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RICMS/1991 - Art. 207 a 230


(666,670)Art. 207 - O formulário AIDF será expedido pela AF de circunscrição do contribuinte ou pela DT, conforme o caso, e conterá as seguintes indicações:

(666,670)I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

(666,670)II - número da AIDF;

(666,670)III - número da SIDF;

(666,670)IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte;

(666,670)V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

(666,670)VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

(666,670)VII - expressões de impressão obrigatória;

(666,670)VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;

(666,670)IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

(666,670)§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

(666,670)1) 1ª via - estabelecimento gráfico;

(666,670)2) 2ª via - contribuinte;

(666,670)3) 3ª via - repartição fazendária.

(666,670)§ 2º - Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, das quais deverá constar declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

Efeitos de 08/01/93 a 06/08/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"Art. 207 - 0 estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará na repartição fazendária da circunscrição do encomendante do documento, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF;

II - até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data da AIDF, quando se tratar de formulário contínuo."

Efeitos de 01/03/91 a 07/01/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 207 - 0 estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará na repartição fazendária da circunscrição do encomendante do documento, até o último dia do mês subseqüente àquele em que for feita a impressão, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros."

Efeitos de 01/03/91 a 06/08/96 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - 0 modelo apresentado será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF."

(666,670)Art. 208 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará na repartição fazendária de circunscrição do encomendante, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, nos seguintes prazos:

(666,670)I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF;

(666,670)II - até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data da AIDF, quando se tratar de formulário contínuo.

(666,670)§ 1º - O modelo apresentado será arquivado junto com a 3ª via da AIDF, acompanhada da 1ª via da SIDF.

(666,670)§ 2º - O estabelecimento gráfico que descumprir a obrigação prevista neste artigo, ou infrigir qualquer norma da legislação tributária estadual, poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais.

Efeitos de 01/03/91 a 06/08/96 - Redação original do RICMS:

" Art. 208 - 0 estabelecimento gráfico que descumprir a obrigação prevista no artigo anterior, ou infringir qualquer norma da legislação tributária estadual, poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais."

(524)Art. 209 - Ao produtor rural poderá ser concedida a autorização de que trata esta Seção, observado o disposto no artigo 260.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 209 - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a autorização de que trata esta Seção, observado o disposto no artigo 260."

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 209 - A Nota Fiscal de Produtor poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural, mediante a autorização de que trata esta Seção e observado o disposto no artigo 260."

Art. 210 - Os documentos previstos nos incisos V e XIX do artigo 175, dispensados de autorização na forma do § 2° do artigo 205, poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata esta Seção.

Art. 211 - 0 estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do fisco, nele fará constar sua firma ou denominação, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC e a data e quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.

(99) Art. 212 - A autorização para imprimir documento fiscal somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da fazenda.

Efeitos de 01/03/91 a 26/05/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 212 - A autorização para imprimir documento fiscal somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais."

 

SEÇÃO III

Dos Documentos Relativos às Operações de

Circulação de Mercadorias

SUBSEÇÃO I

(463) Da Nota Fiscal

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Da Nota Fiscal Modelo 1."

(516,531e

629) Art. 213 - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

Efeitos de 27/01 a 03/08/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 - (VIDE NOTA 516):

"Art. 213 - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal:"

(461,516) I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

(461,516)II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

(461,516)III - sempre que, no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 231.

(539)Parágrafo único - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal prevista neste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 199.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 213 - O estabelecimento que promover operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1, conforme a operação, ressalvadas as hipóteses de emissão do documento por repartição fazendária."

(461,516)Art. 214 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(461,516)I - no quadro "EMITENTE";

(461,516)a - o nome ou razão social;

(461,516)b - o endereço;

(461,516)c - o bairro ou distrito;

(461,516)d - o Município;

(461,516)e - a unidade da Federação;

(461,516)f - o telefone e/ou fax;

(461,516)g - o código de Endereçamento Postal;

(461,516)h - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

(461,516)i - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

(461,516)j - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

(461,516)l - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

(461,516)m - o número de inscrição estadual;

(461,516)n - a denominação "Nota Fiscal";

(461,516)o - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

(461,516)p - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 199;

(461,516)q - o número e destinação da via da nota fiscal;

(461,516)r - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

(461,516)s - a data de emissão da nota fiscal;

(461,516)t - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

(461,516)u - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

(461,516)II - no quadro "Destinatário/Remetente":

(461,516)a - o nome ou razão social;

(461,516)b - o número de inscrição no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

(461,516)c - o endereço;

(461,516)d - o bairro ou distrito;

(461,516)e - o Código de Endereçamento Postal;

(461,516)f - o Município;

(461,516)g - o telefone e/ou fax;

(461,516)h - a unidade da Federação;

(461,516)i - o número de inscrição estadual;

(461,516)III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

(461,516)IV - no quadro "Dados do Produto":

(461,516)a - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

(461,516)b - a descrição dos produtos, compreendendo: nome , marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

(461,516)c - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

(461,516)d - o Código de Situação Tributária - CST;

(461,516)e - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

(461,516)f - a quantidade dos produtos;

(461,516)g - o valor unitário dos produtos;

(461,516)h - o valor total dos produtos;

(461,516)i - a alíquota do ICMS;

(461,516)j - a alíquota do IPI, quando for o caso;

(461,516)l - o valor do IPI, quando for o caso;

(461,516)V - no quadro "Cálculo do Imposto":

(461,516)a - a base de cálculo total do ICMS;

(461,516)b - o valor do ICMS incidente na operação;

(461,516)c - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

(461,516)d - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

(461,516)e - o valor total dos produtos;

(461,516)f - o valor do frete;

(461,516)g - o valor do seguro;

(461,516)h - o valor de outras despesas acessórias;

(461,516)i - o valor total do IPI, quando for o caso;

(461,516)j - o valor total da nota;

(461,516)VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

(461,516)a - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

(461,516)b - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

(461,516)c - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

(461,516)d - a unidade da Federação de registro do veículo;

(461,516)e - o número de inscrição do transportador no CGC ou CPF;

(461,516)f - o endereço do transportador;

(461,516)g - o Município do transportador;

(461,516)h - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

(461,516)i - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

(461,516)j - a quantidade de volumes transportados;

(461,516)l - a espécie dos volumes transportados;

(461,516)m - a marca dos volumes transportados;

(461,516)n - a numeração dos volumes transportados;

(461,516)o - o peso bruto dos volumes transportados;

(461,516)p - o peso líquido dos volumes transportados;

(461,516)VII - no quadro "Dados Adicionais":

(560)a - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso de endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;

(560)b - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco;

Efeitos de 27/01 a 11/10/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VER OBSERVAÇÃO NA NOTA 461 E NOTA 516):

"a - no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

b - no campo "Reservado ao Fisco", indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;"

(461,516) c - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

(516,517)VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o número e a data da autorização para impressão do documento;

Efeitos de 27/01 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VIDE NOTA 516):

"VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscal;"

(461,516) IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

(461,516)a - a declaração de recebimento dos produtos;

(461,516)b - a data do recebimento dos produtos;

(461,516)c - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

(461,516)d - a expressão "Nota Fiscal";

(461,516)e - o número de ordem da nota fiscal.

(461,516)§ 1º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

(503,516)1) das alíneas "a" a "h" , "m", "n", "p", "q" e "r", do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"1) das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";"

(503) 2) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"2) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";"

(461,516) 3) das alíneas "d" e "e", do inciso IX.

(677) § 2º - A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, devendo os dados relativos ao emitente ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente".

Efeitos de 27/01/95 a 06/06/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 - (VIDE NOTAS 461 e 516):

"§ 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal."

(503) § 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser remetida por processamento eletrônico de dados, com:

(503)1) as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p", do inciso I e da alínea "e" do inciso IX, impressas por esse sistema;

(503)2) espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p", do inciso I, e da alínea "e", do inciso IX, impressas por esse sistema."

(461,516) § 4º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

(461,516)§ 5º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

(461,516)§ 6º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

(461,516)§ 7º - A indicação da alínea "a" do inciso IV:

(461,516)1) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

(461,516)2) poderá ser dispensada, e suprimida a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

(503)§ 8º - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"§ 8º - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do Quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação."

(461,516) § 9º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

(461,516)§ 10 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 189.

(461,516)§ 11 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

(461,516)§ 12 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

(461,516)§ 13 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

(461,516)§ 14 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

(461,516)§ 15 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

(508)§ 16 - Poderão ser incluídas operações enquadradas em diferentes códigos numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

(508)§ 17 - Poderá ser feita a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10,0 X 15,0cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14.

(491)§ 18 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

(491)1) floresta nativa;

(491)2) manejo florestal;

(491)3) floresta plantada.

(681)§ 19 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 214 - A nota fiscal conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da operação de que decorrer a saída: venda à vista ou a prazo, cláusulas CIF ou FOB, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

VII - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

VIII - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - classificação fiscal do produto feita pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - valores, unitário e total, da mercadoria e valor total da operação;

XI - alíquota e valor do IPI, quando for o caso;

XII - base de cálculo do IPI e do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço da venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - alíquota e valor do ICMS devido na operação, o qual deverá constar, em destaque, dentro de retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV - forma de acondicionamento dos produtos, marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XV - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a - placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b - veículo: próprio ou de terceiro;

c - tratando-se de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora e a condição do frete: pago ou a pagar;

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, subsérie, número da AIDF, e identificação da repartição fazendária que a concedeu;"

Efeitos de 05/07/91 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"XVII - nome da Administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de Cartão de crédito."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"XVII - na hipótese do inciso VI do artigo 200, dados relativos à identificação do portador do Cartão de crédito e da respectiva Administradora."

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Quando se tratar de nota Fiscal impressa para a Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento por repartição fazendária, as indicações a que se refere o inciso V são dispensadas de impressão tipográfica.

§ 3º - Na nota fiscal emitida relativamente a saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser também indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 4º - Nas Operações de saída, a especificação das mercadorias seguirá a mesma adotada nas notas fiscais relativas às entradas, excetuada a hipótese de industrialização.

§ 5º - Nas Operações internas a consumidor final não contribuinte, é dispensado o lançamento, na Nota Fiscal série "B" ou série única, das indicações previstas no inciso XIII.

§ 6º - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento que opera com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas .

§ 7º - Relativamente às indicações exigidas no inciso XV, quando se tratar de transportador autônomo, a nota fiscal deverá conter essa circunstância e o endereço do mesmo."

(461,516)Art. 215 - São dispensadas as indicações do inciso IV do artigo anterior se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

(461,516)I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t", do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i", do inciso II; "j", do inciso V, e "a" e "c" a "h", do inciso VI, todos do artigo anterior;

(516,517)II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverá constar: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; e o número e a data da autorização para impressão do documento;

Efeitos de 27/01 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VIDE NOTA 516):

"II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverá constar: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;"

(461,516) III - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 215 - As indicações do inciso VIII do artigo anterior poderão ser dispensadas, se as mesmas constarem de romaneio, que constitui parte inseparável da nota fiscal e será emitido com os requisitos mínimos previstos nos incisos II, IV a VII, X e XVI do mesmo artigo, hipótese em que serão mencionados, na nota fiscal, o número, série e data do romaneio, e neste, o número, série e data daquela."

Parágrafo único - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que fazem parte e terão a mesma destinação.

(461,516)Art. 216 - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0cm e 28,0 X 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

(461,516)I - os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

(461,516)a - "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2cm;

(461,516)b - "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

(503)II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0cm, em qualquer sentido;

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 X 3,0cm."

(461,516) III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4cm.

(539)Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto no caput, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 214.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 216 - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 148 X 210mm."

(461,516)Art. 217 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n", do inciso I, e "d", do inciso IX, do artigo 214, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 217 - A nota fiscal poderá servir de fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passa a ser: Nota Fiscal - Fatura."

 

Art. 218 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a - no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

b - no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado.

(464)IV - Relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 245.

(32) § 1° - Na hipótese da alínea "b" do inciso III serão mencionados o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria.

(461,516)§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

Efeitos de 05/07/91 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05 que transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º:

"§ 2° - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de Cartão de crédito, o contribuinte poderá emitir, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante."

Art. 219 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, nesta mencionando que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 220 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses previstas no artigo 176, e nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento Fiscal.

(4) § 1° - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - No caso de acobertamento de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e em que o IPI e ou ICMS devam incidir sobre o todo, será observado o seguinte:

1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal global será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do ICMS e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

2) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, série, subsérie e data da nota fiscal inicial, cuja cópia reprográfica deve acompanhar a remessa."

§ 2° - Na hipótese de diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecido ao usuário pelas repartições do fisco Federal para aplicação em seus produtos, será observado que:

1) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICMS;

2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICMS.

§ 3° - A emissão de nota fiscal na hipótese do parágrafo anterior será efetuada antes de iniciado qualquer procedimento do fisco.

Art. 221 - No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a sua saída, observado o disposto no § 2° do artigo 304.

Parágrafo único - O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria o motivo pelo qual esta não foi entregue, e, sendo o destinatário contribuinte, aporá na mesma seu carimbo de CGC.

(461,516)Art. 222 - A nota fiscal será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

(461,516)I - na saída de mercadorias:

(461,516)a - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.

(461,516)b - 2ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

(461,516)c - 3 ª via;

(461,516)c.1 - nas operações internas - emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

(461,516)c.2 - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

(461,516)c.3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local do embarque;

(490)d - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, bem como a 3ª via nas operações interestaduais e para o exterior, observado o disposto no item 1 do § 6º deste artigo;

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"d - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará a 1ª via, bem como a 3ª nas operações interestaduais e para o exterior;"

(461,516) II - na entrada de mercadorias:

(461,516)a - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito da mercadoria;

(461,516)b - 2ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

(490)c - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o disposto no item 2 do § 6º;

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"c - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará a 1ª via;"

(490) d - 4ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco na forma prevista no artigo 265, observado o disposto no seu parágrafo único.

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"d - 4ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destina-la ao fisco, na forma prevista nos artigos 262 a 265."

(461,516) § 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

(513)§ 2º -

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"§ 2º - Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."

(461,516) § 3º - Na hipótese do inciso I, a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, para fins de controle.

(461,516)§ 4º - No caso de venda ambulante, a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 646.

(461,516)§ 5º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

(491)§ 6º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994:

(491)1) a 4ª via, na hipótese do inciso I, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, pelo destinatário, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua emissão, acompanhada da 3ª via da nota fiscal mencionada no inciso II;

(491)2) a 3ª via, na hipótese do inciso II, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito, quando emitida nos termos do artigo 232, e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), no prazo previsto no item anterior, acompanhada da 4ª via da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo ou no parágrafo único do artigo 266, conforme o caso.

(491)3) o Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), será afixado, no campo destinado ao Fisco, na 4ª ou 3ª vias mencionadas nos itens anteriores.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 222 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Estado, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - lª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;

II - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - O fisco deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a lª via, e, no caso de não interceptá-la, recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º - No caso de venda ambulante, a autoridade fiscal que interceptar o trânsito da mercadoria remeterá à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte a 2ª via da nota fiscal recolhida, para fins de controle.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal fatura e de estar obrigado ao uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro."

(461,516)Art. 223 - A critério do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

(517)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação ou de entrada de mercadorias, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

Efeitos de 20/05 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.884, de 19/05/95 - MG de 20:

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual ou de exportação, ou quando emitir nota fiscal nos termos do artigo 232, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal."

Efeitos de 27/01 a 19/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual ou de exportação, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal."

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 223 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - lª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará as lª e 2ª vias;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal fatura e de estar obrigado ao uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

§ 2º - No caso de venda ambulante será observado o seguinte:

1) a lª via da nota fiscal deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 646;

2) a 3ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle."

(462)Art. 224 -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 224 - Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida na forma do artigo 222.

§ 1° - Se o embarque se processar fora do Estado, 1 (uma) via adicional será emitida e entregue ao fisco estadual do local do embarque.

§ 2° - Em qualquer hipótese, 1 (uma) via ou cópia da Guia de Exportação será anexada à via da nota fiscal presa ao bloco."

(397)Art. 225 - Na saída de produto industrializado, com destino a contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, com a isenção a que se refere o inciso IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

(397)I - lª via - depois de visada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte remetente acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

(461,516)II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco;

Efeitos de 06/08/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"II - 2ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso anterior, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será destinada, para o fim de controle, à Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM);"

(461,516) III - 3ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso I, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

Efeitos de 06/08/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"III - 3ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso I, acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser entregue, com uma via do correspondente Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);"

(397) IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária indicada no inciso I, no momento do visto ali referido;

(461,516)V - 5ª via - depois de visada pela repartição fazendária indicada no inciso I, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à SUFRAMA.

Efeitos de 06/08/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"V - 5ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;"

(397) § 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;

(461,516)§ 2º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Efeitos de 06/08/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"§ 2º - A nota fiscal relacionada com a saída de que trata este artigo conterá, além das indicações próprias:

1) número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

2) código identificativo do Município remetente da mercadoria, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda."

(461,516) § 3º - Sem prejuízo da destinação prevista nos incisos I, III e V, as lª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e o Conhecimento de Transporte serão apresentados à SUFRAMA-SEFAZ/AM, para o fim de vistoria da mercadoria, que constitui ato preparatório necessário à formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus, conforme previsto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

Efeitos de 06/08/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"§ 3º - Sem prejuízo da destinação prevista nos incisos I, II e III, as lª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e o Conhecimento de Transporte serão apresentados à SUFRAMA-SEFAZ/AM, para o fim de vistoria da mercadoria, que constitui ato preparatório necessário à formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus, conforme previsto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994."

(397) § 4º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto, da SUFRAMA ou da SEFAZ/AM, nas vias dos documentos devolvidos e em poder do remetente da mercadoria.

(397)§ 5° - É vedada a formalização da vistoria para o efeito de internamento quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao fisco deste Estado.

(397)§ 6° - É vedada a formalização do internamento nos casos de nota fiscal:

(397)1) que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso nos Municípios indicados no caput deste artigo, tal como emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;

(397)2) relativa a mercadoria destruída ou que tenha se deteriorado durante o transporte;

(397)3) relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

(397)4) que não tenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do Código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no § 2º;

(397)5) que não contenha a indicação do abatimento a que se refere a alínea "c" do inciso IX do artigo 13;

(397)6) cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Superintendência da Receita Estadual (SRE) deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da SEFAZ/AM;

(397)§ 7º - Nas hipóteses dos itens 4 e 5 do parágrafo anterior, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento, com a conseqüente comunicação do fato ao fisco deste Estado.

(397)§ 8º - Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens contendo a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro, cumulativamente pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM.

(397)§ 9º - A listagem a que se refere o parágrafo anterior:

(397)1) será emitida até o último dia de cada mês, e conterá o registro das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:

(397)a - código e nome do Município deste Estado, de circunscrição do remetente;

(397)b - nome, inscrição estadual e no CGC do remetente;

(397)c - nome, valor e data da emissão da nota fiscal;

(397)d - nome do destinatário, inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

(397)e - local e data do internamento;

(397)2) será remetida à Superintendência da Receita Estadual, com endereço na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, CEP 30140-011, em Belo Horizonte, MG, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

(397)§ 10 - a cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.

(397)§ 11 - O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria, ou pelo documento referido no parágrafo anterior, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.

(397)§ 12 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa da mercadoria, sem que o fisco receba informação quanto ao seu internamento, será o remetente notificado para apresentar o documento referido no § 10, ou na falta deste, comprovar o recolhimemto do imposto relacionado com a operação, com todos os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário mediante ação fiscal.

(397)§ 13 - Apresentado o documento, na forma do parágrafo anterior, será o mesmo remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

(397)§ 14 - 0 remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte.

(397)§ 15 - Na hipótese de a nota fiscal para acobertar a operação a que se refere este artigo ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, as lª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da lª via, serão apresentadas na repartição fazendária do domicílio do contribuinte e terão a seguinte destinação:

(397)1) lª e 2ª vias - após visadas pela repartição acompanharão a mercadoria em seu transporte e serão entregues ao destinatário, que destinará a 2ª via à SEFAZ/AM;

(397)2) as vias adicionais ou as cópias da lª via terão a seguinte destinação:

(397)a - 1 (uma) via adicional, ou cópia, após visada, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA, na forma prevista no inciso III deste artigo;

(397)b - a outra via adicional, ou cópia, será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto.

(397)§ 16 - a 4ª via da nota fiscal, retida na forma do inciso IV deste artigo, ou a via adicional, ou a cópia a que se refere a alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da respectiva Superintendência Regional da Fazenda para fins de controle e verificação da regularidade da operação."

Efeitos de 21/05 a 05/08/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.589, de 20/05/94 - MG de 21:

"Art. 225 - Na saída de produto industrializado com a isenção prevista no inciso IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - depois de visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - depois de visada pela repartição fazendária referida no inciso anterior, será retida pela Secretaria da Fazenda do Estado destinatário, para fins de processamento eletrônico;

III - 3ª via - após visada pela repartição referida no inciso I, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que a reterá para fins de processamento eletrônico;

IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto referido no inciso I;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° - Sem prejuízo da destinação prevista nos incisos, as lª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte serão apresentadas para fins de vistoria da mercadoria, que constitui ato preparatório necessário à formalização de seu internamento e será exercida pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado destinatário.

§ 2° - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, quanto à entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3° - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via do conhecimento de transporte referida no § 1° ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 4° - É vedada a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pelo órgão vistoriador, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte.

§ 5° - É vedada a formalização da vistoria para efeito do internamento, quando for constatada evidência de manipulação no conteúdo transportado, hipótese em que o órgão encarregado da vistoria deverá elaborar Relatório circunstanciado do fato, dando ciência de seu conteúdo ao fisco deste Estado.

§ 6° - É vedada a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

1) que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até seu ingresso no Município de Manaus, tal como a emitida para o fim de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço.

2) relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

3) relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

4) que não contenha a indicação do número de Inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município ou da repartição fazendária do remetente;

5) que não contenha a indicação do abatimento a que se refere a alínea "c" do inciso IX do artigo 13;

6) cuja emissão tenha ocorrido ha mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa do fisco deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta dos órgãos vistoriadores.

§ 7° - Nas hipóteses dos itens 4 e 5 do parágrafo anterior, a SUFRAMA poderá conceder prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da vistoria, para a correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento, com a conseqüente comunicação do fato.

§ 8º - Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagem das notas fiscais relativas às remessas das mercadorias efetivamente internadas.

§ 9º - A listagem a que se refere o parágrafo anterior:

1) será emitida até o último dia de cada mês, e deverá conter os registros das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:

a - códigos do Município ou da repartição fazendária do remetente;

b - nome, inscrição estadual e no CGC do remetente;

c - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

d - nome, inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

e - local e data do internamento;

f - totalização dos valores das operações;

2) será remetida à Superintendência da Receita Estadual, situada na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, CEP 30140-011, em Belo Horizonte/MG, até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao do internamento.

§ 10 - A cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará ao remetente documento contendo relação das notas fiscais relativas as mercadorias que tenham sido regularmente internadas no Município de Manaus.

§ 11 - 0 internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa, ou pelo documento referido no parágrafo anterior.

§ 12 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias contado da remessa da mercadoria, sem que o fisco receba informação quanto ao seu internamento, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o § 10 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário mediante ação fiscal.

§ 13 - Apresentado o documento na forma do parágrafo anterior, será o mesmo remetido à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento."

Efeitos de 21/08/92 a 20/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos do Dec. n° 33.871, de 27/08/92 - MG de 28:

"Art. 225 - Na saída de produto industrializado com a isenção prevista nos incisos VII e IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/03/91 a 20/08/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 225 - Na saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a isenção prevista no inciso IX do artigo 13, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/03/91 a 20/05/94 - Redação original do RICMS:

"I - 1ª via - depois de visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - após visada pela repartição referida no inciso anterior, acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - após visada pela repartição referida no inciso I, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária no momento do "visto" referido no inciso I;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2° - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 3° - A prova de internamento da mercadoria na zona franca será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado.

§ 4° - Serão considerados não cumpridos os requisitos de que trata o inciso III, com início de procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto, na hipótese de não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do 4° (quarto) mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

§ 5° - Se, no início ou no transcorrer da ação fiscal, o contribuinte apresentar o comprovante de internamento das mercadorias, o fisco solicitará à SUFRAMA a confirmação do fato."

Efeitos de 01/05/93 a 20/05/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 10, II, do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04:

"§ 6° - Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia e Bonfim e Pareciam, no Estado de Roraima, o controle de entrada e a formalização de o internamento das mercadorias será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda dos respectivos Estados."

Efeitos de 01/10/92 a 30/04/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"§ 6° - Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, o controle de entrada e a formalização de internamento da mercadoria será exercida pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda dos respectivos Estados."

Efeitos de 21/08 a 30/09/92 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 5° do Dec. n° 33.871, de 27/08/92 - MG de 28:

"§ 6° - Tratando-se de remessa para as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, o controle de entrada de mercadoria será exercido pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá."

(408)Art. 226 -

Efeitos de 21/08/92 a 05/08/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5° do Dec. n° 33.871, de 27/08/92 - MG de 28:

" Art. 226 - Na saída de que trata o artigo anterior, o contribuinte mencionará na nota fiscal, além das indicações próprias; "

Efeitos de 01/03/91 a 20/08/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 226 - Nas remessas para a Zona Franca de Manaus, o contribuinte mencionará na nota fiscal, além das indicações próprias:"

Efeitos de 01/03/91 a 05/08/94 - Redação original do RICMS:

"I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código identificativo do Município remetente da mercadoria para a zona franca, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° - A 4ª via da nota fiscal, retida no momento do "visto" referido no inciso IV do artigo anterior, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

§ 2° - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, as 1ª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da 1ª via, serão apresentadas na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 3° - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal referida no parágrafo anterior, após visadas pela repartição, acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário.

§ 4° - As vias adicionais ou as cópias referidas no § 2° terão a seguinte destinação:

1) 1 (uma) via adicional, ou cópia, após visada, acompanhará a mercadoria até o destino e será entregue na unidade da SUFRAMA, na forma e para os fins previstos no inciso III do artigo anterior;

2) a outra via adicional, ou cópia, será retida pela repartição fazendária, no momento da aposição do "visto".

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS,- e REVOGADO pelo art. 8° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 5° - Relativamente ao transporte, não havendo emissão do respectivo conhecimento de transporte, a exigência deste documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário."

 

SUBSEÇÃO II

(576,578,629,650)Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/95 - Redação original do RICMS:

"Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor"

(573)Art. 227 - Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 227 - Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, é facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1."

§ 1° - É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º - Considera-se consumidor, para efeitos tributários, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.

(573)§ 3º - Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, o contribuinte poderá:

(573)1) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, fazendo constar a indicação do inciso VIII do artigo 229;

(573)2) emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no Registro de Saídas, observado o disposto no parágrafo seguinte.

Efeitos de 05/07/91 a 12/12/95- Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 3º - Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, desde que constem as indicações do inciso VIII do artigo 229."

(574) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

(574) § 5º - O Cupom Fiscal será emitido e entregue em toda operação qualquer que seja o seu valor.

(574) § 6º - O contribuinte que realizar venda a prestação, quando do recebimento da mesma, não fornecerá Cupom Fiscal.

(574) § 7º - É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 228 - Fica facultado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para a Seção de varejo de estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:

I - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, para as seções de atacado e varejo;

II - emitam nota fiscal de transferência da Seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo imposto, escriturando-a no Registro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, do Registro de Saídas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas notas fiscais, sem direito a abatimento de crédito do imposto.

Art. 229 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor da nota; data e quantidade de impressão; números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries; número da AIDF e identificação da repartição fazendária;

(2) VIII - nome da Administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1° - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2° - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 74 X 105mm.

§ 3° - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

Art. 230 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

a v a n ç a r