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RICMS/1991 - Art. 231 a 265


SUBSEÇÃ0 III

(463) Da Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Da Nota Fiscal de Entrada"

(490)Art. 231 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

" Art. 231 - 0 contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:"

(461,516) I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(461,516)II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

(461,516)III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

(461,516)IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

(461,516)V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

(461,516)VI - decorrente de operações com trânsito livre previsto neste Regulamento;

(461,516)VII - em outras hipóteses previstas na Legislação.

(461,516)§ 1º - O campo "Hora de Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos nas hipóteses do artigo seguinte.

(461,516)§ 2º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

(461,516)1) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

(461,516)2) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(491)§ 3º - O disposto no caput não se aplica:

(491)1) ao produtor rural, excetuado aquele de que trata o § 10 do artigo 142 e o que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais;

(491)2) ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 231 - 0 contribuinte emitirá a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, mercadoria:

I - nova ou usada, remetida a qualquer título por particular, produtor rural, microempresa ou pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, aos quais tenha sido enviada para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenha sido remetida para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - estrangeira, importada diretamente, ou ainda quando arrematada em leilão ou adquirida em licitação promovidos pelo poder público;

VI - decorrente de operações com trânsito livre previsto neste Regulamento;

VII - em outras hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - 0 produtor rural fica dispensado da emissão da nota fiscal quando não se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais."

(461,516)Art. 232 - O documento previsto no artigo anterior servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(461,516)I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

(461,516)II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior;

(461,516)III - nos casos do inciso V do artigo anterior, observado o disposto no artigo 234;

(461,516)Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às operações com café cru, em coco ou grão.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 232 - A Nota Fiscal de Entrada servirá para acobertar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria a qualquer título remetida por particular ou por produtor rural, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no artigo seguinte;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior;

III - nos casos do inciso V do artigo anterior, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, observado o disposto no artigo 234;

IV - no retorno, ainda que parcelado, ao estabelecimento remetente de mercadoria destinada a exportação, na hipótese de desfazimento do negócio.

§ 1° - O disposto no inciso I não se aplica às operações com café cru, em coco ou em grão.

§ 2° - Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser consignada na nota fiscal, no momento da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, a data em que ocorreu tal fato."

(461,516)Art. 233 - Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior, o trânsito das mercadorias poderá ser acobertado apenas pela nota fiscal tratada no mesmo artigo, devendo o produtor rural:

(461,516)I - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do artigo anterior, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento;

(461,516)II - fazer constar da Nota Fiscal de Produtor o número e data da nota emitida anteriormente.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

" Art. 233 - Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior, o trânsito da mercadoria poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de Entrada, devendo o produtor rural:

I - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da Nota Fiscal de Entrada, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento;

II - Fazer constar da Nota Fiscal de Produtor o número e data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida."

(461,516)Art. 234 - Relativamente às mercadorias ou bens importados, a que se refere o inciso V do artigo 231, observar-se-á, ainda, o seguinte:

(461,516)I - o transporte integral, ou a primeira remessa, quando parcelado, será acobertado apenas pelo documento de desembaraço;

(461,516)II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo 231, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

(461,516)III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 234 - No caso de transporte em parcelas da mercadoria referida no inciso V do artigo 231, a partir do segundo transporte a operação será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e data do documento de desembaraço e da Nota Fiscal de Entrada relativa à operação global.

Parágrafo único - O transporte integral, ou a primeira remessa, quando parcelado, de mercadoria importada, ou no caso de arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo poder público, serão acobertados pela Declaração de importação ou Declaração de Licitação, observando e que:

1) o transporte será também acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) ou pela 1ª via da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, ressalvado o caso de arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo poder público, quando o transporte será acompanhado pelo respectivo comprovante de recolhimento do ICMS;

2) o disposto no item anterior não se aplica na hipótese da ressalva constante do final da alínea "m" do inciso I do artigo 95, e na venda efetuada pelo Governo Federal a pessoa física, em licitação ou leilão."

(461,516)Art. 235 - A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 235 - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelo contribuinte no caso de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário."

(516,517)Art. 236 - Em qualquer hipótese, quando a emissão da nota fiscal relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, o número da correspondente nota fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, será lançado no campo reservado ao Fisco.

Efeitos de 27/01 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VIDE NOTA 516):

"Art. 236 - Em qualquer hipótese, quando a emissão da nota fiscal relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, a mesma conterá campo próprio para lançamento da correspondente nota fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso."

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 236 - Em qualquer hipótese, quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, a mesma conterá campo próprio para lançamento da correspondente Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, conforme o caso."

(461,516)Art. 237 - Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, a nota fiscal será emitida para o efeito de pagamento do imposto correspondente a diferença de valor apurada em razão de desconhecimento, na data da ocorrência do fato gerador, da taxa cambial aplicável à espécie e de quaisquer outras despesas que venham a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 237 - Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, a Nota Fiscal de Entrada será emitida para o efeito de pagamento do imposto correspondente à diferença de valor apurada em razão do desconhecimento, na data da ocorrência do fato gerador, da taxa cambial aplicável à espécie e de quaisquer outras despesas que venham a ser conhecidas após o desembaraço aduaneiro."

(173) Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo fica dispensado quando a mercadoria importada destinar-se a subseqüente operação tributada.

(461,516)Art. 238 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no § 3° do artigo 491.

Efeitos de 10/06/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.629, de 09/06/94 - MG de 10:

"Art. 238 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito da escrituração global prevista no § 3° do artigo 491."

Efeitos de 09/03/93 a 09/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.581, de 08/03/93 - MG de 09:

"Art. 238 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no último dia de cada mês, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito da escrituração global prevista no § 3° do artigo 491."

Efeitos de 01/03/91 a 08/03/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 238 - 0 procedimento previsto no artigo anterior fica dispensado quando a mercadoria importada destinar-se a subseqüente operação tributada."

(461,516)Art. 239 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 3° do artigo 144 e no § 1º do artigo 493, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

(461,516)I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

(461,516)II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

(461,516)III - à alíquota aplicada.

(461,516)§ 1º - A nota fiscal emitida conterá:

(461,516)1) a indicação dos requisitos individualizados previstos nos incisos deste artigo;

(461,516)2) a expressão "Emitida nos termos do artigo 239";

(461,516)3) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

(461,516)a - das prestações;

(461,516)b - das respectivas bases de cálculo do imposto;

(461,516)c - do imposto destacado.

(461,516)§ 2º - A 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

Efeitos de 10/06/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.629, de 09/06/94 - MG de 10:

"Art. 239 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida pelo tomador de serviço de transporte nas hipóteses do § 3º do art. 144 e do § 1º do art. 493, no último dia do período de apuração, devendo a emissão ser individualizada em relação:"

Efeitos de 01/09/92 a 09/06/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos do Dec. n° 33.758, de 08/07/92 - MG de 09.

OBS: O art. 1° do Dec. n° 33.812, de 30/06/92 - MG de 31 alterou o prazo estabelecido pelo art. 4° do Dec. n° 33.758/92:

"Art. 239 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida pelo tomador de serviço de transporte nas hipóteses do § 3° do artigo 144 e do § 1° do artigo 493, no último dia de cada mês, devendo a emissão ser individualizada em relação:"

Efeitos de 01/03/91 a 31/08/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 239 - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida pelo tomador de serviço de transporte, na hipótese do § 1° do artigo 493, no último dia de cada mês, devendo a emissão ser individualizada em relação:"

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"I - ao Código Fiscal de Operações e Prestações;

II - à situação tributária da prestação: tributada, sem incidência, isenta, com diferimento ou suspensão;

III - à alíquota aplicada."

(638)Art. 240 - A nota fiscal de que trata o artigo 231 deverá, também, ser emitida nas aquisições de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização.

(638)§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via da nota fiscal emitida.

(638)§ 2º - Quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal de que trata o caput, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS e revogado pelo art. 7º , III. do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (Vide nota 461):

"Art. 240 - A Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do artigo anterior, conterá:

I - indicação dos requisitos individualizadores previstos no artigo anterior;

II - a expressão: emitida nos termos do artigo 239 do RICMS/91;

III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a - das prestações;

b - das respectivas bases de cálculo do imposto;

c - do imposto destacado;"

Efeitos de 02/07/93 a 26/01/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.814, de 01/07/93 - MG de 02:

"IV - a discriminação dos documentos lançados englobadamente, com a indicação do número, série, subsérie e data de emissão."

(462)Art. 241 -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 241 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Entrada;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do emitente;

V - nome, endereço do remetente e, sendo este contribuinte, números de sua inscrição, estadual e no CGC;

VI - discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valor unitário e valor total da mercadoria;

VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, subsérie, número da AIDF, e identificação da repartição fazendária que a concedeu;

IX - natureza da operação de que decorreu a entrada;

X - valor do ICMS a ser creditado, quando for o caso;

XI - valor do ICMS a ser recolhido pelo emitente, quando for o caso.

Parágrafo único - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas."

(461,516)Art. 242 - Na hipótese do inciso IV do artigo 231, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

(461,516)I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

(461,516)II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

(461,516)III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 242 - Na hipótese do inciso IV do artigo 231, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I - valor da operação realizada fora do estabelecimento, no Estado;

II - valor da operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria."

(462)Art. 243 -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 243 - Na hipótese do inciso V do artigo 231, a Nota Fiscal de Entrada conterá a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, e o número e data do documento correspondente."

(462)Art. 244 -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 244 - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 148 X 210mm."

(461,516)Art. 245 - Na hipótese do artigo 231, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

(461,516)I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

(461,516)II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

(461,516)III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo 232.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 245 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida:

I - no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a retirada ou retorno, nos casos previstos no artigo 232."

(461,516)Art. 246 - A emissão da Nota Fiscal de Entrada não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 246 - A emissão da Nota Fiscal de Entrada não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvados os casos previstos na legislação tributária."

(461,516)Art. 247 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no Registro de Entradas.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 247 - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no Registro de Entradas."

(461,516)Art. 248 - À nota fiscal emitida na entrada deverá ser anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

" Art. 248 - À Nota Fiscal de Entrada deverá ser anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente."

(462)Art. 249 -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 249 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito da mercadoria;

II - 2ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destina-la ao fisco, na forma prevista nos artigos 262 a 265;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco."

(461,516)Art. 250 - A 3ª via da nota fiscal será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias a remeterá à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

(461,516)I - quando a emissão da nota decorrer de aquisição de mercadoria, nas hipóteses em que este Regulamento prevê trânsito livre;

(461,516)II - nos casos de emissão de nota fiscal global mensal, pela entrada.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 250 - Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição de mercadoria nas hipóteses em que este Regulamento prevê trânsito livre, as vias do documento terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento;

II - 2ª via - repartição fazendária da circunscrição do emitente;

III - 3ª via - remetente da mercadoria;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° - A 2ª via da nota fiscal emitida será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias a remeterá à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente da mercadoria.

§ 2° - O disposto neste artigo também se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal de Entrada Global Mensal."

(461,516)Art. 251 - A 3ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário e utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas a produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida na entrada, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias o remeterá à AF de circunscrição do produtor rural.

(461,516)Parágrafo único - No caso de a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal, previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 251 - A Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas a produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, será emitida em 5 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será arquivada pelo emitente;

II - 2ª via - repartição fazendária da circunscrição do emitente;

III - 3ª via - produtor rural remetente da mercadoria;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela autoridade fiscal que interceptar o trânsito;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° - Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição acobertada na forma deste artigo, sua 2ª via, acompanhada da 2ª via da nota de subsérie distinta, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 5 (cinco) dias as remeterá à AF da circunscrição do produtor rural.

§ 2º - No caso de a mercadoria a ser transportada não conferir com a descrita na Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária da circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle."

(462)Art. 252 -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 252 - O bloco de Notas Fiscais de Entrada, de subsérie distinta, não poderá ser retirado do estabelecimento do emitente, sob pena de ser cassada a autorização para sua utilização."

(462)Art. 253 -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 253 - Na hipótese do artigo 239, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1º via - ficará em poder do emitente, juntamente com o conhecimento de transporte;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco."

 

SUBSEÇÃO IV

(497,526,561) Da Nota Fiscal de Produtor

 

(560)Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 260;

Efeitos de 01/06 a 11/10/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.065, de 14/07/95 - MG de 15:

"Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 260:"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no art. 260:"

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural:"

I - sempre que promover a saída de mercadoria, ressalvado, quando for o caso, o disposto no artigo 714;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria.

Parágrafo único - É dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 255 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal de Produtor;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

(490)Art. 256 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

(490)I - identificação da repartição fazendária ou da entidade autorizada emitente da nota fiscal;

(490)II - identificação e código da Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição da localidade do emitente da nota fiscal, o município e seu código;

(490)III - data da emissão e data e hora da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

(490)IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.) e Código Fiscal da Operação (CFOP);

(490)V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente;

(490)VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, e sua qualificação, se não inscrito;

(490)VII - discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

(490)VIII - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, com indicação da base de cálculo, na falta daquele valor ou se divergente do mesmo;

(490)IX - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, alíquota, valor do crédito aproveitado e valor do ICMS a recolher;

(490)X - valor do frete, alíquota, valor das despesas acessórias e do seguro, valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o frete;

(490)XI - números dos documentos de arrecadação do ICMS relativos ao frete e aos produtos;

(490)XII - nome do transportador, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e placa do veículo;

(490)XIII - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;

(490)XIV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;

(490)XV - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

(490)XVI - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;

(490)XVII - assinatura do responsável pela emissão da nota fiscal, número do MASP ou outro elemento de identificação e a hora da emissão;

(490)XVIII - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele autorizada;

(490)XIX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no artigo 233.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 256 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, quando for o caso;

II - hora e data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc.);

V - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e o valor total da operação, com a indicação da base de cálculo, na falta daquele valor ou se divergente da mesma;

VII - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, valor do crédito aproveitado, valor do ICMS a recolher e o valor recolhido;

VIII - nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

IX - nome e assinatura do responsável pelo seu preenchimento e assinatura do produtor ou de pessoa por ele autorizada;

X - indicação de que a nota fiscal foi emitida pela repartição fazendária, pelo produtor rural ou por entidade autorizada";

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"XI - indicação do número e da data da nota fiscal emitida na entrada em decorrência do disposto no artigo 233."

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"XI - indicação do número e data da Nota Fiscal de Entrada emitida em decorrência do disposto no artigo 233."

§ 1° - No momento da emissão da nota fiscal, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita, antes da saída da mercadoria, a observação: dados lançados no verso.

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, os dados serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.

(490)§ 3º - O lançamento de valor de crédito, previsto no inciso IX, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312.

Efeitos a partir de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 3° - 0 lançamento de valor de crédito, previsto no inciso VII, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 3°- 0 lançamento de valor de crédito, previsto no inciso VII, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela repartição fazendária da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312."

(491)§ 4º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

(491)1) floresta nativa;

(491)2) manejo florestal;

(491)3) floresta plantada.

(560)Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos de 01/06 a 11/10/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.065, de 14/07/95 - MG de 15:

" Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda."

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, exceto no caso previsto no artigo 260, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará seu preço de venda a produtor rural."

Parágrafo único - A distribuição dos blocos às repartições fazendárias do Estado será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.

(490)Art. 258 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida, a requerimento do produtor:

(490)I - na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição;

(531)II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

Efeitos de 01/06 a 03/08/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"II - na repartição fazendária e seu domicílio fiscal, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;"

(524) III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais sejam eles cooperados ou associados, e nos armazéns-gerais de que trata o artigo 592, desde que autorizados a emitir o documento na forma do inciso I do artigo 269;

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"III - nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado, desde que as mesmas sejam autorizadas a emitir o documento na forma do inciso I do artigo 269;"

(490) IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso II do artigo 269.

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"Art. 258 - A Nota Fiscal de Produtor será obtida, a requerimento do produtor, na:

I - AF de sua circunscrição;

II - repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

III - nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado, desde que as mesmas sejam autorizadas a emitir o documento na forma do artigo 269."

(4) § 1º - Estando o produtor rural submetido a regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 a 842, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF de sua circunscrição.

(213)§ 2º - Na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos documentos referidos no artigo 265;

(516,524)1) a remessa da 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da AGF, à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria;

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27 (VIDE NOTA 516):

"1) a remessa da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da AGF, à AF da circunscrição do produtor remetente da mercadoria"

Efeitos de 15/09/93 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15:

"1) a remessa da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, acompanhada, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à AF da circunscrição do produtor remetente da mercadoria;"

(524) 2) a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à AF de circunscrição do destinatário da mercadoria.

Efeitos de 15/09/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15:

"2) a remessa, no caso de operação interna, da 2ª via da Nota Fiscal de Produtor à AF da circunscrição do destinatário da mercadoria."

Efeitos de 05/07/91 a 14/09/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 2º - Na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, dentro de 5 (cinco) dias, do recebimento do documento referido no artigo 265:

1) a remessa das 2ª e 4ª vias, conforme a hipótese, das Notas Fiscais de Produtor, acompanhadas, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à AF da circunscrição do produtor remetente da mercadoria;

2) a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à AF da circunscrição do destinatário da mercadoria."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 258 - A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fazendária da circunscrição do produtor rural, a seu requerimento.

§ 1° - 0 produtor rural poderá também obter a nota fiscal, mediante requerimento que ficará arquivado à disposição do fisco, nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado, desde que as mesmas sejam autorizadas a emitir o documento, na forma do artigo 269.

§ 2° - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 a 842, a nota fiscal somente poderá ser obtida na repartição fazendária de sua circunscrição."

(496)Art. 259 -

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95- Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05 :

"Art. 259 - A critério da AF da circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizado o fornecimento de bloco de notas ao produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural."

Efeitos de 15/09/93 a 31/05/95 - Acrescido pelo art. 2° do Dec n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15:

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a 6ª via será indestacável."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 259 - A critério da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizado o fornecimento de bloco de notas ao produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural."

(560)Art. 260 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, desde que:

Efeitos de 01/06 a 11/10/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.065, de 14/07/95 - MG de 12:

"Art. 260 - Ao produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser concedida, a critério da AF de sua circunscrição, autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que:"

(524) I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

(524)II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias.

(524)§ 1º - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 175.

(524)§ 2º - Para o pedido de impressão do documento, será observado, em qualquer hipótese, o disposto na Seção II do Capítulo XIII.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 260 - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 175.

Parágrafo único - Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto na Seção II do Capítulo XIII."

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"Art. 260 - A impressão da Nota Fiscal de Produtor, por iniciativa do próprio produtor rural cadastrado, ficará a critério da AF de sua circunscrição, desde que o mesmo o requeira e atenda às seguintes condições:"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 260 - A impressão da Nota Fiscal de Produtor, por iniciativa do próprio produtor rural cadastrado, ficará a critério da repartição fazendária de sua circunscrição, desde que o mesmo o requeira e atenda às seguintes condições:"

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"I - prática habitual de movimentação de mercadoria;

II - pontualidade no cumprimento de suas obrigações tributarias, principal e acessórias.

Parágrafo único - Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto no artigo 209."

(525)Art 261 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor mencionado no artigo anterior, serão impressos, além das indicações constantes do artigo 255:

(525)I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do estabelecimento usuário;

(525)II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas, número e data da AIDF, e identificação da repartição fazendária que a concedeu.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS - e revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 261 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor mencionado no artigo anterior, serão impressos, além das indicações constantes do artigo 255:

I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro do Produtor Rural do estabelecimento usuário;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas, número da AIDF e identificação da repartição fazendária que a concedeu."

(490)Art. 262 - O Instituto Estadual de Florestas (IEF) e as cooperativas e entidades de classe autorizadas, na forma do artigo 269, a manter em seu poder bloco de Notas Fiscais de Produtor, apresentarão o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

(490)§ 1º - A obrigação referida no caput também se aplica ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação.

(490)§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo determinará a cassação da autorização concedida.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 262 - O produtor rural autorizado a manter em seu poder bloco de notas fiscais apresentará o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável, observados os seguintes prazos:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, quando relacionado com operação com café cru;

II - até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da emissão do documento, nos demais casos."

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"Parágrafo único - Juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor serão entregues as 4ªs vias das notas fiscais relativas à entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou a 4ª via do documento Aquisições do Governo Federal (AGF), no caso de remessa para a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)."

Efeitos de 15/09/93 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15:

"Parágrafo único - Juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor serão entregues as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou a 4ª via do documento Aquisições do Governo Federal (AGF), no caso de remessa de mercadoria para a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)."

Efeitos de 01/03/91 a 14/09/93 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - Juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor serão entregues as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou a 4ª via do documento Aquisições do Governo Federal (AGF), no caso de remessa de mercadoria para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP)."

(560)Art. 263 - O produtor rural autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, nos termos do artigo 260 apresentará o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, no prazo previsto no artigo anterior, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

Efeitos de 22/08 a 11/10/95 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.181, de 21/08/95 - MG de 22:

" Art. 263 - O produtor rural autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 260 apresentará o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, no prazo previsto no artigo anterior, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável."

(549) § 1º - A obrigação referida no caput também se aplica ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação.

(549)§ 2º - Juntamente com as vias mencionadas neste artigo serão entregues as vias correspondentes da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF).

(549)§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o produtor à penalidade prevista no inciso VII do artigo 858, sem prejuízo de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS e REVOGADO pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

" Art. 263 - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o produtor à penalidade prevista no inciso VII do artigo 858, sem prejuízo de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842."

(549)Art. 264 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o produtor deverá encaminhar ao escritório local do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS e REVOGADO pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

" Art. 264 - A obrigação referida no artigo 262 também

se aplica:

I - ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita à tributação;

II - à cooperativa ou entidade de classe autorizadas, na forma do artigo 269, a manter em seu poder bloco de Notas Fiscais de Produtor.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o descumprimento do disposto no artigo 262 determinará a cassação da autorização obtida."

(490)Art. 265 - No prazo fixado no artigo 262, e quando for o caso, o produtor rural entregará na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor em seu nome a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF), sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 858 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842.

(490)Parágrafo único - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o produtor deverá encaminhar ao escritório local do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento.

Efeitos de 27/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

" Art. 265 - Nos prazos fixados no artigo 262, e quando for o caso, o produtor rural entregará na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor em seu nome a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada, ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 858 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842."

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 265 - Nos prazos fixados no artigo 262, e quando for o caso, o produtor rural entregará na repartição fazendária que houver expedido Nota Fiscal de Produtor em seu nome a via correspondente da Nota Fiscal de Entrada ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 858 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842."

a v a n ç a r