:

"Parágrafo único - O ICMS devido a este Estado, e retido pelo contribuinte substituto localizado nesta ou em outra unidade da Federação será recolhido em guia de arrecadação distinta ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), respectivamente, em agência bancária autorizada, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento."

(45) § 2° -

Efeitos de 01/03 a 31/08/91 - Redação original do RICMS. (O art. 3° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 MG de 24, REVOGOU o § 2°, transformando o § 1° em parágrafo único):

"§ 2° - Nas hipóteses dos artigos 628 e 629, será observado o seguinte:

1) o imposto relativo à substituição tributária, devido pelo atacadista, será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de guia de arrecadação distinta;

2) o imposto devido pelo varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de guia de arrecadação distinta."

(376)Art. 634 - O responsável pela retenção do imposto, domiciliado em outra unidade da Federação, informará à Superintendência Regional da Fazenda da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor do imposto retido observando-se que:

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 634 – O responsável pela retenção do imposto, domiciliado em outra unidade da Federação, informará à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 7(sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor do imposto retido, observando que:"

I - quanto ao montante das operações, a informação será feita mediante entrega de relação que contenha:

a - indicação, do Município destinatário, número, série, subsérie e data da nota fiscal, seu valor e quantidade da mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento varejista;

b - indicação do Município destinatário, com identificação do adquirente pelo nome e número de inscrição estadual, série, subsérie e data da nota fiscal e o valor e quantidade de mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento distribuidor ou atacadista;

(376)II - quanto ao montante do imposto retido, a informação será feita mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"II - quanto ao montante do imposto retido, a informação será feita mediante apresentação do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA)."

Parágrafo único - Na hipótese de haver a dedução referida no § 2° do artigo 630, o fato será esclarecido na informação prevista neste artigo, quando serão anexadas à documentação 1 (uma) cópia da nota fiscal e 1 (uma) do documento de arrecadação que serviram de base para a dedução.

Art. 635 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título operações sem crédito do imposto.

Art. 636 - O disposto no artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte indicado no artigo 626.

Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento no Registro de Entradas, anotando:

1) na coluna Valor Contábil, o valor da operação;

2) na coluna ICMS - Valores Fiscais, a soma do valor do ICMS destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;

3) na coluna Observações, a expressão: mercadoria adquirida com substituição tributária.

a v a n ç a r